ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a prorrogação do prazo de utilização do financiamento estudantil, por mais dois semestres, período este necessário à conclusão da graduação em Fisioterapia. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que a parte ré realize o aditamento do contrato da parte autora referente ao semestre . O valor da causa foi fixado em R$ 44.973,60 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRORROGAÇÃO DOPRAZODEUTILIZAÇÃODOFIESALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO LEI  10 260/2001. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR MAIS DOIS SEMESTRES, PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA 2. A ANÁLISE DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (LEI Nº 10 260/2001 E PORTARIA MEC Nº 1.725/2001) REVELA QUE O PRAZO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO, EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO, SERÁ A DURAÇÃO REGULAR DO CURSO DE DESTINO, SENDO PERMITIDA A PRORROGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR UMA ÚNICA VEZ, POR ATÉ DOIS SEMESTRES LETIVOS CONSECUTIVOS. 3. APÓS O TÉRMINO DAS FASES DE UTILIZAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DO FINANCIAMENTO, A PRORROGAÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO É VIÁVEL, POIS TAL AÇÃO VIOLARIA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ALÉM DE GERAR CONSEQÜÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. 4. É LÍCITA A INSTITUIÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE REGRAS QUE LIMITAM A PRORROGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO FIES PRINCIPALMENTE DEVIDO ÀS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE AFETAM OS PROGRAMAS SOCIAIS INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO. ESSES LIMITES SÃO NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO PROGRAMA E PARA ASSEGURAR QUE OS RECURSOS DISPONÍVEIS SEJAM DISTRIBUÍDOS DE MANEIRA JUSTA E EFICIENTE ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. 5. NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA UTILIZOU O PRAZO LEGAL PERMITIDO PARA A SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E, EM SEGUIDA, FOI TRANSFERIDA, NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2003, PARA UM CURSO COM DURAÇÃO DE 10 SEMESTRES. CONTUDO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCLUIU, DE FORMA EQUIVOCADA, QUE O ENCERRAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO SE DARIA NO SEMESTRE 2007.2, QUANDO, NA VERDADE, CONFORME AS REGRAS APLICÁVEIS AO CASO, A UTILIZAÇÃO DEVERIA SER CONCEDIDA ATÉ O SEMESTRE 2008.1. 6. É CABÍVEL O AJUSTE DO ADITAMENTO DO CONTRATO PARA REFLETIR CORRETAMENTE O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CONFORME O PERÍODO MÁXIMO DE 10 SEMESTRES ESTIPULADO PARA O NOVO CURSO. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ REALIZE O ADITAMENTO DO CONTRATO DA PARTE AUTORA REFERENTE AO SEMESTRE 2008.1.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia acerca da possibilidade de dilação do prazo de utilização do financiamento estudantil (FIES) para além dos limites contratual e legal, diante de transferência de curso e uso prévio de suspensão e prorrogação excepcional. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator (fls. 95), fixando que a utilização máxima do financiamento, em caso de mudança de curso, se limita à duração regular do curso de destino e, uma vez esgotadas as fases ordinária e extraordinária, não se admite nova prorrogação por contrariar o contrato e a Lei nº 10.260/2001, além de impactar a sustentabilidade do programa (fls. 97-101, 102, 110-111). O voto, relatado pelo Juiz Federal em auxílio, tomou por base o contrato que previa uso máximo e uma única prorrogação de até dois semestres, condicionado à manifestação da CPSA, com regra específica para transferência de curso (fls. 98, 105-106), alinhado ao art. 5º, I e § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e à Portaria MEC nº 1.725/2001 (fls. 98-99, 106-107), que vedam aditamentos quando caracterizadas situações de óbice, inclusive pelo esgotamento dos prazos máximos (fls. 99, 106-107). A Turma ponderou, ainda, restrições orçamentárias e a necessidade de preservar a sustentabilidade do FIES (fls. 99, 107-108), afastando prorrogação além do permitido. No caso concreto, apurou-se que, após suspensão por dois semestres e transferência em 2003 para curso de 10 semestres, o prazo deveria encerrar-se em 2008.1, tendo a instituição financeira indicado equivocadamente o término em 2007.2 por repetição indevida do semestre 2006.1 nos 6º e 7º aditamentos; por isso, determinou-se o ajuste para contemplar o semestre 2008.1 (fls. 100-101, 108). Decisão: parcial provimento para ordenar o aditamento referente ao semestre 2008.1 (fls. 101, 102, 110-111). Normas aplicadas: Lei nº 10.260/2001 (art. 5º, I e § 3º); Portaria MEC nº 1.725/2001; regras contratuais do FIES. Jurisprudência citada: AC 1001297-60.2019.4.01.3600 (TRF1, 12ª Turma, Des. Fed. Ana Carolina Roman, PJe 11/12/2023), firmando a impossibilidade de ampliar a utilização além das duas dilatações e destacando reprovações e carga horária inferior (fls. 100, 107-108); AC 1018205-50.2018.4.01.3400 (TRF1, 5ª Turma, Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, PJe 24/11/2020), reafirmando a vedação de extensão após uso dos dois semestres extraordinários previstos na Portaria Normativa nº 16/2012 do MEC (fls. 100, 108).