ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o crédito tributário discuto em Processo Administrativo e inscrito em Dívida Ativa da União. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação apena para afastar a condenação da União em relação aos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. EM UM PRIMEIRO MOMENTO, POR OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO, ADUZIU A AUTORA QUE O DÉBITO FISCAL HAVIA SIDO EXTINTO EM VIRTUDE DE COMPENSAÇÃO. OCORRE QUE, EM UM SEGUNDO MOMENTO, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, ARGUMENTOU A AUTORA, EQUIVOCADAMENTE, TER O MESMO VALOR SIDO QUITADO EM RAZÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. NÃO DISPUTA A RECORRENTE O EQUÍVOCO DA AUTORA NAS RAZÕES DE FATO E FUNDAMENTOS DE DIREITO ADUZIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL. EQUÍVOCOS ESSES QUE, EFETIVAMENTE, CAUSARAM EMBARAÇO À ATIVIDADE DE REVISÃO DO ATO FISCAL, DESVIANDO A ATUAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. 3. PORQUE A ATUAÇÃO DESVIANTE DA CONTRIBUINTE DEU CAUSA À INDEVIDA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, ENSEJANDO A NECESSIDADE DE A AUTORA SE VALER DA VIA JUDICIAL, DEVE-SE RECONHECER TER SIDO ESSA A DAR CAUSA À LIDE. 4. CONSIDERANDO-SE, AINDA, QUE O ATO JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE EXAME NA VIA ADMINISTRATIVA, ENCONTRAVA-SE A ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA ÀQUILO QUE DECIDIDO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Acórdão recorrido. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos, examinou agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), dera parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União para apenas afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 1419). No relatório, delineou-se a sequência fático-processual e administrativa, destacando-se que a ação anulatória buscou a invalidação de crédito fiscal relativo a IRPJ de 05/1998, contra o Auto de Infração nº 0063032, e que, ao longo do processo administrativo nº 19679.006443/2003-11, houve impugnações e pedidos de revisão, inclusive com depósito judicial em ação mandamental e posterior adesão à Lei nº 11.941/2009, com conversão de depósitos em renda e extinção de débitos (fls. 1420-1423). No voto, a relatora afirmou que o agravo interno deveria ser conhecido e desprovido, assentando que, embora acolhida a pretensão autoral na ação anulatória (com extinção do crédito consubstanciado na CDA nº 80.2.13.004776-40), a inscrição em dívida ativa decorreu de equívocos do contribuinte no processo administrativo, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, não caberia à União suportar honorários sucumbenciais (fls. 1424-1426, 1433-1434). A relatora registrou que a autora, inicialmente, sustentara compensação para extinguir o débito e, posteriormente, equivocadamente, alegara quitação por depósito judicial no mandado de segurança; instada pela Receita a discriminar depósitos, não logrou comprovação de depósito vinculado à competência 05/1998, inexistente, sendo o débito, em verdade, compensado via DIPJ retificadora com crédito declarado em DCTF (fls. 1425, 1433-1434). Concluiu-se que a atuação desviante da contribuinte deu causa à manutenção do Auto de Infração e ao ajuizamento da demanda, e que a Administração, por já ter examinado o ato na via administrativa, encontrava-se adstrita ao decidido, afastando-se a tese de que deveria reconhecer o pedido na contestação para evitar honorários (fls. 1426, 1434). O agravo interno foi, assim, desprovido, com ementa explicitando a aplicação do princípio da causalidade (fls. 1426-1427). Quanto aos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a relatora, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeitou-os por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, enfatizando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no julgamento do agravo interno e que a pretensão era de caráter infringente (fls. 1452-1456, 1458-1460). Citou-se, como orientação jurisprudencial, EDcl no REsp 1665599/RS (STJ, Primeira Turma, DJe 25/05/2020), assentando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e que o prequestionamento pode ser reconhecido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 1455, 1459). A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 1456, 1460).