ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial .<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. "CHÁCARA DAS JABUTICABEIRAS". INSURGÊNCIA EM FACE DA RESOLUÇÃO 03/CONPRESP/2021. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPOSTA ELEITA CONTRARIA ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROPORCIONA CONCESSÕES INJUSTIFICADAS A PARTE DA QUADRA 35 DO PERÍMETRO TOMBADO, DEIXANDO DE CONFERIR A DEVIDA PROTEÇÃO BUSCADA PELO TOMBAMENTO DA REGIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A DECISÃO DE TOMBAMENTO DA CHÁCARA DAS JABUTICABEIRAS PELO CONPRESP FOI TOMADA DE FORMA DEMOCRÁTICA, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DELIBERAÇÕES DO CONPRESP E OS ESTUDOS TÉCNICOS DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - DPH. DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ACERCA DO ALCANCE E FORMA DE TOMBAMENTO A RECAIR SOBRE O PERÍMETRO OBJETO DOS AUTOS. ESTUDOS DO DPH QUE NÃO POSSUEM NATUREZA VINCULATIVA. CONPRESP QUE SE TRATA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TOMBAMENTO NA CIDADE DE SÃO PAULO, DEMOCRATICAMENTE, SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DAS DECISÕES DO CONPRESP. PROPOSTA ELEITA QUE CONCILIOU A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO COM AS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO URBANO ESTABELECIDAS PELO PLANO DIRETOR E PELA LEI DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE SÃO PAULO, PRESERVANDO A AMBIÊNCIA DA ÁREA SEM INVIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO ORDENADO DA REGIÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MENOR RESTRIÇÃO DE ALTURA DE CONSTRUÇÕES, DE 10 PARA 50 METROS, EM PARTE DOS LOTES DA QUADRA 35, SEM QUE ISTO IMPLIQUE EM PREJUÍZO DA AMBIÊNCIA GERAL DA CHÁCARA DAS JABUTICABEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO LOCAL. AUSENTE HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.<br>O agravo de instrumento nº 3004365-46.2023.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, teve o provimento negado (fls. 184-190). O relator assentou que, em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao executado antecipar os honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, porque a Fazenda Estadual foi vencida no processo de conhecimento e já condenada às custas e despesas processuais, as quais englobam as despesas com a liquidação do julgado (fls. 187-190). Fundamentou-se no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp 1.274.466/SC - segundo o qual, na liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), o devedor deve antecipar os honorários do perito (fls. 188-189), e na Súmula 232 do STJ, que sujeita a Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais quando parte no processo (fls. 189-190). Foram rechaçados os argumentos da Fazenda Pública amparados nos artigos 91 e 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como a proposta subsidiária de rateio (fls. 185-186). Precedentes internos confirmaram a orientação (fls. 188-190). Em sede de embargos de declaração (fls. 204-208), o relator rejeitou a alegada omissão, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e reiterando a motivação já exposta no acórdão (fls. 206-207), além de reconhecer o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 207-208). No agravo interno subsequente (fls. 241-250; decisão às fls. 1803-1806), a Câmara Especial de Presidentes negou provimento, por identidade temática com o repetitivo do STJ (Tema 871), aplicando o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, e destacando a incidência da Súmula 232 do STJ quanto à Fazenda (fls. 1804-1806), sem imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 1806). O trânsito em julgado foi certificado em 23/04/2024 (fls. 1807).