ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 97.752,93 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).<br>II - Após interpos ição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÀO. - FRENTE À SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO QUE A EC N.º 20/98 PROMOVEU NO ORDENAMENTO JURÍDICO, FORAM DEFINIDAS NORMAS DE TRANSIÇÃO ENTRE O REGRAMENTO CONSTIUICIONAL ANTERIOR E O ATUAL NO TOCANTE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - A REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL RESTOU INEFICAZ, NA MEDIDA EM QUE PARA CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO NÃO SE EXIGE IDADE OU "PEDÁGIO". - CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 201, § 7.º, INCISO I, DA CF, QUAIS SEJAM, TRINTA E CINCO ANOS DE TRABALHO, SE HOMEM, OU TRINTA ANOS, SE MULHER, ALÉM DA CARÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 142. DA LEI N.º 8.213/91, ANTES OU DEPOIS DA EC N.º 20/98 E, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE COM QUE CONTE À ÉPOCA, FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATUAL DENOMINAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - A EC N.º 103/2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO § 7.º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTABELECEU, RELATIVAMENTE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUATRO REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS SEGURADOS QUE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ SE ENCONTRAVAM FILIADOS AO RGPS. - É ASSEGURADA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98, AO SEGURADO QUE, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO, TIVER VERTIDO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, OU 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER. - A APOSENTADORIA ESPECIAL É DEVIDA AOS SEGURADOS QUE TRABALHEM SOB EFEITO DE AGENTES NOCIVOS, EM ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. - PARA O TRABALHO EXERCIDO ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95, BASTAVA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCIA O TRABALHADOR, SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS CONSTANTES NOS RÓIS DOS DECRETOS N.º 53.831/64 E N.º 83.080/79, CUJA RELAÇÃO É CONSIDERADA COMO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. - COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95 PASSOU-SE A EXIGIR A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRESSIVIDADE DA FUNÇÃO, ATRAVÉS DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO, NOS TERMOS DA LEI. - SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N.º 2.172/97 TORNOU-SE LEGITIMAMENTE EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A CORROBORAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS-8030. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA EM QUE FORAM PRESTADAS AS ATIVIDADES, E NÀO A DO MOMENTO EM QUE REQUERIDA A APOSENTADORIA OU IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS. - A PARTIR DE 1/1/2004, O PPP CONSTITUI-SE NO ÚNICO DOCUMENTO EXIGIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO FORMULÁRIO E AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.<br>A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar apelação cível interposta pelo INSS, iniciou por afastar o reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por se tratar de condenação ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos (fls. 520; 549). Superada a preliminar, a Relatora examinou o mérito à luz das regras constitucionais de aposentadoria por tempo de contribuição, delineando a transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98) nos artigos 201, § 7º, e 202 da Constituição Federal (CF/88), e, posteriormente, as quatro regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019), previstas nos seus artigos 15, 16, 17 e 20, inclusive a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício e a restrição à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (art. 201, § 14, da CF/88; art. 25, § 2º, da EC 103/2019) (fls. 523-526; 553-565).<br>No tema do reconhecimento de atividade especial, a Relatora firmou que a comprovação deve seguir a legislação vigente ao tempo da prestação, nos termos do art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), com a alteração do Decreto nº 4.827/2003 (fls. 526; 556-558). Afastou o enquadramento por categoria profissional a partir da Lei nº 9.032/1995, exigindo-se prova de efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030) e, desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), evoluindo para o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir de 01/01/2004 como documento idôneo e suficiente, na conjugação do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e a IN nº 77/2015 (fls. 528-529; 557-558).