ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de ação de cobrança objetivando o recevimento do percentual de 60% (sessenta por cento) da verba proveniente do FUNDEB. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA com o seguinte resumo da ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTINAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA DO FUNDEB. PRECATÓRIO DESTINADO AO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS. SUBVINCULAÇÃO DOS RECURSOS AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF  528 DF PELO STF PROVIMENTO AO APELO. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528/DF. REALIZADO EM 21/03/2022. DECIDIU QUE. AO RECEBER VERBAS DA UNIÃO DECORRENTES DE REPASSES NÃO FEITOS AO FUNDEB, VIA PRECATÓRIOS, ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO PRECISAM DESTINAR 60% PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.<br>Interposto agravo interno contra a decisão da Presidência, alega a parte agravante, resumidamente: não incide o Enunciado da Súmula 284 do STF, porquanto não é necessário a indicação expressa do dispositivo violado quando a fundamentação das razões é suficiente para compreender a controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de ação de cobrança objetivando o recevimento do percentual de 60% (sessenta por cento) da verba proveniente do FUNDEB. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Cumpre observar a equivocada interpretação conferida pela defesa ao precedente proferido no EAREsp nº 1.672.966/MG (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 20/04/2022). Naquele julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal  isto é, se o recurso se fundamenta na alínea a, b ou c  não acarreta, por si só, a inadmissão do recurso especial, desde que as razões recursais demonstrem de forma clara e inequívoca o enquadramento do apelo em uma das hipóteses constitucionais de cabimento. Todavia, a ratio essendi do precedente não autoriza concluir, como pretende a parte recorrente, que a falta de indicação do dispositivo legal violado possa ser suprida pela mera leitura das razões recursais. Ao revés, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal  Súmula 284/STF  é categórica ao dispor que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", entendimento aplicado por analogia aos recursos especiais quando não indicado o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, diversamente do paradigma citado, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, por ofensa direta à exigência de fundamentação clara e específica do apelo nobre, conforme orientação pacífica do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.