ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de preterição com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado Do Rio De Janeiro, alegando que foi aprovado, dentro do número de vagas previsto no Edital, no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, realizado no ano de 2012. Aduz que foi preterido e pleiteia tutela de urgência para determinar que seja nomeado e empossado no cargo público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 89.250,96.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA O RÉU CONVOCAR O AUTOR A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA COMPETE AO JUIZ DEFINIR AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL OU EM CADASTRO DE RESERVA SOMENTE TÊM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CASO DEMONSTREM O SURGIMENTO DE NOVA VAGA E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A PROVA NÃO DEMONSTRA A ALEGADA PRETERIÇÃO DO AUTOR, POIS FOI REPROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia relativa à alegada preterição em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, abordando, inicialmente, a preliminar de nulidade por julgamento antecipado e, ao depois, o mérito quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Rejeitou-se a preliminar de nulidade de sentença por julgamento antecipado, por se encontrar a decisão em sintonia com os requisitos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como por competir ao juiz, como destinatário da prova, definir a necessidade da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Afirmou-se ser desnecessário prolongar a instrução, por estarem demonstrados todos os fatos necessários ao julgamento (fls. 876-877). No mérito, assentou-se que o apelante foi aprovado fora do número de vagas do Edital nº 1/2012 (640 vagas para candidatos do sexo masculino) e que, como regra, não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas. Referiu-se à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Recurso Extraordinário nº 837311/PI, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação exsurge apenas nas hipóteses de: aprovação dentro do número de vagas; preterição por desrespeito à ordem classificatória; ou surgimento de novas vagas/abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, com preterição arbitrária e imotivada  a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (fls. 877-878). No caso concreto, registrou-se que o edital de 2012 exigia classificação na prova objetiva dentro do limite de vagas para habilitação à prova de aptidão física; o apelante obteve 84 pontos numa prova de 120, posicionando-se muito aquém do último aprovado convocado, de modo que a reprovação decorreu da insuficiência de nota e não de preterição, pois sequer se habilitou à segunda etapa do certame (fls. 878). Ao final, negou-se provimento ao recurso e majoraram-se os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, fixando-se o julgamento em 8 de outubro de 2024 (fls. 878). Jurisprudência citada: STF, RE 837311/PI, Tribunal Pleno, regime de repercussão geral, tese sobre direito à nomeação fora do número de vagas apenas nas hipóteses de preterição arbitrária/imotivada e outras balizas (fls. 877-878).<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com alegação de violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I e §1º, e 3º, todos do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). O recorrente narrou ter sido aprovado na prova escrita de conhecimentos do Concurso SEAP RJ 2012 e apontou preterição, durante a validade desse concurso, pela convocação de candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ 2006, cujo prazo de validade expirara (fls. 917-919). Sustentou ausência de fundamentação adequada (artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015), negativa de prestação jurisdicional não sanada nos embargos de declaração (artigo 1.022, II, do CPC/2015), afronta ao direito de tutela jurisdicional (artigo 3º do CPC/2015) e distribuição do ônus da prova (artigo 373, I e §1º, do CPC/2015), inclusive requerendo a inversão do ônus (fls. 918-922). Alegou omissão quanto à data de homologação do concurso de 2012, aos efeitos da Lei Estadual nº 7.483/2016 sobre suspensão de prazos de concursos e à necessidade de apresentação de relatórios de vacâncias pela Administração, indeferidos sem motivação concreta; invocou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) para reconhecer o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos (fls. 920-922). Ao final, requereu: (i) a inclusão, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, dos elementos suscitados nos embargos de declaração; (ii) o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão na fundamentação, com retorno dos autos para novo julgamento, à luz dos artigos 371, 373, I e §1º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); e (iii) alternativamente, o provimento imediato para reconhecer a preterição decorrente das nomeações do Concurso SEAP RJ 2006 em prejuízo dos aprovados no Concurso SEAP RJ 2012 (fls. 923). Data e tempestividade foram explicitadas (fls. 916-918).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Terceira Vice-Presidência, inadmitiu o recurso com base em dois fundamentos centrais:<br>(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e suficiência da fundamentação, afastando a violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); e<br>(b) incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exigir reexame do conjunto fático-probatório (fls. 959-962).