ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) submetidas à incidência de IRPJ e CSLL impõe a observância concomitante dos precedentes Temas 962/STF e 504/STJ.<br>2. A exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC deve ser restrita aos valores recebidos em virtude de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF), mantendo-se a tributação para verbas oriundas de depósitos judiciais que não se enquadrem nessa categoria (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por IMAGINARIUM COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial da UNIÃO para permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC no levantamento dos depósitos judiciais.<br>No Agravo Interno (fls. 463/467), a Contribuinte argumenta que houve erro de premissa, uma vez que a lide versa essencialmente sobre SELIC na repetição de indébito tributário, tese pacificada pelo Tema 962/STF como inconstitucional, e não apenas sobre depósitos judiciais.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para preservar a autoridade do Tema 962 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação ao Agravo.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) submetidas à incidência de IRPJ e CSLL impõe a observância concomitante dos precedentes Temas 962/STF e 504/STJ.<br>2. A exclusão da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC deve ser restrita aos valores recebidos em virtude de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF), mantendo-se a tributação para verbas oriundas de depósitos judiciais que não se enquadrem nessa categoria (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.<br>No mérito, a pretensão recursal merece prosperar.<br>A insurgência da Contribuinte concentra-se em erro de premissa da decisão monocrática que, ao apreciar o Recurso Especial da Fazenda Nacional, aplicou integralmente a tese do Tema 504/STJ (incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC em depósitos judiciais), sem considerar o contexto primário da lide, que tratava da exclusão tributária da SELIC na repetição de indébito, conforme o Tema 962/STF.<br>De fato, a petição inicial foi genérica ao pleitear o afastamento da incidência do IRPJ e CSLL apenas sobre a "taxa SELIC" (fl. 4). A própria Sentença de primeiro grau reconheceu essa falta de precisão da inicial (fl. 90):<br>"Em conclusão, com base em tal precedente, deve ser acolhido em parte o pedido, porquanto é indevida a inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor da taxa SELIC recebida em decorrência de repetição de indébito tributário (compensação e restituição em dinheiro) deferida judicial ou administrativamente, situação que deve ser esclarecida pelo juízo em face da ausência de precisão da inicial quanto aos casos em que a impetrante vivencia o fenômeno."<br>Essa generalidade não impediu o prosseguimento do feito, mas gerou um evidente tumulto processual, sobretudo na delimitação da natureza das verbas em discussão nas instâncias superiores.<br>A jurisprudência atual dos Tribunais de Sobreposição estabelece uma distinção clara na tributação da taxa SELIC, a depender de sua origem. A Suprema Corte, no Tema 962/STF, pacificou o entendimento de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Isso se justifica pelo reconhecimento da natureza de ressarcimento de perdas, e não de acréscimo patrimonial (renda ou proventos). Em contrapartida, esta Corte Superior, em observância ao Te ma 504/STJ, compreende que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>Na hipótese dos autos, o Recurso Especial da Fazenda Nacional, após sua conversão e complementação, buscou a incidência do imposto, suscitando a tese dos depósitos judiciais. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a tributação da SELIC em virtude da repetição de indébito.<br>É imperativo que a solução da controvérsia respeite a distinção estabelecida pelos precedentes qualificados para garantir a segurança jurídica e a harmonia das teses vinculantes. Portanto, a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL deve ser restrita à porção dos valores da taxa SELIC que comprovadamente tenham origem em repetição de indébito tributário, em conformidade com o Tema 962/STF. Para os valores que eventualmente se configurem como juros de depósitos judiciais que não se enquadrem na categoria de repetição de indébito, deve-se manter a incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 504/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, reformando o acórdão do Tribunal de origem no sentido de que a exclusão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC seja aplicada exclusivamente aos valores decorrentes de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF), mantendo-se a incidência sobre eventuais valores de taxa SELIC oriundos de depósitos judiciais que não se enquadrem nessa categoria (Tema 504/STJ).<br>É como voto.