ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DO CRITÉRIO DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de senteça. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DO CRITÉRIO DOS JUROS DE MORA - VARIAÇÃO DA POUPANÇA. DOS JUROS NEGATIVOS. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM VALOR INFERIOR AO RECONHECIDO COMO DEVIDO PELO EXECUTADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. CONFORME DEMONSTRADO PELO MM JUÍZO DE ORIGEM, O CRITÉRIO DE JUROS DE MORA DEFENDIDO PELO RECORRENTE (0,5% AO MÊS) ESTÁ EQUIVOCADO, JÁ QUE O TÍTULO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS JUROS VARIÁVEIS DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI 12.703/2012 NO ARTIGO 12 DA LEI 8177/91. DESTARTE, A PARTIR DE 05/2012, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO, DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, FOR SUPERIOR A 8,5% (OITO INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO); OU DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA META DA TAXA SELIC AO ANO, DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, NOS DEMAIS CASOS. A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTARQUIA, NO DECORRER DO PROCESSO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - OS DENOMINADOS " JUROS NEGATIVOS ", É ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA, POR SE TRATAR DE MERO ARTIFÍCIO CONTÁBIL QUE NÃO CARACTERIZA INCIDÊNCIA REAL DE JUROS DE MORA. DE FATO, NÃO SE TRATA DE COBRANÇA DE DÍVIDA DO INSS EM FACE DOS CREDORES, MAS SIM DE UMA CORREÇÃO PARA IMPEDIR QUE O DEVEDOR TENHA DE ARCAR COM ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO INCIDENTES SOBRE UMA BASE DE CÁLCULO QUE JÁ FORA ANTERIORMENTE EXTINTA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXEQUENDO NÃO CONDENOU O INSS A IMPLANTAR UM BENEFÍCIO JUDICIAL E AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS COM DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS CONDENOU A AUTARQUIA A PAGAR AS DIFERENÇAS RESULTANTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES JÁ PAGOS AO DEMANDANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RECORRENTE NESTA DEMANDA NÃO ABRANGE OS VALORES JÁ RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS AS DIFERENÇAS, MOTIVO PELO QUAL AQUELES (VALORES RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO) NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. A PRETENSÃO DEDUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE TANGE À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO INSS DEVE SER REPELIDA, NA FORMA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA C. TURMA. ESTA C. TURMA, EM RECENTE JULGADO, AFASTOU TAL ORIENTAÇÃO, FORTE NO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO E NO FUNDAMENTO DE QUE "A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO MAIS CARACTERIZA UM PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DO JULGADO, COMO PREVIA O CÓDEX ANTERIOR, EM QUE O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE CONFIGURAVA O PEDIDO, MAS TÃO SOMENTE UMA CONTINUIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ONDE O FIXADO NO TITULO EXECUTIVO DEVE SER OBSERVADO EM SUA INTEGRA/IDADE "(TRF 3A REGIÃO, 7A TURMA, AL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011950-90.2023.4.03.0000, REI. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, JULGADO EM 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou, em fase de cumprimento de sentença previdenciária, quatro questões centrais: o critério de incidência de juros de mora pela variação da poupança, a aceitação dos "juros negativos" como técnica contábil, a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a possibilidade de homologação de cálculos em valor inferior ao reconhecido pelo executado, à luz do princípio da fidelidade ao título. A relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, preservando a solução adotada na origem e apoiando-se em fundamentos normativos e jurisprudenciais, nos seguintes termos:<br>a) Quanto ao critério dos juros de mora, assentou que o título exequendo determinou a aplicação de juros variáveis da poupança, nos termos da Lei 12.703/2012 e do artigo 12 da Lei 8.177/1991, de modo que, "a partir de 05/2012, os juros de mora devem ser calculados com a incidência do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%; ou de 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos", mantendo-se a decisão agravada nesse tópico (fls. 23, 29).<br>b) No que concerne aos "juros negativos", registrou que "a atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora  os denominados "juros negativos"  é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora", porquanto se trata de abatimento para encontro de contas, não de cobrança de dívida do INSS contra o credor (fls. 23-24, 29-30). Citou, como precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003906-19.