ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito. O valor da causa foi fixado em R$ 44.895,63 (trinta e quatro mil reais, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Cor te de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>- Cinge-se a controvérsia à limitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado que serve de título executivo que aparelha a execução.<br>- Da leitura dos autos, verifica-se que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019.<br>- Da análise da inicial, do aditamento a ela e da sentença, não se extraem argumentos que legitimem as conclusões a que chegaram decisão recorrida e contrarrazões de apelação da União.<br>- Quanto à suposta limitação territorial da eficácia da sentença relativamente aos servidores lotados no âmbito de abrangência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que teria sido postulada pelo MPF, nem a inicial nem o aditamento apontaram ou sequer mesmo insinuaram sobredita limitação. Tampouco a sentença foi nesse sentido.<br>- Ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>- Porém, da leitura do aditamento, a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br>- Fora isso, inexistem elementos a dar guarida à tese segundo a qual a União teria sido levada em erro ao defender-se no processo de conhecimento, o que, em homenagem ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, implicaria na limitação territorial do título.<br>- Quanto à tese de ilegitimidade ativa da parte autora, segundo a sentença e contrarrazões de apelação, não lotada em Mato Grosso do Sul, essa igualmente há de ser afastada, uma vez que, repita-se, a eficácia do título executivo não foi limitada ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>- Além disso, a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF, o que é o caso dos autos a julgar pela documentação que acompanha o cumprimento de sentença.<br>- Quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>- A limitação territorial, pela análise da ação de conhecimento, foi categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais se destaca a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não se extrai aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br>- Em fase de cumprimento de sentença, é inviável modificar o alcance de decisão transitada em julgado, pois isso, sim, caracterizaria sua violação. - Assim, reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, é de se afastar a extinção da execução, devendo ser reformada a r. sentença com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>- O fato de que o exequente incluiu o Ministério da Saúde no polo passivo é irregularidade sanável, cabendo ao Juízo de Origem determinar a intimação do autor para que emende a inicial indicando corretamente a pessoa jurídica que deverá figurar no polo passivo, que, neste caso, é a FUNASA.<br>- Assim, após o retorno dos autos à Vara de Origem, deve ser oportunizada à parte exequente a regularização do polo passivo da demanda, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.<br>- Apelação provida.<br>A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Antonio Morimoto, apreciou apelação em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo título condenou a União e entidades da administração indireta à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, ativos, inativos e pensionistas, com compensações já realizadas pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 (fls. 415-421). A controvérsia central residiu na suposta limitação territorial da eficácia do título aos limites da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e na ilegitimidade ativa do exequente por não estar lotado naquele Estado.<br>O relator examinou a inicial, o aditamento e a sentença da ACP e concluiu inexistirem elementos que sustentassem a limitação territorial aventada pela União. Assinalou que a referência a Mato Grosso do Sul no aditamento serviu apenas para apontar endereços de citação e não para restringir beneficiários, afastando, por conseguinte, a tese de ilegitimidade ativa fundada em domicílio/lotação no Estado (fls. 416-419; 428-430). Também ponderou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a premissa da recorrida partia de uma limitação territorial inexistente no título; logo, o processamento da execução é viável sem alterar o alcance da decisão transitada (fls. 418-420; 429-430).<br>Decidiu, ainda, sobre a legitimidade passiva, reconhecendo que o Ministério da Saúde, órgão da administração direta sem personalidade jurídica, foi indevidamente incluído no polo passivo, devendo o juízo de origem oportunizar a emenda da inicial para indicar a pessoa jurídica correta, no caso, a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 419-421; 430-431). Ao final, deu provimento à apelação para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento, com a regularização do polo passivo e a advertência sobre a possibilidade de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 420-421; 431).<br>Em embargos de declaração, a Turma rejeitou a alegação de omissão quanto à temática da repercussão geral sobre o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e quanto à abrangência territorial e à ilegitimidade ativa, registrando que os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 não se configuraram, pois a decisão enfrentou o cerne da controvérsia ao reconhecer a ausência de limitação territorial no título e a consequente legitimidade ativa do exequente (fls. 486-489).