ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se o processo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ilegitimidade ativa da exequente, determinando o prosseguimento da execução individual . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>A controvérsia residiu na legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva por beneficiário domiciliado fora da Seção Judiciária onde proferido o título coletivo. A decisão de primeiro grau havia extinguido a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base em suposta limitação territorial, e condenara o executante em honorários de 10%, com execução suspensa em razão da gratuidade (fls. 170). Em grau de apelação, o relator enfrentou o tema central e reconheceu ser legítima a promoção da execução individual em domicílio do beneficiário, independentemente da circunscrição territorial do juízo da ação civil pública (fls. 171-176). Fundamentou que, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral do STF), firmou-se a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação da Lei nº 9.494/1997, assentando-se a impossibilidade de restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas por critério territorial, com observância do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 172, 181). Assinalou que, à luz do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), não houve necessidade de modulação, por já existir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), fixando a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)"  REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 (fls. 172-173, 181-182). Reportou que a sentença coletiva (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), proferida em 2/7/2002, não limitou territorialmente seu alcance e transitou em julgado em 2/8/2019 (fls. 171-172, 180). A decisão colegiada deu provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução individual (fls. 176-178). Jurisprudência citada no mérito: STF, RE 1.101.937, Tema 1.075 da Repercussão Geral (fls. 172, 181); STJ, REsp 1.243.887/PR (repetitivo, art. 543-C do CPC/1973) (fls. 173, 181-182). Normas aplicadas: art. 927, § 3º, do CPC/2015 (fls. 172, 181); arts. 468, 472 e 474 do CPC/1973 (fls. 172, 181-182); art. 93 e art. 103 do CDC (fls. 172, 181-182); art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação da Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional (fls. 172, 181). Questão de ordem pública tratada: legitimidade das partes para a execução individual do título coletivo (fls. 171-176).<br>A autarquia opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto à limitação territorial do título e à aplicação superveniente do Tema 1.075 do STF. O relator explicitou a função integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC/2015) e rejeitou-os por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pontuando que os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado e que a decisão embargada enfrentou o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente (fls. 252-254, 257-259). Citou doutrina de Nelson Nery Júnior sobre o efeito devolutivo dos embargos declaratórios e a jurisprudência do STJ que afasta seu uso para mero rejulgamento: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022 (fls. 252-254, 257-258). Decidiu: "nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 254-255, 259-260). Normas aplicadas: art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 252, 257-258). Jurisprudência citada: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC (STJ) (fls. 253, 258). Doutrina citada: Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 2000, p. 375 (fls. 252, 257).<br>Recurso Especial interposto pela recorrente (alíneas "a" e "c"). A recorrente sustentou: a) negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 11, 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c art. 489, § 1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), requerendo anulação para saneamento das omissões (fls. 264-265); b) ofensa ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 vigente à época da formação do título e ao art. 535, § 8º, do CPC/2015, afirmando a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075 do STF por força do Tema 733 do STF e da necessidade de ação rescisória no prazo do art. 535, § 8º, do CPC/2015 (fls. 264-269); c) dissídio jurisprudencial, cotejando acórdão do TRF da 5ª Região (Apelação nº 0813719-29.2024.4.05.8300) que, quanto à mesma ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu limitação territorial da coisa julgada e ilegitimidade ativa de não residentes em MS (fls. 268-270). Alegou prequestionamento, inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 265). Requereu: conhecimento e provimento do REsp para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 535, II, c/c art. 924, I, do CPC/2015; subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 270). Normas apontadas: arts. 11, 1.022, 1.025 e 489 do CPC/2015 (fls. 264-266); art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 (fls. 267-268); art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (fls. 266-268); Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF  afastadas pela recorrente por não pretender reexame probatório (fls. 265). Jurisprudência citada: STF, Tema 733 (RE 730.462, Pleno, 28/05/2015) (fls. 267); STF, Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP, trânsito 01/09/2021) (fls. 267-268); TRF-5, Apelação nº 0813719-29.2024.4.05.8300 (fls. 268-270).<br>A Vice-Presidência inadmitiu o REsp. Preliminarmente, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido apreciou integralmente a lide, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (fls. 324-325). Aplicou a Súmula 83 do STJ, por reputar o acórdão em consonância com a orientação daquela Corte quanto à execução individual de sentença coletiva e à legitimidade ampla dos substituídos, citando precedentes: AgInt no REsp 1.878.360/RS, Primeira Turma, DJe 23/3/2021; REsp 1.887.817/SP, Segunda Turma, DJe 27/11/2020; AgInt no REsp 1.956.312/RS, Primeira Turma, DJe 2/12/2022; REsp 1.732.071/RJ, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.660.651/RS, Primeira Turma, DJe 09/03/2018; AgRg no AREsp 454.098/SC, Primeira Turma, DJe 09/10/2014 (fls. 325-329). Conclusão: "não admito o recurso especial" (fls. 329). Na mesma decisão, inadmitiu o Recurso Extraordinário por ofensa reflexa e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 279/STF), citando precedente do STF (ARE 1.387.896/SP, Pleno, DJe 09/09/2022) (fls. 330). Fundamentos aplicados: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; Súmula 83/STJ; Súmula 279/STF (fls. 324-330).