ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR.<br>2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.<br>3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA contra decisão monocrática de fls. 638/640, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer de parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O recorrente, em seu agravo interno de fls. 664/681, sustenta ofensa aos artigos 4º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que "o próprio Tribunal a quo, ao delimitar a controvérsia recursal, expressamente consigna o fato de que a discussão verte à Lei Kandir e Código Tributário Nacional. Referido apelo, no entanto, foi apreciado tão somente à luz do incidente de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná."<br>Afirma a Agravante que a matéria debatida neste feito é de natureza infraconstitucional e que "procedeu à interposição da Recurso Especial a fim de obter manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da violação aos dispositivos da legislação federal, a saber, artigos 4º, 489 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, enfrentados no item 1, além dos artigos 24 e 26 da Lei Kandir e 99 do Código Tributário Nacional, ora em debate."<br>Aduz, por fim, que não há que se fal ar em incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 280/STF porque "A pretensão em comento decorre, na realidade, da circunstância de que os atos normativos em debate violam os ditames pela Lei Kandir e Código Tributário Nacional, na parte em que tratam da necessária existência de legislação em sentido estrito a tratar da compensação de créditos de ICMS."<br>Reitera, outrossim, que a Resolução SEFA nº 118/2019 e o artigo 51, III § 3º do RICMS violam os artigos 24 e 25 da Lei Kandir e artigo 99 do Código Tributário Nacional ao instituir "a) limitação anual para aproveitamento do crédito acumulado transferido pela Agravante, instituída pelo artigo 51, §3º, do RICMS/PR, bem como; b) limitação para apropriação mensal em conta-gráfica dos destinatários do crédito acumulado recebido em transferência pela Agravante, prevista pelo artigo 51, II, do RICMS."<br>Sustenta, assim que "não há competência legislativa para que o Estado do Paraná edite regulamento (frise-se, restritivo), sobre a conveniência ou oportunidade da apropriação pelos destinatários dos créditos de ICMS transferidos pela Agravante, especialmente porque a matéria está suficientemente disciplinada pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996."<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR.<br>2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.<br>3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal a quo não se sustenta. O acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, o presente caso versa acerca de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global de apropriação mensal em conta-gráfica dos destinatários de créditos de ICMS recebidos em transferência via SISCRED, prevista no Regulamento do ICMS do Estado (Decreto nº 7.871/17 - RICMS/PR) e Resoluções SEFA visando a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>O cerne do presente mandamus reside na ilegalidade na imposição de limite anual global, instituído pela Resolução SEFA n. 118/2019, e de limite de apropriação mensal, disciplinado pelo Decreto n. 7.871/2017, para utilização de créditos de ICMS via SISCRED.<br>O questionamento acerca da possibilidade do Estado do Paraná estabelecer limites para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, foi objeto análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ao julgar o IDI nº 1.748097-2, entendeu pela sua constitucionalidade e legalidade da limitação do valor anual da utilização dos créditos de ICMS.<br>Aludido julgado está assim ementado:<br>"INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO (REGULAMENTO DO ICMS/PR), DECRETO Nº 6080/2012 NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO LIMITE GLOBAL ANUAL DE 1º DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE." (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 15.07.2019) (g/n)<br>Por outro lado, a questão acerca da possibilidade ou não de Lei Complementar restringir o direito à compensação de crédito de ICMS assegurado aos contribuintes, e a violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o Recurso Extraordinário nº 601967, fixou a seguinte tese:<br>"Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS ; relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se(ii) somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário""<br>Supracitado julgado, está assim ementado:<br>"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobreo direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição. 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".(RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)<br>Entretanto, afirma o apelante que o pedido inicial no presente writ, é mais abrangente que a debatida no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, e assim sendo, não poderia a sentença ter sido proferida exclusivamente com base no referido incidente. Todavia, a fixação de limites, quer sejam mensais ou anuais, decorre da própria competência legislativa atribuída ao Estado, nos moldes do art. 24, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidiu o órgão especial deste Tribunal no IDI Nº 1.748.097-2, não obstante se trate de atos normativos distintos.<br>Não se trata de questão diversa, e conforme consignado no parecer ministerial, ainda que  1  "na época do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, o objeto da lide recaía sobre o Decreto Estadual nº 6.080/2012 e Resolução nº 118/2016-SEFA, tem-se que os fundamentos utilizados pelo Órgão Especial para justificar a constitucionalidade das normas citadas aplicam-se, também, ao Decreto Estadual n 7.871/2017 e à Resolução n 118/2019-SEFA".<br>Ao julgar caso análogo, o ilustre Relator Dr. Carlos Mauricio, fundamentou:<br>"Verdade que a normativa analisada difere das quais se pondera na presente demanda, contudo sendo a espécie e conteúdo normativo similar, como pode ser verificado abaixo, ao contrário do que leva a crer o apelante, não se verifica qualquer óbice a sua aplicação no presente caso.<br>Resolução SEFA Nº 773 DE 13/06/2016 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2016, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).<br>Resolução SEFA Nº 118 DE 26/02/2019 - Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).<br>De igual modo, quanto a regulamentação mensal, instituída pelo art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, embora a forma seja distinta, sendo o fundamento e conteúdo análogo, qual a seja a possibilidade de os Estados limitarem as compensações de crédito de ICMS, não se vislumbra qualquer empecilho para a sua observância."<br>Citado julgado está assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 118/2019 DA SEFA E DO ART. 51, III E § 3º DO DECRETO Nº 7.871/2017, ANTE A IMPOSIÇÃO DE LIMITE ANUAL GLOBAL E DE APROPRIAÇÃO MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS VIA SISCRED. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADAS. LEI KANDIR QUE PREVÊ A CESSÃO DE CRÉDITO, SEM, CONTUDO, VERSAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUE AUTORIZA O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 24, §3º DA CF. §§ 6º E 7º DO ARTIGO 25 DA LEI ESTADUAL 11.580/96, QUE ESTABELECERAM A POSSIBILIDADE QUE SALDOS CREDORES SEJAM DELIMITADOS PELO PODER EXECUTIVO. ATOS NORMATIVOS ATACADOS QUE DERIVAM DA PERMISSÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS, MAS SIM POSTERGAR SUA UTILIZAÇÃO. TESE QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.748.097-2 E COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª C. Cível - 0018239-13.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.04.2021)<br>Vê-se, pois, que questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.<br>À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria - a ser apreciada no recurso extraordinário já interposto e admitido -, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração.<br>V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.<br>VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.<br>VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).<br>VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.<br>IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br><br>(REsp n. 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. No que diz respeito à alegada violação aos princípios da legalidade e da não cumulatividade, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>3. Constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 97 e 99 do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/2000 e da Lei estadual 13.918/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.<br>III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).<br>IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>Precedentes desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.