ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 312.150,34 (trezentos e doze mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. 1. A TEOR DOS ARTIGOS 204, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 3O, DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/80, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 2. TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA E PODE SER ILIDIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME SEDIMENTADO VIA DA SÚMULA Nº. 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM ANÁLISE DO CASO, NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO, ELABORADO SEGUNDO PADRONIZAÇÃO DE HÁ MUITO ADOTADA PELO ÓRGÃO TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Acórdão recorrido proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A relatora, Desembargadora Federal Giselle França, examinou agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se rejeitara exceção de pré-executividade. A preliminar foi analisada conjuntamente com o mérito, assentando-se que, à luz dos artigos 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, de índole relativa, passível de afastamento por matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). No caso, após analisar o título executivo, elaborado segundo padronização utilizada pelo órgão tributante, não se identificou vício, mantendo-se incólume a presunção de legitimidade da CDA e negando-se provimento ao agravo (fls. 244-246; 247-248). A decisão respaldou-se em precedentes da própria Corte Regional, que reiteram: a) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para questões aferíveis de plano, afastando matérias que demandem instrução probatória; b) a regularidade formal da CDA, quando conformada aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF; c) a incidência da Súmula 393/STJ quando a tese exige dilação probatória ("AGRAVO INTERNO  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  REGULARIDADE DA CDA  DILAÇÃO PROBATÓRIA"; "AGRAVO DE INSTRUMENTO  CDA  PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA") (fls. 245-246; 248). Em ementa, resumiu-se o entendimento: a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 204, CTN; art. 3º, LEF) não foi afastada, por inexistirem vícios do título, elaborado de forma padronizada, e porque a discussão suscitada exige dilação probatória, incompatível com a via estreita (fls. 246). No capítulo de embargos de declaração, a relatora rejeitou os aclaratórios, destacando que o acórdão apreciou pontualmente as questões impugnadas e que a insurgência ostentava caráter infringente, não se prestando os embargos ao reexame do mérito. Reafirmou-se a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o mero manejo de embargos não basta para prequestionamento, sendo necessária a manifestação expressa do Tribunal de origem (Ag.Reg. no AI 739.580/SP) (fls. 269-272; 275-277). Em suma: a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração, mantendo hígida a execução fiscal (fls. 246; 272).<br>Recurso Especial interposto por VIF Transportes Ltda., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição, contra os acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram embargos de declaração. A recorrente demonstrou tempestividade, com contagem em 15 dias úteis (arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, CPC/2015), considerando feriados regimentais do TRF-3 (Portaria CATRF3 nº 44/2024), e recolheu preparo (comprovante de pagamento, fls. 297), tendo protocolado em 24/04/2025 (fls. 280). Materia original: execução fiscal lastreada em CDAs relativas a COFINS (períodos 01/07/2018 a 01/03/2021 e 01/09/2021) e PIS (períodos 01/02/2020, 01/05/2020, 01/08/2020, 01/09/2020 e 01/11/2020), no valor originário de R$ 312.150,34, em que se sustentou nulidade das CDAs por deficiência de fundamentação (fls. 282). A recorrente apontou violação aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; e violação aos artigos 202, II, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, por erro na capitulação legal das CDAs, com uso de dispositivos ligados a "jogo de bingo" (art. 4º da Lei nº 9.981/2000) e "empresa exportadora de cigarros" (art. 35 da MP nº 2.158-35/2001), notoriamente estranhos às atividades da recorrente (serviços de transporte de cargas e locação de veículos), gerando incerteza quanto à origem e fundamento do crédito (fls. 283-291; 288-290; 336-337). A recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar controvérsia jurídica sem reexame probatório (fls. 283-285; 284). Pedidos: i) reconhecer a contrariedade aos arts. 489, II e § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, decretando a nulidade do acórdão recorrido e devolvendo os autos ao Tribunal de origem para sanar omissões (fls. 293-294); ii) alternativamente, reconhecer a afronta aos arts. 202, II, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, declarando