ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUÇÃO DE ENSINO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a concessão de matrícula em instituição de ensino. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>III - Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>IV - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>V - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Observa-se dos autos que não houve a necessária intervenção do Ministério Público antes do julgamento do agravo em recurso especial. Ausente a intimação do Ministério Público em processo em que há interesse de incapaz, e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelo art. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que se decidiu pelo não conhecimento do recurso do menor. Dessarte, demonstrado o prejuízo a interesse de menor incapaz, deve ser reconhecida a nulidade em razão da falta de intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação sobre o mérito da demanda, anulando-se o feito desde então.<br> .. <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. 1. A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapazes, tal qual se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 296-297 e, consequentemente, o acórdão de fls. 312-315. (EDcl no AgRg no AREsp n. 381.059/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)  grifo nosso  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTERESSE DE MENOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que versa interesses de menores incapazes, à luz do art. 82, I, do CPC. 2. Deveras, in casu, em face da ausência de intimação do Parquet Federal na instância extraordinária e a existência de interesse de menor incapaz na lide, impõe-se a nulidade do julgamento realizado sem intervenção do órgão ministerial. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o julgamento de fls. 678/695 e os atos subsequentes e determinar a remessa dos autos para vista ao MPF. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.040.895/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 2/3/2010.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUÇÃO DE ENSINO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a concessão de matrícula em instituição de ensino. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>III - Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>IV - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>V - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.