ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da alta médica do auxílio por incapacidade temporária (1º/6/2021-fls. 169/170), acrescido de: abono anual; renda mensal inicial a ser reajustada pelos índices previdenciários; juros de mora consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; correção monetária pelo IPCA-E; observada a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/21. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.865,83 (setenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). O recurso especial foi interposto pelo assistenta simples.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES EM MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Recurso da empregadora assistente simples. Ausente recurso do INSS, com expressa manifestação da autarquia quanto ao desinteresse em recorrer da sentença, falece ao assistente legitimidade para apelar, pois sua atuação é estritamente vinculada à manifestação de vontade da parte assistida. Jurisprudência desta E. Câmara especializada. Recurso não conhecido.<br>2. Sentença concessiva de auxílio-acidente. Atividades habituais de montador de veículo em indústria automobilística. Lesões em ombros e em cotovelos. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal acidentário comprovado. Teor conclusivo cabal da perícia médica judicial. Benefício devido. Sentença mantida, ressalvada, em reexame necessário, a observância dos consectários legais a seguir destacados.<br>3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária. Alta médica. Dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Entendimento firmado pelo STJ, em julgamento dos R Esps nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862/STJ), observada a prescrição quinquenal.<br>4. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.<br>5. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91.<br>6. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99), e na ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa (art. 101, I, da Lei 8.213/91).<br>7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Questão decidida no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Incidência do IPCA-E na correção monetária. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa Selic. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o caráter ilíquido da sentença, a verba honorária deverá ser fixada na fase de execução, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ).<br>9. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03.<br>10. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. Possibilidade. Inexistência de diferenças financeiras. Benefícios com mesma base de cálculo (91% do salário-de-benefício). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a observância de eventual suspensão do benefício e dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou ação acidentária envolvendo segurado que exercia a função de montador de veículos e, por voto do relator, não conheceu do recurso interposto pela empregadora admitida como assistente simples, ao fundamento de que sua atuação recursal fica subordinada à vontade da parte assistida, que renunciara expressamente ao direito de recorrer (fls. 482/483), e deu parcial provimento ao reexame necessário (fls. 527), conforme decidido pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em 24/10/2024 (fls. 527). O relator, amparado no artigo 122 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), reafirmou que, na espécie, é incabível a insurgência do assistente em contraposição à vontade da autarquia ré, em conformidade com jurisprudência interna da Câmara (fls. 530-531). No mérito do reexame necessário, confirmou-se a procedência do pedido de auxílio-acidente, ante laudo pericial judicial conclusivo quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente e à existência de nexo causal ocupacional decorrente de atividades intensas e repetitivas nos ombros e cotovelos, próprias da rotina de montador de autos, com descrição técnica de ausência de pausas, ciclos de alta repetitividade e posturas antiergonômicas capazes de produzir a patologia (fls. 532-535). Fixou-se a data de início do benefício (DIB) no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (1º/6/2021), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 862/STJ), observada a prescrição quinquenal (fls. 528-529 e 536). Deliberou-se pela conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) para a espécie homóloga acidentária (B91), sem diferenças financeiras, visto que ambos têm a mesma base de cálculo (91% do salário-de-benefício) (fls. 529 e 536). Determinou-se o abono anual (artigo 40 da Lei nº 8.213/91), a suspensão do pagamento do auxílio-acidente nos períodos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo fato gerador (artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99) e na ausência de comparecimento à perícia médica revisional administrativa (artigo 101, I, da Lei nº 8.213/91) (fls. 529 e 536). Quanto aos consectários, fixaram-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) com observância, a partir da MP 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, da variação da taxa Selic; correção monetária pelo IPCA-E conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF); e, a partir de 9/12/2021, observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 (EC nº 113/2021), que fixa a incidência única da taxa Selic (fls. 529, 536-537). Os honorários advocatícios, dado o caráter ilíquido da condenação, devem ser fixados na fase de execução (artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015), com observância da Súmula 111/STJ e do entendimento firmado em repetitivo (Tema 1.105/STJ), limitando-se a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 529, 537-539). O INSS é isento de custas, nos termos das Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03, respondendo pelo reembolso das despesas processuais e dos honorários do assistente técnico do autor, na razão de 2/3 dos honorários do perito judicial, conforme artigo 84 do CPC/2015 e precedentes da própria 17ª Câmara (fls. 537-538). Assim, não se conheceu do recurso da assistente simples e deu-se parcial provimento ao reexame necessário, ressalvando-se a observância de eventual suspensão do benefício e dos critérios de arbitramento dos honorários (fls. 539).<br>No Recurso Especial, interposto pela assistente simples com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (CF/88), a recorrente sustentou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 122 do CPC/2015, apontando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que reconhece legitimidade e interesse recursal do assistente simples quando demonstrado interesse jurídico intrínseco, ainda que o assistido permaneça inerte ou renuncie ao prazo recursal (fls. 561-565). Alegou tempestividade (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015), cabimento (artigo 105, III, da CF/88 e artigo 1.029 do CPC/2015), isenção de preparo em matéria acidentária à luz do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 - com requerimento subsidiário de intimação para recolhimento (artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015) - e inexistência de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), por se tratar de questão estritamente jurídica sobre o alcance do artigo 122 do CPC/2015 (fls. 560-564). Destacou, ainda, os efeitos jurídicos e econômicos que justificariam seu interesse próprio na modificação do julgado, tais como estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91), obrigação de depósitos de FGTS (artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.306/303), responsabilidade civil por danos, majoração tributária via FAP/RAT e eventual ação regressiva (artigo 120 da Lei nº 8.213/91), além dos limites impostos pelo artigo 123 do CPC/2015 ao assistente quanto à rediscussão posterior (fls. 565-567). Ao final, requereu: o processamento e admissão do Recurso Especial, a intimação do recorrido para resposta (artigo 1.030 do CPC/2015) e o provimento para reconhecer seu interesse recursal, determinando-se ao tribunal de origem o recebimento e julgamento da apelação interposta (fls. 568).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso por deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), por ausência de cotejo analítico suficiente, similitude fática e indicação de soluções jurídicas diversas (fls. 583-584). Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a transcrição dos acórdãos tidos por discordantes com cotejo analítico demonstrando similitude fática e divergência de soluções, não bastando a mera transcrição de ementas (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 583-584). Assim, o Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 584).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da alta médica do auxílio por incapacidade temporária (1º/6/2021-fls. 169/170), acrescido de: abono anual; renda mensal inicial a ser reajustada pelos índices previdenciários; juros de mora consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; correção monetária pelo IPCA-E; observada a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/21. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.865,83 (setenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). O recurso especial foi interposto pelo assistenta simples.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>(..)<br>IV. O conhecimento do Recurso Especial  interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88  exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).<br>VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.<br>VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp 1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30/11/2020.<br>VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.