a nulidade das CDAs e extinguindo a execução (fls. 294). Jurisprudência citada pela recorrente: REsp 1.188.692/AM (STJ, Min. Castro Meira, DJe 30/08/2010), AgREsp 1.022.649/PE (STJ, Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe 19/06/2008), REsp 1.045.472/BA (STJ, Primeira Seção, rito do art. 543-C), Súmula 392/STJ; além da Súmula 7/STJ (fls. 287; 292; 292; 284). Doutrina citada: Hugo de Brito Machado, Comentários ao CTN, v. III, p. 860, sobre nulidade por vício formal da inscrição (fls. 292). Em síntese, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com base na alínea "a", para nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, no mérito, nulidade das CDAs (fls. 279-281; 293-294).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência do TRF-3. O Vice-Presidente, ao examinar os fundamentos recursais, não admitiu o Recurso Especial, entendendo que a alteração do julgamento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Assentou que a discussão sobre cabimento da exceção de pré-executividade e sobre nulidade de CDA implica dilação probatória, além do que foi apurado na instância ordinária. A decisão também afastou as alegações de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, CPC/2015) e ausência de fundamentação (art. 489, CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido examinou os aspectos peculiares e fundamentou a conclusão, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão ou falta de motivação. Dispositivo: não admito o recurso especial (fls. 321-325). Fundamentos e normas aplicadas: Súmula 7/STJ; Súmula 393/STJ; artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 (afastada a alegada afronta). Jurisprudência citada para amparar os óbices: RCD no REsp 1.789.513/GO (STJ, Primeira Turma, DJe 07/03/2024); Tema 630/STJ (redirecionamento em dissolução irregular); AgInt no AREsp 1.952.452/SP (STJ, Primeira Turma, DJe 10/11/2022); REsp 1.689.206/RS (STJ, Segunda Turma, DJe 09/05/2018); AgInt no AREsp 1.383.383/MS (STJ, Segunda Turma, DJe 26/03/2019) (fls. 322-325). Em suma, foram aplicados os óbices de Súmula (Súmula 7/STJ) e de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, concluindo-se pela inadmissão (fls. 325).<br>Agravo em Recurso Especial interposto por VIF Transportes Ltda. contra o despacho denegatório de admissibilidade do Recurso Especial. A agravante demonstrou tempestividade (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, CPC/2015), considerando a publicação em 30/05/2025 e a suspensão de prazos em 19 e 20 de junho (Portaria CATRF3R nº 44/2024), com protocolo em 23/06/2025 (fls. 326-328; 340-341). Materia original: impugnação da negativa de seguimento, sustentando violação aos artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e aos artigos 202, II/III, do CTN e 2º, § 5º, da LEF, por omissão na análise de erro de capitulação nas CDAs e pela nulidade dos títulos por falta dos requisitos legais (fls. 329-333; 335-338). Argumentos centrais: i) a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ, pois a tese é exclusivamente de direito (nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e nulidade das CDAs por erro de fundamento legal), sem necessidade de reexame de provas (fls. 330-335); ii) o acórdão recorrido não enfrentou argumentos sobre o uso, nas CDAs, de dispositivos legais ligados a bingo (art. 4º da Lei nº 9.981/2000) e exportação de cigarros (art. 35 da MP nº 2.158-35/2001), incompatíveis com a atividade da agravante, afetando a certeza e liquidez (arts. 202, CTN; 2º, § 5º e § 6º, LEF) (fls. 336-337); iii) reforço de que títulos executivos devem ser certos, líquidos e exigíveis (art. 786, CPC/2015) e que a falta de requisitos formais pode conduzir à extinção do processo por ausência de pressupostos (art. 485, IV, CPC/2015) (fls. 335-337). Pedido: reforma da decisão agravada para admitir e processar o Recurso Especial e, ao final, seu provimento (fls. 338). Jurisprudência citada: REsp 1.188.692/AM (STJ, Min. Castro Meira), AgREsp 1.022.649/PE (STJ, Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux), Súmula 7/STJ (fls. 333-335). A agravante manteve a tese de que não há revolvimento fático, mas sim correção de vícios de fundamentação e de legalidade estrita na constituição dos títulos (fls. 330-335).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 312.150,34 (trezentos e doze mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso em tela, os v. acórdãos recorridos deixaram de apreciar aspectos relevantes trazidos pela Recorrente, de modo que, mesmo após a oposição dos cabíveis Embargos de Declaração, o Egrégio Tribunal a quo continuou a omitir-se, esquivando-se do caso concreto e razões apresentadas nos aclaratórios, olvidando-se, contudo, de que o acolhimento destes atingiria a finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em homenagem à efetividade e celeridade processual, na medida em que seria possível corrigir o v. acórdão e evitar posteriores recursos desnecessários.