ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50752763720234047100/RS, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência em favor do Juízo Estadual. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL TEMA STJ 1.150. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.<br>No agravo de instrumento, discutiu-se a legitimidade passiva e a competência para julgar demanda envolvendo contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegações de má gestão bancária, saques indevidos e ausência de atualização monetária. O relator, ao apreciar a controvérsia, assentou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos no Tema 1150 do STJ, pacificou o entendimento de que, em hipóteses de falha na prestação do serviço pelo depositário, desfalques e saques indevidos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil; ao passo que a União, gestora do Fundo, apenas integra o polo passivo quando a causa de pedir versa sobre recomposição do saldo por índices ou depósitos definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP (fls. 88-90). Reportou-se, ainda, à regra do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil e ao termo inicial pautado na ciência comprovada dos desfalques, segundo a teoria da actio nata (fls. 88-89), além de indicar o art. 5º do Decreto nº 9.978/2019 para evidenciar a competência gestora da União (fls. 89). Na espécie, delineou-se que a causa de pedir se limitou à má gestão bancária (não aplicação de juros e correção) e saques indevidos, não incidindo a competência da Justiça Federal. O agravo de instrumento foi, portanto, desprovido, com a manutenção da ilegitimidade passiva da União e, por consequência, da competência da Justiça Comum Estadual; o agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo ficou prejudicado. Dispositivo: negou-se provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno (fls. 89-90).<br>A ementa do julgado pontuou a consolidação jurisprudencial do Tema 1150/STJ e reiterou: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; ii) a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil); iii) o termo inicial da prescrição na ciência dos desfalques; e iv) a legitimidade da União apenas nas ações de recomposição de saldo vinculadas a parâmetros do Conselho Diretor, o que, no caso concreto, não ocorreu (fls. 91-92). O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando o agravo interno (fls. 91).<br>Nos embargos de declaração, a Terceira Turma do TRF4 rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O relator destacou as hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como a possibilidade excepcional de efeitos infringentes, concluiu pela ausência de enquadramento nas hipóteses legais e assinalou o prequestionamento implícito do artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 103). Acórdão: embargos rejeitados, por unanimidade (fls. 103).<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 339 do Código de Processo Civil, asseverando ser inaplicável, no caso concreto, o Tema 1150/STJ, por se tratar de discussão sobre índices de correção do PASEP  matéria que atrairia a legitimidade da União  e sustentou que sua ilegitimidade passiva deveria ser reconhecida (fls. 108-109, 114-118). Pelas alíneas, indicou: a) alínea "a": contrariedade à lei federal (artigo 339 do CPC), afirmando que a tese do Tema 1150/STJ seria desajustada ao caso, pois a controvérsia recairia sobre atualização e correção de índices do PASEP, atribuição do Conselho Diretor e da União (fls. 108-109, 115-118); b) alínea "c": divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJ-BA (Apelação nº 0088580-47.2007.8.05.0001), que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por atuar como mero prestador/arrecadador do PASEP, em analogia à Súmula 77/STJ (fls. 109-111, 117-121). O recorrente também sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar tratar-se de revaloração de provas, não de reexame fático-probatório (fls. 111-112, 115), e a impossibilidade de negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por suposta inadequação da aplicação do Tema 1150/STJ ao caso concreto (fls. 112). Ao final, requereu o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido (fls. 121-122).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do TRF4 negou seguimento quanto ao Tema 1150/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando os artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 136). No remanescente, não admitiu o recurso por incidir a Súmula 7/STJ, ao consignar que a revisão da legitimidade passiva do recorrente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 137). Explicitou, ainda, que, conforme a jurisprudência do STJ, a negativa de seguimento pela alínea "a" prejudica a análise pela alínea "c" quanto ao dissídio, citando precedentes sobre dialeticidade, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de cotejo analítico e aplicação das Súmulas 83/STJ e 280/STF em hipóteses correlatas (fls. 137-139). Conclusão: negado seguimento quanto ao Tema 1150/STJ e inadmitido o remanescente (fls. 139).<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante sustentou: a) tempestividade (fls. 143); b) cabimento do agravo (artigo 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 144); c) nulidade da decisão de inadmissibilidade por extrapolação do juízo de admissibilidade, afirmando que o tribunal de origem teria adentrado indevidamente o mérito, em afronta ao artigo 1.029 do CPC (fls. 145); d) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração, e não de reexame de provas, reiterando que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida sem revolvimento probatório (fls. 145-147); e) inadequação da aplicação do Tema 1150/STJ ao caso, requerendo a correta distinção entre hipóteses de desfalques/saques indevidos (legitimidade do Banco do Brasil) e recomposição de saldo por atualização/índices (legitimidade da União) (fls. 147-148); f) subsidiariamente, a necessidade de suspensão do feito, com sobrestamento nacional, em razão do Tema 1.300/STJ, afetação sob o artigo 1.037, II, do CPC, sobre ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP (fls. 149). Ao final, requereu a retratação da decisão de inadmissibilidade e a remessa dos autos ao STJ, bem como a publicação das intimações nos nomes dos patronos indicados (fls. 142, 150).