ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra União, em que o exequente requer a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, reconhecida por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva. O valor da causa foi fixado em R$ 308.580,69 (trezentos e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUAL O EXEQUENTE BUSCA A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% EM SUA REMUNERAÇÃO, CONFORME DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 2. AS TUTELAS COLETIVAS, CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, ABRANGEM A PROTEÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS, E VISAM AO ACESSO AMPLO À JUSTIÇA E A REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.101.937, JULGOU INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, ASSEGURANDO ASSIM SUA EFICÁCIA NACIONAL OU REGIONAL. 4. EM AÇÕES COLETIVAS RELACIONADAS A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, A SENTENÇA POSSUI EFEITO ERGA OMNES EM CASO DE PROCEDÊNCIA, GARANTINDO EXECUÇÃO DIRETA SEM NECESSIDADE DE NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 5. É ASSEGURADO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ORIGEM, COM EFEITOS ERGA OMNES, BENEFICIANDO TODOS OS TITULARES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, FRENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DE RESTRIÇÕES TERRITORIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou da legitimidade ativa de servidores públicos federais não residentes no Estado do Mato Grosso do Sul para promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais. A controvérsia central residiu na interpretação dos limites territoriais da coisa julgada e na aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, que declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), com redação dada pela Lei nº 9.494/1997.<br>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, reformando a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a tese firmada no Tema 1075 afastou a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários da sentença coletiva (fls. 262-267). O relator, Desembargador Federal Alessandro Diaferia, destacou que a coisa julgada em ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos possui efeito erga omnes em caso de procedência, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, independentemente de sua localização territorial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937 (Tema 1075) (fls. 265-266).<br>A União interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, a violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pela negativa de prestação jurisdicional, e a inaplicabilidade retroativa do Tema 1075, em respeito aos limites da coisa julgada e à vigência do art. 16 da LACP à época da lide (fls. 340-360). A União também apontou divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em casos análogos, reconheceu a limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas ajuizadas sob a vigência do art. 16 da LACP (fls. 353-354).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, e de que não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas (fls. 404-410).<br>Contra a decisão de inadmissão, a União interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de inaplicabilidade retroativa do Tema 1075, além de destacar a existência de distinguishing em relação à jurisprudência citada na decisão agravada, que tratava de ações coletivas ajuizadas por sindicatos, e não pelo Ministério Público Federal, como no caso em análise (fls. 411-415). A União também reforçou a divergência jurisprudencial com o TRF da 5ª Região e a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente.<br>Dessa forma, a controvérsia permanece em torno da aplicação retroativa do Tema 1075, da extensão territorial da coisa julgada em ações civis públicas e da legitimidade ativa de servidores públicos federais não residentes no Estado do Mato Grosso do Sul para executar o título coletivo.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra União, em que o exequente requer a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, reconhecida por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva. O valor da causa foi fixado em R$ 308.580,69 (trezentos e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso dos autos, a União interpôs Embargos de Declaração requerendo análise da legislação neles invocada, a saber, (a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral, (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC, (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC, (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB.<br> .. <br>Todavia, uma vez que o v. acórdão não justificou por quais fundamentos jurídicos entendia que as normas consignadas naquela peça não incidiam no caso concreto, a forma como foram decididos os aclaratórios da União pela Corte Regional, sem a efetiva análise da legislação invocada, constitui negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, do CPC.<br> .. <br>A decisão recorrida entendeu que, no caso, aplica-se a tese firmada no Tema 1.075 pelo e. STF, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997, que limitava o rol dos beneficiários da decisão por meios de um critério territorial de competência.<br>Entretanto, com todas a vênias, tal entendimento não deve prevalecer. Senão vejamos.<br> .. <br>Analisando os autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, primeiramente, percebe-se claramente que o Ministério Público Federal, autor da demanda, na causa de pedir remota e próxima e nos pedidos, não questionou a validade e a eficácia do art. 16 da LACP, a fim de que não fosse aplicado na referida demanda, envolvendo o percentual de 28,86%.<br>Outrossim, o magistrado a quo ao apreciar a pretensão formulada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 em nenhum momento afastou a incidência do art. 