ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação cível pelo procedimento comum contra São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, serem servidores públicos estaduais e, portanto, fazem jus ao benefício do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos de forma integral, com fulcro nos artigos 7º e 37, XIV da CF. Na sentença, julgou-se procedente a presente ação e extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para contar a prescrição quinquenal das parcelas a partir do ajuizamento da presente ação, não se aplicando o disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 e art. 202 do CC; bem como para retroagir a prescrição quinquenal das parcelas à data de ajuizamento da ação anterior, em razão da citação válida ocorrida naquele feito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015. O valor da causa foi fixado em R$ 511.020,94;<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>SERVIDORES PÚBLICOS - ATIVOS E INATIVOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RECALCULO  PRETENSÃO AO RECALCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS AUTORES, EXCETUADAS AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DAS RÉS. PRELIMINARES  REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO 113, § IO, DO CPC. POR AUSÊNCIA DE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - DETALHAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - SENTENÇA NULA - DESCABIMENTO _ CRITÉRIOS CLAROS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE VERBAS - IMPUGNAÇÀO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÀO ESPECIFICA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. MÉRITO - GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, GRATIFICAÇÃO GERAL. PISO SALARIAL - REAJUSTE COMPLEMENTAR, GDAP INCORPORADA, GEA INCORPORADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE INCORPORADOS E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA INCORPORAM-SE À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIFERENÇA DO ART. 133, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ABONO DE PERMANÊNCIA, PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL NÃO INTEGRAM ESSA BASE - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - TERMO INICIAL - PARA PARTE DOS AUTORES, CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATUAL (01.04.2020) - PARA OUTROS, RETROAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DE AÇÀO ANTERIOR (08.03.2017) - SENTENÇA PARCIAHNENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DAS AUTORAS E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>O acórdão recorrido apreciou pretensões de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, relativas ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à definição da base de cálculo adequada, à luz do artigo 129 da Constituição Estadual. A 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria, rejeitou, como questões preliminares, a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, por ausência de comprometimento da rápida solução do litígio ou de dificuldade à defesa (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)), afastou a alegação de pedido genérico diante do detalhamento das verbas (fls. 11), e rechaçou a tese de nulidade da sentença por generalidade, ao reconhecer parâmetros claros para inclusão e exclusão de verbas na base de cálculo (fls. 456-457). Manteve a gratuidade de justiça por ausência de impugnação específica e de elementos mínimos a infirmar a insuficiência de recursos (artigos 98 e 99, § 4º, do CPC/2015) (fls. 457). No mérito, consolidou que o quinquênio e a sexta-parte incidem sobre o salário-base e vantagens permanentes, excluídas verbas eventuais e transitórias, e afastou o chamado "efeito cascata", com referência à construção jurisprudencial interna da Corte (Assunções de Competência nas Apelações n. 844.381.5/0-00 e n. 0087273-47.2005.8.26.0000, além do Incidente de Uniformização n. 193.485-1/6-03) (fls. 458). Definiu, de modo casuístico, a incidência de Gratificação Executiva (Súmula 134 do TJSP), Gratificação Geral e Piso Salarial - Reajuste Complementar como integrantes da base do adicional por tempo de serviço, bem como a inclusão de parcelas incorporadas como GDAP e adicionais de insalubridade e periculosidade para os casos em que tais rubricas já se encontrem incorporadas aos proventos (fls. 459-463). Por outro lado, excluiu o Abono de Permanência, por consistir em restituição da contribuição previdenciária calculada sobre a totalidade dos vencimentos, vedando nova incidência de acréscimos sobre a mesma base (fls. 462). Fixou, ainda, o termo inicial das parcelas vencidas com critérios distintos: para dois servidores (ativos), a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (01.04.2020), enquanto para outros três (inativos), reconheceu a interrupção válida e a retroação à data de ajuizamento da ação anterior (08.03.2017), nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 (fls. 467-469). Quanto aos honorários, reconheceu sucumbência recíproca, rateou custas e despesas, estabeleceu honorários devidos aos autores a apurar sobre o valor da liquidação e, aos da Fazenda, fixou R$ 5.000,00, em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 469). Em síntese, deu parcial provimento ao reexame necessário, ao recurso das rés e dos autores (fls. 452 e 469). No curso da fundamentação, citou precedentes do próprio Tribunal, inclusive com referência aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do STJ quanto à correção monetária e juros em precedente interno (fls. 459-461), sem, contudo, adotar como razão decisória normas federais diversas dos artigos processuais mencionados (CPC/2015) e do regime constitucional estadual (artigo 129 da Constituição Estadual), além do balizamento pelo Tema 1.076 do STJ (fls. 469).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringindo seus efeitos à recorrente e beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 584-587). Sustentou, pela alínea "a", contrariedade aos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que não se configurou a tríplice identidade necessária à litispendência/coisa julgada, por versar a ação anterior sobre recálculo da sexta-parte, enquanto a presente trata do recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), e de que houve omissão no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar a distinção entre pedido e causa de pedir (fls. 586-596). Alegou, ainda, o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC/2015 e, subsidiariamente, invocou a Súmula 211/STJ caso se entenda ausente o prequestionamento (fls. 597-599). Pela alínea "c", apontou divergência jurisprudencial quanto à caracterização de litispendência/coisa julgada sem tríplice identidade, indicando e cotejando os paradigmas: (STJ, REsp 1.220.351/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 01/09/2011, DJe 18/11/2011) e (STJ, RMS 7.028/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 10/10/1996, DJe 11/11/1996), ambos transcritos e com certidões anexas (fls. 589-592). Ao final, requereu: i) o afastamento da litispendência/coisa julgada, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento de mérito quanto à inclusão do adicional de periculosidade na base do quinquênio, restrito à recorrente; ii) subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido e devolução para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso das alegações de afronta aos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 599).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial inadmitiu o apelo (fls. 637-639), nos seguintes termos:<br>a) quanto à alínea "a", afastou ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, por entender que as questões foram apreciadas nos limites expostos, citando a orientação do STJ de que a prestação jurisdicional pode ser dada na medida da pretensão deduzida e que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações se há motivo suficiente para fundamentar (STJ, REsp 684.311/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006, p. 191; STJ, REsp 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2016; STJ, AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/11/2020) (fls. 637-638);<br>b) acrescentou que a revisão da conclusão colegiada encontraria óbice na Súmula 7/STJ (fls. 638);<br>c) quanto à alínea "c", reputou insuficiente o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, reforçando a necessidade de demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, com precedentes (AgRg no REsp 1.512.655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 638-639). Ao final, inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015 (fls. 639).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 642-649), sustentando, em síntese:<br>a) que o órgão de admissibilidade teria extrapolado a cognição limitada ao adentrar no mérito ao afirmar inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quando ao STJ compete julgar o mérito do Recurso Especial (fls. 644);<br>b) que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento da distinção entre sexta-parte e quinquênio  pedidos e causas de pedir diversos  , configurando violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 645-646);<br>c) que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida, por se tratar de erro de direito na subsunção das normas processuais sem necessidade de reexame fático, dado que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido (fls. 646-647);<br>d) que o Recurso Especial atendeu integralmente aos requisitos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de paradigmas, transcrição de trechos relevantes, identificação de órgão, relator, número e data de julgamento, e cotejo analítico demonstrando a divergência quanto à exigência da tríplice identidade para litispendência/coisa julgada (fls. 647-648). Requereu o conhecimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao final, seu provimento (fls. 649).