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), sustentando, em síntese, violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (fls. 160-169). Na síntese da lide, reafirmou o conteúdo da ementa do acórdão recorrido e a conclusão pela possibilidade apenas de ajuste do aditamento até 2008.1 (fls. 161-163). Quanto ao prequestionamento, alegou omissão no acórdão em embargos de declaração sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), bem como sobre o dever de enfrentamento de jurisprudência (art. 489, § 1º, VI, CPC/2015), apontando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e invocando o art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) (fls. 164-167). Em reforço, citou precedentes do STJ: REsp 1.639.314/MG (Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 10/04/2017), fixando que a admissão do prequestionamento ficto exige a indicação concomitante de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e AgInt no AREsp 1309711 (Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2019), reafirmando a necessidade de prequestionamento (fls. 166-167). No mérito, invocou o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (razoabilidade e proporcionalidade) e a finalidade social do FIES, defendendo interpretação que permita a conclusão do curso quando o discente esteja em vias de formar-se, sem reexame fático (fls. 167-169). Alegou dissídio com o TRF4, que em hipóteses análogas relativiza a prorrogação máxima, citando os paradigmas AC 5002612-76.2022.4.04.7121 (Terceira Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado em 27/08/2024) e AC 5004611-76.2022.4.04.7117 (Terceira Turma, Rel. Rogério Favreto, juntado em 18/07/2024) (fls. 165-169). Pedidos: a) provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão por violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e por interpretação divergente do art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (CF/88, art. 105, III, "a" e "c") (fls. 171); b) subsidiariamente, anulação do acórdão dos embargos por violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, IV, do CPC/2015, com retorno dos autos para novo julgamento (fls. 172); c) juntada de cópias dos paradigmas (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255 RISTJ) (fls. 172). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º, VI; 1.025; 1.029, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, § 3º. Jurisprudência citada no REsp: REsp 1.639.314/MG (STJ, Terceira Turma, DJe 10/04/2017); AgInt no AREsp 1309711 (STJ, Quarta Turma, DJe 13/03/2019); AC 5002612-76.2022.4.04.7121 e AC 5004611-76.2022.4.04.7117 (TRF4) (fls. 165-169).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF1, não admitiu o processamento do REsp (art. 1.030, V, 1ª parte, CPC/2015; art. 22, III, RI-TRF1), destacando óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), aparente tentativa de revisão de entendimento consolidado e ausência de demonstração de violação direta a norma federal infraconstitucional, com manejo do REsp como terceira instância recursal (fls. 261-263). A decisão consignou, ainda, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão recorrido e ausência de divergência qualificada (fls. 262-263). No dispositivo, não admitiu o Recurso Especial e orientou a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC/2015), vedando embargos de declaração ou pedidos de reconsideração; majorou honorários em R$ 1.000,00, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade (fls. 263). Normas e fundamentos: CPC/2015, arts. 1.030, V, 1ª parte; 1.042; 85, § 11; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF; RI-TRF1, art. 22, III. Decisão: não admissão do REsp e majoração de honorários (fls. 263).<br>Contra essa inadmissibilidade, a agravante apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e demonstrando dissídio jurisprudencial com o TRF4 (fls. 265-271). As razões do AREsp reportam a tempestividade pela prerrogativa da Defensoria Pública (LC 80/94, art. 44, I) e o cabimento do agravo (art. 1.042, CPC/2015), não se tratando de decisão fundada em repercussão geral ou repetitivos (fls. 266-267). No mérito, impugna a premissa de revolvimento fático-probatório, afirmando que o REsp busca apenas a revaloração jurídica das premissas assentadas pelo acórdão recorrido, quanto ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, sob o prisma das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 268-270). Para afastar a Súmula 7/STJ, invoca o entendimento do STJ de