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o Recurso Especial interposto pela União contra o acórdão que reconheceu a ausência de limitação territorial no título e a legitimidade ativa do exequente (fls. 532-533). Concluiu que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente; destacou que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (fls. 533-534).<br>Apontou, ademais, a incidência do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada daquela Corte quanto à amplitude da eficácia objetiva e subjetiva de sentença coletiva em substituição processual, bem como quanto à execução individual no foro do domicílio do beneficiário ou no foro da ação coletiva (fls. 535-537). Com base em tais fundamentos, não admitiu o recurso especial (fls. 539).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 541-545).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito. O valor da causa foi fixado em R$ 44.895,63 (trinta e quatro mil reais, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Cor te de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Todo o exposto demonstra a necessidade de percepção da mentalidade jurídica da época em que tramitou a ACP, em um mundo bastante diferente do atual, em momento em que tínhamos texto expresso de lei e decisão do STF em sede de ADI confirmando a validade da limitação territorial das sentenças em Ações Civis Públicas.<br>Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC.<br> .. <br>De rigor a reforma do v. acórdão, de modo a se proceder à correta aplicação do (então em vigor) artigo 16, da Lei 7.347/1985, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada).<br> .. <br>Com efeito, o TRF da 3ª Região, no caso dos autos, entendeu que há legitimidade ativa para o recorrido promover execução, ainda que não tenha sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que há de ser aplicado retroativamente o Tema da Repercussão Geral n.º 1075 do STF, que considerou inconstitucional o Art. 16 da LACP na redação conferida pela Lei 9494/97.<br>De outra face, o acórdão paradigma, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrido, por considerar que há limitação territorial da eficácia do título ao Estado de Mato Grosso do Sul, não se mostrando possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 sob a vigência do Art. 16 da LACP (com redação conferida pela Lei 9494/97), não sendo possível retroagir para o presente caso o quanto decidido no Tema da Repercussão Geral n.º 1075 do STF.<br>Em outros termos: o título que se pretende executar somente beneficia os servidores públicos federais vinculados a órgãos da Administração Pública Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, situação fática não demonstrada pelo ora recorrido.<br>É patente que os litígios em baila têm grande semelhança, configurando, em relação às questões debatidas, plena identidade. Em vista disso, salta aos olhos que os acórdãos a que se comparou denotam dissídio não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, que busca a segurança jurídica e a confiança no Poder Judiciário.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Da leitura dos autos, verifico que o título em discussão condenou a União e as entidades da administração indireta a ela vinculada, mencionadas pelo MPF em aditamento à inicial, à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado se deu em 02/08/2019.<br> .. <br>Digo-o, ainda que promovida interpretação conjunta desses atos processuais, a única razão de que poderia lançar mão a União para concluir pela limitação da eficácia da sentença talvez emerja da leitura da petição de aditamento à inicial, em que indicados os entes da administração pública indireta contra os quais o parquet esclareceu agir.<br>Porém, da leitura do aditamento, percebo que a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados.<br> .. <br>Finalmente, quanto ao argumento da União de que a sentença coletiva transitou em julgado em 2019 e não poderia ser alterada retroativamente, mesmo após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pondero que a observação da recorrida parte da premissa de que a eficácia da sentença foi territorialmente limitada, e que, agora, a exequente tentaria se aproveitar das consequências do julgamento feito pelo pretório excelso.<br>A limitação territorial, pela análise que fiz da ação de conhecimento, foi, por mim, categoricamente rechaçada, pela leitura das principais peças do processo, dentre as quais destaco a inicial e respectiva emenda e sentença. De qualquer ângulo que se lhes olhe, não extraio aquela limitação, razão pela qual é viável o processamento da execução.<br> .. <br>Ainda, em que pese a determinação deste relator para que a parte exequente juntasse aos autos documento comprobatório de sua data de ingresso no ente público executado, esclareço que o período de apuração e respectivas diferenças devem ser analisadas quando da efetiva liquidação do feito, após retorno dos autos à instância , razão pela qual considero prejudicado o pedido de novaa quo vista dos autos à União após o cumprimento pela parte exequente da providência solicitada (id 307879137).<br> .. <br>Inobstante, o fato de que o exequente incluiu o Ministério da Saúde no polo passivo é irregularidade sanável, cabendo ao Juízo de Origem determinar a intimação do autor para que emende a inicial indicando corretamente a pessoa jurídica que deverá figurar no polo passivo, que, neste caso, é a FUNASA (ID 306721320 - pág. 14).<br>Assim, após o retorno dos autos à Vara de Origem, deve ser oportunizada à parte exequente a regularização do polo passivo da demanda, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.