ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 265):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo interno, às fls. 275-305, a recorrente, além de reiterar as razões do apelo especial, sustenta que "atacou de forma direta, pormenorizada e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem" (fl. 289), tendo em vista que:<br>i) quanto à invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, "a referência à cláusula pétrea da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica consagrado no art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88, deve ser compreendida como fundamentação secundária, acessória e complementar, utilizada unicamente para reforçar a interpretação das normas infraconstitucionais violadas, conforme é legítimo e usual no âmbito do recurso especial" (fl. 283);<br>ii) no que tange à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, "não se está diante de recurso deficiente ou ininteligível, como pressupõe a aplicação da Súmula 284/STF, mas sim de insurgência devidamente fundamentada, com indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, descrição minuciosa dos fatos e fundamentação jurídica correlata" (fl. 287); e<br>iii) em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, "a agravante expressamente rechaçou tal aplicação, demonstrando que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos e a interpretação de normas federais" (fl. 287).<br>Argumenta, ainda, que "não procede a argumentação de inovação recursal lançada na decisão monocrática", uma vez que "o agravo não inaugurou tese nova; apenas restabeleceu o exato enquadramento legal da mesma causa de pedir e do mesmo pedido veiculados desde a origem, cumprindo o princípio da dialeticidade" (fl. 290).<br>A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à fl. 311.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a agravante não infirmou nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, em estudo minucioso dos autos deste agravo, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, em razão da insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e para evidenciar as violações legais; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no m undo jurídico.<br>De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), a recorrente sequer fez menção ao fundamento em sede de agravo em recurso especial, não tendo havido nem mesmo tentativa da parte em refutá-lo.<br>Por sua vez, no que se refere ao segundo argumento do decisum de segunda instância (ii), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão, está implicitamente aplicando referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023). Nesta parte, para rebatê-lo, era ônus da agravante, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente acerca dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados, em sua totalidade. Entretanto, essa providência não foi adotada pela agravante na hipótese em testilha.<br>E, por último, no que toca ao terceiro fundamento do decisum da Corte local (iii), incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem"" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a agravante no caso em tela.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC e a do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente na espécie os a rts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ .<br>Ainda, quanto à tentativa da agravante de corrigir a impugnação recursal tão somente em sede de agravo interno, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 1 82/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.338/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024)<br>Por fim, quanto à alegação de que não houve indevida inovação recursal nas razões do agravo em recurso especial, cumpre registrar que é evidente que a agravante invocou novas violações legais - aos arts. 6º da LINDB, 60 da CF e 148 do CTN - e indicou dissídio jurisprudencial não contidos nas razões do recurso especial. Tal conduta impede o conhecimento dessas supostas violações, ainda que se argumente tratar-se de mero reforço argumentativo. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no A REsp n. 2.829.201/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 2/10/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O EXEQUENTE. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não se justifica a imposição de sucumbência ao credor, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição declarada em razão da demora na citação do devedor.<br>Precedentes.<br>2. Verifica-se que a alegação de violação do princípio da simetria não foi objeto do recurso especial. Inviável conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.884.522/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.