<br>Na Apelação Cível nº 1075987-31.2021.8.26.0053, referente à ação civil pública sobre o tombamento da "Chácara das Jabuticabeiras", a 13ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos do Ministério Público e da associação autora, mantendo a sentença de improcedência (fls. 2053; 2112-2113). A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, reafirmando o poder do juiz como destinatário da prova e o indeferimento de diligências inúteis, com suporte no precedente do STJ (AgRg no AREsp 342.927/SP) sobre o livre convencimento motivado e a vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) (fls. 2061-2063). No mérito, assentou-se a competência do CONPRESP, órgão colegiado municipal instituído pela Lei Municipal nº 10.032/1985 (alterada pela Lei nº 10.236/1986), para deliberar discricionariamente sobre tombamento, com apoio técnico do DPH, cujos estudos não são vinculativos (fls. 2098-2101). A decisão de tombamento - Resolução nº 03/CONPRESP/2021 - foi tomada por maioria (6 votos a 3), conciliando preservação e diretrizes de adensamento urbano da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em área classificada como ZEU (Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana) (fls. 2095-2105). Foi reconhecida a ausência de área de preservação permanente no local, conforme manifestações técnicas da SVMA e a canalização antiga do córrego Guariba (fls. 2106-2109), e mantidas medidas como recuos mínimos para garantir permeabilidade do solo (fls. 2108-2110). Sob a ótica constitucional e infraconstitucional, a decisão invocou os arts. 23, 30 e 216 da Constituição Federal (CF/88), o Decreto-Lei nº 25/1937, o Decreto Estadual nº 13.426/1979 e a Lei Municipal nº 10.032/1985 (fls. 2064-2101). Doutrina citada corroborou a natureza discricionária do tombamento (Odete Medauar; José dos Santos Carvalho Filho) e a deferência judicial ao mérito administrativo (fls. 2100-2101). Ausente ilegalidade, vedou-se a intervenção judicial no mérito, sob pena de ofensa à separação de poderes (fls. 2110-2112). Não houve condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (fls. 2112).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial (fls. 2121-2138), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação aos arts. 1º e 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, e requereu efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, CPC/2015) (fls. 2121-2122). Sustentou que o acórdão recorrido teria promovido proteção deficiente do patrimônio cultural, tolerando retrocesso na Quadra 35 ao admitir gabarito de 50 metros em parte dos lotes, em desconformidade com estudos técnicos do DPH e do CAEX (fls. 2123-2131). Defendeu a possibilidade de controle judicial do ato administrativo por violação aos deveres de proteção cultural (art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937 e Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural), e argumentou que a questão é eminentemente de direito, admitindo-se a revaloração da prova (AgRg no REsp 1470626/PE, STJ) (fls. 2128-2130). Postulou a reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública (fls. 2138).<br>A Associação de Moradores da Vila Mariana - AVM igualmente interpôs Recurso Especial (fls. 2145-2156), com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, alegando negativa de vigência aos arts. 1º, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25/1937 e divergência jurisprudencial, e pleiteando efeito suspensivo (fls. 2145-2146). Em síntese, apontou que a Resolução nº 03/CONPRESP/2021, ao divergir do parecer técnico do DPH, teria criado danos ao bem tombado (ambiência e visibilidade), violando a proteção do entorno (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/1937) e os deveres de preservação (art. 17) (fls. 2147-2154). Defendeu o controle judicial do ato administrativo no contexto da tutela do patrimônio cultural, com referências doutrinárias (Hely Lopes Meirelles, Paulo Affonso Leme Machado, Ana Maria Moreira Marchesan) (fls. 2153-2155). Pediu a nulidade parcial da resolução na parte que permite remembramentos sem controle e gabarito de 50 metros na Quadra 35 (fls. 2156).<br>As decisões de admissibilidade negaram trânsito aos recursos especiais. Quanto ao recurso do Ministério Público (fls. 2256-2264), consignou-se que a conclusão do acórdão recorrido não desrespeita a legislação federal indicada, e que a revisão pretendida exigiria reexame de fatos e provas e análise de direito local, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, prejudicado o pedido de efeito suspensivo (art. 1.030, V, CPC/2015) (fls. 2263-2264). Em relação ao recurso da AVM (fls. 2265-2274), a inadmissão pela alínea "a" apoiou-se nos mesmos fundamentos (Súmulas 7/STJ e 280/STF), e, pela alínea "c", registrou-se insuficiente comprovação do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, à luz da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.512.655/MG; AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ) (fls. 2273-2274). O pedido de efeito suspensivo restou prejudicado (fls. 2266; 2274).