ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de decadência, nulidade do processo administrativo e ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. 1. NO TOCANTE AO ITR, O ASPECTO MATERIAL DA REGRA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE IMÓVEL POR NATUREZA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO. 2. REFERIDO TRIBUTO CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, QUE ACOMPANHA, PORTANTO, O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, RAZÃO POR QUE DEVE SER PAGO POR AQUELE QUE SUCEDER O TITULAR DO BEM, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 130 E 131, I, DO CTN. 3. É NULA A CDA QUANDO INSCRITO O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO É O SUJEITO PASSIVO DA COBRANÇA.<br>No acórdão recorrido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conheceu do agravo de instrumento como adequado e tempestivo (fls. 39) e, em sede de embargos de declaração, sanou erro material na decisão que havia indeferido o efeito suspensivo (fls. 40). No mérito, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante para a cobrança de ITR do exercício de 2014, assentando que o aspecto material da incidência do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, nos termos da lei civil, que consubstancia obrigação propter rem, acompanhando o bem nas suas mutações subjetivas, com fundamento nos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 40). A relatora consignou que, não obstante as controvérsias judiciais envolvendo o imóvel de matrícula 17.936 (Fazenda Santa Rosa) e os respectivos lotes (Fazendas Santa Rosa e Dois Rios, Nirf 6.430.095-1 e 6.430.123-0), bem como a glosa de declaração relativa à área de floresta nativa no ITR/2014, o agravante não figurou em nenhum momento como possuidor ou proprietário, ao passo que a posse cum animus domini era exercida por terceiro (fls. 40-41). Nesse contexto, firmou-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afastando a presunção de certeza e liquidez do título e determinando a extinção da execução fiscal (fls. 41). Quanto ao prequestionamento, registrou-se que o enfrentamento das questões e da legislação aplicável é suficiente, dispensando embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 41). No dispositivo, acolheram-se os embargos de declaração e deu-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 41). A ementa reafirmou os fundamentos: incidência do ITR sobre propriedade, domínio útil ou posse rural; natureza propter rem do tributo com base nos arts. 130 e 131, I, do CTN; e nulidade da CDA quando lançado em nome de quem não é sujeito passivo (fls. 42). Jurisprudência citada: TRF4, AC 5015121-14.2017.4.04.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017 (fls. 40).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a mesma Turma enfrentou a alegação do agravante de omissão quanto aos ônus sucumbenciais e a alegação da União de erro material na extensão da extinção (fls. 54). A relatora lembrou a finalidade estrita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015) e a suficiência de fundamentação exigida pelo art. 489, II, do CPC/2015 (fls. 54). Esclareceu que as Fazendas Santa Rosa e Dois Rios integram o mesmo imóvel de matrícula nº 17.936, razão pela qual foi correta a extinção da execução fiscal como um todo (fls. 54). Quanto aos honorários, assentou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente em honorários, devendo estes ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, tomando por base o valor atribuído à execução (fls. 55). Reiterou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 55). No dispositivo, rejeitou os embargos da União e acolheu os do agravante (fls. 55). A ementa resumiu os pontos: cabimento e limites dos embargos de declaração; impossibilidade de rediscussão; e prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 56).<br>A União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 58), sustentando violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, por suposta omissão no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 61). Nas razões, afirmou a relevância da questão federal infraconstitucional e a presença de efeito multiplicador da tese tributária, reputando atendidos os requisitos do art. 105, § 2º, da Constituição e os pressupostos de cabimento (fls. 60). No mérito, alegou erro material no acórdão por ter declarado a nulidade da cobrança apenas relativa à Fazenda Santa Rosa, embora tenha extinguido toda a execução, envolvendo também a Fazenda Dois Rios (Nirf 6.430.123-0; PAs e CDAs indicados) (fls. 64). Requereu: a) o provimento do recurso especial para "restabelecer a plena vigência dos dispositivos legais" apontados; b) alternativamente, caso se entendesse pela inocorrência de prequestionamento, a declaração de nulidade do acórdão por afronta ao art. 1.022, III, do CPC/2015 (fls. 65). Jurisprudência e doutrina: não foram colacionados precedentes específicos nas razões do REsp; não há citação de súmulas ou temas; a insurgência central cinge-se ao art. 1.022, III, do CPC/2015 e ao suposto erro material (fls. 61-65).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF4 inadmitiu o Recurso Especial (fls. 74). A decisão rechaçou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, consignando que a lide foi integralmente julgada e a controvérsia solucionada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes (fls. 74). Como reforço, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 05/06/2013, no sentido de não configurar negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente (fls. 74). Assim, não admitiu o recurso especial (fls. 74). Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no AREsp 103.169/RJ, Terceira Turma, DJe 05/06/2013) (fls. 74).