ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N.7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face de Serviço Autonômo Municipal de Água e Esgoto. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ALEGADA INVIABILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÃTICO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. RESERVATÓRIO DE ÁGUA IMPLANTADO EM FAIXA DE DOMÍNIO. APELADO QUE APRESENTOU PROJETO PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO AO RESERVATÓRIO. AUSÊNCIA PROVA APTA PARA DESSUMIR A CONTENTO EXISTÊNCIA DE CONDUTA LÍCITA POR PARTE DA SAMAE. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM ACLARATÓRIOS. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 49 DO CPC), A PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 139, II E IX DO CPC), A ADSTRIÇÃO AOS PRAZOS DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS (ART. 931 E ART. 1.020 DO CPC), SÃO NORMAS COGENTES QUE IMPÕEM APRECIAÇÃO CÉLERE DE RECURSOS (ART. 932 DO CPC). 2. DIRECIONAMENTO ADVINDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ENFÁTICO AO POSSIBILITAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO, CONSTITUINDO PROVIDÊNCIA CABAL PARA AFASTAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 3. REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO, A INCUMBÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPETIA AO AUTOR, ISTO É, COMPROVAR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, O QUE NÃO FEZ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>Acórdão Recorrido (fls. 370-374)<br>A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Diogo Nicolau Pítsica, examinou agravo interno interposto pelo ente federado contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a improcedência da ação cominatória voltada à regularização de obra supostamente instalada em faixa de domínio de rodovia estadual (fls. 370-371). A controvérsia, em seu núcleo duro, envolveu: a) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator quando alinhado a jurisprudência consolidada da Corte; b) a ausência de provas aptas a comprovar ocupação irregular de faixa de domínio; c) o indeferimento da juntada extemporânea de documentos, por não se tratar de prova superveniente e por ausência de justificativa idônea; d) a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)) e a recusa de produção probatória requerida apenas em sede de embargos de declaração.<br>No ponto processual, assentou-se a legitimidade do julgamento monocrático, à luz do art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC (RITJESC) e do art. 932 do CPC, em consonância com os vetores da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia do julgamento de mérito (art. 139, II e IX, do CPC), e adstrição aos prazos de apreciação recursal (arts. 931 e 1.020 do CPC), afastando alegação de violação ao princípio da colegialidade, cuja satisfação se dá pelo próprio manejo do agravo interno (fls. 370-371). Nesse sentido, foram citados precedentes do TJSC e do STJ: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051626-95.2021.8.24.0000, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023 (fls. 371); STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17-4-2023, com remissão ao entendimento da Súmula 568/STJ quanto ao julgamento monocrático e ao afastamento de ofensa à colegialidade pela via do agravo interno (fls. 371).<br>No mérito, o relator registrou que o conjunto probatório era insuficiente para demonstrar irregularidade na ocupação da faixa de domínio: apenas constavam uma notificação extrajudicial e relatório sobre a área (fls. 371). Frisou-se a necessidade de autorização do DEINFRA para edificações na faixa de domínio, em homenagem à segurança viária, mas destacou-se a imprescindibilidade de prova da irregularidade no caso concreto (fls. 371). Anotou-se, ainda, que, embora oportunizada a produção probatória (Evento 32), o agravante declarara ser desnecessária a produção de outras provas (Evento 36), o que reforçou a conclusão de insuficiência probatória (fls. 373-374). Com base no art. 373, I, do CPC (ônus da prova do fato constitutivo), entendeu-se que o autor não se desincumbiu do encargo (fls. 373-374).<br>Quanto à juntada extemporânea, a decisão monocrática e o voto no agravo interno rechaçaram a tentativa de introduzir o processo administrativo em embargos de declaração, dando relevo à preclusão (arts. 434 e 435 do CPC) por inexistência de prova superveniente e ausência de motivo justificável para a juntada tardia de documentos preexistentes à propositura da ação, mesmo passados sete anos (fls. 372). O parecer ministerial na origem também apontou a inoportunidade da juntada, destacando o teor do art. 435 do CPC e a falta de impedimento para apresentação oportuna (fls. 372). Foram citados precedentes do TJSC vedando a juntada extemporânea e impondo a preclusão, com referência expressa ao art. 435, parágrafo único, e ao art. 434 do CPC (TJSC, Apelação n. 5002074-28.2019.8.24.0067, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 22-8-2024; TJSC, Apelação n. 5001622-22.2019.8.24.0001, rel. Des. Saul Steil, j. 30-7-2024) (fls. 372-373).