ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP).<br>2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra  decisão  monocrática,  proferida  às  fls.  463-464 pelo então Relator,  Ministro Herman Benjamin, que "conhe ceu  parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego u -lhe provimento". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-483).<br>No agravo interno, às fls. 489-492, a parte agravante alegou que a jurisprudência do STJ seria "pacífica no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo na via do recurso especial" e que reiterou a incompetência da justiça estadual para decretar a prescrição de crédito tributário da União (fl. 490).<br>Pediu "a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja submetido o presente agravo interno a julgamento colegiado, a fim de dar-lhe provimento, reformando- se a r. decisão agravada" (fl. 491).<br>Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP).<br>2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual em sede de processo falimentar no qual a União habilitou o crédito tributário, tem-se que a decisão monocrática agrava entendeu ser possível a decretação da prescrição intercorrente e que incidiria a Súmula n. 7 do STJ na espécie vertente (fl. 464).<br>Ademais, é forte a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de suspensão da prescrição de crédito tributário habilitado em processo falimentar:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. ART. 47 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes.<br>III - A norma do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/45 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que recebem disciplina específica do art. 174 do CTN, a teor do disposto no art. 146, III, b, da Constituição da República.<br>IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).<br>Este Superior Tribunal consolidou jurisprudência de que a simples habilitação em processo falimentar, sem penhora nos autos, não interrompe ou suspende a prescrição do crédito tributário, bem como, ao habilitar o crédito "no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP). Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN, no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial, quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em agosto de 2012.<br>II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n. 1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto, destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto que as situações jurídicas são diversas  ..  pois  lá se decidiu pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal" (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30 posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge à competência desta Corte a análise de violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de Falências.<br>IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja apedido de constrição no juízo executivo".<br>V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa.<br>VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública.<br>VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez do crédito exequendo.<br>VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal.<br>IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida.<br>X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.<br>XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 - Grifo acrescentado).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE.<br>1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018).<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019).<br>A argumentação da parte agravante foi insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, tendo se restringindo a alegar que a matéria não poderia ter sido apreciada pela Justiça Estadual, mas sem apresentar distinção em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.