ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta objetivando o autor a transposição para o cargo de Analista de Orçamento na carreira de Orçamento e Finanças, com a persepção de vantagens e gratificações pertinentes ao cargo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo ante o reconhecimento de prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DÉCRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO-LEI N. 2.347/87. 1. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HODIERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADA PELAS TURMAS DAQUELA CORTE, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE ACARRETA EM PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO O INCONFORMISMO DO SERVIDOR PÚBLICO COM O ATO DE ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO, ISSO PORQUE REFERIDO ATO É ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS, DE MODO QUE EVENTUAL LESÃO AO DIREITO, DECORRENTE DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, CONSUMA-SE COM O PRÓPRIO ATO. 2. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PUGNA PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ORÇAMENTO NA CARREIRA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, COM ESTEIO NO DECRETO-LEI Nº 2.347, DE 23 DE JULHO DE 1987, COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE ELE TERIA FORMALIZADO, NO DIA 10/11/1987, O TERMO DE OPÇÃO EXIGIDO PELO MENCIONADO DECRETO-LEI, E DESDE ENTÃO, A ADMINISTRAÇÃO NÃO APRESENTOU RESPOSTA. ALEGA QUE OUTROS COLEGAS, QUE TERIAM FIRMADO TERMO DE OPÇÃO NA MESMA OCASIÃO, TERIAM SIDO TRANSPOSTOS PARA O CARGO DE ANALISTA DE ORÇAMENTO E ISSO CHAMOU A SUA ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE ELE NÃO HAVIA LOGRADO TAL INTENTO E, POR ESTA RAZÃO, NA DATA DE 21/11/2008, PROVOCOU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE TAMBÉM FOSSE INCLUÍDO NA CARREIRA DE ANALISTA DE ORÇAMENTO. 3. DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS TAIS COLEGAS CITADOS PELO AUTOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (21000.011349/2008-11), FORAM TRANSPOSTOS MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL E NÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO POSSÍVEL EXTRAIR DOS AUTOS, AINDA, QUE O TERMO DE OPÇÃO EXIGIDO PELA NORMA PARA A ALMEJADA TRANSPOSIÇÃO FOI FIRMADO PELO REQUERENTE NA DATA DE 10/11/1987, PORÉM NÃO FOI PROCESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO NAQUELA OCASIÃO, OU SEJA, NÃO CHEGOU A SER CONSIDERADO ADMINISTRATIVAMENTE. 4. SOMENTE EM 2008, OU SEJA, MAIS DE 20 ANOS DEPOIS DA ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO, É QUE O AUTOR PROCUROU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PLEITEAR FOSSE ANALISADO O TERMO DE OPÇÃO COM VISTAS À TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE ORÇAMENTO. NO ENTANTO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEU POR INEXISTENTE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO O INDIGITADO TERMO DE OPÇÃO DE 10/11/1987, CAUSANDO ESTRANHEZA O FATO DE QUE, SOMENTE NO ANO DE 2008, O AUTOR PROCUROU SABER O PARADEIRO DO CITADO PROCESSO E REQUEREU SUA TRANSPOSIÇÃO. 5. DE CONSEGUINTE, PASSADOS MAIS DE 20 (VINTE ANOS) DESDE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 2.347, DE 23 DE JULHO DE 1987, É FORÇOSO CONCLUIR QUE INCIDIU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA À UNIÃO. 7. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>O acórdão recorrido tratou de pedido de transposição para o cargo de Analista de Orçamento, com fundamento no Decreto-lei nº 2.347/1987, regulamentado pelo Decreto nº 95.077/1987. A Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Pública e à remessa oficial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito (fls. 828). No voto, o relator assentou que o termo de opção foi formalizado em 10/11/1987, mas não chegou a ser processado administrativamente, tendo o interessado apenas provocado a Administração em 21/11/2008 (fls. 829-830, 834-835). Concluiu que, passados mais de vinte anos desde a publicação do Decreto-lei nº 2.347/1987, incidiu a prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inaplicável a lógica de trato sucessivo, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 830-838). Em consequência, proveu a apelação e a remessa oficial, julgando extinto o processo com resolução do mérito e invertendo os ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 832, 839). A ementa consolidou: prescrição do fundo de direito em demandas de transposição de cargos, ato único de efeitos concretos, Decreto nº 20.910/1932, e manutenção dos honorários em 10% (fls. 832-833, 840-841).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 199, I, do Código Civil (CC) e 4º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 882-883). Alegou tempestividade e sintetizou que a sentença reconhecera a transposição desde 10/11/1987, com diferenças remuneratórias, enquanto o acórdão recorrido aplicou prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 sem enfrentar as contrarrazões quanto à suspensão/condição suspensiva do prazo em virtude do termo de opção protocolado em 1987 (fls. 883-886). Sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão relevante sobre os efeitos jurídicos do termo de opção e da mora administrativa, e ao art. 199, I, do CC, combinado com o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, por desconsiderar a suspensão da prescrição durante a demora da Administração (fls. 884-888). Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão e restabelecer a sentença e, subsidiariamente, a anulação do julgamento dos embargos de declaração para suprimento das omissões (fls. 891-892).<br>Normas invocadas: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, II; Código Civil (CC), art. 199, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto-lei nº 2.347/1987; Decreto nº 95.077/1987 (fls. 884-888).<br>No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial. Assentou que a jurisprudência do STJ pacificou que o enquadramento/reenquadramento é ato único de efeitos concretos, atingindo o fundo de direito e submetendo-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 902). Registrou que o voto recorrido já considerara o termo de opção de 1987 e a provocação administrativa de 2008, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 902-903). Acrescentou que as razões recursais não demonstraram, de forma específica e fundamentada, outro dispositivo legal federal violado diretamente e que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório para aferir a aptidão do requerimento administrativo a suspender a prescrição, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 903). Com base nesses óbices, não admitiu o Recurso Especial (fls. 903).<br>Contra a inadmissão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando, de modo específico, três fundamentos:<br>a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC;<br>b) deficiência de fundamentação por falta de indicação específica (apontada como hipótese de incidência da Súmula 284/STF); e<br>c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 906-909). Reiterou a síntese da causa e os marcos temporais: termo de opção em 10/11/1987, não processado; provocação administrativa em 2008; sentença procedente; acórdão que reconheceu prescrição sem dialogar com a suspensão do prazo pela mora administrativa (fls. 907-909).<br>Defendeu negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão relevante sobre a suspensão/condição suspensiva; apontou violação direta aos arts. 199, I, do CC e 4º do Decreto nº 20.910/1932; e afastou a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (fls. 909-912). Invocou também o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ para exigir a impugnação específica dos óbices (fls. 908-909). Ao final, requereu o conhecimento do agravo e, provido, o conhecimento e provimento do especial (fls. 913).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta objetivando o autor a transposição para o cargo de Analista de Orçamento na carreira de Orçamento e Finanças, com a persepção de vantagens e gratificações pertinentes ao cargo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo ante o reconhecimento de prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>9. Foi violado o art. 1.022, do CPC, por omissão, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto aos efeitos práticos e jurídicos do Termo de Opção firmado pelo recorrente em 10/11/1987, principal fundamento da sentença para rejeitar a alegada prescrição.<br>10. Na apelação, a União alegou a prescrição da pretensão sob o argumento de que incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>11. De acordo com os argumentos trazidos nas razões da apelação, as transposições ocorreram em 1988, mas, somente teria sido pleiteado pelo autor em face da administração pública 20 (vinte) anos depois, em 2008, com a deflagração de processo administrativo (que na verdade era apenas uma reiteração do pedido feito em 1987).<br>12. Em sede de contrarrazões, o recorrente impugnou a alegação de prescrição, destacando o documento datado de 1987 no qual o autor fez a solicitação de transposição por via administrativa através de Termo de Opção exigido à época, o qual nunca chegou a ser processado pela Administração Pública. Eis a manifestação da sentença e reiterada nas contrarrazões:<br> .. <br>13. No entanto, ao dar provimento ao recurso da apelante, a 2ª Turma do TRF-1 entendeu estar prescrita a pretensão da apelada, sem enfrentar o argumento das contrarrazões (condição suspensiva/interruptiva) que era e é totalmente capaz de infirmar a conclusão do órgão julgador (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Eis a ementa do acórdão quanto ao ponto:<br> .. <br>14. Veja-se que o Tribunal a quo reconhece expressamente a existência do documento citado, mas optou por manter-se omisso quanto aos efeitos jurídicos da manifestação tempestiva do autor que ocorreu em 1987, que afasta a ideia de inércia do interessado.<br> .. <br>16. Com a devida vênia, não é este o caso em questão. Na verdade, o acórdão recorrido incorre em omissão relevante ao desconsiderar todos os efeitos práticos e jurídicos que o pedido firmado em 1987 possui para a análise do prazo prescricional.<br>17. Tal omissão contém relevância imprescindível para o caso, pois o autor, conforme comprovado e reconhecido pela sentença, faz jus à transposição ao cargo pleiteado.<br>18. Assim, necessário concluir que se trata efetivamente de um processo em que houve negativa de prestação jurisdicional, e consequentemente de violação ao art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a nulidade do acórdão que julgou os embargos para que o processo retorne ao Tribunal de origem para que haja um novo julgamento do recurso integrativo considerando os efeitos processuais do pedido tempestivo realizado pelo autor da ação no ano de 1987 e da inércia da Administração Pública, conforme devidamente deduzido em sede de contrarrazões<br>19. Não obstante a evidente negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido também viola o art. 199 do Código Civil e o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.