ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I -Trata-se de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para o fim de reconhecimento de fato superveniente modificativo e extintivo da obrigação e a possibilidade de relativização da coisa julgada, em decorrência de processo administrativo de regularização fundiária da localidade. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INVIABILIDADE AFIRMADA PELA PRÓPRIA ENTIDADE AMBIENTAL MUNICIPAL. NÃO RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No agravo de instrumento alusivo ao cumprimento de sentença em área de preservação permanente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do desembargador federal, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento de fato superveniente e a possibilidade de regularização fundiária, assentando a inviabilidade da Reurb na Praia da Galheta e a impossibilidade de relativização da coisa julgada. A decisão colegiada assentou que, no caso concreto, não se configurava área urbana consolidada nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), com a redação da Lei nº 14.285/21, por ausência de sistema viário, esgotamento sanitário, drenagem e coleta de resíduos, havendo apenas energia elétrica e iluminação pública, de modo a não tornar difícil a reversão ambiental (fls. 82-84). Enfatizou-se que, tratando-se de unidade de conservação de uso sustentável (APA da Baleia Franca), a regularização dependeria de anuência do órgão gestor (art. 11, § 3º, da Lei nº 13.465/17), posição reiteradamente contrária do ICMBio; que a Reurb-S não se prestava porque o núcleo não era de baixa renda (art. 13, I, da Lei nº 13.465/17); e que a Reurb-E não seria possível por envolver APP com dunas móveis e risco, condição incompatível com o art. 65 da Lei nº 12.651/12 (fls. 84). Rechaçou-se a suspensão processual e a colheita de novas provas, por já oportunizadas, e a alteração fática apontada pelo reconhecimento municipal de área urbana informal, por não infirmar os fundamentos normativos e técnicos já fixados (fls. 84). No voto, o relator reafirmou que a tutela recursal dependia de probabilidade de provimento do agravo e risco de dano grave, ambos não presentes, destacando precedentes que vedam a regularização pretendida e mantêm a demolição em APP na Praia da Galheta (fls. 85-89). Como normas aplicadas, sobressaíram: o art. 11, III, da Lei nº 13.465/17; o art. 3º, XXVI, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal); o art. 65 da Lei nº 12.651/12; o art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/17 (inaplicável em cumprimento de sentença transitado em julgado); os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) sobre preclusão e limites objetivos; e os arts. 525, § 1º, e 536, § 4º, do CPC/2015 quanto à impugnação e impossibilidade de eficácia rescisória nessa via (fls. 85-88). No âmbito jurisprudencial, foram citados precedentes internos do TRF4 reafirmando a inviabilidade da Reurb na Galheta, a imprescindibilidade da demolição e a desnecessidade de nova perícia, além de referência ao Supremo Tribunal Federal quanto à imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental (RE 654.833/AC) e à tutela pela recomposição integral do meio ambiente (fls. 85-88). Com apoio em manifestações técnicas da Fundação Lagunense de Meio Ambiente (FLAMA) e da Procuradoria Municipal pela inviabilidade da Reurb, concluiu-se pela inexistência de fato superveniente modificativo da obrigação e pela manutenção da coisa julgada (fls. 89). O acórdão, assim, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 89).<br>Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo, a 3ª Turma rejeitou a pretensão aclaratória. O colegiado reafirmou as hipóteses de cabimento dos declaratórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e ressaltou que não se prestam à rediscussão dos fundamentos nem à reforma do julgado, inclusive quando manejados para fins de prequestionamento. Concluiu, por unanimidade, pela inexistência de vício a sanar e negou provimento (fls. 135).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação a normas federais e à jurisprudência dominante, no contexto do cumprimento de sentença que determinou demolição em APP na Praia da Galheta (fls. 141-144). Sustentou: a ocorrência de fato superveniente, consistente no reconhecimento administrativo do Núcleo Urbano Informal Galheta 01 e na instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), apto a modificar ou extinguir a obrigação (art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015); a desnecessidade de área urbana consolidada como condição para a Reurb-E após a alteração do art. 