<br>A decisão também recordou que, em hipóteses de dúvida relevante, é recomendável a realização de perícia para apurar irregularidades em obras em faixa de domínio, citando precedente no qual se determinou regularização ou demolição condicionada, após perícia, em caso similar (TJSC, Apelação n. 0301358-38.2018.8.24.0070, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-6-2022) (fls. 373). Concluiu-se, todavia, que, na espécie, o autor dispensou outras provas (Evento 36), reforçando a insuficiência de elementos de convicção para impor obrigação de fazer (fls. 373-374).<br>Decidiu-se, assim: conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a sentença de improcedência (fls. 374). Foram reputados inviáveis honorários recursais, nos termos de STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13-3-2023 (fls. 374).<br>Jurisprudência citada no acórdão (fls. 371-374):<br>- STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17-4-2023: valida julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, e afasta alegação de violação à colegialidade pela via do agravo interno (fls. 371).<br>- TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051626-95.2021.8.24.0000, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023: reafirma hipóteses de julgamento unipessoal à luz do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJESC (fls. 371).<br>- TJSC, Apelação n. 0313982-37.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-11-2023: Estado responsável por resguardar faixas de domínio e segurança do trânsito (fls. 371).<br>- TJSC, Apelação n. 5002074-28.2019.8.24.0067, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-8-2024: vedação de juntada extemporânea; preclusão; inépcia da inicial (fls. 372).<br>- TJSC, Apelação n. 5001622-22.2019.8.24.0001, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2024: impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal quando não novos (art. 434 do CPC) (fls. 372-373).<br>- TJSC, Apelação n. 0301358-38.2018.8.24.0070, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2022: necessidade de perícia para apuração de irregularidades; demolição condicionada (fls. 373).<br>- STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13-3-2023: honorários recursais inviáveis (fls. 374).<br>Embargos de Declaração no Acórdão (fls. 396-397)<br>Nos embargos declaratórios opostos pelo Estado (Evento 34), a Câmara rejeitou a pretensão de suprimento de supostas omissões, esclarecendo que não se verificavam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) (fls. 396). A tese de "presunção de veracidade da notificação extrajudicial" foi considerada examinada, ante a análise do acervo probatório que registrou a existência apenas da notificação e do relatório de faixa de domínio, insuficientes para demonstrar a irregularidade (fls. 396-397). Quanto à "jurisprudência que admite juntada posterior de documentos", foi explicitado que a possibilidade de juntada extemporânea exige comprovação de motivo relevante impeditivo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.168/PA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-4-2024), circunstância inexistente no caso concreto, em que os documentos eram preexistentes e a parte não justificou adequadamente a tardança (arts. 434 e 435 do CPC) (fls. 397).<br>A Câmara reafirmou jurisprudência pacífica de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à emissão de juízo para fins de prequestionamento na ausência de vício (fls. 397), citando: TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 19-8-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 19-8-2021 (fls. 397). Ainda assentou, em alinhamento ao STJ, que o julgador não precisa enfrentar todas as questões se já encontrou motivo suficiente para decidir (STJ, EDcl no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 8-6-2016) (fls. 397). Conclusão: embargos conhecidos e rejeitados (fls. 397).<br>Jurisprudência citada nos embargos (fls. 397):<br>- STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.168/PA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-4-2024: juntada posterior condicionada a motivo relevante (fls. 397).<br>- TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 19-8-2021: embargos não se prestam à rediscussão; prequestionamento inviável sem vício (fls. 397).<br>- TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 19-8-2021: idem (fls. 397).<br>- STJ, EDcl no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 8-6-2016: não há dever de enfrentar todas as alegações se há fundamento suficiente (fls. 397).