ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face da agravante. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a possibilidade da penhora no rosto dos autos da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 2.071,23.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS CONTROVERTIDOS ATINENTES A DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A REGRA GERAL PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 833, IV, DO CPC. O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTUDO, FIRMOU ENTENDIMENTO ASSENT,E NO SENTIDO DE QUE ESTA IMPENHORABILIDADE PODE SER MITIGADA, DESDE QUE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 2. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO SOBRE O QUAL SE DISCUTE O CABIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DIZ RESPEITO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ENCONTRANDO-SE INCLUSIVE SOBRESTADO, DE FORMA QUE NADA INDICA, NO CASO, A ESSENCIALIDADE DOS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/RECORRIDA, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DE PENHORA, À LUZ DA EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia acerca da possibilidade de penhora no rosto dos autos de crédito oriundo de diferenças remuneratórias discutidas em ação própria, sob o prisma da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e sua relativização à luz da jurisprudência das Cortes Superiores. O relator, ao delimitar o tema, assentou que a discussão cingia-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do crédito objeto da penhora no rosto dos autos (fls. 36-37), tendo como marco normativo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e sua ressalva do § 2º, com remissão aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, do mesmo diploma (fls. 37). Ao fundamentar, ponderou que, embora exista precedente no Superior Tribunal de Justiça indicando que "a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo" (AgInt no AREsp 1.519.579/RS, Terceira Turma, DJe 19/02/2020), a evolução jurisprudencial recomenda tratamento diferenciado, destacando o entendimento da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG (DJe 16/10/2018), no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade pode ser excepcionada, desde que preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (fls. 37-38). Reportou ainda precedentes convergentes sobre a relativização: EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2019; EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2023; AgInt no REsp 2.063.540/SE, Quarta Turma, DJe 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Quarta Turma, DJe 16/12/2022 (fls. 37-39). Quanto ao caso concreto, consignou que o crédito discutido em ação própria  atinente à implementação do piso salarial do magistério estadual, atualmente sobrestada à espera do desfecho dos Temas Repetitivos 911/STJ e 1218/STF  não revela essencialidade à subsistência da executada, tratando-se de crédito controvertido, não de vencimentos atuais ou sobras em caderneta de poupança (fls. 40). Com esse lastro fático, o relator concluiu pela perda do caráter alimentar imediato das diferenças vencimentais pretéritas  que assumem natureza indenizatória  e pela possibilidade de penhora no rosto dos autos, por se tratar de medida excepcional sem comprometimento da subsistência (fls. 40-41). No dispositivo, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade da penhora no rosto dos autos (fls. 41-42). A ementa sintetizou a ratio decidendi: regra geral de impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015) relativizada pela jurisprudência do STJ; créditos controvertidos de diferenças salariais com perda de caráter alimentar e natureza indenizatória; possibilidade de penhora, à luz da excepcionalidade (fls. 42).<br>Nos embargos de declaração opostos pela parte agravada, o relator afirmou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a insurgência buscava, em verdade, prequestionamento (fls. 47-48). Reiterou que o acórdão estava suficientemente fundamentado ao analisar a relativização da impenhorabilidade à luz da jurisprudência do STJ, inclusive apontando o sobrestamento do processo-base pelos Temas 911/STJ e 1218/STF e a natureza controvertida do crédito (fls. 48). Para repelir a alegada negativa de prestação jurisdicional, citou precedentes do STJ sobre o uso impróprio de embargos para forçar admissibilidade (EDcl no AgRg no REsp 728.234/DF, Quinta Turma, DJ 03/04/2006, p. 400; EDcl no AgRg no REsp 727.410/SP, Primeira Turma, DJ 27/03/2006, p. 190), bem como o artigo 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), apoiado em doutrina de Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC, RT, 2015) (fls. 49). No resultado, os embargos foram desacolhidos, e a ementa reiterou a adequação da fundamentação, a possibilidade de penhora em créditos de diferenças salariais com natureza indenizatória e a impropriedade do uso dos embargos para prequestionar (fls. 50).