<br>Recurso Especial. VELLOZA Advogados Associados interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 1.022, inciso II, e 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 1472-1474). Em preliminar, sustentou a dispensa da indicação de relevância da questão federal, conforme Enunciado Administrativo nº 8/STJ, e o prequestionamento implícito dos artigos 1.022, II, e 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) para fins de prequestionamento (fls. 1474-1476). Argumentou que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, e não reexame de provas, citando REsp 1211952/RS (STJ, Segunda Turma, DJe 25/03/2011) (fls. 1476-1479, 1481, 1486). No mérito, alegou nulidade do acórdão integrativo por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por não sanar omissões relevantes sobre a "linha do tempo" dos fatos e a utilização, tanto na esfera administrativa quanto judicial, dos mesmos documentos que teriam levado o perito a concluir pela legitimidade do direito creditório (fls. 1481-1485). Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade por omissão não suprida nos embargos de declaração: AgInt no AgInt no REsp 1789306/PA (STJ, Quarta Turma, DJe 01/10/2020), REsp 1642708/SC (STJ, Segunda Turma, DJe 17/04/2017), REsp 1889046/RJ (STJ, Segunda Turma, DJe 10/05/2021), e EDcl no REsp 1141667/RS (STJ, Primeira Seção, DJe 09/09/2016) (fls. 1484-1486). Ainda, invocou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) para permitir o exame do mérito em nome da economia processual (fls. 1485-1486). Quanto aos honorários, defendeu violação ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), pois, na sua ótica, a União deu causa ao ajuizamento da ação ao não reconhecer, em contestação, a inexigibilidade do crédito, mesmo de posse dos elementos que fundamentaram a convicção judicial e pericial; citou AgInt no REsp 1757370/SC (STJ, Primeira Turma, DJe 24/02/2022) sobre o princípio da causalidade (fls. 1486-1492). Ao final, requereu: a) o provimento para anular o acórdão por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos; ou b) a reforma do acórdão por violação ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a recorrida ao ônus sucumbencial (fls. 1492-1493). Comprovou o preparo das custas do recurso especial (fls. 1494-1496).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial. A Vice-Presidência do TRF3 negou seguimento ao recurso especial (fls. 1507-1511). No relatório, destacou-se a ementa do acórdão recorrido e os fundamentos recursais de violação aos artigos 1.022, II, e 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 1507). Ao decidir, assentou inexistir violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão teria enfrentado de forma fundamentada o cerne da controvérsia, citando precedentes: Rcl 62841 AgR-ED (STF, Primeira Turma, DJe 09/01/2024), AgInt no AREsp 2.240.278/SP (STJ, Primeira Turma, DJe 07/12/2023), AgInt no AREsp 2.099.855/MG (STJ, Quarta Turma, DJe 30/11/2022), e AgInt no AREsp 2.630.768/RJ (STJ, Primeira Turma, DJEN 21/02/2025), todos no sentido de que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando há fundamentação adequada (fls. 1508). Quanto ao tema dos honorários e do princípio da causalidade, entendeu que a revisão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, com apoio, entre outros, em AgInt no AREsp 1.599.872/PR (STJ, Primeira Turma, DJe 22/06/2023) e AgInt no AgInt no REsp 1.987.590/SP (STJ, Primeira Turma, DJe 19/10/2022); mencionou, ademais, o Tema 143/STJ (REsp 1.111.002/SP) sobre causalidade em execução fiscal cancelada (fls. 1509-1511). Concluiu pela inadmissão do recurso especial (fls. 1511).<br>Agravo em Recurso Especial. VELLOZA Advogados Associados agravou da decisão de inadmissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a necessidade de processamento do recurso especial (fls. 1512-1513). No agravo, impugnou: a) a conclusão de inexistência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissões não sanadas sobre marcos fáticos e documentos relevantes abordados nos embargos de declaração, e rechaçando a aplicação da Súmula 83/STJ ao ponto (fls. 1514-1519); b) a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao tema dos honorários, argumentando que a controvérsia demanda apenas nova qualificação jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, com citação de precedentes que autorizam a revaloração jurídica sem revolvimento probatório (REsp 1211952/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 25/03/2011), e distinguindo os paradigmas invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.599.872/PR e AgInt no AgInt no REsp 1.987.590/SP) por versarem sobre hipóteses diversas (execução fiscal cancelada e ausência de documentos fiscais, respectivamente) (fls. 1519-1527). Ao final, requereu a reforma da decisão de inadmissibilidade para determinar o processamento do recurso especial (fls. 1528). Para comprovar a tempestividade, juntou a Portaria CATRF3R nº 44/2024, que previu feriado legal no dia 11/08/2025 (fls. 1530-1531).