<br>No agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao Recurso Especial com base no Tema 1150/STJ, o Vice-Presidente reafirmou estar adstrito aos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com entendimento firmado em repetitivo (fls. 208-209). A decisão agravada reproduziu a tese do Tema 1150/STJ, reiterou que, na espécie, a lide versa sobre má gestão bancária, saques indevidos e não aplicação de índices na conta PASEP  afastando a legitimidade da União e firmando a competência estadual  e assentou, no remanescente, o óbice da Súmula 7/STJ para revisão de legitimidade passiva, com precedentes sobre ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impossibilidade de reexame fático, e prejuízo da análise de divergência pela alínea "c" quando já afastada pela alínea "a" (fls. 209-211). O voto enfatizou precedentes do STJ sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas de má gestão, saques indevidos e ausência de atualização, bem como a distinção em relação às ações de recomposição de saldo por índices do Conselho Diretor, nas quais a União é parte legítima (fls. 212-213). Dispositivo: negou-se provimento ao agravo interno (fls. 213-214). A ementa registrou, de modo categórico, a conformidade do acórdão com o Tema 1150/STJ, a vedação de revolvimento probatório pela Súmula 7/STJ e a incidência do artigo 1.030, I, "b", do CPC (fls. 214).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 50752763720234047100/RS, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência em favor do Juízo Estadual. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>O Juízo a quo entendeu que o BB é legítimo para figurar nopolopassivo, diante do fixado no tema 1150/STJ.<br> .. <br>No caso dos autos, entende-se ser inaplicável a tese fixadanoTema1150/STJ.<br>Isso porque a parte busca questionar os índices aplicados aoPASEP, oque não se pode admitir, haja vista que são regulamentados por lei, bemcomoressarcir-se de eventuais diferenças de correção, o que atrai a legitimidadeexclusiva da União e a competência da Justiça Federal.<br>Da simples análise dos autos - o que não pode ser consideradoreexame de fatos e provas - vez que constata-se que o autor discuteíndicesdecorreção, tanto, que moveu a presente contra a União também, bemcomo, emseu cálculo, utilizou índices diversos do estipulado por Lei, índices que nãosãooscorretos a serem aplicados, por fim, ainda agravou da decisão:<br> .. <br>Uma vez que aplique índices incorretos, é evidente queapartequestiona o próprio índice aplicado e busca ressarcir-se de eventuais diferençasde correção, o que atrai a legitimidade da União e, por consequência, acompetência da Justiça Federal.<br> .. <br>O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, semqualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dossaldosprincipais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (ResultadoLíquidoAdicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEPnomercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua nacondiçãode mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelosvalores repassados pela União.<br>Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementarnº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de ConselhoDiretor. OConselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de ParticipaçãoPIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, competeao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do TesouroNacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, apráticados atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória<br> .. <br>Deste modo, por expressa disposição legal, cabe ao ConselhoDiretordo Fundo PASEP, gerido pela UNIÃO FEDERAL responder pelas perdasouremunerações vinculadas às contas PASEP.<br>Neste caso, a demanda pretende modificar a correçãodacontaindividual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo ConselhoDiretor doPASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., e conforme visto, deve ser ajuizadacontraaUnião, pois é a única legítima<br>No julgamento do Resp nº 1882646-DF interposto pelo BancodoBrasil,o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 25/08/2020, deuprovimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Bancosobofundamento que:<br> .. <br>Por conseguinte, entendeu aplicável a Súmula 77/STJ, por reconhecerse tratar de questão semelhante:<br> .. <br>Igual entendimento foi adotado no julgamento do Resp nº 1867305-DFem 29/05/2020, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que reconheceuailegitimidade passiva do Banco do Brasil sob o fundamento que:<br> .. <br>No mesmo sentido, em 21/08/2020 a Ministra Regina HelenaCostadeuprovimento ao Resp nº 1886159 - SE, interposto pelo Banco do Brasil, parareconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativasàscontribuições para o PIS/PASEP.<br>Em idêntico teor, referenciam-se os julgados/ votos proferidosnosautos do RESP 333.871/SP, 1.480.250/RS e 1.558.717/SP, todos aplicando, poranalogia, a Súmula 77/STJ ("A Caixa Econômica Federal é parte ilegítimaparafigurar no polo passivo das ações relativas as contribuições paraoFundoPIS/PASEP") em benefício do Banco do Brasil, cenário que, igualmentereforçaaimperiosa extinção destes autos ou a remessa dos autos para a JustiçaFederal, vez que, a UNIÃO FEDERAL é a única responsável pelo suposto direitopleiteadopelo adverso, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF.<br> .. <br>Consequentemente, sendo a decisão reformada e decretadaailegitimidade do banco, e, reconhecida a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL eis que, gestora do Conselho Diretor, faz-se necessário o declínio da competênciapara a JUSTIÇA FEDERAL.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com relação à legitimidade, o STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.<br>Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br> .. <br>A tese relativa ao Tema nº 1150 restou assim fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Assim, a União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, verifico que a causa de pedir reside na alegação de má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, bem como na alegação de ocorrência de saques indevidos. A presente demanda, pois, não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.<br>Assim, a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União não merece censura. Nesse sentido:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do e nunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator M inistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.