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação cível pelo procedimento comum contra São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, serem servidores públicos estaduais e, portanto, fazem jus ao benefício do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos de forma integral, com fulcro nos artigos 7º e 37, XIV da CF. Na sentença, julgou-se procedente a presente ação e extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para contar a prescrição quinquenal das parcelas a partir do ajuizamento da presente ação, não se aplicando o disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 e art. 202 do CC; bem como para retroagir a prescrição quinquenal das parcelas à data de ajuizamento da ação anterior, em razão da citação válida ocorrida naquele feito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015. O valor da causa foi fixado em R$ 511.020,94;<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>No caso em tela, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contrariou visivelmente o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A violação ao artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º se deu em razão de o v. acórdão aduzir haver litispendência/coisa julgada c om relação à coautora ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA CRUZ especificamente no que diz respeito à pretensão de inclusão da verba ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na base de cálculo discutida na presente demanda. No entanto, tal entendimento deixou de trilhar pelos melhores caminhos jurídicos, tendo em vista não estar caracterizada a "tríplice identidade" necessária para a sua configuração. Isto porque, conforme reconhecido pelo próprio acórdão proferido pelo tribunal de origem, o processo anteriormente ajuizado pela coautora em questão versava sobre o recálculo da SEXTA-PARTE, enquanto que esta presente demanda versa sobre o recálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). Significa dizer que o v. aresto reconheceu expressamente que não há identidade entre causa de pedir, nem entre pedido. Senão, vejamos o aduzido pelo tribunal de origem às fls. 575/577:<br> .. <br>Ou seja, no caso em tela, muito embora haja identidade de partes, não resta caracterizada a completa tríplice iden tidade em virtude de não haver identidade entre a causa de pedir, nem entre os pedidos. Assim, deve haver o julgamento de mérito com relação à pretensão da coautora ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA CRUZ especificamente no que diz respeito à inclusão da verba ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na base de cálculo discutida na presente demanda. Para a ocorrência completa de litispendência / coisa julgada, seria necessário que a ação anterior também versasse sobre o RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) , ou então, que esta presente demanda versasse sobre o RECÁLCULO DA SEXTAPARTE. No entanto, não é o que se verifica.<br> .. <br>A mera leitura dos embargos opostos pelos autores às fls. 568/572 evidencia que os autores reconhecem a existência de identidade de partes. No entanto, por outro lado, também ficou consignada a inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido. Da mesma forma, o v. aresto proferido às fls. 573/578 reconheceu expressamente que o processo anteriormente ajuizado pela coautora em questão versava sobre o recálculo da SEXTA-PARTE, enquanto que esta presente demanda versa sobre o recálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). Significa dizer que o v. aresto reconheceu expressamente que não há identidade entre causa de pedir, nem entre pedido. Mas, de forma diametralmente oposta, acabou entendendo pela ex istência de litispendência/coisa julgada, em clara afronta ao CPC. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Desta forma, nos termos do CPC. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, não há que se falar em ocorrência da tríplice identidade caracterizadora da litispendência / coisa julgada, merecendo ser provido o presente rec urso especial para afastar tal entendimento, de modo que haja o julgamento de mérito com relação à pretensão da coautora ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA CRUZ especificamente no que diz respeito à inclusão da verba ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na base de cálculo discutida na presente demanda.<br> .. <br>Faz-se mister salientar que a imprescindibilidade do enfrentamento desses argumentos e consequente saneamento dos vícios apontados se justifica na medida em que o acolhimento dos declaratórios dos autores quanto a essas questões implicaria significativas alterações ao julgado, trazendo, como consequência, o julgamento de mérito com relação à pretensão da coautora ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA CRUZ especificamente no que diz respeito à inclusão da verba ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na base de cálculo discutida na presente demanda. Mas, ainda assim, caso o tribunal de origem entendesse por manter o posicionamento, aguardavam os autores que ao menos houvesse o enfrentamento das alegações à luz da afronta aos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CPC.