ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando a revisão de benefício previdenciário, de modo a reconhecer os períodos de 01/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995 e 07/02/1995 a 15/04/1996 como especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 189.637,35 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analít ico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A TEOR DO ART. ARTIGO 502 DO CPC: "DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO." 2. DEFINIDA A QUESTÃO DE MÉRITO, A PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA ENCONTRA ÓBICE NA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR. 3. NAQUELE FEITO, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO,(HOUVE O RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, COM A DEVIDA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, O PERÍODO DE 10/01/2000 A 21/10/2016, COMO TEMPO DE ATIVIDADE COMUM OS PERÍODOS DE 02/12/1985 A 02/02/1988, 04/04/1988 A 06/02/1995, 07/02/1995 A 15/04/1996 E 10/01/2000 A 22/03/2004, E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DE MODO QUE NÃO SE PODE MAIS FALAR EM RECONHECIMENTO DE NOVOS PERÍODOS ESPECIAIS OU DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 4. A REVISÃO POSTULADA NO PRESENTE FEITO CONDUZ À MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM FEITO ANTERIOR, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA PREVISTA NO ARTIGO 502 DO CPC, DONDE SE CONCLUI QUE O SEU ACOLHIMENTO EQUIVALERIA A ATRIBUIR A ESTA AÇÃO ORDINÁRIA EFEITOS RESCISÓRIOS. PRECEDENTES DA TURMA. 5. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS EM 2% DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À HIPÓTESE PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 98 DA LEI PROCESSUAL EM VIGOR. 6. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. PRELIMINAR PREJUDICA; NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou ação na qual se pleiteou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A relatoria coube ao Desembargador Federal Marcelo Vieira, que, após conhecer da apelação, fixou a controvérsia sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada, em razão de anterior demanda previdenciária transitada em julgado, na qual se concedera aposentadoria por tempo de contribuição e se definira o enquadramento dos períodos como especial ou comum (fls. 851-852). O Relator consignou que já havia sido reconhecido como especial, com conversão em tempo comum, o período de 10/01/2000 a 21/10/2016, e como tempo comum os períodos de 02/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 15/04/1996 e 10/01/2000 a 22/03/2004, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/12/2016) naquela ação anterior (fls. 852-853, 866). A partir desse contexto fático, afirmou que a pretensão revisional atual encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), e que eventual acolhimento equivaleria a atribuir à ação ordinária efeitos rescisórios (fls. 853, 866). Assim, por razões de ordem pública, reconheceu a coisa julgada, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015, prejudicando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negando provimento à apelação (fls. 857-858). Fixou sucumbência recursal, majorando em 2% os honorários de advogado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 857-858). A ementa sintetizou: revisão de benefício concedido judicialmente; eficácia preclusiva da coisa julgada; extinção sem resolução do mérito; honorários majorados (fls. 857-858). O acórdão foi proferido pela Sétima Turma, por unanimidade (fls. 858).<br>Em sua fundamentação, o Relator aplicou explicitamente o artigo 502 do CPC/2015 e o artigo 485, V, do CPC/2015, além de referir a garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF/88), como expressão de segurança jurídica (fls. 853, 855-856, 868-870). Como precedentes, citou julgados da própria Sétima Turma do TRF3, com entendimento pela extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada em hipóteses de revisão de benefício e tentativa de conversão em aposentadoria especial após decisão definitiva anterior: "ApCiv - 5032521-92.2022.4.03.9999" (Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 09/05/2023, DJEN 12/05/2023) e "ApCiv - 0002924-72.2014.4.03.6143" (Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 31/05/2020, e-DJF3 02/06/2020) (fls. 853-856, 868-870). Em apoio doutrinário, transcreveu passagem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, enfatizando a intangibilidade da coisa julgada como cláusula pétrea e o predomínio da segurança jurídica quando em choque com a justiça do caso (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, p. 1303) (fls. 856, 870).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Relator assentou inexistirem vícios aptos a integrar ou aclarar o julgado (artigo 1.022 do CPC/2015), afirmando estar a decisão devidamente fundamentada e reafirmando toda a construção precedente acerca da coisa julgada e da extinção do feito por imutabilidade do decidido no processo anterior (fls. 933-938). Para reforçar a adequada fundamentação, citou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos, desde que enfrente as questões relevantes: AgInt no AREsp 1.575.315/PR (Segunda Turma, DJe 10/06/2020), REsp 1.719.219/MG (Segunda Turma, DJe 23/05/2018), AgInt no REsp 1.757.501/SC (Segunda Turma, DJe 03/05/2019), AgInt no REsp 1.609.851/RR (Primeira Turma, DJe 14/08/2018), bem como o AgRg no REsp 1485281/RJ (Segunda Turma, DJe 24/11/2014), e rejeitou os embargos (fls. 938-939).