<br>Petição de Recurso Especial (fls. 406-415)<br>O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em 02/12/2024 (fls. 406), contra os acórdãos que negaram provimento à apelação por ausência de provas e rejeitaram os embargos de declaração (fls. 407-410). Aduziu que a lide versa sobre obrigação de fazer para regularização de uso de faixa de domínio da Rodovia SC-474, Km 52 100, por reservatório de água sem autorização (fls. 407). A tese recursal sustenta violação e negativa de vigência de dispositivos federais, destacando:<br>a) Violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 374, IV, do CPC, bem como ao art. 2º da Lei 8.784/99/Lei 9.784/99 (fls. 410-412). Argumentou-se omissão do acórdão em enfrentar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo (notificação) que embasou a inicial, de modo que tais fatos não dependeriam de prova (art. 374, IV, do CPC), devendo o ônus de desconstituição recair sobre a parte ré (art. 373, II, do CPC) (fls. 411-412). Afirmou-se que, mesmo após os embargos, a decisão apenas mencionou a existência do documento, sem enfrentar a presunção de veracidade, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) (fls. 411-412).<br>b) Violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, pela desconsideração de documentos apresentados em momento posterior, alegadamente tornados acessíveis apenas após a digitalização do processo administrativo (Ofício nº 24/2022/SIE/CRVAL, de 9-2-2023, e digitalização do DEINFRA 3303/2010 em fevereiro/2023) (fls. 412-414). Defendeu-se que a juntada posterior seria possível quando comprovado motivo relevante, com contraditório assegurado e sem má-fé, citando precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/6/2024 (fls. 412-413). Acrescentou-se que, por indisponibilidade do interesse público (art. 37 da Constituição Federal), questões de ordem pública e direitos indisponíveis mitigam a preclusão pro judicato, citando EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3/11/2015; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2/2/2021 (fls. 414).<br>Pedidos (fls. 414-415): conhecimento e provimento do REsp para: i) reconhecer a omissão (art. 1.022 do CPC) sobre a presunção de veracidade da notificação; ii) reconhecer violação ao art. 374, IV, do CPC (presunção legal de veracidade), com distribuição do ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC; iii) reconhecer violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, validando a juntada posterior e anulando o acórdão para análise dos documentos pelo Tribunal a quo.<br>Jurisprudência citada na petição (fls. 412-414):<br>- STJ, AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024, DJe 2/9/2024: admite juntada de documento em apelação/contrarrazões, desde que sem má-fé e com contraditório; ofensa ao contraditório se não houver intimação (fls. 412-413).<br>- STJ, AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024: juntada extemporânea possível na fase recursal, com contraditório e sem má-fé; vedação à decisão surpresa não obriga consulta prévia se já oportunizada manifestação (fls. 413).<br>- STJ, EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.391.284/MT, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 2/2/2021: questões de ordem pública e direitos indisponíveis imunes à preclusão pro judicato (fls. 414).<br>Decisão de Admissibilidade do REsp (fls. 430-432)<br>O 2º Vice-Presidente do TJSC, ao examinar a admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, por múltiplos óbices (fls. 432):<br>a) Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC: asseverou que os acórdãos recorridos (eventos 28 e 42) são suficientemente fundamentados e trataram as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; a insurgência revela mero inconformismo (fls. 430-431). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1244933/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.4.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2018 (fls. 430-431).<br>b) Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) quanto aos arts. 374, IV, do CPC e art. 2º da Lei n. 8.784/99: não houve apreciação pela Câmara, nem mesmo após embargos, inviabilizando o conhecimento pela alínea "a" (fls. 431). Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.10.2019 (fls. 431).<br>c) Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: o recurso não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão (art. 373, I, do CPC), justificando o óbice (fls. 432). Precedente: STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.5.2018 (fls. 432).<br>d) Óbice da Súmula 7/STJ: quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, a pretensão demandaria reexame de provas e não mera revaloração, vedado em REsp (fls. 432). Precedentes: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.2.2006; STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.11.2015 (fls. 432).<br>Conclusão: recurso não admitido (fls. 432).<br>Jurisprudência citada na decisão de admissibilidade (fls. 430-432):<br>- STJ, AgInt no AREsp 1244933/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.4.2018: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC quando decisão está fundamentada (fls. 430).