<br> .. <br>Nesta senda, é cediço que, conforme posicionamento inúmeras vezes já externado por este C. STJ, é desnecessária a citação numérica, pelo v. acórdão recorrido, do dispositivo tido por violado, consoante entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores (EDROMS - 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006, p. 240). E, no caso em comento, verifica-se que a situação ocorrida foi exatamente esta: apesar de não ter havido a citação numérica do dispositivo violado, houve o enfrentamento da matéria - o que se configura como suficiente ao requisito do prequestionamento, podendo-se considerar a matéria como "causa decidida", dentro do espectro trazido pela CF. 105, III. E, no caso em comento, quanto à matéria relativa litispendência/coisa julgada e consequente alegação de afronta ao CPC. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, verifica-se que a situação ocorrida foi exatamente esta: apesar de não ter havido a citação numérica do s dispositivos violados, houve o enfrentamento da matéria nos trechos do acórdão, mais especificamente às fls. 573/578, em que se aduziu o seguinte:<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na Assunção de Competência, na Apelação n. 844.381.5/0-00, a col. Turma Especial de Direito Público deste e. Tribunal uniformizou o entendimento de que o cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores inativos e pensionistas deve se dar sobre os proventos integrais. Tal entendimento se estendeu aos servidores em atividade, conforme decisão em Assunção de Competência, na Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03, a col. Turma Especial de Direito Público deste e. Tribunal decidiu que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Portanto, o quinquênio e a sexta-parte dos servidores ativos, inativos e pensionistas incide sobre o salário-base e demais vantagens de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Excluem-se também as verbas que sejam apuradas sobre os adicionais, como decorrência da proibição do chamado "efeito cascata" Fixadas essas balizas, é possível analisar cada uma das vantagens elencadas nos holerites dos autores (fls. 24 a 32). Observa-se dos autos que os autores Antônia de Fátima, Marlene, Moacir e Paulo, encontram-se na condição de inativos; enquanto Doroti e Lúcio, permanecem na ativa.<br> .. <br>Isso porque o cálculo das diferenças do art. 133 já considera o adicional por tempo de serviço. A administração, na rubrica "art. 133-CE-diferenças" estima o valor devido da seguinte forma: os vencimentos dos servidores são apurados com base nos valores do cargo ou função superiores. A essa base são somadas TODAS AS VANTAGENS do servidor (adicional por tempo de serviço, prêmio de incentivo, sexta parte, gratificações incorporadas). A seguir, tomam-se os vencimentos do cargo em que o servidor está lotado. Somam-se todas as vantagens. Os décimos correspondem à diferença entre a remuneração (com acréscimos) do cargo ou função superior e a remuneração mais baixa (também acrescida de vantagens incorporadas). Em outras palavras, os adicionais por tempo de serviço já foram considerados no cálculo dos décimos percebidos pelos autores. A Gratificação Executiva deve ser considerada no cálculo do adicional. Não se trata de inovar o ordenamento, criando norma, mas apenas de aplicar o ditame constitucional. Como a vantagem tem caráter genérico (ainda que o legislador não tenha denominado dessa forma), deve ser computada no cálculo do adicional.<br> .. <br>A Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 901/2001, é concedida indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos, sem qualquer vinculação a requisitos específicos. Tal gratificação configura um acréscimo remuneratório de caráter permanente, representando, na verdade, um aumento de vencimentos disfarçado sob a denominação de gratificação. Portanto, deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, não há que se falar em inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional por tempo de serviço. O montante nada mais é que o valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que DEIXA DE SER considerada e é restituída. O valor da contribuição é apurado sobre a totalidade dos vencimentos e seria inconstitucional que sobre essa restituição, cuja base é o total dos vencimentos, fossem calculados, mais uma vez, os acréscimos. Já, no que se refere à Gratificação de Atendimento ao Público GDAP, instituída pela LC nº 847/98, o pagamento é feito somente aos servidores envolvidos nos serviços "Poupatempo Centrais de Atendimento ao Cidadão". Trata-se, portanto, de vantagem pro labore faciendo, devida apenas em