ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução complementar da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao ag ravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. IMPOSSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ADEMAIS, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTIVA COMPLEMENTAR COM O AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF. NÃO CABIMENTO. DEMANDANTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTARQUIA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO DO STF QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS SENTENÇAS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE. TEMA 733/STF. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, enfrentou duas frentes recursais: o agravo interno e o agravo de instrumento, ambos vinculados à execução complementar de sentença em ação previdenciária, cujo objetivo era substituir a Taxa Referencial (TR) pelos índices INPC/IPCA-E à luz dos Temas 810, 1.170 e 733 do Supremo Tribunal Federal. No agravo interno, registrou-se perda superveniente do objeto após o julgamento de mérito do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), o que tornou prejudicada a insurgência e inviável o provimento, ausentes os requisitos da tutela de urgência recursal (probabilidade do direito e perigo de dano) (fls. 33-34; 54-55). No agravo de instrumento, assentou-se que o cumprimento de sentença já havia sido extinto por satisfação integral da obrigação (artigo 924, II, CPC/2015), com expressa concordância do exequente aos cálculos apresentados pela autarquia (preclusões lógica e temporal), e trânsito em julgado certificado em 22.01.2018 (fls. 34-35; 55-56). Diante disso, afirmou-se a autoridade da coisa julgada material (artigo 502, CPC/2015), rechaçando a reabertura da fase executiva para afastar a TR, por conflitar com o princípio da imutabilidade do título executivo e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733, reafirmada no RE 730.462 (STF, RE 730462, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, RG - Mérito, DJe 08-09-2015/09-09-2015), segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma ou rescisão de sentenças pretéritas, sendo indispensável o recurso próprio ou ação rescisória (artigo 485, V, CPC/2015; artigo 495, CPC/2015) (fls. 35-36; 56-57). Em complemento, distinguiu-se o Tema 1.170/STF, enfatizando que sua ratio decidendi (efeitos continuados dos juros moratórios e incidência de normas supervenientes sobre situações pendentes) não se aplica ao caso concreto, uma vez inexistente questão jurídica pendente ou pretensão renovada mês a mês após quitação integral e aceite da credora sem ressalvas (fls. 36-37; 57-58). O acórdão apoiou-se, ainda, em precedentes desta Corte Estadual que reconhecem a preclusão e vedam a alteração superveniente do índice de correção quando houve pagamento e concordância anterior (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003301-15.2006.8.16.0004; TJPR - 2ª C.Cível - 0005349-31.2021.8.16.0000; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001948-90.2013.8.16.0004) (fls. 37-38; 58-59). Decidiu-se, ao final, por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno (fls. 38; 59), em julgamento de 08 de novembro de 2024 (fls. 38; 59). Jurisprudência citada no voto: STF, RE 730462 (Tema 733); STF, RE 592.912-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/11/2012). Normas aplicadas e princípios: artigos 485, IV; 485, V; 495; 502; 924, II, do CPC/2015; Tema 733/STF; distinção do Tema 1.170/STF; imutabilidade da coisa julgada; segurança jurídica.<br>O recorrente, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial em 14 de março de 2025, sustentando violação aos artigos 927, 928, 502 e 525, § 15, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como contrariedade às teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (fls. 122-126). Em síntese, argumentou que: a) houve indevida aplicação de preclusão e coisa julgada para obstar a execução complementar, embora os Temas 810, 1.170 e 1.361/STF permitam a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros) supervenientemente, inclusive em títulos transitados em julgado (fls. 123-129); b) os tribunais devem observar os julgamentos paradigmas (artigo 927, III, CPC/2015) e os casos repetitivos (artigo 928, CPC/2015), notadamente o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF, que afirmam o IPCA-E em substituição à TR nas condenações contra a Fazenda (fls. 124-131); c) inexiste prescrição, pois a execução complementar somente se tornou possível após o julgamento do Tema 1.170/STF, e o artigo 525, § 15, do CPC/2015 disciplina o prazo da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, afastando-se aplicação automática da Súmula 150/STF (fls. 133-135); d) requereu juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 123-124). Como pedidos, postulou o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, viabilizando o prosseguimento da execução complementar de diferenças de correção monetária (INPC/IPCA-E), além da condenação da parte adversa em honorários de sucumbência na fase de execução, nos termos do artigo 85 do CPC/2015 (fls. 136). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 2.073.159/DF (Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2023) (fls. 131-132); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Primeira Seção, DJe 02/03/2018) (fls. 130); STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF, Plenário, mérito, sem modulação dos efeitos) (fls. 129-132); STJ, AgInt no AREsp 530.094/ES; AgInt no REsp 1.769.626/SP (fls. 134-135). Normas invocadas: artigos 927, III; 928; 502; 525, § 15; 1.030, II; 85 do CPC/2015; artigo 105, III, "a", da CF/88; Temas 810, 1.170 e 1.361/STF; Tema 905/STJ; Súmula 150/STF.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial, por incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a modificação do julgado quanto à inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170/STF, bem como quanto ao juízo de retratação, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial; e que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora sobre a prescrição, faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ) (fls. 140-143). Para contextualizar, reproduziu-se o fundamento do acórdão recorrido: concordância expressa do exequente com os cálculos (preclusões), extinção da execução por satisfação integral (artigo 924, II, CPC/2015), autoridade da coisa julgada (artigo 502, CPC/2015), e aplicabilidade do Tema 733/STF (RE 730.462) quanto à distinção entre eficácia normativa e executiva das decisões do STF e à necessidade de recurso próprio ou ação rescisória (artigos 485, V, e 495, CPC/2015); além de afastar a pertinência do Tema 1.170/STF por inexistirem efeitos continuados ou situação jurídica pendente (fls. 140-142). Decidiu-se, assim, pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 143). Normas e súmulas aplicadas: Súmulas 7 e 211/STJ; artigos 924, II; 502; 485, V; 495 do CPC/2015; Tema 733/STF (RE 730.462). