ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, homolou-se os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 103.909,95 (cento e três mil, novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA PARTE AUTORA, APELADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTA AFASTADA EM VIRTUDE DO VALOR QUE ELA TEM A RECEBER. CRÉDITO QUE. POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11 C/C § 2º, INCISOS I AO IV. DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O acórdão recorrido tratou do cumprimento de sentença em ação ordinária, enfrentando, nuclearmente, a pretensão do apelante de revogar a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento em razão de suposta alteração da capacidade financeira da parte apelada, bem como deliberou sobre a majoração de honorários sucumbenciais (fls. 398-404). A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que homologou os cálculos e majorando os honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 398). No voto, a relatora registrou que a benesse da gratuidade não opera como isenção absoluta de custas e honorários, senão suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência (fls. 400), constatando inexistir modificação substancial no padrão remuneratório da apelada entre os contracheques do início da lide e os apresentados no cumprimento de sentença (fls. 400 e 403). Afirmou, ainda, que a mera expectativa de recebimento futuro por precatório/RPV não constitui motivo idôneo para desconstituir a presunção de insuficiência, exigindo-se ocorrência atual e real de alteração econômica para eventual revogação (artigo 98, § 3º, do CPC/2015) (fls. 401 e 403-404). Assim, rejeitou a tese recursal de perda da hipossuficiência e confirmou a gratuidade, determinando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (10% sobre o valor a ser pago por RPV) em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015 (fls. 402 e 404). A data da decisão colegiada consta como 11/11/2024 (fls. 404). Em reforço, foram alinhados precedentes: TJRN, Apelação Cível 0856107-70.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/08/2022, assentando que crédito futuro não justifica revogação da gratuidade (fls. 401 e 403); TJRN, Apelação Cível 0811001-56.2017.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2020, suspendendo a cobrança por 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 401 e 404); TJRN, Apelação Cível 0807074-82.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/08/2020, reafirmando que recebimento por precatório/RPV em momento futuro não enseja, por si só, a revogação da gratuidade (fls. 402 e 404); TJ-RJ, AI 0065225-35.2018.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/01/2019, exigindo prova da perda da condição de necessitado, não presumida pela expedição de precatório (fls. 402 e 404). Referiu-se, ademais, ao Tema 410 do STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso em impugnação (fls. 402 e 404). Com isso, o Tribunal manteve a gratuidade e ajustou os honorários, sem afastar a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 401-404).<br>O Recurso Especial foi interposto pela parte recorrente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), sustentando, de modo prefacial, a demonstração de relevância da questão federal (Emenda Constitucional 125/2022, art. 105, § 2º, da CF/88), por versar interpretação dos artigos 98, caput e § 3º, do CPC/2015 quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da Fazenda Pública no momento do pagamento de precatório (fls. 407-408). No mérito, alegou violação direta ao artigo 98, § 3º, do CPC/2015, afirmando que, uma vez percebido o crédito judicial via precatório, cessaria a situação de insuficiência e, por conseguinte, deveria ser deduzido do montante o valor relativo às despesas processuais, inclusive honorários sucumbenciais (fls. 408-411). Asseverou não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, ancorada em fatos incontroversos (existência de crédito judicial em favor da parte vencedora e reconhecimento de sucumbência mínima da Fazenda) (fls. 409-411). Invocou, por analogia, precedente da Justiça do Trabalho que condiciona o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da gratuidade à existência de créditos judiciais a serem percebidos (CLT, art. 791-A, § 4º), citando RR 0000780-77.2017.5.21.0019-TST, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho (fls. 410-411). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, observar a sistemática de dedução do item 13 das razões e inverter os ônus da sucumbência (fls. 411-412). A peça foi protocolada em 11/02/2025 (fls. 405 e 412). Em síntese, o recorrente fundamentou o cabimento na alínea "a" do artigo 105, III, da CF/88, vinculando a tese à afronta ao artigo 98, caput e § 3º, do CPC/2015, e, como reforço argumentativo, ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, sob a lógica de cessação da hipossuficiência com o recebimento do crédito (fls. 407-411).