ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de multas de trânsito por não indicação de condutor, que determinou a redistribuição livre do feito por não vislumbrar a existência de conexão ou continência com ação anteriormente proposta entre as mesmas partes (proc. nº 1021401-39.2024.8.26.0053). No Tribunal a quo, o recurso foi provido para cancelar a determinação de remessa do feito para livre redistribuição. O valor da causa foi fixado em R$ 24.053,56 (vinte e quatro mil e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR (ART. 257, §8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO AO JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL POR IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR COM OS AUTOS DE Nº 1021401-39.2024.8.26.0053. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO LIVREMENTE POR NÃO SE VERIFICAR A IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DA MUNICIPALIDADE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO E À DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 988 DO STJ QUE FIXA A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA IDENTIFICADA. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE VERIFICADA A CONEXÃO NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE, ECONOMIA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO, MANTIDO O FEITO NA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.<br>O acórdão recorrido tratou da distribuição, prevenção e reunião de feitos envolvendo ações anulatórias de multas de trânsito por não indicação de condutor (art. 257, § 8º, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB), com pedidos de repetição de indébito, à luz da conexão processual e da recorribilidade imediata por agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), à luz da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, para cassar a decisão que havia determinado a livre redistribuição da ação e manter o feito prevento perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 232). O relator, Desembargador Aroldo Viotti, fundamentou a decisão nos seguintes pontos: a) conhecimento excepcional do agravo de instrumento, embora a matéria não conste do rol do art. 1.015 do CPC/2015, por incidência da tese da "taxatividade mitigada" do Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT), ante a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (fls. 234-235); b) reconhecimento da conexão nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, por identidade de partes e de causa de pedir entre as ações, apesar de pedidos distintos em razão de autos de infração diversos, o que não afasta a comunhão da causa de pedir e recomenda julgamento conjunto (fls. 236-237); c) aplicação dos princípios processuais da celeridade, economia, boa-fé objetiva e cooperação (arts. 1º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF/88), bem como a prevenção do juízo, para determinar o retorno dos autos principais ao juízo prevento da 13ª Vara, a fim de viabilizar julgamento conjunto (fls. 237); d) ponderação crítica quanto à fragmentação de demandas com valores diminutos, em multiplicidade de ações, como indicativo de tentativa de frustrar o sistema de precatórios e de sobrecarga desnecessária do Judiciário, caracterizando abuso do direito de ação (fls. 237). O relator referiu precedentes do STJ sobre competência e agravo de instrumento (REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), aplicando interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 para decisões sobre competência, além de precedentes de Câmaras do TJSP que, em hipóteses similares e envolvendo a mesma empresa e o Município de São Paulo, reconhecem a urgência e a conexão para evitar a multiplicação desnecessária de processos e ofensa à boa-fé processual (Agravo de Instrumento 2296881-26.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan; Agravo de Instrumento 2138057-27.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Agravo de Instrumento 2145096-75.2024.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Agravo de Instrumento 2127704-25.2024.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt; Agravo de Instrumento 2127616-84.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima) (fls. 235-239). Em síntese, a Câmara conheceu do agravo pela urgência e, no mérito, reconheceu a conexão, determinando a manutenção dos autos na 13ª Vara da Fazenda Pública (fls. 239). Julgamento realizado em 14/11/2024, com participação dos Desembargadores Ricardo Dip (Presidente) e Jarbas Gomes (fls. 232).