<br>A AVM apresentou Agravo em Recurso Especial (fls. 2278-2284), arguindo a regularidade procedimental e a tempestividade (fls. 2278-2279), e reeditando a tese de que o parecer técnico do DPH tornou vinculantes as medidas protetivas para resguardar a ambiência e a visibilidade, de modo que a Resolução nº 03/CONPRESP/2021, ao acolher alterações rejeitadas tecnicamente, violou o Decreto-Lei nº 25/1937 (fls. 2280-2282). Defendeu o controle judicial dos atos administrativos omissivos ou comissivos que comprometam a efetividade da proteção do patrimônio cultural, invocando princípios ambientais (in dubio pro natura; precaução) e doutrina correlata, e requereu o processamento do agravo e a concessão de efeito suspensivo (fls. 2282-2284).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial .<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Em sede da r. decisão monocrática e confirmada na decisão colegiada, fundamentou-se a improcedência do pedido da exordial com o entendimento de que a deliberação do Conpresp tem caráter discricionário e por este motivo qualquer tutela jurisdicional comportaria afronta ao princípio da separação dos poderes.<br>Contudo este não é o entendimento esposado pela doutrina pátria quando se trata da proteção ao patrimônio histórico amparado pelo Decreto Lei nº 25/37, como bem colaciona o Promotor de Justiça de Minas Gerais, o Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda, especialista em Direito do Patrimônio Cultural, em seu artigo - Controle judicial da omissão do poder público na preservação de bens tombados - publicado na Revista Conjur em 18 de janeiro de 2025:<br> .. <br>A Resolução nº 03/CONPRESP/2021, aprovada na 744ª Reunião do Conpresp em 22/11/2021, tem em seu teor o reconhecimento de que a área da Chácara das Jaboticabeiras comporta o tombamento para sua preservação, mas torna a proteção ineficaz quando modifica as medidas protetivas apresentadas no parecer técnico do DPH-DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO.<br> .. <br>Durante as datas em que o Processo Administrativo para Tombamento da Chácara das Jaboticabeiras foi pautado o colegiado agiu em desacordo com as suas atribuições.<br> .. <br>E por este motivo se faz necessário o Controle Jurisdicional, pois aqui não se discutiu se o bem deve ou não ser tombado (o que é atividade discricionária do Conpresp) pois neste aspecto todos deliberaram positivamente e sim qual a melhor técnica para a proteção do bem a ser protegido e preservado, o que foi informado pelo DPH-DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ou seja, a manutenção dos lotes nas áreas apontadas e todas as restrições protetivas, o que neste caso é de caráter obrigatório.<br>Diante do exposto fica evidenciado que o Conpresp, ao trazer para deliberação na Resolução nº 03/CONPRESP/2021 medidas em desacordo com o Decreto Lei nº 25/37 coloca o bem tombado fora do alcance da proteção e preservação estabelecido na referida Lei Federal<br> .. <br>O artigo 17 traz em seu bojo a responsabilidade de todos pela preservação dos bens tombados e neste diapasão as alterações promovidas na Resolução 03/CONPRESP/2021 em desconformidade com o parecer do DPH apresentado pela arquiteta Ana Lúcia Braga Winther enseja dano ao bem tombado.<br>E nesta medida não pode deixar de ser coibido pelo judiciário, em defesa do patrimônio ameaçado, conforme já apontado e relatado nas manifestações técnicas do DPH, justamente pela ausência de aplicação do que determina a Lei do Tombamento em seus artigos 1º, 17 e 18.<br> .. <br>A resolução nº 03/Conpresp/2021, quando dispõe sobre o gabarito de 50 metros (além das outras medidas prejudiciais) fere frontalmente o artigo 18 ao prejudicar a preservação do bem tombado pelo dano a ambiência e a visibilidade, o que comporta o decreto de nulidade, na parte que alterou a propositura original apresentada no parecer técnico do DPH<br> .. <br>Em análise acurada observa-se que os dispositivos do Decreto-Lei nº 25/37 - Lei do Tombamento, artigos 1º, 17 e 18 foram frontalmente violados pela Resolução nº 03/CONPRESP/2021 ensejando a tutela jurisdicional com o provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer que a Resolução nº 03/CONPRESP/2021 deixou de aplicar os artigos 1º, 17 e 18 do Decreto Lei nº 25/37 em prejuízo do bem tombado a ser preservado e protegido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Em 11.11.20211, à vista dos elementos constantes do Processo nº 6025.2019/0008103-5, com fundamento no art. 15 da Lei Municipal n.