ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária.<br>3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALLIED TECNOLOGIA S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, bem como pela impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial, consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 1.080):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO- PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927, I E III, DO CPC E ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em seu agravo interno, às fls. 1.095-1.102, a parte agravante sustenta o seguinte:<br>i) quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, "resta demonstrada a ausência na prestação jurisdicional por parte do acórdão", tendo em vista que "o que se requer não é a análise por este E. STJ da Lei Local" e "as razões do recurso não estão dissociadas e tratam especificamente de questões de direito" (fls. 1.098-1.099);<br>ii) em relação à incidência da Súmula 7/STJ, "a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do DIFAL" (fl. 1.099); e<br>iii) quanto à constitucionalidade da matéria, "o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional" (fl. 1.100).<br>A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à fl. 1.110.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária.<br>3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial, no que tange à aventada violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), nota-se que a agravante aponta contrariedade às referidas normas sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente, a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "a não indicação de dispositivo objeto da omissão apontada como fundamento para a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.556.411/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024). Na mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.760.097/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018).<br>Ademais, no tocante à alegada vulneração ao art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC n. 190/2022, trazida no apelo especial, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que a análise da tese de inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe o enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que o Portal DIFAL é apenas uma ferramenta de apoio destinada a facilitar o cumprimento da obrigação tributária, e que sua eventual indisponibilidade não impede o recolhimento do imposto. Assim, a revisão desse entendimento demandaria nova apreciação dos fatos e provas, providência incompatível com a via especial.<br>Por fim, no que diz respeito às ventiladas ofensas aos arts. 927, I e III, do CPC e 97 do Código Tributário Nacional (CTN), consoante se depreende do acórdão impugnado, os fundamentos que lastrearam a presente questão possuem natureza eminentemente constitucional. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar, ainda que sob a alegação de ofensa ao art. 927 do CPC, se o Tribunal de origem aplicou corretamente precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois tal apreciação envolveria tema de ordem constitucional.<br>Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao reconhecer que o exame de suposta afronta ao art. 97 do CTN não é cabível na via especial, uma vez que o referido dispositivo apenas reproduz o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal. Dessa forma, a análise de tais violações em sede de recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito , confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ.<br>3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norm a constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.