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/88, alegando inexistência de coisa julgada, causas de pedir distintas e ausência de avaliação de mérito quanto aos períodos especiais ora discutidos. Sustentou violação aos artigos 502, 319, 485 e 966 do CPC/2015 e dissídio em face de acórdão do TRF4 (Apelação Cível 5022194-03.2023.4.04.7000-PR), além de contrariar entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.603.999/RS e no AgInt no REsp 1.663.739 (fls. 943-946). Defendeu que o acórdão recorrido (Id. 292883343), integrado pelo acórdão de embargos de declaração (Id. 307057501), aplicou equivocadamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, sem que tivesse sido requerido ou decidido, na ação anterior, o enquadramento especial dos períodos ora em debate (fls. 944-946). Afirmou, ainda, a suficiência dos pressupostos de admissibilidade, o prequestionamento e a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, pois não busca reexame probatório, senão o afastamento da coisa julgada para viabilizar, nas instâncias ordinárias, a primeira análise de mérito dos períodos e da prova (fls. 945-946).<br>No desenvolvimento das razões, detalhou que, na ação revisional atual, pretende o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes nocivos - ruído e agentes químicos - com a consequente transformação do benefício em aposentadoria especial, alcançando mais de 25 anos de insalubridade na DER (12/12/2016) (fls. 946-947). Especificou os períodos ora controvertidos: 01/12/1985 a 02/02/1988 (ruído), 04/04/1988 a 06/02/1995 (ruído), 07/02/1995 a 15/04/1996 (ruído e químico) (fls. 947-948, 997-998). Em contraste, apontou que, na ação anterior (0004557-13.2017.4.03.6338), o período especial tratado e decidido foi apenas 10/01/2000 a 21/10/2016 (AKZO Nobel), reconhecido por exposição a benzeno e homólogos, com respectivas referências normativas trabalhistas e previdenciárias e precedentes (fls. 948-954, 999-1004). A partir desse cotejo, argumentou que, como tais períodos pretéritos foram averbados como tempo comum e não houve pedido, nem julgamento de mérito sobre sua natureza especial, não há tríplice identidade apta a atrair a coisa julgada, devendo ser afastada nos termos dos artigos 502, 319, 485 e 966 do CPC/2015 (fls. 954-955, 1005-1006).<br>Para demonstrar a divergência, colacionou o acórdão paradigma do TRF4 (Apelação Cível 5022194-03.2023.4.04.7000-PR, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 12/11/2024), no qual se reconheceu que, à luz da teoria da substanciação (artigo 319 do CPC/2015), a alteração da causa de pedir próxima ou remota afasta a coisa julgada, e que a configuração do tempo especial segue a lei vigente à época da atividade, admitindo enquadramento profissional e outras vias probatórias conforme o período (fls. 955-956, 1006-1007). De igual modo, reportou-se a julgados do STJ que, em hipóteses semelhantes, afastaram a coisa julgada quando o pedido não fora apreciado ou quando se alteraram os fundamentos fáticos da pretensão: AgInt no REsp 1.663.739 (Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2017) e REsp 1.603.399/RS (Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/02/2020), com transcrições de trechos sobre a limitação objetiva da coisa julgada (artigo 468 do CPC revogado, mencionado na fundamentação dos precedentes), e a possibilidade de nova ação quando parcela do pedido não é decidida (fls. 957-959, 1008-1011). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento da instrução e análise de mérito pelos limites da petição inicial (fls. 960).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF3, por decisão monocrática, sob fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A decisão destacou ser pacífica a orientação de que não cabe Recurso Especial para impugnar acórdão que conclui por preclusão, litispendência ou coisa julgada, por exigir revolvimento fático-probatório, notadamente cotejo entre elementos da ação sob exame e da anterior reputada idêntica (fls. 984-985). Citou precedentes: AgInt no AREsp 872.521/SP (Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/02/2018); AgRg no AREsp 7.950/SC (Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/03/2012); AgRg no Ag 1.034.711/PE (Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 01/09/2008). Acrescentou que a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" (divergência), mencionando orientação consolidada, e citou AgInt no AREsp 2.388.564/RS (Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2024), com referência à Súmula 83/STJ e, no tocante à não impugnação de todos os fundamentos, à Súmula 283/STF (fls. 985-986). Concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 986).