<br>Assentou-se que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição, não se verificando vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Em reforço, citou-se a jurisprudência do STJ: "AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022", quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 960). Também se citou o REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, para reconhecer, nos moldes em que delineada a questão federal, a necessidade de incursão na seara fático-probatória (fls. 961). Transcreveu-se, ainda, trecho do acórdão recorrido indicando que o apelante não foi aprovado dentro do número de vagas, obteve 84 pontos em prova de 120 e não se habilitou à segunda fase, afastando a alegada preterição (fls. 961). Com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), foi decretada a inadmissão do Recurso Especial (fls. 962). Jurisprudências citadas: (i) AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Quarta Turma/STJ, 09/08/2022, DJe 16/08/2022; (ii) REsp 336.741/SP, STJ, DJ 07/04/2003 (fls. 960-961). Normas aplicadas no juízo de inadmissibilidade: artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), Súmula 7/STJ, artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), artigo 93, IX, da Constituição.<br>O Agravo em Recurso Especial (AREsp) foi interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com argumentação centrada em três impugnações: (i) indevida afirmação de ausência de omissão  violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015)  porque não enfrentados os temas da validade do Concurso SEAP RJ 2012 (suspensão por Leis Estaduais nº 7.483/2016 e nº 9.517/2021), da ilegalidade das nomeações de candidatos eliminados do Concurso SEAP RJ 2006 em 2021 e da nulidade de cláusulas editalícias contrárias ao Decreto Estadual nº 41.614/2008 (fls. 971); (ii) ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, mantendo-se apenas a referência à pontuação insuficiente e à classificação fora do limite de vagas, sem tratar das nomeações do certame vencido, da suspensão e prorrogação do prazo de validade do concurso de 2012 e da vinculação ao edital (fls. 972-973); e (iii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de debate eminentemente jurídico  negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada  e não de reexame probatório, destacando-se que os atos administrativos impugnados estariam documentalmente comprovados (fls. 973-974). Em reforço à tese de negativa de prestação jurisdicional, foram citados precedentes: "AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018" e "REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023", ambos no sentido de reconhecer a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) quando o tribunal de origem omite-se em enfrentar questões relevantes (fls. 971). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática de inadmissibilidade, admitir o Recurso Especial e, ao cabo, prover o próprio Recurso Especial (fls. 974). Data e tempestividade do AREsp foram explicitadas (fls. 969-970). Normas invocadas: artigos 994, VIII, e 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 489, §1º, IV; 373, I e §1º; 1.022, II; e 3º do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Decreto Estadual nº 41.614/2008; Leis Estaduais nº 7.483/2016 e nº 9.517/2021. Jurisprudências citadas pelo agravante: (i) AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Quarta Turma/STJ, 01/03/2018, DJe 15/03/2018; (ii) REsp 2.005.719/RJ, Quarta Turma/STJ, 14/02/2023, DJe 02/03/2023 (fls. 971).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de preterição com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado Do Rio De Janeiro, alegando que foi aprovado, dentro do número de vagas previsto no Edital, no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, realizado no ano de 2012. Aduz que foi preterido e pleiteia tutela de urgência para determinar que seja nomeado e empossado no cargo público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 89.250,96.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Esta omissão configura negativa de jurisdição, violando o artigo 3º do CPC e o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 - CRFB/1988, pois impede o Recorrrente de comprovar o ponto controvertido e garantir seu direito ao devido processo legal e à ampla defesa. O acórdão também deixou de examinar a questão da data correta de homologação do Concurso SEAP RJ 2012, o que é crucial para definir o prazo de validade do certame e a legalidade das convocações feitas para candidatos do concurso anterior, Concurso SEAP RJ 2006. O v. acórdão recorrido também não analisou o efeito da Lei Estadual nº 7.483/2016, que estabelece a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos devido ao estado de calamidade pública e o Regime de Recuperação Fiscal no Estado do Rio de Janeiro. A falta de análise sobre estes pontos implica em relevante omissão, pois a definição da data de homologação afeta diretamente o direito à convocação. O Recorrente também requereu que a Administração Pública apresentasse aos autos relatórios detalhados sobre as vacâncias dos cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, os quais foram indeferidos pelo Tribunal de origem. Estes documentos são fundamentais para demonstrar que havia vagas disponíveis para os candidatos do Concurso SEAP RJ 2012, sendo injustificada a convocação