<br>O agravante impugnou a decisão denegatória, arguindo tempestividade (art. 183 e art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cabimento (art. 1.042 do CPC/2015) (fls. 332). Em síntese, reiterou: a) negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento específico da inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075 do STF em face do Tema 733 do STF, enfatizando que o título transitou em julgado em 02/08/2019 e que, sem ação rescisória no prazo do art. 535, § 8º, do CPC/2015 (contado do trânsito do RE 1.101.937/SP em 01/09/2021), não se pode ampliar a coisa julgada  prazo decaído em 01/09/2023 (fls. 337-339); b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de jurisprudência pacífica e por distinguishing em relação aos precedentes citados (que tratariam de substituição por sindicatos e limitação subjetiva diversa), além de citar AgInt no AREsp 1.463.991/GO (STJ), sobre limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva (fls. 339); c) demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c") com o acórdão do TRF-5 sobre a mesma ACP (fls. 340). Requereu a conversão do agravo em recurso especial e o provimento do REsp; alternativamente, a reforma da decisão para admitir o especial (fls. 340). Normas invocadas: arts. 183, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC/2015 (fls. 332); arts. 489, 1.022, 1.025 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 (fls. 337-339); Súmula 83/STJ  impugnada (fls. 337-339). Jurisprudência citada: STF, Tema 733 (RE 730.462) (fls. 337-339); STF, Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP) (fls. 337-339); STJ, AgInt no AREsp 1.463.991/GO (fls. 339).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se o processo extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ilegitimidade ativa da exequente, determinando o prosseguimento da execução individual . O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Nota-se que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios da autarquia recorrente, é passível de anulação, eis que insistiu em não apreciar as questões suscitadas pelo(a) recorrente, sendo evidente que o acórdão examinado constitui "decisão modelo", ou seja, que se limita a rejeitar os fundamentos de forma genérica, sem efetiva apreciação da tese posta, com flagrante negativa de prestação jurisdicional. Resta clara, por conseguinte, a violação aos incisos III e IV do art. 489, §1º, do CPC.<br>Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração demonstraram haver omissão acerca da vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso.<br>Ocorre que, os pontos omissos expressamente indicados pela embargante permaneceram sem ser abordados, consoante evidencia a leitura do acórdão recorrido que revelou-se genérico, invocando fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão<br> .. <br>Ressalte-se que, à época, não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava naturalmente limitada por força do disposto no art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85).<br>Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação prevista no referido dispositivo. Essa segurança jurídica deve ser preservada também na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (art. 14, do CPC/73, hoje art. 5º, do CPC/2015).<br>Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa definitivamente julgada e soberana e, assim, a garantia de segurança jurídica do Estado Democrático de Direito e o art.5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.<br>Em complemento, cabe registrar que não se aplica, ao caso, o precedente do E. STF, quando do julgamento do Tema nº 1075. Isso porque a decisão do Tema 1.075 /STF no sentido de dar interpretação conforme a CF/88 ao art. 16, da Lei n. 7.347/85, permitindo abrangência nacional a coisa julgada em Ação Civil Publica (julgamento do STF em abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento d a ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de setembro de 1997), e posterior ainda ao transito em julgado do titulo formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).<br>Com efeito, a decisão condenatória ora em cumprimento transitou em julgado em 02/08/19, enquanto que o E. STF decidiu a tese vencedora no Tema nº 1.075 apenas em 08 de abril de 2021, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. Senão, veja-se o seguinte trecho dos embargos de declaraçao da Autarquia, que trata especificamente desse ponto e que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido:<br> .. <br>A aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, dessa forma, somente poderia ocorrer se houvesse o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo decadencial pelos interessados.<br> .. <br>No caso concreto, tal prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se esvaiu desde 1º de setembro de 2023, sem que nenhuma demanda rescisória fosse proposta pelos interessados para tal fim.<br>Ora, conquanto o CPC/2015 tenha trazido inovação sobre o tema, possibilitando uma contagem mais elastecida para rescisão da coisa julgada supervenientemente inconstitucional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, no caso do Tema 1.075 do STF tal prazo se esvaiu em 1º de setembro de 2023, já que o RE com RG nº 1.101.937/SP transitou em julgado em 1º de setembro de 2021. É o que se infere dos parágrafos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC:<br> .. <br>No caso, temos uma decisão transitada em julgado numa ACP, onde nunca foi questionada a validade do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, e a pretensão de que seja executado esse título judicial, sem a observância do referido artigo de lei e em total afronta ao princípio da adstrição e à coisa definitivamente julgada.<br>Portanto, na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, não é possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 ao caso concreto, tal como fora feito no acórdão recorrido.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br>Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, in verbis:<br> .. <br>Rejeitados os embargos de declaração, essa decisão transitou em julgado em 01/09/2021.<br>Em relação aos efeitos decorrentes da referida decisão, cumpre ressaltar que o art. 927, §3º, do CPC, prevê que "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Nesse caso, todavia, não foi necessária a modulação de efeitos, tendo em vista já haver jurisprudência dominante no mesmo sentido do Tema nº 1.075 supracitado, no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:<br> .. <br>Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br>Nesse sentido tem se pronunciado as Cortes Regionais, consoante julgados abaixo colacionados:<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.