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 10/05/2023, DJEN 15/05/2023 (fls. 24, 30). Negou provimento ao agravo também nesse aspecto.<br>c) Relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, concluiu que, "considerando que o título exequendo não condenou o INSS a implantar um benefício judicial e ao pagamento de valores atrasados com descontos dos valores já recebidos no âmbito administrativo, mas apenas condenou a autarquia a pagar as diferenças resultantes de correção monetária dos valores já pagos ao demandante no âmbito administrativo, o proveito econômico auferido  não abrange os valores já recebidos no âmbito administrativo, mas apenas as diferenças", razão pela qual esses valores não integram a base de cálculo da verba honorária (fls. 24-25, 30-31).<br>d) Sobre a pretensão de homologação dos cálculos do INSS como limite mínimo da execução, à luz do princípio da congruência, a Turma afastou a orientação invocada, enfatizando o princípio da fidelidade ao título executivo no cumprimento de sentença regido pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por não se tratar mais de processo autônomo de execução, mas de continuidade da ação de conhecimento, devendo o título ser observado em sua integralidade. Citou o precedente TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5011950-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 16/10/2023, DJEN 20/10/2023 (fls. 25-26, 31, 26).<br>Com esses fundamentos, por unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 26).<br>Nos embargos de declaração, a Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz rejeitou a alegação de omissão e obscuridade, destacando que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reafirmando: i) a correção do critério de juros variáveis da poupança (Lei 12.703/2012 e Lei 8.177/1991); ii) a aceitação dos "juros negativos" como artifício contábil sem incidência real de mora; iii) a base de cálculo dos honorários restrita às diferenças de correção monetária; e iv) a fidelidade ao título no cumprimento de sentença (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003906-19.2022.4.03.0000; AI 5011950-90.2023.4.03.0000). Concluiu pela impropriedade de rediscutir o mérito em aclaratórios e rejeitou os embargos (fls. 56-58). Em ementa, reiterou os dispositivos e a jurisprudência aplicáveis (CPC/2015, art. 1.022; Lei 12.703/2012; Lei 8.177/1991; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003906-19.2022.4.03.0000; AI 5011950-90.2023.4.03.0000) (fls. 68).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), e arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, questionando o acórdão nos seguintes pontos: a) violação dos arts. 141, 492, 513 e 535 do CPC/2015, por inobservância aos limites da lide, execução pelo mínimo incontroverso e homologação de cálculos em patamar inferior ao reconhecido pelo INSS; b) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional em embargos declaratórios; c) indevida aplicação de "juros negativos" sobre valores pagos administrativamente, em afronta aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil (CC); d) desrespeito ao Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à Súmula 111 do STJ na fixação da base de cálculo dos honorários; e) incidência da tese do Tema 1207 do STJ quanto à compensação mês a mês sem apuração de valores negativos; f) divergência jurisprudencial com precedentes do TRF da 2ª Região (Apelação 0017069-08.2002.4.02.5101) e TRF da 1ª Região (AC 00070220220054014000), além de julgado da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1997894/SP), todos colacionados para cotejo (fls. 60-85). Requereu: i) a admissão do Recurso Especial; ii) o provimento para afastar juros moratórios sobre PAB; iii) fixar honorários até a data da sentença (10.02.2016), sem deduções administrativas; iv) limitar a execução ao mínimo do valor confessado pelo INSS; v) condenar a autarquia em honorários no percentual máximo do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC/2015, com majoração recursal (art. 85, § 11, CPC/2015); e vi) demais cominações, inclusive reconhecimento da gratuidade (fls. 86-87).<br>No tocante às alíneas do art. 105, III, CF/88, o recorrente estruturou o cabimento: sob a alínea "a", apontou violação aos arts. 141, 492, 513, 535, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.013, 502 a 508 do CPC/2015, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil; sob a alínea "c", indicou divergência com os acórdãos do TRF2 e TRF1 sobre adstrição ao pedido e não incidência de juros moratórios sobre parcelas administrativas, bem como com o STJ (Tema 1.050), em honorários (fls. 63, 71-76, 79-85).