ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 536):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (fls. 551/559), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRF 2ª Região teria deixado de enfrentar questão específica suscitada nos embargos de declaração, qual seja, o processamento da Guia de recolhimento da penalidade em 23/09/2015 como ato interruptivo da prescrição intercorrente, situação que afastaria a paralisação por mais de três anos.<br>Alega que os embargos de declaração não foram genéricos, pois indicaram o ato interruptivo, a data e a razão jurídica para sua aptidão interruptiva, de modo que não se aplica a Súmula 284 do STF ao caso.<br>Argumenta que houve violação ao art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, afirmando que "se a Lei 9.873 de 1999 não restringiu os tipos de despachos que dão regular processamento ao feito, não cabe ao intérprete lançar mão de hermenêutica elástica com o objetivo de acoplar à prescrição intercorrente os requisitos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. Se o despacho promove, de fato, o andamento do processo, está atendida a mens legis e não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 557).<br>Requer "o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, a fim de que seja provido o seu recurso especial" (fl. 558).<br>Impugnação apresentada à fl. 564/585.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Não obstante as razões do agravo interno, denota-se que a decisão monocrática deve ser mantida, especialmente porquanto a agravante não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>Com efeito, da análise da petição de recurso especial, no que tange à aventada violação aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC, nota-se que a recorrente aponta contrariedade às referidas normas sem, contudo, individualizar, de forma clara e precisa, os pontos específicos do acórdão que considera omissos, contraditórios ou obscuros , tampouco demonstra a pertinência dessas questões para a solução da controvérsia, não bastando para essa finalidade a simples transcrição de excerto da peça de embargos de declaração.<br>Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.<br>(..)<br>3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)<br>Registre-se, ainda, que o fato de a agravante tentar corrigir a fundamentação recursal, por ocasião do agravo interno, não tem o condão de modificar sua situação processual, pois "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Passo seguinte, ao examinar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região fundamentou o voto nos seguintes termos (fls. 383/389):<br>Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.<br>Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.<br>A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:  .. <br>No recurso de apelação, aduz a ANTT a nulidade da sentença por falta de fundamentação e que o prazo trienal não transcorre após a decisão de imposição da multa. Afirma que não houve paralisação do processo administrativo por 3 (três) anos. No que se refere ao decurso do lapso prescricional no curso do processo administrativo, deve-se observar o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências):  .. <br>O artigo 2º do mesmo dispositivo legal prevê as seguintes hipóteses de interrupção do prazo estabelecido no seu artigo 1º, caput:  .. <br>Quanto à contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese:  .. <br>No caso, alega o executado a ocorrência da prescrição intercorrente aplicada ao processo administrativo, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  .. <br>O que se observa nos presentes autos é que a CDA que integra o processo executivo abrange créditos decorrentes da aplicação de multa por infração administrativa no transporte rodoviário (contratar transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com inscrição suspensa ou cancelada), ocorrida em 13/05/2010.<br>A sentença recorrida entendeu que "desde o julgamento do recurso administrativo, em 24/01/2014, até a emissão de notificação final ao contribuinte, em 01/08/2017, decorreu prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se que houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99". Isto é, aplicou à hipótese o prazo prescricional intercorrente do processo administrativo, a teor do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, acolhendo a tese suscitada na exceção de pré-executividade.<br>Todavia, há de se observar, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.078/RS, que "o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo." (STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, observa-se do processo administrativo (evento 9, anexo 4) que a autuação da infração ocorreu em 13/05/2010 (fl. 02); a notificação de autuação foi recebida pelo executado, em 23/09/2010 (fl. 09); a apresentação tempestiva da defesa administrativa foi em 21/10/2010 (fl. 48); o julgamento da defesa administrativa foi em 12/01/2011 (fls. 50/51); o recurso administrativo interposto pelo executado, o qual foi recebido pela ANTT em 01/02/2011 (fl. 89); o julgamento do referido recurso administrativo, em 18/02/2014 (fls. 93/94); e a notificação final de multa emitida, em 01/08/2017 (fl. 99), da qual o executado tomou ciência, em 09/08/2017 (fl. 100).<br>Sendo assim, da data da decisão final, em 18/02/2014, com o julgamento do recurso administrativo, à data em que foi emitida e notificada a parte devedora da multa, em 01/08/2017 e 09/08/2017, respectivamente, decorreu prazo superior a 3 (três) anos de paralisação do processo administrativo.<br>Acrescente-se, como bem ressaltou a sentença, que " as notificações finais de multa de fls. 94 e 96 (evento 13, OUT2) foram enviadas para endereço distinto da parte executada, mesmo tendo a exequente informações sobre o endereço correto, conforme evidencia o comprovante de inscrição e de situação cadastral presente no feito administrativo (fl. 95)."<br>Importa destacar, ainda, no que se refere à alegação da apelante de que "a chamada prescrição intercorrente, nos moldes da Lei 9.873/99, destina-se a extinguir o poder de punir da Administração Pública, logo, não havendo contagem de tal lapso extintivo após a aplicação da sanção, já que neste caso, com a prolação da decisão administrativa impositiva da multa, há exaurimento do poder punitivo do Estado, e a partir daí não se cogita mais de decadência para a aplicação da multa, pela simples razão de que o poder estatal sancionatório já foi exercido", tal argumento merece um exame mais aprofundado.<br>De fato, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, " Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso."<br>Na presente hipótese, o decurso do prazo de 3 (três) anos se deu após a imposição da multa e antes da notificação do devedor para pagamento até a data do vencimento indicado, em 05/09/2017 (evento 9, anexo 4, fl. 99).<br>Ao considerar o termo final de aplicação do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos a data da imposição da penalidade, restaria à Administração Pública promover a notificação da parte devedora sem atender a qualquer prazo prescricional, tendo em vista que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" -g. n. (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, D Je 08.02.2010).<br> .. <br>Dessa forma, não finalizado o processo administrativo de apuração de infração à legislação em vigor, deve ser observada prescrição intercorrente estabelecida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, sob pena de se autorizar a Administração Púbica a efetuar a notificação do devedor para pagamento da multa quando bem interessar, haja vista inexistir prazo para tal.<br>Do contrário, considerando-se que a prescrição intercorrente trienal não poderia ser aplicada após a imposição da sanção, nos termos deduzidos no apelo, inevitavelmente daria início à contagem do prazo prescricional para a pretensão executória, a contar da decisão administrativa irrecorrível, sob pena, repita-se, de não se estabelecer limite de prazo para a notificação do devedor da imposição da penalidade no procedimento administrativo, criando-se verdadeira regra de imprescritibilidade.<br>Assim, o prazo prescricional da pretensão executória da Administração Pública inicia com constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração, com o não pagamento da penalidade aplicada na data do seu vencimento.<br>A prescrição intercorrente no processo administrativo exige, para que reste configurada, a total paralisação do curso do processo administrativo pelo prazo de 3 (três) anos, o que o restou verificado na presente hipótese.<br>Isto posto, Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. (grifos acrescidos).<br>Da leitura do acórdão recorrido, como bem consignado na decisão agravada, observa-se que a recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar, de forma genérica, violação ao artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, sem refutar, especificamente, os fundamentos utilizados pela Corte Regional que reconheceram a prescrição intercorrente em razão da paralisação total do processo administrativo por período superior a três anos. Dessa forma, evidenciada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se ao caso, o disposto na Súmula 284/STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes.<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 12/9/2024.) (grifo nosso)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.