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (artigo 1.042 do CPC/2015), sustentando o cabimento do REsp e a inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de afronta a norma federal (artigos 502, 319, 485 e 966 do CPC/2015) e de dissídio jurisprudencial, não de reexame de provas (fls. 989-993, 995). Reiterou o cotejo com o acórdão paradigma do TRF4 (Apelação Cível 5022194-03.2023.4.04.7000-PR) e com os precedentes do STJ (REsp 1.603.999/RS e AgInt no REsp 1.663.739), sustentando que o objetivo é apenas afastar a coisa julgada para que as instâncias ordinárias analisem o mérito pela primeira vez (fls. 990-993, 996-1001). Em reforço, invocou distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, com citação do AgInt no AREsp 804.345 (Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, 02/02/2017), no sentido de que a revaloração não viola a Súmula 7/STJ (fls. 993-994). Ao final, requereu: recebimento do agravo; intimação da agravada para contrarrazões; retratação e admissão do Recurso Especial; remessa ao STJ em caso de não retratação; e redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 1012-1013).<br>Resumindo, no acórdão recorrido, a Sétima Turma do TRF3, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcelo Vieira, decidiu: a) pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 485, V, do CPC/2015), com fundamento no artigo 502 do CPC/2015 e na garantia do artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (fls. 853, 857-858); b) prejudicou a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 857-858); c) negou provimento à apelação (fls. 857-858); d) majorou os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com observância do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 857-858); e) rejeitou os embargos de declaração, por inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/2015, reafirmando o entendimento e citando precedentes do STJ sobre fundamentação suficiente (fls. 933-939). Na sequência, a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial pela incidência da Súmula 7/STJ e, por isso, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, insistindo no cabimento pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/88 e no afastamento do óbice sumular, com pedido de retratação e admissão do REsp (fls. 989-1013).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando a revisão de benefício previdenciário, de modo a reconhecer os períodos de 01/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995 e 07/02/1995 a 15/04/1996 como especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 189.637,35 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analít ico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Diante de tais consideracoes e documentos anexos, a obscuridade da aplicacao do instituto da coisa julgada deve ser afastado, pois nao se coaduna em nenhum momento com a eficacia PRECLUSIVA da coisa julgada do Art. 485 V, ou o Art. 507, portanto, nao ha coisa julgada do Art. 502, todos do CPC, eis que a causa de pedir e diversa, tanto em relacao a natureza do periodo pretendido como especial, que sequer houve pretensao na açao anterior, como tambem nos proprios periodos especiais discutidos na acao anterior que em nenhum momento foi de fato abordado o merito pelo Julgador.<br> .. <br>- na primeira nao foi enquadrado o período especial pela exposicao ao ruido, mediante avaliacao de merito sob o PPP apresentado, porem;<br>- na segunda acao o que se pretendia era que o período especial fosse enquadrado sob o contexto do enquadramento por funcao do "torneiro mecanico" o que nao foi apreciado pelo judiciario na primeira oportunidade, e nem por isso foi lhe imposto os prejuízos da coisa julgada, justamente pois a causa de pedir dever ser interpretada de forma substancial aos fatos de epoca.<br>Portanto, somente se pode considerar a eficacia preclusiva da coisa julgada quando o que foi pedido foi realmente decidido pelo juízo.<br> .. <br>Portanto, diante da divergencia posta e cotejada acima, o recurso especial deve ser provido quanto a divergencia do instituto da coisa julgada, para fins de afasta-la e determinar a analise de merito da presente acao revisional, interpretando assim de forma<br>coerente os arts. 502, 319, 485 e 966 do CPC.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Neste contexto, com o trânsito em julgado do Proc. nº 0004557-13.2017.4.03.6338, o presente feito deve ser analisado sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>A teor do art. artigo 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a . recurso."<br>Portanto, definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do Proc. nº 0004557-13.2017.4.03.6338.<br>Naquele feito, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, houve o reconhecimento como tempo de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, o período de 10/01/2000 a 21/10/2016, como tempo de atividade comum os períodos de 02/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 15/04/1996 e 10/01/2000 a 22/03/2004, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>A revisão postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.