ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESCABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de procedimento de produção antecipada de prova. Na sentença, homologou-se a prova pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESCABIMENTO DE RECURSO (ART. 382, § 4º, DO CPC). INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE QUARTA NOVA QUESITAÇÃO AO PERITO. ASPECTO QUE NÃO INSTAURA EXCEÇÃO À REGRA DE RESTRIÇÃO DE RECORRI BI LI DADE. APERFEIÇOAMENTO OU ATÉ SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL RESGUARDADOS EM EVENTUAL AÇÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>O acórdão recorrido, proferido no Agravo Interno em Apelação nº 0304121-37.2019.8.24.0018/SC, enfrentou a controvérsia acerca da recorribilidade, à luz do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de sentença que homologa laudo pericial em procedimento de produção antecipada de provas, sob a perspectiva da preservação do contraditório e da ampla defesa e da adequação do microssistema probatório à finalidade de pré-constituição da prova. O relator consignou que a regra legal específica veda defesa e recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento integral da prova, devendo o dispositivo ser interpretado em conformidade com a finalidade da medida e com os limites do procedimento (fls. 6937). Observou que a ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, é exercível "pelos meios a ela inerentes", e que o duplo grau de jurisdição não se configura, por si, como garantia constitucional, cabendo o debate sobre a validade, completude e suficiência da prova na ação subsequente, onde poderá ser revista, complementada ou repetida, se necessário (fls. 6937-6938). Nesse contexto, ponderou que, no caso concreto, não houve vício na produção da prova, mas o indeferimento do pedido do agravante de intimação do perito para, pela quarta vez, confrontar suas considerações sobre o laudo, atuação que tangencia o mérito de futura demanda, vedado no rito da produção antecipada de prova (art. 382, § 2º, CPC/2015) (fls. 6938). À luz da restrição legislativa à recorribilidade, reafirmou a incidência do art. 382, § 4º, do CPC/2015, porquanto a irresignação se dirige ao procedimento, temática previsivelmente alcançada pela regra legal (fls. 6938). A decisão apoiou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em linha tradicional, limita o recurso à hipótese de indeferimento integral do pleito, com aplicação da Súmula 83 do STJ, e, em evolução recente, admite a resistência à decisão que defere a prova quando se questiona a presença dos requisitos para a própria ação probatória autônoma (AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, Quarta Turma, 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, Quarta Turma, 13/2/2023; REsp n. 2.043.440/RJ, Quarta Turma, 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, Quarta Turma, 22/4/2024), reafirmando, no entanto, a não recorribilidade da sentença que apenas homologa a prova (fls. 6939). Ao final, concluiu: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno" (fls. 6940). A decisão menciona, em reforço teórico, os entendimentos doutrinários de Eduardo Talamini e Alexandre Freitas Câmara sobre os efeitos, a recorribilidade limitada e a estabilidade da prova antecipada, destacando que "o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional" e que eventuais irregularidades procedimentais podem ser debatidas no processo principal, onde a prova será efetivamente valorada (fls. 6937-6939). A jurisprudência citada: AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023 (entendimento de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, somente é cabível recurso quando a decisão denega o pleito, com incidência da Súmula 83/STJ) (fls. 6939); AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023 (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 83/STJ) (fls. 6939); REsp n. 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023 (evolução interpretativa para admitir recorribilidade quando se questionam os requisitos da ação probatória autônoma) (fls. 6939); AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024 (aplicação da nova jurisprudência para reconhecer violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos) (fls. 6939). Normas referidas: art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 5º, LV, da Constituição Federal; incidência da Súmula 83/STJ (fls. 6937-6940). Data de julgamento: 6/11/2024 (fls. 6940). Partes: agravante (requerido) e agravado (requerente) (fls. 6937).