que a revaloração jurídica, fundada nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não atrai o óbice, citando: AgInt no REsp 1.810.826/RJ (Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/05/2020); e AgInt no REsp 2.060.031/SC (Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/02/2024), este último salientando que, em hipóteses de anulação para novo julgamento pela origem, não há incidência da Súmula 7/STJ (fls. 270-271). Reitera o cotejo analítico entre o acórdão do TRF1 e os paradigmas do TRF4 (AC 5002612-76.2022.4.04.7121 e AC 5004611-76.2022.4.04.7117), apontando similitude fática e divergência na aplicação dos princípios de razoabilidade e finalidade quanto à prorrogação máxima do FIES (fls. 269-270). Apresenta pedido subsidiário de anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC/2015, reforçando não haver revolvimento probatório, à luz da orientação do STJ (fls. 270-271). Pedidos: provimento do agravo para cassar a decisão agravada e admitir o trânsito do REsp; intimação pessoal da DPU (LC 80/94, art. 44, I) (fls. 271). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; LC 80/94, art. 44, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022, II; 489, IV. Jurisprudência citada no AREsp: AgInt no REsp 1.810.826/RJ (STJ, Quarta Turma, DJe 28/05/2020) e AgInt no REsp 2.060.031/SC (STJ, Primeira Turma, DJe 29/02/2024) (fls. 270-271).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a prorrogação do prazo de utilização do financiamento estudantil, por mais dois semestres, período este necessário à conclusão da graduação em Fisioterapia. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que a parte ré realize o aditamento do contrato da parte autora referente ao semestre . O valor da causa foi fixado em R$ 44.973,60 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A despeito da apontada violação, o TRF1 rejeitou os embargos, alegando que os fundamentos utilizados seriam suficientes para refutar o pleito da assistida, o que também acabou por violar o art. 1.022 do CPC de 2015.<br>Conforme estabelecido no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios do julgado, no sentido de suprir omissões sobre pontos que deveriam ser abordados pelo órgão judicante.<br> .. <br>Há nesse contexto, uma antinomia: seria melhor reguardar a norma que não permite a prorrogação, evitando que o discente possa se formar ou melhor seria permitir a prorrogação, permitindo a conclusão do curso, o aces- so qualificado ao mercado de trabalho e consequentemente uma melhor pro- babilidade de pagamento do débito do financiamento estudantil <br>Nesse viés, nos parece que a decisão combatida, rechaçou a razoa- bilidade prevista no artigo 2º da Lei nº 9784/99 ao refutar o pleito de prorro- gação da assistida.<br> .. <br>Nesse contexto, a deci são combatida, além de contrariar o disposto no artigo 2º da Lei nº 9784/99, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, também refutou entendimento jurisprudencial do TRF4 sobre o tema, dando interpretação divergente à lei federal (artigo 5º, §3º, da Lei 10.260/2001), nos termos do art. 105, III, "c", da Carta Magna, razão pela qual merece reforma.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Diante do exposto, torna-se evidente que, após o término das fases de utilização ordinária e extraordinária do financiamento, a prorrogação do contrato não é viável. Isso ocorre porque tal ação violaria o contrato firmado entre as partes e a legislação pertinente, além de gerar consequências financeiras para o sistema de financiamento estudantil.<br>Convém ressaltar que as regras do FIES limitam a prorrogação da utilização do financiamento principalmente devido às restrições orçamentárias que afetam os programas sociais instituídos pelo poder público. Esses limites são necessários para garantir a sustentabilidade financeira do programa e para assegurar que os recursos disponíveis sejam distribuídos de maneira justa e eficiente entre os beneficiários. Assim, a prorrogação dos contratos de financiamento além do prazo estipulado poderia comprometer a capacidade do FIES de atender a novos estudantes e manter o equilíbrio das contas públicas.<br> .. <br>Na espécie, verifica-se que a parte autora utilizou o prazo legal permitido de dois semestres para a suspensão do financiamento e, em seguida, foi transferida, no segundo semestre de 2003, para um curso diverso, com duração de 10 semestres. Portanto, o prazo máximo de utilização do financiamento deveria se encerrar no primeiro semestre de 2008.<br>Contudo, em suas contrarrazões (Id. 28584527, fls. 41 a 49), a instituição financeira demonstrou a evolução dos aditamentos repetindo o semestre 2006.1 no 6º e 7º aditamento, e concluiu, de forma equivocada, que o encerramento da utilização do financiamento se daria no semestre 2007.2. Na verdade, conforme anteriormente demonstrado, a utilização deveria ser concedida até o semestre 2008.1.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.