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), promovida pela Lei nº 13.465/2017; a competência primária do Município para processar e aprovar a Reurb-E (arts. 30, II; 32, caput; e 33, caput, da Lei nº 13.465/2017), inclusive em APP (art. 65 do Código Florestal), sob diretriz de impacto local (art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar nº 140/2011); e a proteção ex lege de permanência dos ocupantes durante a tramitação da Reurb (art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017) (fls. 142-156). Alegou, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 por omissões não supridas nos declaratórios, referentes à eficácia ex nunc do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, à superveniência normativa que instituiu procedimentos da Reurb, à possibilidade de implantação de infraestrutura essencial antes, durante ou após a regularização (art. 36, VIII e §§ 1º e 3º da Lei nº 13.465/2017), e à incidência da cláusula rebus sic stantibus na execução para adequação do título à nova realidade normativa (fls. 153-155). Em reforço, invocou a natureza transindividual e indivisível do direito ao meio ambiente equilibrado e a necessidade de unitariedade decisória em ações coletivas, com eficácia erga omnes da coisa julgada (arts. 81, parágrafo único, I, e 103, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), criticando a fragmentação em múltiplas ações civis públicas sobre idêntica causa de pedir (fls. 164-167).<br>Como jurisprudência citada, foram alinhados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: REsp 1779097/SC (STJ, Primeira Turma, 12/03/2019, rel. Min. Sérgio Kukina), sobre tratamento da regularização prevista no art. 65 do Código Florestal na seara administrativa (fls. 156-157); AgInt no MS 26.447/DF (STJ, Primeira Seção, rel. Min. Francisco Falcão, 20/09/2022), sobre controle judicial de legalidade e vedação de incursão no mérito administrativo (fls. 159); RMS 24.926/CE (AgRg) e MS 11.045/DF (STJ, Corte Especial), ambos acerca da eficácia ex nunc de lei superveniente e da cláusula rebus sic stantibus sem violar coisa julgada (fls. 161-163); REsp 1.111.117/PR (STJ, Corte Especial, 02/06/2010, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques) e AgInt no AREsp 932.488/SP (STJ, Terceira Turma, 24/09/2018), sobre adaptação de execução a lei posterior sem ofensa à res judicata (fls. 162-163); AgInt no AREsp 1.263.854/MT (STJ, Quarta Turma, 27/11/2018) e REsp 1.163.649/SP (STJ, Quarta Turma, 16/09/2014), relativos à excepcionalidade da relativização da coisa julgada (fls. 163). Do Supremo Tribunal Federal, foram citadas ADI 2142 (Rel. Min. Roberto Barroso, 27/06/2022) e ADI 6288 (Rel. Min. Rosa Weber, 23/11/2020), ambas para resguardar competência municipal em licenciamento de impacto local (princípio da predominância do interesse) (fls. 157-158), e RMS 38.882 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 01/03/2023), reafirmando o controle de legalidade sem substituição do mérito administrativo (fls. 160). Ao final, requereu: o reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, com retorno ao tribunal de origem para novo julgamento; ou, alternativamente, o provimento para reconhecer a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados, com extinção ou modificação do cumprimento de sentença em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) (fls. 169).<br>Na decisão de admissibilidade, o vice-presidente do TRF4 não admitiu o recurso especial. Assentou que, embora alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, o apelo não reunia condições de admissibilidade, tornando desnecessário o exame da apontada negativa de prestação jurisdicional. Aplicou a Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, além de, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF em precedentes paradigmas (fls. 737-739). Para sustentar tais óbices, citou: AgInt no AREsp 1.701.665/RS (STJ, Quarta Turma, 23/08/2022), sobre inexistência de negativa de prestação jurisdicional, óbice da Súmula 7/STJ e deficiência recursal; AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP (STJ, Terceira Turma, 13/06/2022), quanto à suficiência da fundamentação e vedação ao reexame fático; REsp 1.872.814/DF (STJ, Terceira Turma, 22/02/2022), sobre não ocorrência de ofensa à coisa julgada e falta de similitude fática; AgInt no AREsp 1.448.283/MS (STJ, Terceira Turma, 26/08/2019), AgRg no AREsp 1.475.277/MA (STJ, Quinta Turma, 20/08/2019), AgInt no REsp 1.388.043/SC (STJ, Primeira Turma, 28/03/2017) e AgInt no AREsp 990.806/MG (STJ, Terceira Turma, 06/06/2017), todos reafirmando o óbice da Súmula 7/STJ e a necessidade de similitude fática para dissídio (fls. 737-740). Concluiu pelo não processamento do Recurso Especial (fls. 740).<br>Em Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou a decisão denegatória, afirmando: violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissões não supridas quanto ao fato superveniente (reconhecimento do Núcleo Urbano Informal e tramitação da Reurb-E), à eficácia ex nunc do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, à inexigibilidade de AUC no regime atual do art. 65 do Código Florestal, e à proteção ex lege do art. 31, § 8º, da Lei nº 13.465/2017 (fls. 744-748); indevida aplicação da Súmula 83/STJ, apontando precedentes do STJ (REsp 1779097/SC; AgInt no MS 26.447/DF; RMS 24.926/CE - AgRg; MS 11.045/DF; REsp 1.111.117/PR; AgInt no AREsp 932.488/SP; AgInt no AREsp 1.263.854/MT; REsp 1.163.649/SP) e do STF (ADI 2142; ADI 6288; RMS 38.882 AgR) que, a seu ver, autorizariam a análise jurídica sem incidência dos óbices (fls. 748-750); e não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de subsunção jurídica de fatos incontroversos e adequação normativa superveniente no cumprimento de sentença, sem reexame probatório (fls. 750-752). Postulou a retratação da decisão de inadmissibilidade (art. 1.042, § 4º, do CPC/2015) ou, subsidiariamente, o processamento do agravo para viabilizar o trânsito do Recurso Especial ao STJ (fls. 752).