<br>O Município de Chapecó interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e também invocando divergência (alínea "c"), contra o acórdão que desproveu sua apelação e manteve a homologação do laudo pericial em produção antecipada de provas. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º; 278, parágrafo único; 280; 372; 382, § 4º; 473, incisos II e IV; 477, § 2º; 994, inciso I; e 1.009, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao homologar o laudo sem oportunizar a intimação do perito para manifestar-se sobre impugnação e cálculos apresentados, o que configuraria nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com cerceamento de defesa (fls. 6950-6951; 6956-6969); b) a controvérsia não exigiria reexame de fatos e provas, limitando-se à interpretação dos dispositivos federais de regência da prova pericial e da produção antecipada, afastando o óbice de inadmissibilidade por revolvimento fático (fls. 6956); c) haveria prequestionamento, ao menos implícito, e superação de eventual ausência de debate explícito, inclusive à luz do art. 1.022 do CPC/2015, com referência à orientação do STJ sobre prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 326.776/RJ e EDcl no REsp 691.653/AL) (fls. 6955); d) a interpretação estrita do art. 382, § 4º, do CPC/2015 seria incompatível com o processo civil constitucional, devendo admitir-se defesa e recurso nas questões pertinentes ao objeto específico da ação probatória autônoma, especialmente para salvaguarda do contraditório substancial e da isonomia (REsp 2.037.088/SP, Terceira Turma, 7/3/2023; AgInt no AREsp 1.948.594/MG e AgInt no AREsp 1.948.594/MG; AgInt no AREsp 1.948.594/MG; AgInt no AREsp 1.948.594/MG; AgInt no AREsp 1.948.594/MG; precedentes colacionados nos autos) (fls. 6971-6973). No desenvolvimento fático, o recorrente descreveu a sequência procedimental: apresentação do laudo pericial, impugnações, quesitos suplementares, laudos complementares e novos quesitos, com indeferimentos e majorações de honorários, culminando na homologação do laudo sem que o perito fosse intimado para se manifestar sobre a impugnação constante do Evento 208 e os cálculos apresentados (fls. 6950-6951). A parte destacou, ainda, a complexidade do caso e o caráter autônomo do direito à prova, com suporte doutrinário de Fredie Didier Jr., Bruno Dantas, Eduardo Talamini, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Guilherme Marinoni, ressaltando que "o que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente" e que a homologação deve ser anulada quando evidenciado vício procedimental (fls. 6968-6971). Ao final, requereu: I) a admissão e provimento do recurso especial; II) a concessão de efeito suspensivo; III) a reforma do acórdão recorrido, assegurando a correta aplicação das normas federais indicadas, com reconhecimento da nulidade da homologação e retorno dos autos para intimação do perito e saneamento do procedimento (fls. 6948; 6974). Data da interposição: 30 de janeiro de 2025 (fls. 6974). Partes: recorrente e recorrido (fls. 6952). Normas invocadas: art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; arts. 7º; 278, parágrafo único; 280; 372; 382, § 4º; 473, II e IV; 477, § 2º; 994, I; 1.009, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 6956-6969). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1998603/SP, Terceira Turma, 13/6/2022, DJe 15/6/2022 (ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos que fundamentaram a decisão) (fls. 6967); REsp 2092851/RJ, Terceira Turma, 3/10/2023, DJe 9/10/2023 (dever de remessa ao perito para esclarecimentos e possibilidade de segunda perícia ante laudo inconclusivo e apontamento de erro grave) (fls. 6963-6966); REsp 2037088/SP, Terceira Turma, 7/3/2023, DJe 13/3/2023 (vedação a interpretação literal do art. 382, § 4º, do CPC/2015 que elimine o contraditório; defesa e recurso cabíveis nas questões inerentes ao objeto específico da ação probatória) (fls. 6971-6973); AgInt no AREsp 1948594/MG, Quarta Turma, 29/11/2023, DJe 15/12/2023 (possibilidade de manifestação e irresignação do requerido na produção antecipada de provas, compatível com questões de ordem pública e temas correlatos) (fls. 