<br> .. <br>22. Contudo, ao entender pela prescrição, o Tribunal a quo desconsiderou a previsão do art. 199 do Código Civil, suscitada em contrarrazões, e que deveria ter sido aplicada e interpretada de forma conjunta com o art. 4º do Decreto 20.910/1932.<br> .. <br>23. Desse modo, considerando que o autor reconhecidamente requereu seu direito pela via administrativa dentro do prazo previsto, se faz presente, portanto, condição suspensiva/interruptiva do prazo prescricional.<br>24. Desta forma, observa-se que, consequentemente, o Decreto nº 20.910/32 foi aplicado de forma equivocada, utilizando-se apenas do seu art. 1º para concluir pela prescrição.<br>25. Há uma clara violação à ideia de prescrição e ao art. 4º Decreto 20.910/32, o qual suspende a prescrição quando houver demora na análise do requerimento feito pela parte à administração pública, conforme devidamente reconhecido na sentença e igualmente no acórdão ora recorrido.<br> .. <br>28. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante para efeito da Súmula 568 do Tribunal, no sentido de que havendo omissão da Administração Pública não haverá prescrição do fundo de direito. Veja-se:<br> .. <br>29. Assim, fazendo-se o devido cotejo com o caso em questão, o ora recorrente requereu pela via administrativa, ainda no ano de 1987, a transposição para o cargo de Analista de Orçamento. Tal requerimento firmado através de Termo de Opção jamais chegou a ser processado pela administração pública conforme já mencionado fato incontroverso na sentença e no acórdão.<br>30. Diante deste fato incontroverso, de desídia e mora da Administração Pública, observa-se que se trata expressamente da situação normatizada pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de que não corre a prescrição durante a demora da Administração Pública<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Na espécie, o autor fundamentou seu pedido inicial no fato de que ele teria formalizado, no dia 10/11/1987, o Termo de Opção exigido pelo Decreto-Lei n. 2.347/87, e desde então, a Administração não apresentou resposta. Alega que outros colegas, que teriam firmado termo de opção na mesma ocasião, teriam sido transpostos para o cargo de analista de orçamento e isso chamou a sua atenção para o fato de que ele não havia logrado tal intento e, por esta razão, na data de 21/11/2008, provocou a Administração Pública para que também fosse incluído na carreira de Analista de Orçamento.<br>Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os tais colegas citados pelo autor no processo administrativo (21000.011349/2008-11), foram transpostos mediante ação judicial e não administrativamente.<br>É possível extrair dos autos, ainda, que o Termo de Opção exigido pela norma para a almejada transposição foi firmado pelo requerente na data de 10/11/1987, porém não foi processado pela Administração naquela ocasião, ou seja, não chegou a ser considerado administrativamente.<br> .. <br>Note-se que, somente em 2008, ou seja, mais de 20 anos depois da assinatura do termo de opção, é que o autor procurou a Administração Pública para pleitear fosse analisado o termo de opção com vistas à transposição para o cargo de Analista de Orçamento. No entanto, a Administração Pública deu por inexistente no Sistema de Gerenciamento de Informações e Documentação o indigitado termo de opção de 10/11/1987, autuado no processo n. 21000.006133/87, causando estranheza o fato de que, somente no ano de 2008, o autor procurou saber o paradeiro do citado processo e requereu sua transposição.<br>De conseguinte, passados mais de 20 (vinte anos) desde a publicação do Decreto-Lei n. 2.347, de 23 de julho de 1987, é forçoso concluir que incidiu a prescrição do fundo de direito.<br>Releva mencionar que a orientação jurisprudencial hodierna da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelas Turmas, firmou-se no sentido de que acarreta em prescrição do próprio fundo de direito o inconformismo do servidor público com o ato de enquadramento ou reenquadramento, isso porque referido ato é único e de efeitos concretos, de modo que eventual lesão ao direito, decorrente de errônea interpretação da situação fática, consuma-se com o próprio ato, não havendo que se falar, portanto, em omissão administrativa a ensejar a prescrição apenas das parcelas.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas:<br> .. <br>Do que se tem nos autos, é possível afirmar que a parte autora deflagrou processo administrativo somente em 2008, ou seja, após longos vinte anos da origem de sua pretensão. Tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2013, observa-se que já estava prescrita a pretensão autoral. No caso, o próprio fundo do direito foi atingido pela prescrição, porquanto fluíram mais de vinte anos da data em que se poderia exigir administrativa ou judicialmente tal direito.<br>Ainda que o autor tivesse cumprido com os requisitos de lotação em órgão do Sistema de Orçamento e termo de opção, a transposição dependeria de aprovação em processo seletivo específico, observando-se o número de vagas em ato fixado pelo então Departamento de Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, após autorização da Secretaria de Orçamento e Finanças.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.