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação a dispositivos federais, em especial ao art. 55, §§ 1º, 2º, incisos I e II, e § 3º, do CPC/2015, e ao art. 1.015 do CPC/2015. Aduziu, no capítulo de cabimento, que o acórdão recorrido contrariou a Lei Federal ao "determinar conexão entre processos que tratam de títulos executivos distintos, com origem em atos jurídicos diversos, sem que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, fundamentando em fato estranho ao artigo" (fls. 258), sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com interpretação de conceitos jurídicos, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 258). Indicou tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), considerando a suspensão do prazo de 20/12 a 20/01 (art. 220 do CPC/2015), com termo final em 30/01/2025 (fls. 259), preparo recolhido (fls. 259) e prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em razão de embargos de declaração rejeitados e da omissão apontada com base no art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 259). No relato fático, especificou que a ação anulatória em que se cassou a redistribuição livre trata de lista própria de AITs (com numeração detalhada), distinta da ação preventiva mencionada (fls. 260), e que a decisão de primeiro grau reconhecera inexistência de conexão e determinara a redistribuição livre (fls. 260). Nas razões, sustentou: a) não cabimento do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e ausência de urgência do Tema 988/STJ (fls. 261-263); b) violação ao art. 55 do CPC/2015, por aplicação indevida da conexão a processos que versam sobre "títulos e atos jurídicos distintos", sem risco de decisões tecnicamente conflitantes (fls. 264-268); c) ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissões não sanadas nos aclaratórios, e reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) (fls. 319); d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito (fls. 339-340). Para corroborar a tese da inadmissibilidade do agravo e da ausência de conexão, citou precedentes do TJSP que não conhecem agravos contra decisões de apensamento ou redistribuição por conexão por não se enquadrarem no art. 1.015 do CPC/2015 e ausência dos requisitos do Tema 988/STJ (TJSP; Agravo de Instrumento 2126551-54.2024.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl; TJSP; Agravo de Instrumento 2077065-37.2023.8.26.0000, Rel.ª Vera Angrisani; TJSP; Agravo de Instrumento 2247113-63.2022.8.26.0000, Rel.ª Maria Laura Tavares; TJSP; Agravo de Instrumento 2227400-05.2022.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi) (fls. 261-263, 262-324). Ainda, invocou jurisprudência do STJ no sentido de que a reunião por conexão é faculdade do julgador e não impõe julgamento conjunto (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ) (fls. 263), AgInt no AgrREsp 2.086.826/SP, Min. João Otávio de Noronha (fls. 263), REsp 1.255.498/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 263-264), AgInt no REsp 1.946.404/DF, Min. Mauro Campbell Marques; AgInt no AREsp 2.347.458/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp 2.023.179/RJ, Min.ª Regina Helena Costa (fls. 325, 335). Mencionou também precedente em conflito de competência no TJSP afastando conexão em ações de anulação de multas distintas (Conflito de Competência Cível nº 0019718-80.2023.8.26.0000, Des. Wanderley José Federighi) (fls. 266, 329-331). Ao final, formulou os pedidos: 1) reforma do acórdão recorrido para não conhecer do agravo de instrumento, por desenquadramento no art. 1.015 do CPC/2015 e ausência dos requisitos de urgência do Tema 988/STJ (fls. 269); 2) reforma para determinar a redistribuição livre, prevalecendo a faculdade do juiz de primeiro grau quanto à conexão e afastando o art. 55 do CPC/2015, por tratar de títulos e atos distintos sem risco de decisões conflitantes (fls. 269). O recurso foi protocolado em 28 de janeiro de 2025 (fls. 257).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso, asseverando que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", não se evidenciando "o suposto maltrato às normas legais enunciadas", e que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 311). Com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, a inadmissão alcançou o REsp de fls. 257/269 (fls. 311), decisão assinada eletronicamente em 2 de abril de 2025 (fls. 311).