ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, concluiu que após a efetivação garantia do juízo em execução fiscal que ficam recebidos os embargos à execução, sem lhes conferir efeito suspensivo. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.470.110,87 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil cento e dez reais e oitenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. BENS PENHORADOS AINDA NÃO FORMALIZADOS NA EXECUÇÃO.<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e a exigência de garantia do juízo para seu recebimento. A relatora concluiu que os embargos do executado não têm efeito suspensivo automático, exigindo-se, de forma cumulativa, requerimento do embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)), aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, conforme o art. 1º da LEF (fls. 135-137, 142-144, 149-151). No caso, o juízo de origem afastou a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), recebeu os embargos sem efeito suspensivo e condicionou o recebimento após a formalização da penhora, consignando que a decisão não se fundou na ausência de garantia, o que torna irrelevante a alegada hipossuficiência (fls. 139-143, 151-154). A relatora também afastou a alegação de cerceamento de defesa à luz do art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e recordou os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) e de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC/2015) (fls. 142-144, 154). Com base no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp 1.272.827/PE (Tema 526), de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor nas execuções fiscais reclama, cumulativamente, garantia, fumus boni iuris e periculum in mora, negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 137-141, 149-154). Jurisprudência citada: REsp 1.272.827/PE, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, repetitivo (Tema 526), DJe 31/05/2013 (fls. 137-141, 149-151); TRF3, 3ª Turma, AI 5032256-85.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/11/2021 (fls. 140-141, 152-153); TRF3, 3ª Turma, AI 5006789-70.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 11/11/2021 (fls. 141, 153); TRF3, 3ª Turma, AI 5003691-19.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22/06/2017 (fls. 141-142, 153-154). Ao final, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 144).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 1.029 do CPC/2015, alegando dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 5º, LV, da CRFB, sustentando que a insuficiência da penhora não impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal e que, comprovada a hipossuficiência patrimonial, é possível o recebimento dos embargos sem garantia (fls. 156-160). Aduziu o esgotamento das vias ordinárias, a gratuidade de justiça e a tempestividade (fls. 158). Quanto ao prequestionamento, invocou a tese do prequestionamento implícito, citando o AgInt no AREsp 969.764/CE (STJ, Quarta Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 23/03/2018) (fls. 159). No mérito, apontou divergência com o REsp 1.127.815/SP (repetitivo), segundo o qual "a insuficiência da penhora não impede a admissibilidade dos embargos à execução fiscal" e, quando inequivocamente comprovada a hipossuficiência, admite-se o recebimento dos embargos sem reforço de penhora; citou, ainda, julgados recentes: REsp 2.118.004, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/04/2024; AgInt no REsp 2.022.726/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/04/2023 (fls. 160-165). Requereu: a) o recebimento do Recurso Especial; b) a intimação da recorrida; c) o reconhecimento do dissídio jurisprudencial; d) a anulação do acórdão atacado para novo julgamento; e) o provimento total do recurso (fls. 166). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 969.764/CE (fls. 159); REsp 1.127.815/SP, repetitivo (fls. 162-165); REsp 2.118.004 (fls. 164); AgInt no REsp 2.022.726/BA (fls. 165). Normas invocadas e discutidas: art. 5º, LV, da CRFB (fls. 160); art. 1.029 do CPC/2015 (fls. 156); arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 (fls. 158); art. 919, § 1º, do CPC/2015 e art. 300 do CPC/2015 (contexto da controvérsia) (fls. 160); art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 162-165); art. 105, III, "c", da CRFB (fls. 165).