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte inadmitiu o Recurso Especial (artigo 1.030, V, do CPC/2015), por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (fls. 421-425). No relatório, consignou a alegada violação ao artigo 98, § 3º, do CPC/2015 e destacou a ementa do acórdão recorrido (fls. 421). Ao proceder ao juízo de admissibilidade, pontuou que o acórdão combatido está em consonância com a orientação do STJ segundo a qual é insuficiente, para afastar a suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de possuir crédito a receber, e que a reversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela via especial (Súmula 7/STJ) (fls. 422-424). A decisão colacionou precedentes: AgInt no AREsp 2.313.021/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt no AREsp 2.135.042/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 9/6/2023; AgInt no REsp 1.907.868/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; REsp 1.701.204/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2019; AgInt no REsp 1.611.540/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp 1.727.995/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019 (fls. 423-425). Concluiu pela inadmissão do recurso especial, por óbice das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 7/STJ (reexame fático-probatório) (fls. 425).<br>Diante da inadmissibilidade, a parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015, buscando a reforma da decisão e o processamento do recurso especial (fls. 427-430). Nas razões, impugnou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica: aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 para autorizar a exigibilidade das verbas de sucumbência no momento do pagamento do precatório à beneficiária da justiça gratuita (fls. 428-429). Salientou não pretender reexame de provas e apontou a inexistência de jurisprudência pacificada sobre o ponto específico, diferenciando os precedentes citados - que tratariam de revogação antecipada da gratuidade - da tese ora defendida, limitada à cessação da suspensão no adimplemento do precatório (fls. 429). Aduziu, ainda, que há precedentes admitindo dedução direta de honorários contratuais no precatório (artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), cuja lógica reforçaria a dedução de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, previstos no artigo 85, § 19, do CPC/2015 (fls. 429). Asseverou a alta relevância jurídica e potencial de afetação como repetitivo e sustentou que o juízo de origem teria avançado indevidamente sobre matéria de competência do STJ, violando garantias do devido processo legal e da ampla defesa (fls. 429-430). Ao final, requereu o provimento do agravo para determinar o regular conhecimento e processamento do recurso especial inadmitido (fls. 430). O agravo foi interposto em 01/07/2025 (fls. 427-430).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, homolou-se os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 103.909,95 (cento e três mil, novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>10. Ora, o § 3º do art. 98 do NCPC, violado pelo acórdão, estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade judiciária somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.<br>11. No caso, como credora do valor apurado no feito executivo de origem, a parte recorrida, a partir de quando receber seu crédito por cumprimento de precatório, adquirirá a necessária condição financeira para a satisfação de suas obrigações.<br>12. Logo, sem que necessária seja a incursão no conjunto fáticoprobatório - o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7 -, dúvida não há de que, "in casu", os beneficiários estarão em condição financeira bastante para, quando do recebimento do crédito exequendo via precatório, suportar o pagamento das despesas processuais contra si decretadas, inclusive a verba honorária advocatícia fixada.<br>13. Desse modo, do crédito a ser pago, deverá ser deduzido o valor correspondente ao montante relativo às despesas processuais - mormente honorários advocatícios -, de forma a satisfazer a obrigação sucumbencial decretada no feito originário.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>É cediço o posicionamento da jurisprudência pátria de que a benesse da gratuidade judiciária não é uma isenção absoluta de custas e honorários de advogado, restando apenas suspensa a exigibilidade enquanto permanecer a condição de hipossuficiência do beneficiário.<br>No entanto, não houve modificação substancial no padrão de vencimentos da Apelada, comparando os contracheques colacionados no início da lide com os apresentados na fase de cumprimento de sentença<br>Por outro viés, o recebimento de valores futuros por meio precatório ou RPV, por si só, não perfectibiliza razão aceitável para desconstituir a mencionada presunção.<br>Com efeito, o crédito exequendo somente será percebido pela aqui agravada em data futura, não havendo, neste momento, qualquer comprovação de alterabilidade da sua condição financeira para arcar com as despesas processuais, sendo certo que a revogação do aludido beneplácito exige ocorrência atual e real.<br> .. <br>Assim, não tendo o recorrente aportado qualquer outro elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência, o benefício inserto no art. 98, § 3º, do Código Processual Civil deve ser mantido.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.