<br>- STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2018: embargos não se prestam a prequestionar matéria sem vício (fls. 431).<br>- STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2019: ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 211/STJ (fls. 431).<br>- STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.10.2019: idem (fls. 431).<br>- STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.5.2018: aplicação por analogia da Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento suficiente (fls. 432).<br>- STJ, REsp 734.541/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.2.2006; STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.11.2015: distinção entre reexame e revaloração; incidência da Súmula 7/STJ (fls. 432).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 439-443)<br>O Estado apresentou AREsp contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 439-440), sustentando o cabimento (arts. 1.030, V e § 1º, e 1.042 do CPC), dispensando preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC), e a tempestividade (fls. 440-441). No mérito, impugnou os óbices aplicados:<br>a) Omissão (art. 1.022 do CPC): reiterou que o Tribunal de origem, mesmo após embargos, não apreciou a presunção de veracidade e legitimidade da notificação administrativa, questão crucial e capaz de infirmar a conclusão sobre insuficiência probatória, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 441).<br>b) Prequestionamento (art. 1.025 do CPC): afirmou que, embora não haja menção expressa aos arts. 374, IV, do CPC e 2º da Lei 8.784/99, a matéria foi suscitada nas razões e nos embargos, incidindo o prequestionamento ficto quando verificada omissão, de modo a afastar a Súmula 211/STJ (fls. 441-442).<br>c) Súmula 283/STF: sustentou inaplicabilidade, porque o fundamento do art. 373, I, do CPC foi especificamente impugnado na medida em que se demonstrou que deveria ser conjugado com o art. 374, IV, do CPC e com a presunção de veracidade do ato administrativo, o que desnuda a tese de ausência de impugnação (fls. 442).<br>d) Súmula 7/STJ: defendeu não incidência, por tratar-se de valoração jurídica da prova e de interpretação do art. 435, parágrafo único, do CPC, em contexto de documentos que se tornaram acessíveis apenas posteriormente (Ofício nº 24/2022/SIE/CRVAL e digitalização do processo administrativo), sem necessidade de reexame do acervo, apenas aplicação da norma processual (fls. 442).<br>Pedido: provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao STJ (fls. 443).<br>Resumo final ordenado por páginas<br>- fls. 370-374: O acórdão recorrido rejeitou o agravo interno, confirmando decisão monocrática calcada em entendimento jurisprudencial consolidado (art. 132, XV, do RITJESC e art. 932 do CPC), em homenagem à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia do mérito (art. 139, II e IX, do CPC) e prazos recursais (arts. 931 e 1.020 do CPC). No mérito, concluiu-se pela insuficiência probatória para caracterizar ocupação irregular na faixa de domínio, com ônus do fato constitutivo imputado ao autor (art. 373, I, do CPC). Rechaçou-se a juntada extemporânea por ausência de prova superveniente e de justificativa (arts. 434 e 435 do CPC), alinhando-se a precedentes do TJSC sobre preclusão e necessidade de perícia em casos de dúvida técnica (TJSC, Apelações n. 5002074-28.2019.8.24.0067; 5001622-22.2019.8.24.0001; 0301358-38.2018.8.24.0070). Negados honorários recursais (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT). Jurisprudência do STJ respaldou o julgamento monocrático e afastou alegação de violação à colegialidade (AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP).<br>fls. 396-397: Nos embargos de declaração, o órgão fracionário os conheceu e rejeitou, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e afirmando que a análise do acervo probatório se fizera de modo suficiente. Reafirmou-se a exigência de motivo relevante para juntada posterior (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.168/PA), bem como a orientação de que embargos não servem à rediscussão nem ao prequestionamento na ausência de vício (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018; Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900), além do entendimento do STJ sobre não obrigatoriedade de enfrentar todas as teses quando há fundamento suficiente (EDcl no MS n. 21.315/DF).<br>fls. 406-415: O Estado interpôs Recurso Especial (art. 105, III, "a", CF), arguindo violação ao art. 1.022 do CPC (omissão quanto à presunção de veracidade de ato administrativo), ao art. 374, IV, do CPC (dispensa de prova de fatos cobertos por presunção legal), ao art. 2º da Lei 8.784/99/Lei 9.784/99 (legalidade e presunção de veracidade de atos administrativos), e ao art. 435, parágrafo único, do CPC (juntada posterior de documentos tornados acessíveis após a inicial). Citou precedentes do STJ que admitem juntada extemporânea com contraditório e sem má-fé (AgInt no REsp n. 1.805.236/SP; AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP) e que mitigam a preclusão em questões de ordem pública e direitos indisponíveis (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR; AgInt no REsp n. 1.391.284/MT). Pediu o provimento para reconhecer as violações e anular o acórdão, determinando análise dos documentos.