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o crédito tributário discuto em Processo Administrativo e inscrito em Dívida Ativa da União. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação apena para afastar a condenação da União em relação aos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>23. Assim, em face das omissões em que incorreu o v. acórdão, a Recorrente utilizou-se do recurso adequado para corrigi-los, qual seja, os embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>24. Contudo, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração para o saneamento das omissões, o v. acórdão integrativo recusou- se a corrigir os vícios apontados, sob o argumento de que o v. acórdão já havia abordado a controvérsia e manteve o entendimento de que o exame prévio na esfera administrativa vinculava a Administração ao que havia sido definitivamente decidido.<br> .. <br>28. Dessa forma, resta cristalino que o v. acórdão ora acoimado contrariou o comando inserto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade, sendo determinada ao Tribunal a quo a apreciação da omissão constante no julgado.<br> .. <br>39. Dessa forma, no momento da lavratura do Auto de Infração (2003), a Autoridade Administrativa já dispunha de toda a documentação utilizada pelo contribuinte, a começar pela retificação da DIPJ, em 30/08/1998, onde se evidenciou a origem do crédito, até a efetiva utilização do mesmo, devidamente declarado em DCTF.<br>40. Ademais, é imperioso destacar que o contribuinte apresentou impugnação ao referido Auto de Infração em 05/09/2003, sob a fundamentação de decadência do lançamento, bem como da extinção do crédito pela compensação, sendo que apenas posteriormente efetuou os depósitos realizados no bojo do mandado de segurança correlato (23/12/2005 e 28/04/2006) e desistiu do writ (2009), por força da anistia promovida Lei n.º 11.941/2009, destinando os depósitos ali realizados para a quitação dos débitos.<br> .. <br>48. Pelo exposto, resta assente que a Recorrida deu causa ao ajuizamento da presente ação judicial, sendo que, se não houvesse o contribuinte ajuizado a referida ação, jamais teria o seu direito creditório reconhecido.<br>49. Por tais razões, é patente a violação ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, além da violação ao princípio da causalidade, em razão da ausência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Esquadrinhado todo o cenário fático, vislumbra-se da prova documental coligida nos autos que a parte autora transmitiu a DIPJ Original e a DIPJ Retificadora, ano-calendário de 1997, indicando a opção de tributação pelo lucro real, fazendo uso da faculdade de optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada (artigos 35 da Lei nº 8.981/1995, 15 da Lei nº 9.249/1995, 14 da Lei nº 9.718/98 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).<br>Assim, a pessoa jurídica sujeita ao IRPJ no regime do lucro real tem a opção de apurar anualmente o montante do tributo a ser pago, deixando de apurar os resultados trimestralmente, obrigando-se, no entanto, a antecipar recolhimentos os quais devem ser tomadas como antecipaçõesmensais calculados por estimativa, do pagamento dos tributos devidos.<br>Recolhidos mensalmente os tributos, procede-se, ao final do ano-calendário, o ajuste entre o tributo efetivamente devido e o estimado. Caso tenha recolhido a maior durante o exercício, terá um crédito para o exercício seguinte; já se recolher a menor, deverá completar a diferença devida.<br>O ajuste realizado em 31 de dezembro do ano-calendário visa tão-somente aferir o tributo a ser pago ou compensado, consoante dicção do art. 2º, §3º, da Lei nº 9.430/1996. Apurando-se saldo a pagar, como facultado pelo artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, o pagamento pode ser realizado até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, incidindo a taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro.<br>Impende repisar que, no sistema de base estimada, deve o contribuinte proceder ao pagamento mensal apurado, realizando, ao final, a compensação se for apurado resultado negativo quando do ajuste anual. O débito apurado mensalmente, por meio de declaração do próprio sujeito passivo da obrigação tributária (DIPJ e DCTF), tem o mesmo valor de confissão de dívida, dispensando inclusive o lançamento de ofício.