ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução pelo pagamento efetuado nos termos do REFIS 2023. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou-se extinta a execução pelo pagamento efetuado nos termos do REFIS 2023. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÀO ANULATÓRIA - IPTU 2012/2015 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO REFIS - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO  DECISÃO JUDICIAL ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 16.474 DE 2023, § 4O DO ARTIGO 19 - AÇÕES CONCOMITANTES E DÉBITOS COINCIDENTES - QUITAÇÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ ATENDIDO  IMPUGNAÇÃO BEM ACOLHIDA _ SENTENÇA MANTIDA  APELO IMPROVIDO<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada, ao chancelar a aplicação da Súmula 280 do STF, ignorou a distinção fundamental entre as verbas honorárias em discussão. Os honorários executados no presente cumprimento de sentença decorrem do princípio da sucumbência, insculpido no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foram fixados em um processo de conhecimento (Ação Anulatória) no qual a Agravada foi vencida, após o Tribunal de Justiça reconhecer a legalidade da atuação do Fisco Municipal. Representam, pois, a contraprestação pelo trabalho advocatício desenvolvido pela Procuradoria Municipal na defesa do interesse público em uma lide provocada pela própria Agravada.<br>Por outro lado, os honorários pagos no âmbito do REFIS, conforme previsto no artigo 19 da Lei Municipal nº 16.474/2023, possuem natureza de encargo legal sobre a dívida ativa, sendo calculados como um percentual sobre o débito tributário consolidado. Sua função é remunerar a atuação da Procuradoria na cobrança administrativa e judicial da dívida. São, portanto, verbas de naturezas, fatos geradores e fundamentos legais distintos.<br> .. <br>Essa distinção jurídica, fundamental para o deslinde da causa, demonstra que a questão não é de mera interpretação de direito local, mas de correta aplicação de institutos de direito processual federal, o que reforça a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF e a necessidade de apreciação do mérito do Recurso Especial por esta Colenda Corte.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação anulatória. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução pelo pagamento efetuado nos termos do REFIS 2023. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma , DJe de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.