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I -Trata-se de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para o fim de reconhecimento de fato superveniente modificativo e extintivo da obrigação e a possibilidade de relativização da coisa julgada, em decorrência de processo administrativo de regularização fundiária da localidade. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Caso o TRF4 reconhecesse a natureza excepcionalíssima da Lei 13.465/2017, estaria autorizada a relativização da coisa julgada ou a sua aplicabilidade aos feitos em andamento, sem que haja ofensa à própria coisa julgada. Isso porque, a mudança na lei aplicável tem relevância para o caso concreto, pois as obrigações constantes do título executivo são influenciadas pela alteração legal. (III) - Desatenção à proteção ex lege (por força da lei) dos núcleos urbanos, instituída pelo artigo 31, § 8º, da Lei 13.465/2017, que garante a manutenção da edificação até o arquivamento definitivo do processo de Reurb-E, perante o "poder público", sem distinção entre os Poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo, uma vez que o legislador utilizou o conceito de poder público em seu sentido lato sensu:<br> .. <br>O controle judicial da legalidade do processo administrativo não se confunde com o controle de mérito. O Poder Judiciário pode verificar se o processo administrativo observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito da decisão administrativa. Nesse sentido:<br> .. <br>A repartição de funções atribuídas aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) faz parte da norma constitucional, não sendo do Poder Judiciário a competência (material/administrativa) de analisar e aprovar os projetos de Reurb-E. Em um Estado Democrático de Direito, a função do Poder Judiciário é completamente diversa, competindo-lhe, em relação aos atos administrativos discricionários (como é o caso da análise e aprovação da Reurb), tão somente o controle formal e a posteriori. A doutrina, há muito, faz esta referência: " ..  o que não pode é o Judiciário substituir-se à Administração, tomando seu lugar na valoração interna do ato e na adoção das providências de sua competência para o objetivo colimado com o ato"13.<br> .. <br>25 - Considerando que antes da entrada em vigor da Lei 13.465/29017 não havia regulamentação do "processo administrativo de Reurb-E", a regulamentação é expressa em seu artigo 9º, há alteração da questão de fundo, uma nova situação jurídica passível de discussão sem que isso implique violação da res judicata, pois até mesmo sob outro enfoque, é aplicável o principio da cláusula rebus sic stantibus, que estabelece que a coisa julgada não pode ser invocada se houver modificação das circunstâncias que fundamentaram a decisão. Por isso a análise de viabilidade de Reurb-E para o Núcleo Urbano Informal Galheta 01 não desrespeita os julgado anteriores, pois não haverá efeito rescisório ao título judicial, mas apenas uma adequação com a nova norma vigente, como já se decidiu quanto a atividade normativa do Poder Legislativo:<br> .. <br>26 - Ao que se tem conhecimento a parte recorrida Ministério Público Federal ajuizou cerca de 150 Ações Civis Públicas em face dos possuidores de construções no Núcleo Urbano Informal Galheta 01, perante a Justiça Federal de Laguna (SC). A causa de pedir nas referidas Ações Civis Públicas é absolutamente idêntica, em suma, pretende o Ministério Público a demolição das construções, bem como a recuperação ambiental da área mediante a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, além de algumas demandas com pedido de indenização por danos ao meio ambiente. Consoante parecer elaborado pelo Professor Doutor Livre-Docente Camilo Zufelato, da Universidade de São Paulo - USP (parecer 13), o ajuizamento pulverizado (ao longo de mais de 12 anos) de centenas de "ações civis públicas" de cunho individual rompeu com os objetivos primeiros das ações coletivas, que são:<br> .. <br>Os interesses e direitos difusos são caracterizados por serem transindividuais, de natureza indivisível, e por terem como titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato (art 81, parágrafo único, I, do CDC). A fragmentação desse interesse difuso em ações civis públicas (AC Ps) individuais compromete a proteção adequada e uniforme desses direitos. Em um contexto de uma comunidade com 154 edificações, o interesse difuso reside na preservação ambiental e no ordenamento urbano, que afeta todos os membros da