<br>A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, ao realizar o juízo de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial. Fundamentou que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão enfrentou suficientemente o cerne da controvérsia e os embargos declaratórios foram rejeitados por pretender rediscutir matéria já apreciada, citando precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.178.942/PB, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.888.972/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022 (fls. 93-94). Reafirmou os fundamentos do acórdão quanto aos juros variáveis da poupança (Lei 12.703/2012; Lei 8.177/1991), à aceitação dos "juros negativos" como técnica contábil, à exclusão de valores administrativos da base dos honorários e à fidelidade ao título exequendo. Concluiu ser patente o intento de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e, por conseguinte, não admitiu o recurso (fls. 95).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp). O agravante sustentou, em síntese, que: a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois persistiu omissão quanto à limitação da execução pelo valor incontroverso apresentado pelo INSS, à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre PAB e à base de cálculo dos honorários até a sentença sem deduções; b) não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de reexame probatório, com apoio na doutrina (Cândido Rangel Dinamarco) e precedentes: AgRg no REsp 1856973/SC, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/03/2020; AgRg no REsp 1812277/GO, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/10/2019; AgInt no AREsp 661.530/DF, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/10/2019 (fls. 98-102). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 96-97, 102-103).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DO CRITÉRIO DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de senteça. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Assim, em que pese o inegável saber jurídico da C. Turma, o acórdão prolatado incorreu em obscuridade, sim, pois não foi devidamente enfrentada as razões opostas, visto que totalmente relevante e pertinente ao processo a análise quanto a possibilidade da conta apresentada pelo INSS limitar a execução, nos termos da coisa julgada e ao princípio da congruência ou adstrição, incidência de juros de mora em 0,5% a partir da citação, sem capitalização, em observância a fidelidade do título e exato adimplemento, afastando-se os juros moratórios sobre o valor recebido como PAB, bem como sejam os honorários advocatícios calculados até a data da sentença que se deu em 10.02.2016.<br>Com o advento do Novo Código de Processo Civil, fica reforçada a importância da distinção, pois já não basta a mera opinião do Julgador, visto que, enquanto opinião representar, não poderá ser considerada como suficiente para o desfecho da lide.<br> .. <br>Logo, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PERTINENTES. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova.<br>Vale ressalvar, que é dever do Juiz ou Tribunal fundamentar suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação.<br>No presente caso, o v. acórdão, simplesmente, se negou a apreciar os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração, com o que violou os artigos supracitados, pois se limitou a apontar os esclarecimentos apresentados pela contadoria judicial, entretanto, sem enfrentar o cerne posto a desate no presente recurso de agravo de instrumento.<br> .. <br>Infere-se que não houve análise da ofensa aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil e ao valor mínimo a ser executado deve ser aquele apresentado pelas partes, notadamente os valores reconhecidos devidos pelo INSS (incontroverso), limitando a execução, nos termos da coisa julgada e princípio da congruência ou adstrição, incidência de juros de mora em 0,5% a partir da citação, sem capitalização, em observância a fidelidade do título e exato adimplemento, afastando-se os juros moratórios sobre o valor recebido como PAB, bem como sejam os honorários advocatícios calculados até a data da sentença que se deu em 10.02.2016, o que deve ser observado por esta Superior Instância.<br> .. <br>Quanto a possibilidade de expedição dos valores incontroversos, há expressa previsão legal no artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Ou seja, o valor não impugnado pelo INSS já pode ser executado, tendo em vista que não há discordância acerca do montante atinente ao principal e honorários apresentado por ele próprio.<br>Portanto, o valor apresentado pelo INSS, já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos atrasados, e assim, limitou a execução, não sendo permitido que o cálculo do contador prevaleça sobre os cálculos apresentados pelas partes.<br>Ao contrário do que se assentou, é sabido que a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como a correta pela autarquia, já que o cálculo do executado limita a execução.