<br>Em seus aclaratórios, a Recorrente destacou que, ao afastar a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa asseverando que "(..) se trata de indicar os fundamentos legais do tributo por racionalização dos processos de cobrança, sendo que é possível à parte, que está ciente do débito porque o declarou, identificar o fundamento que se lhe aplica e exercer o direito de defesa.", o v. acórdão recorrido omitiu-se quanto ao fato de que os dispositivos legais aplicados nos títulos executivos não condizem com os fatos autuados, tampouco com as atividades desempenhadas pela Recorrente.<br>Para tanto, explicou a Recorrente que, apesar de ter como objeto social a prestação de serviços de transporte rodoviários de carga e locação de veículos, as Certidões de Dívida Ativa foram lavradas tendo por fundamento dispositivos legais relacionados a atividades de jogos de bingo e exportadoras de cigarros.<br>Ou seja, restou demonstrado que os títulos executivos estão claramente maculados de incerteza pelo fato de estarem consubstanciados em dispositivos estranhos à realidades dos fatos.<br> .. <br>Da leitura do v. acórdão recorrido, resta evidente que este acabou incorrendo em violação ao disposto no art. 202, inc. II do CTN e no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, na medida em que, ao se restringir tão somente a asseverar que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, deixou de reconhecer o erro na capitulação legal incorrido nas Certidões de Dívida Ativa, ao serem utilizados dispositivos legais estranhos às atividades da Recorrente.<br>Isso porque, a Recorrente tem como objeto social a "prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas em geral e locação de veículos automóveis sem condutor e outros meios de transporte sem condutor".<br>Entretanto as CDAs fazem alusão à atividade absolutamente distinta da efetivamente realizada pela Recorrente, o que coloca em dúvida não apenas a fundamentação legal utilizada pela Fazenda Nacional Recorrida, mas também a integralidade das informações constantes nos títulos. Vejamos:<br> .. <br>Conforme se extrai da CDA acima, a cobrança tem fundamento legal em operações relacionadas a jogos de bingo (art. 4º, da Lei 9.981/2000), e, ainda, acrescenta dispositivo aplicável às empresas exportadoras de cigarros (art. 35, da MP 2.158/01-35). Vejamos:<br> .. <br>Portanto, é nítido o equívoco na fundamentação adotada pela Fazenda Nacional de modo que tal disposição é inaplicável à Recorrente, o que põe dúvida quanto às demais informações constantes nos títulos executivos.<br>Sobretudo, pelo fato de que em TODAS as CDAs constam informações absolutamente desconectadas com a realidade fática das operações praticadas pela Recorrente.<br>No mais, ao afirmar que "(..) analisado o título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante (..)", o próprio v. acórdão reconhece que a Fazenda Nacional Recorrida utiliza-se de modelos padronizados para elaboração dos títulos executivos, o que demonstra a fragilidade destes ao não serem emitidos de acordo com as especificidades de cada caso, sujeitando-os, assim, a vícios, como ocorrera no presente caso.<br> .. <br>No presente caso necessária se faz a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, haja vista a inexistência dos requisitos essenciais de constituição das Certidões da Dívida Ativa executadas.<br>Ora, resta evidente que se inexiste requisito de validade das Certidões de Dívida Ativa haverá evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório pela Recorrente, que apresenta esta defesa com base em Certidões da Dívida Ativa inaptas a aparelhar a Execução Fiscal por faltar-lhes os requisitos exigidos por lei.<br>Admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação dos requisitos exigidos por lei é solução tão inviável juridicamente quanto qualquer outra, relativa a outros títulos executivos extrajudiciais e aos respectivos requisitos formais. Aliás, é mais inviável ainda, exatamente porque se trata de título formalizado unilateralmente, com base em presunções (legalidade e legitimidade).<br> .. <br>Portanto, necessário se faz a extinção da presente execução fiscal diante da inexistência de requisitos válidos e da nulidade das certidões de dívida ativa que a embasam, nulidade essa que, consequentemente, deflagra a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo executivo.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.<br>Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Analisado o título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, não se identifica qualquer vício.<br> .. <br>Nesse quadro, não restou afastada a presunção de legitimidade da CDA.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.