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997, declarando sua ineficácia ao caso, por inconstitucionalidade ou por qualquer outro motivo<br> .. <br>Ora, se a limitação dos beneficiários da decisão por meios de um critério territorial de competência estava em vigor, era válida e eficaz (atributos da lei), houve a incidência automática do art. 16 da LACP no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que só deixaria de ser aplicado se o título excluísse expressamente sua incidência no caso concreto, o que deveras não ocorreu, daí o silêncio eloquente que não pode levar à interpretação de que deveria ter ocorrido o inverso, ou seja, que o título deveria ter limitado o rol de beneficiários.<br>Assim, na época do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 e dos pronunciamentos judiciais, o art. 16 da LACP estava em pleno vigor, ou seja, era válido e eficaz, tendo, portanto, incidência automática nas ações civis públicas, de tal modo que somento pronunciamento judicial em sentido diverso, declarando a sua inconstitucionalidade, é que poderia afastar a sua aplicação ao caso, o que não ocorreu, conforme se infere dos autos do processo coletiva subjacente.<br> .. <br>Com o devido respeito, o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos.<br>Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)<br> .. <br>Além da presunção geral de validade e constitucionalidade das leis, é importante notar que o entendimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP não era pacífico à época do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, pois já naquele ano (1997) o Supremo Tribunal Federal rejeitou a pretensão de declaração da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, mantendo a nova regra do art. 16 da LACP, trazida com a MP n. 1.570/97.<br> .. <br>Na própria decisão de afetação do Tema 1075 de Repercussão Geral, datada de 27/02/2020, o Exmo. Min. Relator Alexandre de Morais aponta que no Tema 499 (RE 612.043-RG) o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97), mencionando ainda a posição do STF na citada ADI 1576:<br> .. <br>O exposto evidencia que até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16 da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075.<br> .. <br>Além de conceder retroatividade ao decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma.<br>Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16 da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No presente caso, trata-se de ação coletiva movida pelos sucessores, em nome próprio, fundamentada em direitos individuais homogêneos. A demanda busca a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas. A coisa julgada resultante dessa ação possui características distintas daquelas aplicáveis às ações que tratam de interesses difusos e coletivos.<br>Em contraste com os interesses difusos e coletivos, que são necessariamente protegidos por meio de ações coletivas propostas por legitimados específicos, os direitos individuais homogêneos podem ser resguardados tanto de forma coletiva quanto individualmente. Essa flexibilidade justifica o tratamento diferenciado da coisa julgada em ações relacionadas a esses direitos.<br>Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC. Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento.<br>Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será "erga omnes" contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC.<br>Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral. Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido:<br> .. <br>Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva. Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis :<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal a quo, acrescentou os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Inexistindo pedido implícito ou determinação judicial implícita, não há razão para rescisão à luz do artigo 966 do CPC/15.<br>Assim, a eficácia "erga omnes" da coisa julgada na referida Ação Civil Pública abrange qualquer servidor público incluído no pleito formulado pelo Ministério Público, ainda que pertencendo a órgãos federais localizados em outras unidades da federação.<br>Além disso, a Lei nº 9.494/97, que modificou o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 para limitar os efeitos da coisa julgada "erga omnes", decorrente de ação civil pública, ao âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, correspondente ao Tema 1075, realizado em 2021.<br>No que concerne à ponderação da extensão dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.403.6000, à luz do disposto no artigo 20 da LINDB, sob o argumento de que a não extinção dos cumprimentos de sentenças ajuizados estimularia a advocacia predatória, impõe-se consignar que tal juízo de ponderação deve ser realizado em estrita observância aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que disciplinam a limitação da legitimidade para propositura dessas demandas.<br>É de se observar que diversos cumprimentos de sentença fundamentados na referida ação coletiva carecem de justa causa, na medida em que foram ajuizados por indivíduos vinculados a entidades que não integram a relação processual, por aqueles que já obtiveram o pagamento dos valores de forma administrativa mediante acordo, ou ainda por demandantes que sequer demonstram ostentar a condição de servidor público à época dos fatos.<br>Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, proceder ao exame individualizado das demandas, garantindo a prestação jurisdicional adequada e justa em cada caso concreto, sem, contudo, inviabilizar o legítimo acesso à jurisdição daqueles que ostentam direito ao pleito.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.