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CRFB, por entender que o acórdão recorrido assentou a ausência de requisitos para o efeito suspensivo dos embargos (arts. 300 e 919, § 1º, do CPC/2015), destacando que a decisão não se fundou na ausência de garantia, e que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo relativo à probabilidade do direito (fls. 174-176). Aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), registrando que "não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido" (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/12/2023; AgInt no REsp 1.746.688/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/03/2024) (fls. 176). Assim, não admitiu o recurso especial (fls. 177). Fundamentos e normas aplicadas: arts. 300 e 919, § 1º, do CPC/2015 (fls. 176); Súmula 283/STF (fls. 176). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1.858.705/SP (fls. 176); AgInt no REsp 1.746.688/RJ (fls. 176). Decisão: não admissão do Recurso Especial (fls. 177), em 28/05/2025.<br>O agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, para destrancar o Recurso Especial inadmitido (fls. 178-181). Em síntese, afirmou que a questão da probabilidade do direito foi discutida no juízo de piso e na segunda instância, e que vem sendo condicionado o exercício do contraditório e da ampla defesa à prévia garantia do juízo, o que configuraria cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CRFB (fls. 180-183). Invocou o art. 9º do CPC/2015 e precedentes do STJ que admitem a dispensa da garantia quando comprovada a hipossuficiência patrimonial, citando, entre outros, o AgInt no REsp 2.022.726/BA (Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/04/2023) e o REsp 1.487.772/SE (Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/06/2019) (fls. 182-183). Sustentou, ainda, que não incide a Súmula 283/STF, pois todos os fundamentos foram impugnados no Recurso Especial (fls. 184). Requereu: a) o recebimento e processamento do agravo; b) a intimação do agravado; c) o provimento do agravo para revisão da decisão de inadmissibilidade e processamento do Recurso Especial; d) a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 184). Normas e princípios invocados: art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 178, 181); arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 (tempestividade) (fls. 181); art. 5º, LV, da CRFB (fls. 180-183); art. 9º do CPC/2015 (fls. 183). Jurisprudência citada: AgInt no REsp 2.022.726/BA (fls. 183); REsp 1.487.772/SE (fls. 182). Data: 18/06/2025 (fls. 178, 184).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, concluiu que após a efetivação garantia do juízo em execução fiscal que ficam recebidos os embargos à execução, sem lhes conferir efeito suspensivo. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.470.110,87 (dois milhões, quatrocentos e setenta mil cento e dez reais e oitenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O Acórdão recorrido, ao manter a decisão que condiciona o recebimento dos Embargos à Execução à garantia do juízo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, em tese fixada que admite o recebimento dos Embargos mesmo sem a garantia, quando comprovada a hipossuficiência do devedor, com o intuito de exercer o contraditório e ampla defesa em processos da Fazenda Pública, caso condicione a garantia do juízo, o Recorrente seria prejudicado, tolhendo seu direito de defesa previsto no Art. 5º, LV da CRFB/88.<br>O Recorrente demonstrou sua impossibilidade de oferecer garantia, conforme documentos anexados, o que deveria ter sido considerado para o recebimento dos Embargos à Execução.<br>Conforme será demonstrado no tópico seguinte, o v. Acórdão se utilizou de uma jurisprudência conflitante para fundamentar a decisão, que está em desacordo com o entendimento do STJ fixado em tese.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a jurisprudência utilizada é datada de 2013, não refletindo o entendimento jurisprudencial atual, razão pela qual não deve servir de parâmetro para condicionar o conhecimento dos embargos à prévia garantia do juízo.<br>Por sua vez, o Recorrente apresenta como paradigma o REsp nº 1.127.815-SP, que, em caso análogo, decidiu pela possibilidade de recebimento dos Embargos à Execução sem a garantia do juízo, vejamos:<br> .. <br>Insta salientar que a referida jurisprudência foi abordada em sede de Agravo de Instrumento, ou seja, os argumentos foram ventilados no Tribunal de piso.<br>Verifica-se a existência de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, uma vez que o paradigma indicado - o REsp 1.127.815/SP, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73 - estabeleceu entendimento oposto ao adotado pelo v. Acórdão recorrido.