<br>Contra esse despacho denegatório, a parte apresentou Agravo em Recurso Especial, reiterando o enfrentamento das teses e requerendo a conversão em Recurso Especial, sua admissão e provimento (fls. 314). Apontou tempestividade com base no art. 1.042 do CPC/2015, considerando a publicação em 07/04/2025 e protocolo em 05/05/2025 (fls. 315). No mérito, impugnou os fundamentos da inadmissão, afirmando: a) afronta ao art. 55 do CPC/2015, ao admitir conexão entre processos não enquadráveis no dispositivo e contrariando a faculdade do julgador sobre julgamento conjunto; b) afronta ao art. 1.015 do CPC/2015, ao admitir agravo de instrumento fora do rol e sem incidência das exceções do Tema 988/STJ (fls. 315-316). Reproduziu a ementa do acórdão atacado (fls. 316) e relatou os fatos processuais, inclusive a decisão de primeiro grau que determinou a redistribuição livre por inexistência de conexão (fls. 317). Em preliminar, alegou omissão e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com reconhecimento do prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 318-319). Na sequência, sustentou a inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC/2015 e do Tema 988/STJ ao caso, por se tratar de faculdade do magistrado e por não estabelecer regra de competência o art. 55 do CPC/2015 (fls. 320-322). Em reforço, citou novamente precedentes do TJSP que não conhecem agravos contra decisões de apensamento/redistribuição (fls. 322-324), e jurisprudência do STJ sobre a natureza facultativa da reunião por conexão (REsp 1.255.498/CE; AgInt no REsp 1.946.404/DF; AgInt no AREsp 2.347.458/SC; AgInt no REsp 2.023.179/RJ) (fls. 324-335). Afirmou ainda a inexistência de conexão por tratar de títulos e fatos jurídicos distintos, com ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC/2015) (fls. 326-333), e defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 339-340). Ao final, requereu: a) reconhecimento do prequestionamento dos embargos de declaração (fls. 341); b) reforma do acórdão para não admitir o agravo de instrumento, por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC/2015 e no Tema 988/STJ (fls. 341); c) caso mantido o conhecimento do agravo, afastamento da conexão com fundamento no art. 55 do CPC/2015, §§ 2º, I e II, e § 3º (fls. 341); d) alternativamente, provimento do Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento motivado pelo Tribunal de origem (fls. 341).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de multas de trânsito por não indicação de condutor, que determinou a redistribuição livre do feito por não vislumbrar a existência de conexão ou continência com ação anteriormente proposta entre as mesmas partes (proc. nº 1021401-39.2024.8.26.0053). No Tribunal a quo, o recurso foi provido para cancelar a determinação de remessa do feito para livre redistribuição. O valor da causa foi fixado em R$ 24.053,56 (vinte e quatro mil e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>No presente caso, trata de ações com base em títulos distintos como já certificado nos processos.<br> .. <br>Importante salientar que não basta a identidade de partes e da causa de pedir para fundamentar a conexão na forma do art. 55, do CPC, como afirma o Acórdão combatido, é necessário não conflitar com os parágrafos e incisos do artigo.<br> .. <br>Como esclarecido, a conexão concedida conflita com os §§ 2º, I e II, e 3º do art. 55, sendo incabível a conexão.<br>Outrossim, é direito da Recorrente executar seus títulos de forma individualizada, não caracterizando frustar o sistema de precatório, e muito menos sobrecarga desnecessárias dos recursos do Pode Judiciário. Não pode o judiciário querer impor a Recorrente a forma como ela deve cobrar as multas aplicadas de forma indevida, restringir o direito de ação nos moldes que considerem mais conveniente ao Poder Judiciário e prejudicando o direito da Recorrente.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se haver identidade de partes e da causa de pedir, tendo-se, por conseguinte, a ocorrência de conexão entre os aludidos feitos, na forma do art. 55, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".<br>É certo que as ações tratam de autos de infrações diversos, fato que implica na distinção dos pedidos. No entanto, não há especificidades fáticas que justifiquem o julgamento apartado dos feitos, bem como basta a identidade entre as causas de pedir para determinar a conexão.<br>Pondere-se, ademais, que a repartição das demandas e sua distribuição em massa, em diversos feitos com o valor da causa diminuto, estão a sinalizar no sentido de uma tentativa de frustrar o sistema de precatórios e implicam em sobrecarga desnecessária dos recursos do Poder Judiciário, incidindo, assim, em abuso do direito de ação.<br>Diante disso, impõe-se prestigiar a aplicação dos princípios processuais da celeridade, economia, boa-fé objetiva e cooperação (arts. 1º, 4º, 5º e 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando-se o retorno dos autos principais ao juízo prevento da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que seja realizado o julgamento conjunto, ante a presença de conexão entre os feitos<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.