<br>Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a Relatora assentou que, após a Lei nº 9.732/1998, a efetiva neutralização da nocividade por EPI descaracteriza a especialidade; todavia, havendo dúvida quanto à eficácia, prevalece o reconhecimento do tempo especial, e, em matéria de ruído, a indicação de "EPI eficaz" no PPP não afasta a especialidade, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (fls. 530-532; 559-561). Em complemento, destacou que anotações simplificadas no PPP sobre EPI e a ausência de campo específico para habitualidade e permanência não podem prejudicar o segurado, cabendo ao INSS o ônus de provar a proteção integral, conforme precedentes da 3ª Seção do TRF3 (fls. 531; 560-562).<br>No agente físico ruído, delineou-se a evolução normativa: até o Decreto nº 53.831/1964 (limite de 80 dB); conflito com o Decreto nº 83.080/1979 (90 dB), prevalecendo o patamar mais favorável até 05/03/1997; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, limite de 90 dB; e, a partir de 19/11/2003, adoção de Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (Decreto nº 4.882/2003). Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou ser inviável aplicação retroativa do limite de 85 dB ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (REsp 1.398.260/PR), sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 533; 562-563).<br>No tocante à conversão de tempo especial em comum, assentou-se a possibilidade tanto para períodos anteriores à Lei nº 6.887/1980 quanto posteriores à Lei nº 9.711/1998 até 12/11/2019, de acordo com os precedentes do STJ (REsp 1.151.363/MG e REsp 1.310.034/PR), e a impossibilidade de conversão inversa (tempo comum para especial) quando o requerimento do benefício é posterior à Lei nº 9.032/1995, com reafirmação pelo Tema 546 do STJ e pela inexistência de repercussão geral no Tema 943 do STF (fls. 534-536; 563-565).<br>No caso concreto, a Relatora analisou dois blocos de períodos e PPPs (Incoplastic e Marajó). Para 01/10/1989 a 30/10/1991 e 06/01/1992 a 31/05/1994 (Incoplastic), reconheceu a especialidade por exposição habitual e permanente a ruído de 80,92 dB e a agentes químicos (querosene, solventes, tintas, chumbo), à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (fls. 536; 566). Para 27/05/1996 a 25/05/2006 (Marajó), reconheceu a especialidade apenas de 27/05/1996 a 05/03/1997, em razão de ruído e agentes químicos; e afastou a especialidade de 06/03/1997 a 25/05/2006 por ausência, no PPP, de identificação de médico do trabalho ou engenheiro como responsável pelos registros ambientais, exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, tendo o documento indicado apenas técnico de segurança (fls. 537; 566-567). Por fim, somados os períodos especiais com o fator de conversão de 40% e os períodos comuns, a Relatora concluiu pelo tempo superior a 35 anos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC 103/2019 (fls. 539; 568).<br>Decisão: a Turma deu parcial provimento à apelação do INSS para restringir os períodos especiais a 01/10/1989 a 30/10/1991, 06/01/1992 a 31/05/1994 e 27/05/1996 a 05/03/1997, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (fls. 539-541; 568).<br>Jurisprudência e súmulas citadas (no corpo do voto): STF, ARE 664.335/SC (repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema repetitivo ruído, DJe 05/12/2014); STJ, REsp 412.351 (DJ 17/11/2003); STJ, REsp 1.573.551 (DJe 19/05/2016); STJ, AgRg no AREsp 859232 (DJe 26/04/2016); STJ, AREsp 845.765 (DJ 26/06/2019); STJ, REsp 1.151.363/MG (DJe 05/04/2011); STJ, REsp 1.310.034/PR (DJe 19/12/2012; EDcl DJe 02/02/2015); TNU, Súmula 68 (laudo não contemporâneo) (fls. 528-535; 558-565).<br>Decisão em embargos de declaração (fls. 605-607)<br>Em voto nos embargos declaratórios, a Relatora reafirmou o cabimento restrito do recurso integrativo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e rejeitou a tentativa de rediscussão do mérito (fls. 605). No ponto controvertido (declaração empresarial sobre responsável técnico e inalteração de ambiente para suprir vício do PPP), a Relatora consignou que a mera declaração do representante legal, sem subscrição do profissional habilitado e sem atestar a manutenção das condições e agentes, não suprime a exigência de prova técnica idônea prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; além disso, observou que o médico referido constava no PPP apenas como responsável pela monitoração biológica (fls. 606). Todavia, reconheceu omissão quanto ao direito ao melhor benefício, assentando que o segurado já contava com mais de 35 anos antes da EC 103/2019, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na regra do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com incidência do fator previdenciário, facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, com compensação de valores inacumuláveis (fls. 606-607). Decisão: embargos parcialmente providos para facultar a opção pelo melhor benefício.<br>Petição de Recurso Especial (fls. 613-623)<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88) e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 613-614). Em preliminar, alegou tempestividade com base no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 e a gratuidade de justiça para dispensa de preparo (fls. 614-615). A matéria controvertida foi delimitada: admissão do PPP (Id. 261870581, fls. 1-2) como prova da especialidade no período de 27/05/1996 a 25/05/2006, à luz da declaração empresarial (Id. 294884817) de inalteração do ambiente e indicação de que o médico do trabalho responsável pela monitoração biológica também era o responsável pelos registros ambientais (fls. 615-617).