<br>fls. 430-432: A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC), por: i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento dos arts. 374, IV, do CPC e 2º da Lei 8.784/99 (Súmula 211/STJ); iii) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF (não impugnação de fundamento autônomo: art. 373, I, do CPC); iv) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 435, parágrafo único, por demandar reexame de provas. Fundamentou a decisão em precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1244933/SP; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE; AgInt no REsp 1787690/RJ; AgInt no REsp 1674024/SC; REsp 734.541/SP; AgRg no AREsp 723.035/DF).<br>fls. 439-443: No Agravo em Recurso Especial, o Estado impugnou os óbices, sustentando: a) omissão persistente (art. 1.022 do CPC) quanto à presunção de veracidade do ato administrativo; b) prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) da matéria dos arts. 374, IV, do CPC e 2º da Lei 8.784/99; c) inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque houve impugnação do art. 373, I, do CPC à luz da presunção do art. 374, IV; d) não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de valoração jurídica do art. 435, parágrafo único, e não de reexame probatório. Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N.7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face de Serviço Autonômo Municipal de Água e Esgoto. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Além disso, nos termos do art. 489, § 1º, IV, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação, obviamente, não se dá em razão do reconhecimento de discricionariedade do juízo para examinar ou não as alegações da parte. O que existe é a compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões. Não é isso, todavia, o que ocorreu no caso dos autos, em que o acórdão recorrido deixou de examinar que o ônus de derruir os fatos articulados na notificação administrativa era do réu, vez que esta possui presunção de veracidade e legitimidade. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência estabelecendo que "a situação é, de fato, incômoda, mas o conjunto probatório não é hábil a demonstrar a ocorrência de ocupação irregular." Em continuação, afirmou que:<br> .. <br>Com efeito, conforme foi devidamente arguído no recurso de apelação, a notificação emitida pelo Estado goza de presunção de veracidade, que somente poderia ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O art. 374, IV, do CPC prevê que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. É o caso dos atos administrativos, que, por força do princípio da legalidade estabelecido no art. 2º da Lei 9.784/99, gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova inequívoca para desconstituí-los. No presente caso, os documentos apresentados, incluindo a notificação administrativa, são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte ré, que deveria apresentar prova robusta em sentido contrário. No entanto, o tribunal de origem desconsiderou tal presunção, exigindo que o autor produzisse prova além daquela já fornecida, em evidente afronta ao regime de distribuição do ônus probatório fixado pelo art. 373, II, c/c art. 374, IV, do CPC. Isso configurou um ônus excessivo para o autor e representou uma inversão indevida do ônus probatório. Mesmo após opostos Embargos Declaratórios pelo recorrente, a omissão em relação à existência de presunção de veracidade dos fatos articulados na notificação administrativa foi mantida, como é possível observar através do seguinte excerto do acórdão:<br> .. <br>Muito embora o acórdão tenha considerado que a questão foi analisada, é nítido que a presunção de veracidade do ato administrativo foi desconsiderada na decisão. Assim, o acórdão recorrido acabou por violar o disposto no artigo 1022 do CPC, que dispõe que as omissões constantes das decisões judiciais devem ser supridas através do recurso de embargos de declaração. Portanto, no presente caso, não houve a prestação jurisdicional invocada, conquanto evidenciada a omissão, a mesma não foi suprida através do acórdão, ora recorrido, o que caracteriza a violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, possibilitando, outrossim, o conhecimento e o provimento do presente recurso.