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.285.841/SP (Quarta Turma, DJe 21/06/2019); STJ, AgInt no AREsp 1.745.097/SP (Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>Acórdão (Órgão Especial - Vice-Presidência): agravo interno em decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário. Em sede própria, pontuou-se a inadequação da via eleita, reputando erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário fundada no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015, quando a hipótese reclama o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042, CPC/2015). À luz do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno cinge-se às hipóteses dos incisos I e III (repercussão geral, recursos repetitivos ou sobrestamento), não abrangendo a inadmissão por outros óbices (fls. 161-162). Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não se conheceu do agravo interno. Jurisprudência citada: STF, Rcl 61904/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/10/2023); STF, ARE 1.306.778/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/02/2021); STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP (Sexta Turma, DJe 06/04/2017) (fls. 162). Normas aplicadas: artigos 1.030, § 2º; 1.042; 932, III, CPC/2015.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução complementar da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao ag ravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>A violação a lei federal, ainda se encontra respaldo no Art. 927, inciso III e Art. 928 do Código de Processo Cívil, visto que os tribunal não respeitou teses firmadas em Recurso Repetitivo nos Tribunais Superiores, visto que não analisou o mérito do Recurso, sob o fundamento de Preclusão, Coisa Julgada e Prescrição, quer seja, o Tema 810 e o Tema 1170 do Superior Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>A violação do Art. 928, ocorreu pois não houve o cumprimento objetivo, conforme decidido no STF, em razão de tese de recursos repetitivos que não foi interpretada de acordo com a decisão da Suprema Corte.<br>Existe violação ao Art. 502 ou seja, somente possível diante do julgamento do Tema 1170 que ainda não transitou em julgado, bem como, Tema 1361, pois não houve diferimento para eventual decisão, e neste caso, a execução somente se tornou possível em razão da decisão do STF.<br> .. <br>Diante dos fundamentos expostos, inexiste violação à coisa julgado ou preclusão, qual postulamos pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja permitido o processamento do pedido apresentado ao Juízo de Primeiro Grau (de desarquivamento do feito e apuração das diferenças existentes em decorrência da utilização do INPC ou IPCA-E como critério de correção monetária dos valores recebidos pelo autor, ora recorrente), nos termos do decidido no Tema 810, 1170 e 1361 do STF.<br> .. <br>Por esta razão, não ocorreu a prescrição, pois neste autos, não houve deferimento no título judicial, houve previsão expressa da incidência do TR, de modo, que a execução somente se tornou possível com o julgamento do<br>Tema 1170. Portanto, não está prescrita a execução, pois se tornou-se possível somente a partir do julgamento pelo Superior Tribunal Federal, não sendo também necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1170, visto que suas decisões têm efeitos imediato, de acordo o que determina o Art. 102, §2º da Constituição Federal, bem como o Art. 1.035, § 11º do Código de Processo Civil<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Examinando atentamente os autos, verifica-se que a ação acidentária nº 0003364- 22.2012.8.16.0136 foi proposta pela autora em 22 de outubro de 2012, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.<br>O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de Origem (mov. 70.1) e posteriormente confirmado em parte por este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 89.1).<br>Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS apresentou o cálculo do valor que considerou devido (mov. 98.2), com o qual o Exequente expressamente concordou (mov. 101.1).<br>Assim, expedido o precatório requisitório e levantado o alvará judicial de depósito (movs. 119.1/119.2), a pretensão executiva foi extinta, diante do cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (mov. 124.1).<br>Com a devida intimação das partes interessadas (movs. 127.0 e 128.0), certificou-se o trânsito em julgado em 22.01.2018 (mov. 135.0) e determinou-se a baixa definitiva do feito (mov. 160.1).<br>Em 04.04.2024, veio aos autos o autor José Eraldo Galvão, pleiteando o início de execução complementar da sentença, sob o fundamento de que, nos Temas 810 e 1170, o Superior Tribunal Federal declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial nas condenações da Fazenda Pública. Por esse motivo, requereu o pagamento das diferenças encontradas, atribuindo o montante de R$ 50.833,54 (mov. 169.2).<br> .. <br>Registre-se, aliás, que o pedido formulado pelo recorrente, então exequente, também confronta com o entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmado no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733), no sentido de que não se pode confundir a eficácia normativa que declara a inconstitucionalidade, com a eficácia executiva.<br>Desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).<br> .. <br>Não bastasse, não se pode sequer considerar aplicável ao caso concreto o entendimento estabelecido no tema 1170 pelo STF, conforme tenta argumentar o Agravante.<br>A referida tese fixada (tema 1170/STF) dispôs ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>Ocorre que, ao examinar atentamente a , observa-se que, quanto ao objetoratio decidendi de deliberação, o Ministro Nunes Marques, Relator do Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES que originou o debate, afastou a coisa julgada com o fundamento de que os juros moratórios possuem efeitos continuados do ato, motivo pelo qual a pretensão de recebimento acaba por se renovar mês a mês. Considerou, assim, que "não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos , tudo de acordo com o princípio tempus regitalcançam situações jurídicas pendentes actum".<br>Logo, à vista de que não há questão jurídica pendente nestes autos, nem qualquer pretensão que se renove sucessivamente - pois houve quitação integral claramente aceita pela credora sem ressalvas quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária, repisa-se -, não há justificativa para aplicar a interpretação mencionada, dadas as circunstâncias distintas. Portanto, sob qualquer perspectiva que se analise, não há amparo para a pretensão intentada pelo Agravante, sendo processualmente inviável a reabertura da fase executiva.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 928 do CPC/2015) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.