de candidatos do concurso expirado. A falta de apreciação deste pedido prejudica a análise completa sobre a alegada preterição e os critérios adotados para a convocação, pois inviabiliza a demonstração de que as vagas poderiam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso vigente. Assim, temos como violados pelo v. acórdão o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC, que estabelece que uma decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu com a ausência de análise sobre a produção de provas e a validade do concurso, mesmo com a oposição dos embargos de declaração para suprir esta omissão, violando por consequencia, o art. 1.022, II do CPC. Além disso, o v. acórdão também viola o disposto no art. 3º do CPC que garante o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito será afastada da apreciação do Judiciário. Assim, estes pontos centrais foram ignorados no v. acórdão recorrido, e a questão não foi sanada nos embargos de declaração.<br> .. <br>A responsabilidade de demonstrar a legalidade da nomeação dos candidatos reprovados no Concurso SEP RJ de 2006 cabia à Administração Pública, que não o fez, posto que o Recorrente, por sua vez, trouxe aos autos provas cabais da ilegalidade do ato administrativo e apresentou documentação provando a existência de vagas no cargo, que foram ocupadas pelos candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ 2006 em 15 de julho de 2011, enquanto ele, aprovado, não foi convocado. O Tribunal deveria ter considerado estas provas e concedido a oportunidade de produção de provas adicionais, se necessário, antes de julgar a improcedência da ação. O Recorrente também requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º do CPC, que foi indevidamente rejeitada.<br> .. <br>Os embargos de declaração foram opostos para suprir omissões claras no acórdão original, que não enfrentou questões essenciais, como a análise das provas sobre a existência de vagas e a preterição ocorrida em decorrência da nomeação e posse de candidatos reprovados no Concurso SEAP RJ 2006. Mesmo assim, o Tribunal não corrigiu as omissões, e rejeitou os embargos de declaração sem justificar adequadamente sua decisão. A oposição dos embargos de declaração possui como objetivo provocar o Tribunal a se manifestar sobre questões relevantes e não analisadas no acórdão, como exige o art. 1.022, II, do CPC, porém, em nada foi modificado.<br> .. <br>Assim, as questões relativas à fundamentação deficiente e à omissão no acórdão recorrido estão devidamente pré-questionadas, permitindo a discussão no Recurso Especial. Os embargos de declaração foram interpostos para sanar omissões claras na decisão, relacionadas à preterição dos candidatos no concurso público e à análise das provas apresentadas pelo Recorrente. Por sua vez, a rejeição dos embargos de declaração não impede que estas questões sejam levantadas no presente Recurso Especial, visto que, com base no art. 1.025 do CPC, estas matérias estão formalmente pré-questionadas.<br> .. <br>O acórdão impugnado também violou o o art. 3º do CPC, que garante o direito de todo cidadão à apreciação judicial em caso de lesão ou ameaça a direito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi ignorado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou de forma adequada a questão da preterição e da legalidade das nomeações no concurso público. A omissão do Tribunal em examinar provas cruciais relativas à preterição constitui uma negação de jurisdição e impede que o Recorrente tenha seu direito devidamente apreciado.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, que devem guardar utilidade para o julgamento da lide e assim atender aos princípios da eficiência e da celeridade. Afinal, a prova se dirige ao juízo e verificando este que o feito comporta julgamento antecipado, deve fazê-lo para que se atenda ao princípio da efetividade do processo. O próprio Apelante admite que não foi aprovado dentro do numero de vagas oferecidas no edital do concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança, disciplinado pelo Edital nº 1/2012 com a oferta de 640 (seiscentas e quarenta) vagas para candidatos do sexo masculino (pasta 84861900) Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital ou em cadastro de reserva, como regra, não possuem direito subjetivo à nomeação. Não obstante, a jurisprudência reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado além do número de vagas se, no prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o surgimento de nova vaga e sua preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse sentido orienta o C. Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311/PI sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo C. Tribunal Pleno, Relator o Ministro LUIZ FUX:<br> .. <br>No caso dos autos, o Edital do Concurso de 2012 previu que para a realização da prova de aptidão física (2ª fase), o candidato deveria se classificar na prova objetiva (1ª fase) dentro do número limite de vagas. O Apelante informa que obteve pontuação 84 na prova que valia 120 pontos (pasta 84861888), posicionando-se em colocação muito aquém do último aprovado convocado pelo Apelado, de sorte que sua reprovação decorreu da insuficiência de nota, restando claro não haver a alegada preterição uma vez que sequer se habilitou a segunda etapa do certame. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, majorados os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.