comunidade de maneira indivisível. O artigo 103, I, do CDC estabelece que a sentença proferida em ações coletivas fará coisa julgada erga omnes. No caso das 154 edificações, se cada edificação tiver sua própria ACP, haverá sentenças divergentes sobre questões idênticas, como a legalidade das construções ou a necessidade de demolição e recuperação ambiental. Uma decisão coletiva, por outro lado, garantiria uma solução uniforme para todos, assegurando a coerência e a eficácia das medidas judiciais adotadas para a proteção do interesse difuso ambiental. A fragmentação de uma questão que claramente possui um interesse difuso em múltiplas AC Ps individuais também viola os princípios da economia processual e da razoabilidade. A economia processual visa otimizar a utilização dos recursos judiciais, evitando a proliferação de ações desnecessárias e o consequente congestionamento do Judiciário. A razoabilidade implica que as partes e o próprio sistema judicial adotem condutas que promovam uma resolução justa e eficiente dos conflitos. 27 - Como consequência, por se tratar de demandas que visam à proteção do direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, o julgado exequendo "julgou" individualmente a tutela de um direito INCINDÍVEL, "o que significa, em concreto, que se houver dano ambiental, haverá em relação a todo o universo fático no qual a conduta humana incidiu, isonômica e uniformemente. Se há dano ambiental, há para todos; se não há dano ambiental, não há para ninguém"14. É por tal razão que Barbosa Moreira adverte que, em se tratando de questões ambientais, ou "se preserva o bem e todos são vitoriosos", ou "não se preserva e todos saem vencidos", não há como criar subcategorias quando o bem é indivisível. Eis a citação completa abaixo:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>(c) quanto à possibilidade de regularização fundiária e, assim, quanto à suposta inexistência de interesse processual, o argumento igualmente não prospera - como referido acima, a área não se enquadra no conceito de núcleo urbano consolidado; cabe observar, de forma geral, que há impossibilidade de edificação de imóvel em área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca (espaço cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena); independentemente deste último aspecto, o caso não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção em área de preservação permanente; aliás, não se revelam possíveis a adoção de medidas mitigadoras e a regularização fundiária para o espaço em questão, uma vez que tais ações não contribuiriam para a recuperação da área degradada e tornariam permanente a intervenção antrópica indevida; quanto ao ponto, é de mencionar-se que a regularização fundiária não visa a legitimar e manter contextos de ilegal e de irregular ocupação de espaços, não devendo traduzir-se em apropriação privada do meio ambiente; (d) não se verifica qualquer hipótese que autorize a relativização da coisa julgada, mantendo-se a imutabilidade do teor do dispositivo da sentença, mesmo porque descabe, em cumprimento de sentença, a alteração do título executivo judicial, devendo a desconstituição da coisa julgada ser, quando é o caso, pleiteada na via própria; quanto ao ponto, inclusive, cumpre mencionar julgados da 3ª Turma e da 4ª Turma, que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apontando para a impossibilidade de aplicação do art. 31, § 8º, da Lei 13.465/2017 a casos assemelhados:<br> .. <br>(f) não apenas a FLAMA, mas também o próprio Município de Laguna, por sua Procuradoria Municipal, manifesta-se no sentido de que resta esvaziado "por completo o pretendido Reurb na Praia da Galheta" (processo 5023680-71.2023.4.04.0000/TRF4, evento 47, DOC1); (g) a existência de pedido de regularização fundiária urbana de interesse específico - Reurb- E não garante, por si só, o seu deferimento, mesmo porque a regularização fundiária está condicionada "à análise técnica detalhada e à observância dos critérios legais e ambientais pertinentes"; (h) em síntese, como afirmado em outros feitos por este relator, diferentemente do alegado argumento principal que subsidia o pleito formulado, não há elementos inequívocos a levar à conclusão de que o Município de Laguna procederá a qualquer regularização fundiária nas construções em questão: em sentido contrário, aliás, têm-se encaminhado as manifestações da Fundação Lagunense de Meio Ambiente - FLAMA e do Município de Laguna/SC, de acordo com o que acima se evidencia. Em conclusão, nesta análise inicial, não se encontra preenchido o requisito de probabilidade de provimento do recurso, descabendo o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela à parte agravante. Não há, pois, como reconhecer a existência de fato superveniente modificativo de obrigação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria (elementos para antecipação dos efeitos da tutela), vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigo 525, § 1º, VII, do CPC; artigo 9º da Lei 13.465/2017) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.