7073-7075, reportado no AREsp). Doutrina citada: Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª ed., 2016, p. 141-142) (fls. 6968); Bruno Dantas, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Teresa Arruda Alvim Wambier (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1.042) (fls. 6970-6971); Luiz Guilherme Marinoni (Novas linhas de processo civil, Malheiros, 1999, p. 259) (fls. 6970). A linha argumentativa centra-se na violação do contraditório substancial e da paridade de armas (art. 7º do CPC/2015), no dever do perito de prestar esclarecimentos quando houver divergência (art. 477, § 2º, I e II, do CPC/2015), e na exigência de resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, II e IV, do CPC/2015), afirmando que a vedação recursal do art. 382, § 4º, do CPC/2015 não se aplica de forma absoluta às irregularidades procedimentais que maculem a validade da prova (fls. 6958-6969).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela inadmissão do reclamo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 7061). Sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, assentou a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 7º; 278, parágrafo único; 280; 372; 473, II e IV; 477, § 2º; 994, I; e 1.009, do CPC/2015, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o colegiado de origem não decidiu a controvérsia com enfoque nos artigos impugnados, nem foi provocado, via embargos de declaração, a analisá-los (fls. 7060). Quanto à apontada afronta ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicou a Súmula 83/STJ, destacando precedentes: AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, Quarta Turma, 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.372/SP, Quarta Turma, 13/2/2023; REsp n. 2.043.440/RJ, Quarta Turma, 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, Quarta Turma, 29/11/2023, DJe 15/12/2023 (fls. 7061). Por conseguinte, afastou a plausibilidade jurídica das pretensões recursais e indeferiu o efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris (fls. 7061). Ao final, orientou quanto à cabibilidade de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 7061). Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.039/PR, Primeira Turma, 17/3/2025, DJEN 20/3/2025 (aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; missão do STJ de uniformizar a lei federal e vedação ao reexame fático-probatório - Súmula 7/STJ) (fls. 7060-7061). Normas aplicadas: art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 105, III, "a", da Constituição Federal; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83/STJ; menção ao art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 7060-7061). Partes: recorrente e recorrido (fls. 7060). Data: 28/03/2025 (fls. 7061).<br>Em Agravo em Recurso Especial, o Município de Chapecó insurge-se contra a decisão de inadmissibilidade, buscando a reforma do decisum e o processamento do Recurso Especial. Em síntese, sustenta que: a) não incide a pecha da ausência de prequestionamento, pois os dispositivos federais foram abordados, ao menos implicitamente, e, de qualquer modo, a violação somente se configurou com a negativa de seguimento à apelação, não sendo exigível provocação anterior sobre normas cuja ofensa ainda não se consumara (fls. 7072-7073); b) é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, visto que a jurisprudência da Corte Superior admite contraditório e recorribilidade, de modo limitado e compatível com o rito da produção antecipada, para impugnação de atos praticados durante o trâmite processual que afetem a legalidade da prova, sobretudo em temas de ordem pública (AgInt no AREsp 1948594/MG, Quarta Turma, 29/11/2023, DJe 15/12/2023; REsp 2037088/SP, Terceira Turma, 7/3/2023, DJe 13/3/2023) (fls. 7073-7075). Argumenta, ainda, que a interpretação do § 4º do art. 382 do CPC/2015 não pode conduzir à supressão do contraditório e da ampla defesa, devendo-se assegurar à parte o direito de manifestação sobre vícios procedimentais que maculem a higidez da colheita da prova, sem antecipar a controvérsia jurídica de mérito, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao direito autônomo à prova (fls. 7076-7077). No plano fático, descreve que o acórdão de origem inadmitiu a apelação por entender inexistir situação de recorribilidade do mérito na produção antecipada, e que a decisão de admissibilidade