º 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n.º 10.236/86, a Resolução nº 03/CONPRESP/2021 e seus quadros I e II e planta (Resolução nº 03/CONPRESP/2021 (064113576; 057107839, 057107876 e 057108052),foi homologada, tomando de forma definitiva o conjunto urbano da "Chácara das Jaboticabeiras", situada na Subprefeitura de Vila Mariana, Distrito Vila Mariana, situada internamente ao quadrilátero formado pela Av. Rodrigues Alves, Rua Humberto I, Rua Joaquim Távora, Av. Domingos de Morais, sendo o perímetro do Tombamento restrito a um polígono formado pelos logradouros do QUADROS I e lotes constantes do QUADRO II, conforme representado em planta (fls. 1429/1432).<br> .. <br>Verifica-se, pois, que há divergência significativa entre as deliberações do Conselho (CONPRESP) e os estudos técnicos do Departamento do Patrimônio Histórico DPH, do próprio Município de São Paulo, acerca do alcance e forma de tombamento a recair sobre a Quadra 35 da Chácara das Jabuticabeiras.<br>Infere-se dos presentes autos que a Associação autora e o Ministério Público se insurgem principalmente em face da possibilidade de construção de edifícios de até 50 metros de altura em alguns lotes específicos da Quadra 35.<br>Ocorre que o CONPRESP se trata do órgão competente para tomada de decisões relativas a tombamentos na cidade de São Paulo, de forma democrática, conforme prevê a Lei Municipal nº 10.032/1985, "verbis":<br> .. <br>O CONPRESP é composto por membros nomeados pelo Prefeito, sendo um representante da Secretaria Municipal de Cultura, o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, um Vereador eleito pelos pares no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, umrepresentante da Secretaria Municipal de Planejamento, um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção de São Paulo (art. 3º, incisos I a IX).<br>À luz da inevitável tensão que se instaura entre os diversos interesses envolvidos em processos de tombamento, todos de inegável relevância, e ciente da frequente colisão entre direitos que, em determinados casos, demandam o sacrifício de uns em benefício de outros, o ordenamento jurídico, de forma prudente e comedida, previu que a decisão acerca do tombamento fosse confiada a um órgão colegiado, cujas deliberações se encontram lastreadas na representatividade de múltiplos segmentos da sociedade, cada qual imbuído da responsabilidade de tutelar valores que transcendem a esfera individual, resguardando o patrimônio cultural em prol do interesse coletivo.<br>Por sua vez, a Lei Municipal, em seu art. 18 e seus incisos, estabelece que o órgão técnico de apoio do CONPRESP é o Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura - DPH, ao qual caberá:<br> .. <br>Destarte, apesar de tratar-se de órgão técnico de apoio viabilizador das tomadas de decisões pelo Conselho, o DPH do Município de São Paulo não é órgão hierarquicamente superior ao CONPRESP, tampouco seus estudos têm caráter vinculativo.<br>Com efeito, cabe exclusivamente ao CONPRESP as decisões de natureza discricionária - sobre a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de São Paulo, pautando-se seus componentes pelos critérios de conveniência e oportunidade na tomada das decisões.<br> .. <br>Vê-se que, no caso concreto, a visão da maioria dos componentes do Conselho difere da visão técnica particular adotada pelo DPH, quanto à medida dos limites e restrições a serem observados no tombamento da região de parte da Quadra 35.<br>Pesem as argumentações da Associação e do Il. Representante do Ministério Público, as partes não comprovaram que a decisão tomada pelo Conselho não representa a melhor forma de salvaguardar o patrimônio histórico-cultural da região, em harmonia como adensamento construtivo e populacional objetivado pelo administrador público municipal. A decisão do Conselho, ao que se depreende, está emharmonia com o equilíbrio entre a preservação do patrimônio e o desenvolvimento urbano, sem que tenha sido infirmada por qualquer evidência concreta que justifique sua invalidação.