função do desempenho da atividade especificada. No entanto, no que se refere à parcela incorporada da verba como é o caso da servidora Doroti dos Santos (fls. 26) o valor passa a integrar o conceito de vencimentos integrais para fins de incidência dos adicionais por tempo de serviço. Em harmonia, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Os adicionais de insalubridade e periculosidade apresentam o mesmo caráter, são verbas transitórias por natureza, logo, não se incorporam. Ocorre que, no caso dos autores Antônia Fátima, Marlene Fabris e Paulo Makimoto, embora não estejam mais na ativa, a GEA e o adicional de periculosidade, no que se refere à Antônia Fátima, e o adicional de insalubridade já estão INCORPORADOS aos proventos de aposentadoria. Não se trata, portanto, de verbas eventuais e, sim, de vantagens pagas com regularidade a esses autores, motivo pelo qual devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Com relação a Antônia, não há como se conceder a sexta-parte sobre a insalubridade, porque a servidora já assim o recebe. A Gratificação de Representação prevista nos artigos 135, III e 141, ambos da Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, por certo, não pode integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, salvo se incorporada ao teor da Lei Complementar Estadual nº 813/96.<br> .. <br>No caso dos autos, o servidor Lúcio tem incorporada a gratificação de representação. Não é caso de se determinar o cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta parte sobre a vantagem porque também esses valores constam do comprovante de pagamento do autor. Em suma, para Antônia, é devido o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação executiva, GEA, gratificação geral e periculosidade, observando-se que, com relação à insalubridade, já há pagamento de sexta-parte e adicional de tempo de serviço (fls. 25). Com relação a Doroti, o recálculo abrange complementação do piso, a parcela incorporada da GDAP, gratificação executiva, adicional de insalubridade, observando-se que a autora já recebe sexta-parte sobre o adicional de insalubridade (fls. 26). No caso de Lúcio, o recálculo abrange apenas o salário complementar e a insalubridade, observando-se, com relação à insalubridade, que já há o cálculo da sexta-parte. A gratificação de representação está incorporada e o autor já recebe o cálculo do adicional de tempo de serviço e sexta parte sobre essa parcela (fls. 27). Para Marlene, o recálculo abrange gratificação executiva apenas. O adicional de tempo de serviço sobre a gratificação de representação e sobre a insalubridade já são pagos pela Administração (fls. 29). Com relação a Moacir, o recálculo deve considerar a gratificação executiva (fls. 30). Por fim, quanto a Paulo, o recálculo abrange apenas o salário complemento. Sobre a gratificação de representação e o adicional de insalubridade, já há cálculo em separado de adicional de tempo de serviço e sexta parte (fls. 31).<br> .. <br>Com efeito, em consulta ao andamento processual dos mencionados autos, verifica-se a identidade de parte, pedido e causa de pedir com este processo de origem. Quanto ao Processo nº 1015789-67.2017.8.26.0053, no qual os autores Doroti e Lúcio compuseram o polo ativo: a) Não houve despacho ordenando a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, tampouco citação válida; b) O feito foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, ante a inércia dos autores em atender à determinação de emenda; c) Não se aplica o entendimento exarado no R Esp 1.868.419, vez que a extinção não decorreu meramente de desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário por iniciativa do juízo, mas sim de conduta omissiva dos autores; d) A sentença extintiva (fls. 168), a decisão anterior não atendida (fls. 153 a 154) e o acórdão (fls. 220 a 224) corroboram tal entendimento. Apenas para que fique mais claro, eis os termos das decisões proferidas:<br> .. <br>Para os autores Doroti e Lúcio, a prescrição quinquenal das parcelas deve ser contada a partir do ajuizamento da presente ação (01.04.2020), não se aplicando o disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 e art. 202 do CC. Para os autores Antônia de Fátima, Marlene e Moacir, a prescrição quinquenal das parcelas deve retroagir à data de ajuizamento da ação anterior (08.03.2017), em razão da citação válida ocorrida naquele feito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>No tocante ao dissídio jurispru dencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há "divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhando, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013), sendo certo que, no caso, não há similitude fática a ensejar o conhecimento do recurso especial pela suscitada divergência jurisprudencial.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1715878/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1827299/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.