imputou ausência de prequestionamento e aplicou a Súmula 83/STJ, o que ora se impugna (fls. 7071-7072). Ao final, requer: I) o recebimento do Agravo em Recurso Especial; II) a intimação do agravado para contrarrazões (art. 1.042, § 3º, do CPC/2015); III) a remessa dos autos ao STJ (art. 1.042, § 4º, do CPC/2015); IV) o provimento para anular/reformar o acórdão da 2ª Vice-Presidência e admitir o Recurso Especial, com apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Relator no STJ (fls. 7070; 7077). Partes: agravante e agravado (fls. 7071). Normas invocadas: art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 105, III, da Constituição Federal; art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 7070-7077). Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1948594/MG, Quarta Turma, 29/11/2023, DJe 15/12/2023 (possibilidade de manifestação e irresignação na produção antecipada para questões de ordem pública e correlatas) (fls. 7073-7075); REsp 2037088/SP, Terceira Turma, 7/3/2023, DJe 13/3/2023 (incompatibilidade da leitura literal absoluta do art. 382, § 4º, do CPC/2015 com o contraditório e devido processo) (fls. 7074-7075).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESCABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de procedimento de produção antecipada de prova. Na sentença, homologou-se a prova pericial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Trata-se de discussão sobre a recorribilidade da decisão que viola o procedimento previsto no CPC para a perícia dentro da produção antecipada de provas. Na origem, a decisão de primeiro grau, ao analisar os Embargos de Declaração, entendeu que não havia omissão na falta de intimação do Perito, conforme se nota:<br> .. <br>No entanto, sua recorribilidade deverá ser analisada com base na alegação de violação a preceitos legais fundamentais, que acarretem potencial nulidade ou prejuízo à parte recorrente, sob pena de violação aos artigos 7º, 278, parágrafo único, 280, 372, 382, § 4º, 473, incisos II e IV, 477, § 2º, 994, inciso I, 1.009, todos do CPC.<br>Com efeito, na produção da prova pericial, as partes devem participar efetivamente na busca da construção do resultado, para tanto devem apresentar os documentos necessários e se manifestar sobre os achados da perícia. A partir disso, cabe ao perito concordar ou discordar justificadamente, a fim do resultado servir de baliza para o deslinde da demanda. Sem a intimação do perito, não será possível saber se o Laudo apresentado por ele deveria ou não sofrer alterações pugnadas pelo requerido, o que contraria a norma insculpida no art. 473, incisos II e IV, do CPC, confira-se<br> .. <br>O prejuízo para a defesa é evidente, pois havendo pontos divergentes apresentados na impugnação, é dever do perito prestar esclarecimentos que poderão servir de fundamento para creditar a tese defensiva, configurando cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem a intimação do perito para esclarecer os pontos divergentes apontados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu:<br> .. <br>De outro modo: não basta uma decisão que reconheça que a prova foi produzida, e sim, ser produzida de forma regular. Sendo evidente o erro na ausência de intimação do perito, a homologação deve ser anulada. E não se discute o mérito, mas tão somente a falha na condução do procedimento.<br>Não se está a discutir, como vedado, os aspectos atinentes ao direito material relacionados à prova produzida (art. 382, §2º, do CPC). O que se busca, ao menos em tese, é assegurar que sejam observadas as garantias processuais relativas à própria produção da prova.<br>É importante destacar que a decisão recorrida homologou a prova pericial produzida, reconhecendo, assim, sua regularidade. No entanto, o Recorrente entende que há vícios que comprometem essa regularidade, o que impediria a homologação da referida prova. Dessa forma, resta configurado o interesse recursal em que seja reformada a decisão impugnada.