<br>No mérito, sob a alínea "a", sustentou contrariedade ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, afirmando inexistir vedação legal à cumulação de funções pelo médico do trabalho, que poderia simultaneamente subscrever registros ambientais e monitoração biológica (fls. 618-619; 621-622). Sob a alínea "c", apontou dissídio jurisprudencial e colacionou paradigma do STJ (REsp 2.154.271, Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/08/2024), em que se destacou PPP assinado por engenheiro ambiental e por médico responsável pela monitoração biológica, reconhecendo exposição a agentes nocivos, o que, a seu ver, autorizaria a aceitação da declaração complementar (fls. 615; 620-621). Alegou o devido prequestionamento em sentença e acórdãos (fls. 616-617).<br>Pedidos: a) admissão e remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça; b) intimação do recorrido para contrarrazões; c) juntada da decisão paradigma para comprovação de divergência (art. 1.029, § 1º, CPC/2015); d) provimento para reformar o acórdão e reconhecer a especialidade de 27/05/1996 a 25/05/2006 com base na declaração empresarial e no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (fls. 622-623).<br>Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial (fls. 642-644)<br>A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial. Fundamentação: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exigir reexame do conjunto fático-probatório para aferir a especialidade e a suficiência das provas (fls. 642-643). A decisão citou, a título exemplificativo, julgados do STJ que vedam o revolvimento da matéria de fato em hipóteses previdenciárias (AgInt no REsp 1.999.964/PE, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.408.643/SP, Primeira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 1.935.779/SP, Primeira Turma, DJe 17/08/2022), além de precedentes sobre a inviabilidade de conhecer a divergência (alínea "c") quando incide a Súmula 7/STJ, ante a falta de identidade fática (AgInt no REsp 1.566.524/MS, Terceira Turma, DJe 02/04/2020; AgInt no AREsp 1.352.620/SP, Terceira Turma, DJe 06/04/2020), e referências adicionais (AgInt no AREsp 938.430/SP; AgInt no REsp 1.583.436/SP) (fls. 643-644). Dispositivo: não admitido o Recurso Especial (fls. 644).<br>Petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 646-652)<br>O agravante insurgiu-se contra a inadmissibilidade, afirmando que seu Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas a correta interpretação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 quanto à possibilidade de o médico do trabalho atuar cumulativamente como responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, quando assim declarado pela empresa (fls. 647-651). Reforçou o dissídio jurisprudencial com o paradigma do STJ (REsp 2.154.271, Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/08/2024), sustentando similitude do tratamento jurídico quanto ao reconhecimento da idoneidade do PPP complementado por assinaturas técnicas (fls. 647-651).<br>Pedidos: 1) recebimento e conhecimento do Agravo em Recurso Especial, com remessa direta ao Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão de inadmissibilidade, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); 2) admissão e provimento do Recurso Especial, reconhecendo a inexistência de vedação legal ao acúmulo de funções do médico do trabalho como responsável ambiental e pela monitoração biológica, quando indicado pela empresa em PPP e/ou declarações complementares (fls. 652).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 97.752,93 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).<br>II - Após interpos ição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem contrariou a Lei Federal afrontando-lhe diretamente, ao estabelecer interpretação mais restritiva do Direito contido no artigo 58, §1 da Lei 8.213/91.<br>De fato, o artigo 58, §1 da Lei 8.213/91, que disciplina a prova da especialidade, estabelece que:<br> .. <br>Nada afirmando sobre eventual vedação à cumulação de encargos do Médico do Trabalho, que poderia, portanto, ser a um só tempo responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica da empresa.<br> .. <br>Em que pese os fundamentos do Acórdão em Embargos Declaratórios de Id. 308503088 existem inúmeros julgamentos divergentes que dão outra interpretação ao artigo 58, §1 da Lei 8.213/91.<br>Todos no sentido de considerar que o Médico do Trabalho pode ser responsável pela monitoração ambiental e que a declaração de manutenção de leiaute da empresa é suficiente para fins de suprir ou corrigir informação inconsistente do formulário PPP.<br>Para fins de Recurso Especial junta-se como paradigma Decisão Monocrática de Ministro deste Tribunal da Cidadania, que, de modo diverso ao Acórdão de ID. 308503088, concluiu a controvérsia da seguinte maneira:<br> .. <br>Ora, o caso da jurisprudência colacionada acima em tudo se assemelha ao caso dos Autos, exceto pela interpretação dada ao artigo 58, §1º da Lei Federal 8.213/91.