<br>O acórdão recorrido violou expressamente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e, consequentemente o princípio da congruência, que estabelece:<br> .. <br>Ou seja, o princípio da congruência proíbe o magistrado de proferir decisões extra petitas ou ultra petitas, como ocorreu no caso em tela e determina que o magistrado, em consonância com os princípios constitucionais da demanda, contraditório e dispositivo, que a sentença ou a decisão de mérito, inclusive, na ação civil pública, observem os limites impostos pelos elementos que identificam a ação.<br>Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor ou réu e, caso não seja observado esse princípio a sentença deverá ser considerada nula.<br>Desse modo, o pedido na execução, bem como o valor reconhecido como devido pelo executado atinente a verba sucumbencial, ora recorrido, atuam como delimitadores da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente ou menos do que foi reconhecido como devido pelo executado.<br>Portanto, em respeito ao princípio processual da adstrição ao pedido, a execução deverá prosseguir, ao mínimo, pelo valor apurado pelo INSS, que originou o pagamento dos valores incontroversos, eis que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, referente a sucumbência, mesmo que estivesse correto, alcançou valor inferior ao apresentado pelo recorrido.<br>Dessa forma, quando apresentados os cálculos pelo recorrido, este reconheceu que devia a respectiva quantia a recorrente e, consequentemente, originou-se os valores incontroversos.<br> .. <br>Desse modo, o valor incontroverso limita a execução, sendo inaceitável, portanto, que o cálculo apresentado pelo contador e com valor menor, devidos ao recorrente, ocasione uma obrigação de devolução de valores recebidos à título de incontroverso.<br>Assim, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo transitado em julgado e princípio da congruência, deve ser reformada a decisão que entende correta a conta apresentada pela contadoria judicial, haja vista que é inferior ao valor incontroverso e conforme já ressaltado, a conta das partes limita a execução.<br>Destarte, cabe ao juiz na fase de execução, em observância ao princípio da congruência, limitar a execução, ao mínimo, nos cálculos apresentados pelas partes (exequente e executado) e não ao cálculo inferior ao apresentado pelas partes na ação, causando prejuízos a recorrente.<br>O refazimento da conta, inferior pelo contador judicial, configura maltrato às normas abordadas no presente recurso, notadamente ao princípio da congruência.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Conforme demonstrado pelo MM Juízo de origem, o critério de juros de mora defendido pelo recorrente (0,5% ao mês) está equivocado, já que o título exequendo determinou a aplicação dos juros variáveis de poupança, nos termos da Lei 12.703/2012 no artigo 12 da Lei 8177/91.<br>Destarte, a partir de 05/2012, os juros de mora devem ser calculados com a incidência do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou de 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.<br> .. <br>A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos ", é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora.<br>De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de uma correção para impedir que o devedor tenha de arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.<br> .. <br>Sucede que o título exequendo não condenou o INSS a implantar um benefício judicial e ao pagamento de valores atrasados com descontos dos valores já recebidos no âmbito administrativo, mas apenas condenou a autarquia a pagar as diferenças resultantes de correção monetária dos valores já pagos ao demandante no âmbito administrativo.<br>Assim, o proveito econômico auferido pelo recorrente nesta demanda não abrange os valores já recebidos no âmbito administrativo, mas apenas as diferenças, motivo pelo qual aqueles (valores recebidos no âmbito administrativo) não devem integrar a base de cálculo da verba honorária.<br> .. <br>A pretensão deduzida no agravo de instrumento no que tange à homologação dos cálculos do INSS deve ser repelida, na forma da atual jurisprudência desta C. Turma.<br>Não se desconhece que há respeitável entendimento jurisprudencial no sentido de que, em deferência ao princípio da congruência, ainda que a Contadoria do Juízo apure valor diverso do que as partes, o crédito exequendo não pode ser fixado em patamar superior ao postulado pelo exequente, nem inferior ao reputado devido pelo executado.<br>Esta C. Turma, em recente julgado, afastou tal orientação, forte no princípio da fidelidade ao título e no fundamento de que "A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença não mais caracteriza um processo autônomo de execução do julgado, como previa o Códex anterior, em que o valor indicado pelo exequente configurava o pedido, mas tão somente uma continuidade da ação de conhecimento, onde o fixado no título executivo deve ser observado em sua integralidade" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011950-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023).<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.