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, afirmando:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, em razão de rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes (fls. 53-55);<br>b) violação ao artigo 833, IV, do CPC/2015, sustentando a natureza alimentar do crédito  diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao piso do magistério (Lei 11.738/2008)  e a impenhorabilidade de salário, subsídio, soldo, remuneração e proventos, ressalvada apenas a prestação alimentícia (fls. 55-57);<br>c) que o processo-base está sobrestado aguardando decisões correlatas (REsp 1.426.210/RS e ADI 4.848), inexistindo crédito líquido e certo, de modo que a constrição sobre crédito eventual afrontaria o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015) (fls. 56-58). Em reforço, invocou precedentes do STJ acerca da impenhorabilidade de créditos de diferenças salariais e da excepcionalidade da relativização: AgInt no AREsp 1.519.579/RS, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2023; AgInt no REsp 2.100.829/SP, Quarta Turma, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 2.086.633/SP, Quarta Turma, DJe 26/10/2023; AgInt no REsp 2.067.512/SE, Quarta Turma, DJe 20/10/2023 (fls. 57-59). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para desconstituir o acórdão recorrido, afastando a penhora e reconhecendo as violações apontadas (fls. 59).<br>No juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, assentou que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, à luz da jurisprudência do STJ sobre os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; AREsp 1.689.619/SE, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Primeira Turma, DJe 18/02/2022) (fls. 66). Aplicou, ainda, a Súmula 83/STJ  por conformidade da decisão com a orientação desta Corte, inclusive quanto à relativização da impenhorabilidade  e a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (crédito controvertido, perda do caráter alimentar imediato, natureza indenizatória e excepcionalidade condicionada à subsistência) (fls. 67-68). Em apoio, citou precedentes: AgInt no AREsp 2.108.738/RJ, Primeira Turma, DJe 01/02/2023; AgInt no REsp 2.066.184/SP, Quarta Turma, DJe 07/03/2024; AgInt no REsp 2.094.817/SP, Primeira Turma, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 2.254.789/SC, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023 (fls. 67-69). Ao final, não admitiu o Recurso Especial (fls. 69).<br>Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. Sustentou a violação aos artigos 1.022 e 833 do CPC/2015, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ por não haver, a seu ver, consonância com a orientação consolidada (fls. 72). Reiterou a negativa de prestação jurisdicional  embargos de declaração opostos sem a devida resposta às omissões relevantes concernentes ao artigo 833, IV, do CPC/2015  , citando trecho do voto que registrou o caráter prequestionador dos embargos e a suficiência da fundamentação (fls. 73-74). No mérito, reafirmou:<br>a) que o crédito discutido no processo-base  diferenças remuneratórias sob a égide da Lei 11.738/2008  é de natureza alimentar, atraindo a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC/2015 (fls. 75);<br>b) que a relativização das verbas salariais reveste caráter excepcional, apenas quando inviabilizados outros meios executórios e sem comprometer a subsistência do devedor e sua família, citando EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, DJe 24/05/2023), AgInt no REsp 2.100.829/SP (Quarta Turma, DJe 29/02/2024), AgInt no REsp 2.086.633/SP (Quarta Turma, DJe 26/10/2023) e AgInt no REsp 2.067.512/SE (Quarta Turma, DJe 20/10/2023) (fls. 76-78);<br>c) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC/2015), por se tratar de penhora de crédito eventual em ação sobrestada (fls. 77-78).<br>A agravante requereu o processamento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial ou, desde logo, prover o próprio Recurso Especial (fls. 78).<br>Jurisprudências do STF e STJ citadas nos temas:<br>- EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018 (fls. 37-38): relativização da impenhorabilidade de salários, preservada a subsistência digna.<br>- EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2019 (fls. 37-38): ponderação mesmo abaixo de 50 salários mínimos.<br>- EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, DJe 24/05/2023 (fls. 37-39; 76-78): caráter excepcional, avaliação concreta e outros meios executórios.<br>- AgInt no REsp 2.063.540/SE, Quarta Turma, DJe 30/06/2023 (fls. 37-39): relativização; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>- AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Quarta Turma, DJe 16/12/2022 (fls. 39): mitigação do art. 833, IV, CPC/2015, vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- REsp 2.122.808/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/02/2024 (fls. 38): aplicação da Súmula 568/STJ; alinhamento do TJ/RS ao STJ quanto à relativização.<br>- REsp 2.156.949/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08/08/2024 (fls. 40): impossibilidade de qualificar crédito penhorado como poupança (art. 833, X, CPC/2015).