<br>Senão vejamos:<br>  PPP assinado por vistor da empresa indica exposição a agentes nocivos;<br>  Responsável pela Monitoração Biológica atesta referida exposição em conjunto com responsável ambiental;<br>A única diferença entre estas causas é o tratamento jurídico que lhes foi dispensado.<br>Na Decisão Monocrática do STJ acostada como paradigma se fixou que o responsável pela monitoração biológica também pode atestar os registros ambientais em decorrência de sua formação em Medicina do Trabalho.<br>No acórdão recorrido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região interpreta que o Médico do Trabalho responsável pela monitoração biológica não pode ser responsável ambiental simultaneamente.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora:<br>Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:<br> .. <br>Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003.<br>Neste caso, o PPP indica a exposição da parte autora ao agente físico ruído de 80,92 dB e a aos agentes químicos querosene, solventes, tintas, chumbo.<br>E pela descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora, é possível concluir que estava exposta ao ruído, acima do limite legal, nos períodos em questão, bem como sujeito aos agentes químicos mencionados, em todos os períodos em discussão, de forma habitual e permanente.<br>Conclusão: reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas no período, em que atestada pelo PPP, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a níveis de ruído que excediam 80 dB(A), superiores, portanto, ao exigido pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, contemporâneos aos fatos e aos agentes químicos mencionados.<br> .. <br>Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 27/05/1996 a 05/03/1997, rendo em vista exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, ao ruído, acima do limite legal, e aos agentes químicos: solventes e tintas<br>Impossível a caracterização do labor insalubre no interstício de 06/03/1997 a 25/05/2006, porquanto, embora conste do PPP a existência de fatores de risco, verifica-se não constar do referido documento o nome de engenheiro ou médico do trabalho como responsável pelos registros ambientais, conforme determina o art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, havendo apenas o nome de técnico de segurança do trabalho.<br>Dessa forma, restaram devidamente comprovadas a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos apontados, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.<br>Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).<br>Não se ignora a alegação do INSS, de inobservância da sistemática legal para medição do ruído.<br>De acordo com o art. 68, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário, amparado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E o § 12 desse mesmo artigo dispõe que nas avaliações ambientais deverão ser considerados a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.<br>Ainda, quanto ao período posterior a 19/11/2003, nos termos do Decreto n.º 4.882/2003, que modificou o Decreto n.º 3.048/99, passou-se a considerar insalubre a exposição a ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.<br>Frise-se que os PPP"s apresentados pela parte autora foram devidamente preenchidos, contendo o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, neste caso, acima do limite legal.<br>Consta, ainda, dos PPP"s acostados aos autos, a aferição do nível de pressão sonora em decibéis, bem como que foram utilizadas como técnica para medição a da NR-15 e a da NHO-01 da FUNDACENTRO - tendo sido observados os limites de tolerância e os parâmetros nelas prescritos -, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b).<br>Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pelas empresas, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por elas empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.<br>Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.<br>Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelas empresas.<br> .. <br>Frise-se que a simples menção, nos PPP"s juntados aos autos, ao fornecimento e eficácia dos EPI"s disponibilizados ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido, conforme consignado anteriormente.<br>Desse modo, é possível o reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas nos interstícios de 01/10/1989 a 30/10/1991, 06/01/1992 a 31/05/1994 e 27/05/1996 a 05/03/1997.<br>Adicionando-se os períodos comuns registrados em carteira profissional aos interregnos ora reconhecidos como laborado em atividades rurais ou em condições especiais, já acrescido do percentual de 40%, o autor perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício nos termos do art. 17 das regras de transição da EC n.º 103/19.<br>Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do período de atividades especiais 01/10/1989 a 30/10/1991, 06/01/1992 a 31/05/1994 e 27/05/1996 a 05/03/1997, bem assim para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 das regras de transição da EC n.º 103/19.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.