ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1223/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o afastamento da incidência de ICMS sobre os valores de PIS e COFINS, com o consequente reconhecimento do direito de compensação do valor do indébito gerado por conta dos pagamentos indevidos pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO VALOR DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE.<br>O acórdão recorrido tratou da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, tema central da controvérsia. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, HARFF, BUENO & CIA LTDA, mantendo a decisão que considerou legítima a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ICMS (fls. 195-199). A decisão foi fundamentada no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96, e no art. 155, II e XII, "i", da Constituição Federal, afastando a aplicação do Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que a situação inversa não se aplica (fls. 196-197).<br>A relatora, Juíza Eliane Garcia Nogueira, destacou que o julgamento monocrático estava respaldado pelo art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e que o julgamento colegiado do agravo interno convalida eventual vício da decisão unipessoal (fls. 195-196). No mérito, a relatora reiterou que o PIS e a COFINS integram o valor da operação de forma indireta, como repasse econômico, e que não há violação à regra matriz de incidência tributária do ICMS (fls. 196-197).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, a relatora acolheu parcialmente o recurso para corrigir erro material quanto à menção a "agravo de instrumento" em vez de "agravo interno" e para colmatar omissão sobre o Tema 1.223 do STJ, esclarecendo que não há determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância ou perante o STJ (fls. 215-217). Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a relatora reafirmou que a pretensão da embargante configurava pedido de rejulgamento, inadequado para a via dos embargos de declaração (fls. 216-217).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela agravante foi proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.223 do STJ, que trata da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O magistrado destacou que o julgamento do tema pelo STJ concluiu pela legalidade da inclusão, considerando o repasse econômico dos tributos, e que o acórdão recorrido estava em consonância com essa tese (fls. 271-276).<br>Posteriormente, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ, a negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido e a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso. A agravante sustentou que o acórdão recorrido deixou de analisar pontos essenciais da matéria debatida, como a inexistência de suporte legal para a incidência de tributo sobre tributo e a necessidade de aplicação do Tema 69 do STF ao caso (fls. 286-302).<br>O Agravo Interno interposto pela agravante contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi julgado pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator, Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osorio, destacou que o julgamento do Tema 1.223 pelo STJ concluiu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e que o acórdão recorrido estava alinhado com essa tese, não havendo óbice à sua aplicação, mesmo na pendência de eventuais aclaratórios (fls. 352-353).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1223/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o afastamento da incidência de ICMS sobre os valores de PIS e COFINS, com o consequente reconhecimento do direito de compensação do valor do indébito gerado por conta dos pagamentos indevidos pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Inicialmente, imperioso suscitar o sobrestamento do processo, tendo em vista que a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS está afetada ao Tema 1223/STJ, conforme ementa do REsp 2091202 - SP abaixo, com determinação de suspensão dos recursos que tratem sobre a matéria:<br> .. <br>A decisão ora recorrida acarreta violação direta ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que admite a alteração de conteúdo e alcance do conceito de receita por lei tributária ordinária<br> .. <br>Ora, não se mostra possível a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que as hipóteses de incidência do imposto estadual são apenas as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme previsão constitucional (art. 155, inciso II, Constituição Federal).<br>O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto indireto, ou seja, é destacado na nota fiscal e tem seu ônus financeiro transferido para o contribuinte de fato (consumidor final), incide sobre o valor agregado em cada operação.<br>A previsão legal de onde emana a inclusão na base de cálculo e respectiva incidência do ICMS sobre os valores correspondentes ao PIS e COFINS vem fundamentada na Lei Complementar 87/96, Lei Estadual nº 8.820/89 e arcabouços legislativos dela decorrentes, ao dispor que inclui na base de cálculo as "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas".<br> .. <br>Portanto, o ICMS incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. Isto significa que a hipótese de incidência do imposto é apenas as operações que envolvam a mercancia.<br> .. <br>Excelências, nos ditames legais acimas transcritos, que balizam a base de cálculo do ICMS, inexiste qualquer dispositivo que dê suporte legal aos Recorridos para a cobrança do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois resta perceptível sua não incidência, sendo que o ato coator da cobrança pela Autoridade Coatora, implica na base de cálculo do imposto estadual estar sendo agregada por contribuições sociais de âmbito de tributo federal, ocorrendo uma autêntica bitributação.<br> .. <br>Desta forma, mesmo que veiculado através da Lei Estadual, a inclusão dos tributos, no caso o PIS e a COFINS, na base de cálculo do ICMS, se mostram descabida e ilegal, na medida em que tais tributos não podem ser considerados como operação mercantil, havendo a clara proibição do art. 110 do CTN para a lei tributária alterar definição, conteúdo, alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal, exatamente caso concreto<br>Portanto, tais mudanças não podem alterar o entendimento acerca da composição da base de cálculo do ICMS, que é de competência constitucional, e implementá-las altera importantes conceitos em matéria tributária, com afronta clara ao artigo 110, do CTN.<br> .. <br>Por fim, cumpre salientar que a matéria objeto do presente Recurso pende de julgamento por este Egrégio Tribunal, com voto favorável ao contribuinte, proferido pela Ministra Regina Helena, quando da análise do Agravo Interno interposto no Recurso Especial nº. 1961685/SP, que, no mesmo sentido dos argumentos aqui ventilados, sustenta não haver suporte legal para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.<br> .. <br>Por essa razão, demonstrada a indevida incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS, a qual vem sofrendo a Recorrente, cabe a sua restituição.<br>Ademais, antes mesmo que o Ente Público possa entender pela impossibilidade da via eleita, na qual busca a Recorrente no presente "mandamus" a possibilidade de ver reconhecido direito à compensação, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento a respeito do tema, proferindo que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito à compensação, sumulando, inclusive, tal posicionamento, nos termos da Súmula n. 213 / STJ:<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Dessa forma, embora o art. 1.021, §3º, do CPC vede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, pode este juízo repisá-los, já que este dever específico de motivação para o juiz (assim como a novel fundamentação analítica - art. 489 do CPC/15) pressupõe maturidade no contraditório. Segue o teor da decisão monocrática:<br>"A discussão diz respeito à regularidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pretendendo aplicação contrario sensu do Tema 69 do STF.