<br>Contra a inadmissão, a União interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 76). Nas razões, sustentou a correção do cabimento do REsp pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirmou que a decisão da Vice-Presidência teria confundido juízo de admissibilidade com juízo de mérito (fls. 78). Reiterou que houve violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, por não enfrentamento da questão suscitada nos embargos declaratórios (fls. 79), bem como apontou erro material no acórdão quanto à extensão da extinção da execução fiscal, defendendo a possibilidade de cobrança referente à Fazenda Dois Rios (Nirf 6.430.123-0; PAs e CDAs referidos) (fls. 82). Invocou doutrina de José Carlos Barbosa Moreira acerca do juízo de admissibilidade e mérito do Recurso Especial: "o juízo de admissibilidade do recurso especial, quando interposto com fundamento na letra "a", consiste na verificação e apuração das características genéricas do art. 105, III, bastando, ainda, que a contrariedade ou negativa de vigência seja simplesmente alegada", e "Todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível " (Revista de Processo 59/07) (fls. 77-78). Ao final, requereu a admissão do REsp e seu provimento para preservação da inteireza do direito federal (fls. 82). Doutrina citada: José Carlos Barbosa Moreira, "Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito no Julgamento do Recurso Especial", Revista de Processo 59/07; "Recurso especial para o STJ", 2ª ed., São Paulo: Malheiros (fls. 77-78). Normas invocadas no AREsp: art. 1.042 do CPC/2015 (cabimento do agravo); art. 1.022, III, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional) (fls. 76-82).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de decadência, nulidade do processo administrativo e ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>A violação ao artigo 1.022, III, do CPC justifica, por si só, a admissão e o provimento da manifestação recursal da FAZENDA NACIONAL.<br>A União indicou a existência de erro material constante da decisão recorrida. Transcrevase, no ponto, trecho do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>Como mencionado no voto e já referido anteriormente, trata-se de execução fiscal de débitos de ITR relativo a dois imóveis (Nirf 6.430.095-1 e 6.430.123-0, respectivamente Fazenda Santa Rosa e Fazenda Dois Rios, Processo administrativo 10183 736445/2018-11, CDA 90 8 19 000213-44, e PA 10183 736840/2018-02, CDA 90 8 19 000216-97, mais uma vez respectativamente). No entanto, a decisão decidiu pela nulidade da cobrança relativa ao imóvel Fazenda Santa Rosa tão somente, e, apesar disso, decidiu pela extinção da execução fiscal, em erro material, uma vez que o objeto da execução fiscal vai além do que decidido. Assim, deve ser reconhecido o equívoco do voto, para permitir a cobrança da inscrição relativa ao imóvel Fazenda Dois Rios.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso, a cobrança do ITR do exercício de 2014 refere-se ao imóvel objeto da Nirf 6.430.095-1 e 6.430.123-0, respectivamente Fazenda Santa Rosa e Fazenda Dois Rios, com área total de 3.500,00 ha cada uma, situado na zona rural do Município de Brasnorte (evento 29, ANEXO6 e evento 29, ANEXO7).<br>Conforme se verifica, o agravante entregou a declaração relativa ao exercício de 2014, na data de 30/09/2014. A declaração foi glosada pela autoridade fiscal, pois não foi comprovada a área de floresta nativa declarada, isenta, em tese, da incidência do imposto. Ao oferecer defesa administrativa, o executado alegou que desde o ano de 2007 não possuía a posse e propriedade do imóvel, objeto de disputas judiciais decorrentes da compra e venda, aduzindo a sua ilegitimidade passiva.<br>Alegou que o imóvel se encontrava embargado desde 2007 por força de decisão judicial proferida no processo nº 0000583-93.2002.8.16,0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que o Sr. Iverson Obroslak, que lhe vendeu o imóvel, pleiteava a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda por meio da qual adquiriu o imóvel. A alegação de ilegitimidade passiva não chegou a ser analisada pelo ente fazendário, que se limitou a novamente intimar o contribuinte para que juntasse documentação comprobatória da existência de mata nativa no local. Ante a ausência de impugnação, encaminhou a dívida para cobrança.<br> .. <br>Depois de quase vinte anos de controvérsia, o juízo findou por declarar a nulidade da Escritura de Compra e Venda do imóvel denominado Fazenda Santa Rosa, julgando improcedente, por consequência, a ação de Obrigação de Fazer n. 0000431-79.2001.8.16.0001. Nesta mesma sentença é possível se verificar que o Sr. Célio Batista Martins Filho, que era um dos autores da Ação de Obrigação de Fazer, juntamente com o Sr. Iverson, era o possuidor do imóvel na época do fato gerador (2014), tanto que ajuizou ação de reintegração de posse no estado do Mato Grosso, na qual alega que adquiriu o imóvel em 2002 e exerceu a posse, inclusive explorando a área, e fazendo benfeitorias. A Fazenda foi objeto de ação de reivindicatória contra o Sr. Célio Batista Martins Filho, de parte dos antigos proprietários, que ficou como depositário do imóvel, ou seja, era ele quem exercia a posse cum animus domini, e não o Sr. Célio Batista Martins, agravante.<br>Ao proceder à análise de todos os documentos juntados ao processo (cópia das ações de Obrigação de Fazer, Ação de Nulidade de Ato Jurídico, Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de falsificação de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, Reintegração de Posse do Imóvel), vê-se que, em nenhum momento, o agravante figura como possuidor ou proprietário do imóvel.<br>Neste contexto, há que ser declarada a ilegitimidade passiva do agravante e, sendo robustas as provas acerca da nulidade da CDA, resta afastada a presunção de certeza e liquidez do título executivo, devendo ser extinta a execução fiscal.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.