<br> .. <br>No presente caso, foi oportunizada à parte ré a manifestação sobre os documentos juntados, conforme reconhecido nos autos. Essa prática garantiu o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo processual. O acórdão recorrido desconsiderou que a aceitação dos documentos pela Fazenda Pública não causaria prejuízo à parte ré, uma vez que o contraditório foi plenamente assegurado. O entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao rejeitar tais documentos com base em formalismos processuais, implica violação ao princípio da busca da verdade real e ao dever do magistrado de zelar pela efetividade do processo. Não bastasse isso, sabe-se que a Fazenda Pública é submetida a regime jurídico especial, conforme o art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da indisponibilidade do interesse público. Em razão dessa condição, é inviável a aplicação de preclusão para impedir a juntada de documentos necessários à defesa do interesse público. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação das normas processuais à Fazenda Pública deve ser interpretada de forma a harmonizar os princípios constitucionais, especialmente quando os direitos em questão são de natureza indisponível:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. No caso, avalizou-se no decisório objurgado que a temática acoplava-se ao entendimento majoritário deste Tribunal, em especial no que toca à ausência de provas. Presentes tais vetores, exsurge autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Há amparo, também, à luz do postulado da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), apreciação unipessoal de recurso (art. 932 do CPC). No mais, o "art. 132, inc. XV, do RITJESC respalda o relator negar provimento com base em corrente jurisprudencial majoritária na corte" (TJSC, Agravo Interno n. 0304682- 32.2018.8.24.0039, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-7-2019). Acrescente-se, ainda, que falta de composição especializada do fracionário é suprida justamente com a interposição do agravo interno (donde a parte poderá vindicar direitos inerentes à sustentação oral).<br> .. <br>Reafirma-se que a "sustentada a inviabilidade de julgamento unipessoal, por afronta ao princípio da colegialidade" é insubsistente em "demanda que se enquadra nas hipóteses que comportam julgamento unipessoal, exegese do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051626-95.2021.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023). Idêntica jurisprudência é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o manejo do agravo interno já possui o condão de provocar atuação do colegiado:<br> .. <br>No mérito, o reclamo, em breve cotejo, cinge-se à ventilada edificação e ocupação de reservatório de água em faixa de domínio situada em rodovia estadual. Em sua insurgência, o agravante sustentou que "de acordo com o ofício nº 24/2022/SIE/CRVAL, expedido em 9 de fevereiro de 2023, restou esclarecida a localização do acesso e do reservatório de água a que se referem os autos. Embora no momento da notificação o local efetivamente fizesse confrontação com a Rodovia SC-474, "Em conformidade com o DECRETO Nº 759, de 21 de dezembro de 2011, que aprovou o novo plano Rodoviário Estadual, o reservatório, objeto da referida ação, atualmente está localizado na Rodovia SC-108, Km 66,270, Trecho Divisa de Municípios de Massaranduba/Blumenau - Blumenau (Entr. BR-470), Lado Direito"" (Evento 19, 2G). A situação é, de fato, incômoda, mas o conjunto probatório não é hábil a demonstrar a ocorrência de ocupação irregular. Conforme exaurido pelo juízo a quo, cediço que, "em consagração à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis" (Evento 50, 1G). Em melhoras palavras, "o Estado de Santa Catarina é o responsável por resguardar as faixas de domínio adjacentes às suas rodovias, sendo válidas as regras que velem pela segurança do trânsito" (TJSC, Apelação n. 0313982-37.2016.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-11-2023). Essencial, de outro lado, a comprovação da irregularidade da obra, o que não se visualiza no caso em rogo. Em análise do acervo probatório, consta tão somente a notificação extrajudicial direcionada à apelada (Evento 1, Inf. 5, 1G) e o "relatório sobre a área na faixa de domínio", o qual informa tratar-se "de reservatório de água implantado na faixa de domínio do Deinfra" (Evento 1, Inf. 6, 1G). Sobre as provas amealhadas junto aos embargos de declaração, subsiste a impossibilidade de exame diante da extemporaneidade, consoante bem enfrentado na decisão monocrática (Evento 11, 2G):<br> .. <br>Na celeuma, contudo, apesar de oportunizada às partes a produção de provas (Evento 32, 1G), o ente federado peticionou informando que "todo conteúdo probatório indispensável ao deslinde da demanda foi acostado à petição inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas" (Evento 36, 1G). Assim, não demonstrada concretamente a conduta abusiva da parte ré, tenho que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em adendo, o eminente Juiz de Direito, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem sentencial com diligência (Evento 50, 1G):<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 374, inciso IV, CPC e 2º da Lei n. 8.784/99) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.