<br>- AgInt no AREsp 1.519.579/RS, Terceira Turma, DJe 19/02/2020 (fls. 37; 56-57; 75-76): impenhorabilidade; natureza alimentar não se altera com o tempo.<br>- AgInt no REsp 2.086.633/SP, Quarta Turma, DJe 26/10/2023 (fls. 58; 78): impenhorabilidade reconhecida por ausência de excepcionalidade.<br>- AgInt no REsp 2.067.512/SE, Quarta Turma, DJe 20/10/2023 (fls. 59): mesma orientação quanto à excepcionalidade não demonstrada.<br>- EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; AREsp 1.689.619/SE, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.619.594/SP, Primeira Turma, DJe 18/02/2022 (fls. 66): ausência de omissão, artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 adequadamente observados.<br>- AgInt no AREsp 2.108.738/RJ, Primeira Turma, DJe 01/02/2023 (fls. 67): Súmula 83/STJ aplicável às alíneas "a" e "c".<br>- AgInt no REsp 2.066.184/SP, Quarta Turma, DJe 07/03/2024; AgInt no REsp 2.094.817/SP, Primeira Turma, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 2.254.789/SC, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.290.902/SP, Segunda Turma, DJe 20/12/2023 (fls. 68-69): incidência da Súmula 283/STF por não impugnação de todos os fundamentos autônomos.<br>Normas aplicadas e mencionadas:<br>- Artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), com remissão aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º (fls. 37).<br>- Artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 53-55; 66).<br>- Artigo 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 49).<br>- Artigo 805 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 58; 77-78).<br>- Lei 11.738/2008 (fls. 40; 56-57; 75).<br>- Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ (fls. 37-39; 38; 66-67).<br>- Súmula 283/STF (fls. 67-68).<br>- Temas Repetitivos 911/STJ e 1218/STF (fls. 40).<br>Doutrina citada:<br>- Guilherme Rizzo Amaral, Comentários às Alterações do Novo CPC (RT, 2015), quanto ao prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 49).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face da agravante. No Tribunal a quo, o agravo foi provido para reconhecer a possibilidade da penhora no rosto dos autos da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 2.071,23.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores discutidos nos autos do processo n.º 5018870- 92.2013.8.21.0001, em tramitação junto ao 1º Juízo da 20ª Vara Cível e Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sobre a qual recaiu a penhora no rosto dos autos, nos termos da decisão de evento 51, DESPADEC1. Acerca da impenhorabilidade discutida, assim dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC:<br> .. <br>E, no que diz respeito à (des)caracterização da natureza do crédito em questão, não se desconhece do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo" (AgInt no AR Esp n. 1.519.579/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, D Je de 19/2/2020); sentido no qual, diga-se, igualmente já me manifestei anteriormente1. Ocorre que a evolução do entendimento jurisprudencial do tema no âmbito das Cortes Superiores recomenda análise diferenciada da problemática. Nesse contexto, o que se tem é que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou, recentemente, o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (ER Esp 1.582.475/MG, Corte Especial, D Je 16/10/2018).<br> .. <br>No caso dos autos, o processo sobre o qual se discute o cabimento da penhora no rosto dos autos (n. 5018870-92.2013.8.21.0001) diz respeito, em síntese, à implementação do piso salarial aos profissionais do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul, encontrando-se atualmente sobrestado, fins de aguardar decisão das instâncias superiores acerca dos Temas Repetitivos 911/STJ e 1218/STF, como se observa da decisão proferida naqueles autos (fl. 40, processo 5018870-92.2013.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1). Nesse sentido, imperioso observar que nada há, na hipótese, a indicar a essencialidade dos créditos em discussão à subsistência da parte executada/recorrida, cumprindo assinalar que não se está penhorando vencimentos atuais nem sobras acumuladas em caderneta de poupança, mas crédito ainda controvertido. No ponto, elucidativa a ressalva feita pelo Ministério Público, em parecer, acerca da excepcionalidade da verba sobre a qual pretendida a penhora em tela, senão vejamos (evento 16, PARECER1):<br> .. <br>É dizer, considerando que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, admitindo relativização desde que tal medida não implique comprometimento da subsistência da parte, e que, no caso, a verba perseguida nos autos sobre a qual pretendida a penhora não se reveste de caráter eminentemente alimentar, mas indenizatório, pois não se destina ao sustento e à sobrevivência da parte, de ser reconhecida a possibilidade de penhora. Assim apontam os recentes precedentes deste Tribunal estadual:<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.