<br>No referido tema, Leading Case RE 574706 1 , o Supremo Tribunal Federal assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", sob o entendimento de que o valor devido a título de ICMS não caracteriza faturamento da sociedade empresária, e, portanto, não é base de cálculo das contribuições referidas.<br>Ocorre que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação praticada, na forma do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/96, de modo que inclui, de forma regular, todo o montante que a compõe.<br>Tal compreensão converge com a materialidade constitucionalmente delineada na outorga de competência do art. 155, II da CF/88, e cumpre, de forma irrepreensível, o mandamento do art. 155, XII, "i", da CF/88, considerando grandeza compatível com a expressão econômica da operação de circulação de mercadoria.<br>Vale ainda destacar que o PIS e a COFINS incorporam-se no valor da operação de forma indireta, como repasse econômico da tributação na composição do preço, não havendo o que se falar em violação à regra matriz de incidência tributária do ICMS. Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO VALOR DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação praticada, na forma do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/96, de modo que inclui, de forma regular, todo o montante que a compõe. O PIS e a COFINS incorporam-se no valor da operação de forma indireta, como repasse econômico da tributação na composição do preço, não havendo o que se falar em violação à regra matriz de incidência tributária do ICMS. Inteligência do art. 155, II e XII, "i", da CF/88. Inaplicabilidade do Tema 69 do STF. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50224468520218210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 15-06-2022)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69, STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 13, § 1º, II, "A", LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, E 10, § 1º, "B", 1, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69, STF, UMA VEZ DEFINIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, E NÃO O CONTRÁRIO. AFIGURA-SE LEGAL A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, COM BASE NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 13, § 1º, II, "A", LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, E 10, § 1º, "B", 1, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50863561620218210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-05-2022)<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO FISCO ESTADUAL. O MANDADO DE SEGURANÇA É UMA AÇÃO DE RITO SUMÁRIO ESPECIAL, DESTINADO À PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUAL DEVE SER COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PIS E À COFINS CONFIGURAM MERO REPASSE ECONÔMICO, INTEGRANDO, PORTANTO, O VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE INCLUSÃO DESSES VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50073018620218210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 06-04-2022)<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPOSTA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJRS. PRECEDENTES. - Diferentemente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE 574706 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins"), afigura-se legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação final (art. 34, § 9º, do ADCT e art. 9º, § 1º, II, e 13, da Lei Kandir), - "A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. (..) Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados". A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (..)" (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013.) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50032640920228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-04-2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acórdão embargado que não contém contradição nem omissão que conduza ao acolhimento dos aclaratórios, com o que a pretensão não se insere nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Alegação de contradição na aplicação do art. 155, inc. II, da Constituição Federal que não se sustenta. Logo ao início da fundamentação, é destacado o contido no art. 155, inc. II, da Constituição Federal, mas também o contido no art. 155, §2º, incisos XI e XII, letra "i", da Constituição Federal, além do contido no art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, para ao final se concluir que, como a Constituição Federal excepciona o IPI, ao passo que a Lei Complementar expressamente prevê que compõe a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto e demais importâncias pagas, o que se tem é que se afigura legítima a incidência de tributo sobre tributo ou de imposto sobre imposto, exceto quando houver previsão em sentido contrário. 3. Alegação de omissão em relação ao RE 574706, TEMA 69/STF que não encontra respaldo. Tal repetitivo não apenas foi mencionado, como foram explicitadas as razões pelas quais ele não se aplica ao caso concreto. 4. A mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. 4. O Relator não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos e dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo quando se objetiva o prequestionamento, haja vista o disposto no art. 1.025 do CPC. Incidência da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292 QO-RG/PE, apreciada em sede de Repercussão Geral, TEMA 339 ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal firmou a TESE de que o: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50940036220218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-02-2022)<br>Assetada a regularidade da base de cálculo praticada pelo fisco, resta prejudicada a pretensão de creditamento deduzida pelo recorrente.<br>Nesses termos, considerando a ausência de direito líquido e certo do recorrente à exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, imperioso o desprovimento do recurso.<br>Deixo de fixar verba honorária recursal de sucumbência, tendo em vista o descabimento da condenação honorária em sede de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.<br>Quanto ao Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo, assim se manifestou:<br>2. Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça<br>Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º 2.091.202/SP, n.º 2.091.203/SP, n.º 2.091.204/SP e n.º 2.091.205/SP (TEMA 1.223/STJ), julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que a "inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; grifou-se)<br>Ademais, da leitura do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues extrai-se que<br>Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 pois no recurso extraordinário, foi analisada a base de cálculo do PIS e da COFINS (conceito de receita e faturamento), concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito. A controvérsia dos autos trata da base de cálculo do ICMS que, conforme exposto, nos termos do artigo 13 da LCP 87/96, corresponde ao valor da operação que constitui o fato gerador do imposto  grifou-se <br>No caso, a Câmara Julgadora, alinhada com o aludido paradigma, com o que é de ser negado seguimento ao recurso, decidiu que "o PIS e a COFINS incorporam-se no valor da operação de forma indireta, como repasse econômico da tributação na composição do preço, não havendo o que se falar em violação à regra matriz de incidência tributária do ICMS".<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.