<br>Com efeito, a entrega de declaração DIPJ ou DCTF é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: R Esp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, D Je 28.10.2008).<br>A apresentação de , em se tratando de tributos lançadosDIPJ Retificadora por homologação, como no caso dos autos em que o contribuinte declara ao Fisco o montante que entende devido, por meio de guias próprias, ocorrendo a falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade de constituição formal do crédito tributário pelo sujeito ativo quanto aos valores já declarados e não pagos. Se não houver pagamento no prazo ou se o contribuinte pagar menos do que declarou, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento ou notificação ao contribuinte, que assumiu a iniciativa e declarou o crédito fiscal por ele reconhecido. Consectariamente, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento.<br> .. <br>No que tange aos valores depositados em juízo pela parte autora, nos autos da ação mandamental, de e de , respectivamente,R$4.293.601,19 R$9.329,65 nas datas de 23/12/2005 e 28/04/2006 (Id 90234160 - Pág. 109/110), referem-se a débitos apurados nos anos-calendários de 1997 a 2006, em virtude da decisão liminar que fora deferida.<br>Diante da adesão da parte autora ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 e a homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação (Id 90234162 - Pág. 11/14), os depósitos judiciais nos valores de R$4.293.601,19 e R$9.329,65, atualizados em R$4.344.941,98, foram utilizados para, em cumprimento ao disposto no artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, quitar os débitos relativos aos anos-calendários de 1997 a 2006.<br>Deveras esclarecedor o laudo pericial no sentido de que o contribuinte compensou, por meio de DCTF do 2º Trimestre/2018, o valor recolhido a maior de R$37.964,51, atualizado para R$41.256,02, com o débito do IRPJ relativo ao período de apuração de 05/1998, objeto do Auto de Infração nº 0063032. Frisou a perita judicial que o crédito de R$37.964,51, atualizado em R$41.256,02 e declarado em DCTF do 2º Trimestre/2018, foi compensado com a estimativa de IRPJ da competência de 05/1998. Pontuou, ainda, que os depósitos efetuados nos autos da ação mandamental, nos valores de R$4.293.601,19 e R$9.329,65, referentes ao IRPJ apurados nos anos-calendários de 1997 a 2006, os quais foram convertidos em renda em favor da UNIÃO, ante a adesão do contribuinte, em 23/07/2013, ao programa especial de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, também contemplava a competência de 05/1998.<br> .. <br>Entrementes, consoante se infere da farta prova documental produzida neste processado, corroborada pela prova pericial, os depósitos judiciais realizados nos autos da ação mandamental referem-se tão-somente aos valores que o contribuinte, por força da decisão liminar, entendia não integrarem a base cálculo do IRPJ, no período de 1997 a 2006, não mantendo nenhuma correção com o crédito de IRPJ apurado na competência de maio/1998.<br>Nota-se, ainda, que, após a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos ter instado o contribuinte a discriminar os depósitos judiciais, a fim de averiguar o recolhimento da exação na competência de 05/1998, não logrou êxito (Id 90234163 - Pág. 4). Na realidade, consoante se infere dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial, a parte autora sequer lograria êxito em identificar o depósito judicial vinculado à competência de 05/1998, na medida em que não existiu, sendo que tal débito foi compensado em razão da apresentação de DIPJ Retificadora, que reduziu a base estimada do IRPJ, com posterior declaração de crédito em DCTF.<br>Nesse contexto, apesar do equívoco cometido pela parte autora, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte. Entendimento contrário equivaleria a promover o enriquecimento sem causa em prol da Fazenda Pública, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br> .. <br>Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, R Esp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).<br>No caso vertente, embora tenha havido o acolhimento da pretensão da parte autora, acarretando a extinção do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.13.004776-40, tem-se que a própria inscrição em Dívida Ativa da União decorreu da série de equívocos nas manifestações do próprio contribuinte no âmbito do Processo Administrativo nº 19679.006.443/2003-11, de maneira que não cabe à UNIÃO suportar o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, com fulcro no princípio da causalidade.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.