ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO TAVORA SODRE contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 11370):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno às fls. 11382/11392, a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que foi aplicada indevidamente a Súmula 284 do STF, pois, nos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), foram apontadas omissões específicas e centrais não enfrentadas: (i) ocorrência de coisa julgada administrativa, diante de dupla autuação pelos mesmos fatos; (ii) impossibilidade de responsabilização de membro do Conselho Deliberativo de Investimentos (CDI), à luz do art. 35, § 5º, da Lei Complementar 109/2001; e (iii) nulidade do voto de qualidade, em afronta aos arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao princípio do in dubio pro reo.<br>Afirma, ainda, que o não conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) não se sustenta, pois as matérias foram suscitadas e debatidas no TRF2, configurando prequestionamento explícito ou implícito.<br>Defende que, "ainda que se reconheça que a análise de admissibilidade feita pelo Tribunal de origem possua caráter preliminar e não vincule esta Colenda Corte, é preciso destacar que ela não pode ser desconsiderada. Com efeito, os Desembargadores do TRF2, que acompanharam toda a evolução processual desde a apelação, concluíram pela presença dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto ao prequestionamento, seja ele explícito ou implícito" (fl. 11387).<br>No mérito, narra que houve violação direta à legislação federal, assim discriminadas: (a) arts. 63, § 2º, e 65 da Lei 9.784/1999: sustenta preclusão administrativa e revisão com agravamento indevido da sanção, pois, após procedimento anterior sobre os mesmos fatos sem autuação, instaurou-se novo processo com base nas mesmas provas, sem fatos novos, culminando na autuação e condenação; (b) arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único, do CPP: a utilização de voto de qualidade em desfavor do acusado, no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), viola a orientação legal de prevalência da decisão mais favorável em caso de empate e o princípio do in dubio pro reo; e (c) art. 35, § 5º, da Lei Complementar 109/2001: impossibilidade de responsabilização de membro do CDI pela aplicação de recursos, atribuição legalmente reservada a integrante da Diretoria-Executiva informado ao órgão regulador e fiscalizador.<br>Defende a relevância da matéria para uniformização da interpretação da legislação federal em processos administrativos sancionadores, inclusive à luz da tendência normativa de afastamento do voto de qualidade em julgamentos paritários (Lei 14.689/2023), como parâmetro interpretativo.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que (fl. 11391):<br>A) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial;<br>B) O reconhecimento de que houve violação ao art. 1.022 do CPC, diante das omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, devidamente apontadas nos Embargos de Declaração;<br>C) O reconhecimento de que os dispositivos legais invocados no Recurso Especial foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita, seja de forma implícita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ;<br>D) No mérito, o provimento do Recurso Especial, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 0037/16-88, afastando integralmente a multa aplicada ao Agravante;<br>Impugnação não foi apresentada (fl. 11402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Não obstante a irresignação do recorrente, mantenho a decisão impugnada de não conhecimento do recurso especial por seus próprios fundamentos.<br>Consoante demonstrado na decisão agravada, da análise da petição de recurso especial, no que tange à aventada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nota-se que a parte recorrente aponta contrariedade à referida norma sem, contudo, individualizar, de forma clara e precisa, os pontos específicos do acórdão que considera omissos, contraditórios ou obscuro, tampouco demonstra a pertinência dessas questões para a solução da controvérsia.<br>Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>Na mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)<br>Importa consignar que, o fato de o agravante tentar corrigir a fundamentação recursal, por ocasião do agravo interno, não tem o condão de modificar sua situação processual, pois "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Além do mais, quanto à sustentada ofensa aos arts. 63 § 2º e 65 da Lei 9.784/1999, 615 § 1º e 664 do Código de Processo Penal, e 35 § 5º da Lei Complementar 109/2001, é de se mencionar que os dispositivos não foram objeto de debate na instância precedente. Dessa forma, o recurso não atende ao indispensável requisito do prequestionamento.<br>Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Não obstante a parte tenha opostos embargos declaratórios, nota-se que mesmo assim tais dispositivos não foram objeto de análise pela Corte recorrida. Incide à espécie, portanto, a exegese do enunciado 211 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.<br>Confira -se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025 DJEN de 27/2/2025).<br>Por fim, ressalte-se que o "recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.