<br>Conforme esclarecido pela Municipalidade, a Chácara das Jabuticabeiras se encontra situada em área que a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo (LPUOS) define como ZEU Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana, na qual se objetiva a promoção do adensamento construtivo, populacional, atividades econômicas e serviços públicos, a diversificação de atividades e a qualificação paisagística dos espaços públicos de forma a adequar o uso do solo à oferta de transporte público coletivo (art. 6º, I, da LPUOS).<br>Ademais, aduz o Município de São Paulo que grande parte dos empreendimentos já situados na Quadra 35 carecem das características arquitetônicas que distinguem o restante da Chácara das Jabuticabeiras circunstância que teria resultado na perda parcial do valor histórico dos imóveis ali edificados. Conforme sustentado, isto mitigaria a relevância histórica da referida área, não exigindo, portanto, o mesmo grau de preservação que seria requerido para outras porções do patrimônio que ainda conservam sua integridade arquitetônica e cultural. Esta, inclusive, é a lógica que motivou a suavização das restrições em parte dos lotes da Quadra 35, conforme a decisão final do CONPRESP.<br>Assim, resta claro que o tombamento deve atender ao interesse específico de preservar o patrimônio histórico-cultural da região, mantendo-se inalterados os atributos estéticos do conjunto, o tanto quanto possível, não se podendo descuidar do interesse no adensamento da região, que deve ser igualmente concretizado nas tomadas de decisões pelo CONPRESP.<br> .. <br>No caso em apreço, a deliberação final quanto ao tombamento da Quadra 35 da Chácara das Jabuticabeiras, que resultou na Resolução fundada na proposta eleita na reunião nº 744 do CONPRESP, onde acolhida a proposta de nº 02, foi tomada pela maioria do Conselho.<br>Pese o inconformismo da Associação autora e do Ministério Público, a prova documental colacionada aos autos não demonstra elementos que autorizem concluir que o Conselho competente não tenha sopesado o melhor interesse público, a necessidade de preservar o patrimônio históricocultural da cidade e levando em conta, ainda, a estrutura urbana da região. Ao contrário, os elementos apontam que o Conselho, ao deliberar sobre o tombamento, levou em conta, de forma criteriosa, a necessidade de preservar o patrimônio histórico-cultural da cidade, sem descurar da estrutura urbana da região e das implicações advindas do adensamento populacional e construtivo.<br> .. <br>O Poder Judiciário, como assertivamente exposto na sentença, deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, seminvadir o mérito das decisões discricionárias, sob pena de violar o princípio da separação de poderes.<br>A imposição de um limite de gabarito de 10 metros em parte da Quadra 35, conforme pretendido pelos autores, não foi considerada pelo Conselho a medida mais adequada para atender simultaneamente às necessidades de preservação do patrimônio e ao adensamento urbano da região, diretriz presente no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento.<br>No caso em tela, não há ilegalidade no fato de a proposta defendida pelos autores não ter prevalecido, uma vez que, conforme restou demonstrado, ambas as propostas buscavam preservar o perímetro emquestão, mas diferiam quanto à forma de implementação.<br>A proposta eleita pelo CONPRESP visa equilibrar a preservação histórica com o desenvolvimento urbano, adotando medidas de permeabilidade do solo e recuos mínimos para os lotes, demonstrando abordagem ponderada e proporcional à realidade da região. Portanto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade que justifique a invalidação da resolução ou a intervenção judicial no mérito administrativo<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Outrossim. apesar da recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Lei Municipal n.º 10.032/85 e Resolução 03/CONPRESP/2021, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022".<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.