<br>Ademais, colaciona-se aos autos julgado recente que reafirma o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou a apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de o valor do bem constrito ser inferior ao valor da execução, devendo o juiz intimar o devedor para o reforço da penhora". Destacou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor constitui justificativa plausível para a apreciação dos embargos à execução sem o reforço da penhora, desde que inequivocamente comprovada". In verbis:<br> .. <br>Ainda com o intuito de reforçar esse entendimento, colaciona-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.022.726/BA, no qual se reconheceu que "é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor". Essa condição foi devidamente demonstrada nos autos, conforme se extrai da concessão da justiça gratuita (ID 323866719). Vejamos:<br> .. <br>Ou seja, enquanto o v. Acórdão condiciona o recebimento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, a tese fixada pelo STJ do paradigmas utilizados consagra a tese de que a insuficiência da penhora não constitui óbice à admissibilidade dos embargos à Execução Fiscal, em especial em casos onde é demonstrada a hipossuficiência da parte, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal.<br>Ademais, é relevante ressaltar que a decisão recorrida ancorou-se em jurisprudência anterior e desatualizada, desconsiderando a evolução do entendimento do próprio STJ sobre a matéria, bem como as peculiaridades da situação fática do Recorrente, notadamente sua condição de hipossuficiência econômica.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Inexistindo norma específica no âmbito da Lei 6.830/80 e em razão da aplicação subsidiária do art. 919, §1º, do atual Código de Processo Civil, é certo que a mera oposição de embargos à execução fiscal não é capaz de, automaticamente, gerar a suspensão da ação executiva correlata.<br> .. <br>O E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE - tema 526, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (919 do CPC/2015) se aplica às execuções fiscais, e consolidou a seguinte tese: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso vertente, o juízo a quo concluiu estarem ausentes os requisitos para o recebimento dos embargos do devedor com atribuição do efeito suspensivo (arts. 300 e 919,§1º do CPC), especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito, assim consignando: Diante do exposto, após a efetivação garantia do juízo na execução fiscal (5000007-80.2021.4.03.6003  https://pje1g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/267524917  ), ficam RECEBIDOS os embargos à execução, sem lhes conferir efeito suspensivo.(ID 267524917 dos autos originários)<br>Opostos embargos de declaração, o magistrado de origem assim consignou: Examinando-se a decisão embargada, constata-se que a não concessão do efeito suspensivo aos embargos se deu por não atendimento dos pressupostos concernentes à tutela provisória de urgência (art. 300 CPC), conforme condiciona o artigo 919, §1º do CPC, destacando-se que a decisão não está fundada na ausência de garantia, o que torna irrelevante a alegação de hipossuficiência financeira. Acolheu os aclaratórios tão somente para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 323866719 dos autos originários).<br> .. <br>Neste recurso, a parte agravante insiste no recebimento e prosseguimento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, fundando-se na alegação de hipossuficiência financeira e julgado do E. STJ nesse sentido.<br>No entanto, as decisões agravadas devem ser mantidas tal como proferidas; como já destacado, os pressupostos para o recebimento dos embargos do devedor com atribuição de efeito suspensivo são cumulativos e, no caso, a probabilidade do direito já foi afastada na decisão de ID 267524917, questão não impugnada neste agravo, restando consignado que os embargos ficam recebidos após a formalização da penhora.<br>Do que consta dos autos, o ora agravante ofereceu bens móveis e imóveis para garantia. Nesse ponto, bem destacou o r. Juízo a quo: Com efeito, a despeito de o executado ter oferecido dois imóveis e um automóvel à penhora, como forma de garantia a execução fiscal 5000007-80.2021.4.03.6003  https://pje1g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/328237413  , a garantia ofertada ainda não foi aceita pela exequente e não está formalizada por meio de penhora e avaliação.(ID 328237413 do feito originário).<br>De outra parte, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora agravante, por si só, não conduz à presunção de recebimento dos embargos do devedor com atribuição de efeito suspensivo por hipossuficiência financeira, uma vez que há bens ofertados à penhora pelo devedor, ainda não recebidos na execução.<br>A título exemplificativo:<br> .. <br>Afastada a alegação e cerceamento de defesa ao agravante, não se vislumbrando qualquer ofensa ao art. 5º, LV, da CF.<br>Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Outrossim, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.