<br>Entende-se que o perito, ao apresentar novo laudo e cálculos (Eventos 189 e 190), deveria ser devidamente intimado da impugnação apresentada pelo Município, bem como dos cálculos constantes no Evento 208, a fim de garantir a efetividade do contraditório. Assim, a decisão homologatória, com o devido respeito, violou também os artigos 7º, 372, 473, incisos II e IV, e 477, § 2º, todos do Código de Processo Civil, que dispõem o seguinte:<br> .. <br>Destaca-se que o processo em tela se reveste de grande complexidade, em razão do considerável volume documental e do significativo envolvimento de profissionais de diversas áreas técnicas. Ademais, as inúmeras diligências realizadas para a localização dos documentos necessários à perícia, que envolvem fatos ocorridos desde a assinatura do primeiro contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, firmado em 1991, contribuíram para o aumento da complexidade. Esse contexto resultou na elaboração de mais de um Laudo e no desenvolvimento de múltiplos cálculos.<br>É patente que a elucidação dos fatos não se mostrou tarefa simples, o que, de fato, apresentou desafios substanciais. Por essa razão, o Laudo Pericial, constante no evento 190, foi estruturado de forma a integrar a nova documentação pertinente.<br> .. <br>Em última análise, a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contraria o sistema recursal previsto no artigo 994, inciso I ("São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação") e 1.009 ("Da sentença cabe apelação"), ambos do CPC. Isso porque eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório, como se deu na hipótese dos autos.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida fez uma interpretação estritamente literal do §4º do artigo 382 do CPC, em claro desacordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que adota uma abordagem mais flexível quanto às questões relacionadas ao objeto específico da ação em análise. Nesse contexto, o presente recurso merece ser provido para tornar possível que a parte, em sua defesa, levante questões relacionadas ao procedimento legal pertinente e, caso reconhecida a ilegalidade pelo Juízo a quo, seja oportunizada a intimação do Perito<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Quer dizer, a restrição à revisibiliade do procedimento de produção antecipada de prova é balanceada pelo fato de que a prova pode, a toda evidência, ser revista, aperfeiçoada e até repetida em eventual processo no qual venha a ser apresentada - até mesmo pelo ora agravante.<br> .. <br>Em nada é compatível com o escopo da produção antecipada de prova, que tem fundamento na celeridade e na composição preventiva de possíveis de conflitos, que exatamente se instaure aqui todo um debate sobre uma prova ainda estática.<br> .. <br>Portanto, a garantia constitucional da ampla defesa se preserva pela possibiliade do debate da prova em eventual ação autônoma.<br>Aqui, vale dizer, não se trata de vício na produção da propria prova. Ocorre que antes de proferida a sentença homologando a prova produzida, foi indeferido o requerimento do agravante, que desejava a intimação do perito para que, pela - quarta - vez, confrontasse as suas considerações sobre o laudo pericial (Evento 208 da origem), as quais, entretanto, são relativas à melhor interpretação do mérito de uma futura demanda.<br>Como dito na decisão agravada, a circunstância de se estar recorrendo com base em suposta nulidade do procedimento, pelo não deferimento dessa quarta quesitação, a toda evidência, não escapa ao espectro de incidência da regra do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, porque realmente, nesse microssistema, não há uma situação em que seria possível recorrer do mérito, dado que é até vedado tratar da questão de fundo em ação de produção antecipada de prova (art. 382, § 2º).<br>A restrição legislativa à recorribilidade por óbviojá teve em conta que a insastifação seria a respeito do procedimento adotado para colher a prova.<br>Enfim, é farta a jurisprudência do STJ nesse sentido:<br> .. <br>Aliás, mesmo a jurisprudência mais liberal e recedente do STJ só admite excepcionar a norma na hipótese em que se recorre quanto à presença dos pressupostos da produção antecipada de prova, podendo ser isso tanto no caso de indeferimento quando no de deferimento da inicial de produção probatória:<br> .. <br>Mesmo assim, não se admite recurso contra sentença que apenas homologa a prova, sem olvidar que é ainda plenamente possível discutir o seu valor, completude e suficiência em eventual processo de conhecimento a respeito<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 7º; 278, §único; 280; 372; 473, II e IV; 477, §2º; 994, I e 1.009 do Código de Processo Civil) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.