ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, objetivando nulidade de auto de infração, além da repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o ped ido improce dente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.231,00 (vinte e dois mil e duzentos e trinta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÔRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATUAÇÃO DO FISCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE PARA FISCALIZAR E AUTUAR MERCADORIA EM TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE DE MERCADORIA TRANSPORTADA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FISCO QUE RECONHECEU O SUBFATURAMENTO DOS VALORES INSERIDOS NAS NOTAS FISCAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES INDICADOS NÃO ESTAVAM SUBFATURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, na qual se discutiu autuações fiscais por suposto subfaturamento em notas fiscais relativas a mercadorias em trânsito. A 1ª Câmara Cível - Grupo 9, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento (fls. 292-293), mantendo a sentença de improcedência. A relatora destacou a competência do Estado de Sergipe para fiscalizar e autuar mercadorias em trânsito, com apoio no art. 11, I, "b", da Lei Complementar 87/1996 (LC 87/96), na regularidade formal dos autos de infração e na presunção de legitimidade do procedimento administrativo-fiscal, cujo afastamento incumbia ao contribuinte (fls. 295). No mérito, consignou que a autuação decorreu de "documentação fiscal considerada inidônea", por emissão "intencional" com valores acentuadamente inferiores aos reais, a reduzir o ICMS devido, com suporte no art. 23, I, "a", c/c art. 188, V e § 1º, do Regulamento do ICMS de Sergipe (RICMS/SE), art. 7º, § 1º, 3 e 4, do Ajuste SINIEF s/n/1970, art. 11, I, "b", da LC 87/96, e penalidade do art. 831, III, "a", do RICMS/SE (fls. 295-296). A relatora enfatizou que os documentos apresentados não elidiram a presunção de legalidade, havendo clara discrepância entre os valores nas notas (por exemplo, R$ 100,00) e preços usualmente praticados ao consumidor final (R$ 364,00 a R$ 448,00, conforme pesquisa mencionada), mantendo-se o reconhecimento do subfaturamento (fls. 296). Aplicou-se, ainda, o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto à presunção de legalidade dos atos fiscais, e o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sobre o ônus da prova do fato constitutivo, concluindo pela não desincumbência do encargo probatório pela apelante (fls. 296). A decisão majorou os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 296). Citou, como doutrina, José da Silva Pacheco, Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, p. 70, acerca da exigência de "prova inequívoca" para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (fls. 296). Não foram apontadas súmulas ou temas do STF/STJ como fundamento nesse acórdão.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), alegando: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões sobre competência tributária e validade de provas; b) violação do art. 149 do CTN, sustentando que não houve demonstração de dolo, fraude ou simulação para revisão do lançamento; c) ofensa ao art. 170 da CF/88 e à Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica), por suposta tentativa do fisco de impor preço de mercado; d) negativa de prestação jurisdicional, com ausência de análise de notas fiscais, canhotos de entrega e ordens de pedido; e) dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ sobre ausência de enfrentamento de tese relevante e cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais (AgInt nos EDcl no AREsp 1.809.600/SP, DJe 15/05/2024; AgInt no AREsp 1.406.156/SP, DJe 01/07/2021) (fls. 334-341). A recorrente também invocou o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), quanto à presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, e articulou nulidades por omissões do acórdão sobre preclusão na contestação, livre iniciativa e impossibilidade de revisão do lançamento sem prova de dolo, fraude ou simulação (art. 149 do CTN) (fls. 335-347). Ao final, requereu o recebimento e processamento do Recurso Especial, remessa ao STJ, provimento para julgar procedente a ação (ou subsidiariamente retorno para saneamento das omissões), e, para fins de prequestionamento, invocou as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ, além de prequestionar os arts. 149 do CTN, 170 da CF/88, Lei 13.874/2019, e os arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 348).<br>O Recurso Especial foi inadmitido, com negativa de seguimento (fls. 390). A decisão de admissibilidade registrou que: a) quanto à norma constitucional (art. 170 da CF/88), a interpretação é incabível na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.270.439/SP; AgInt no AREsp 722.054/RJ) (fls. 392); b) inexistiu nulidade processual por omissão, pois o acórdão apreciou as questões necessárias e explicitou a presunção de legalidade do procedimento administrativo-fiscal, com constatação de subfaturamento por cotejo de valores habituais de venda com aqueles das notas fiscais (fls. 392-393); c) para infirmar tais conclusões seria necessário revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, também prejudicando o dissídio jurisprudencial (AgInt nos EDcl no REsp 1.931.492/SP; AgInt no AREsp 2.066.883/MS; AgInt no AREsp 2.618.561/PR), além de apontar ausência de prequestionamento em hipóteses correlatas (Súmula 211/STJ e 282/STF, nos precedentes citados) (fls. 393-394). Assim, foi mantida a inadmissibilidade do Recurso Especial, com negativa de seguimento (fls. 394).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, objetivando nulidade de auto de infração, além da repetição de indébito. Na sentença, julgou-se o ped ido improce dente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.231,00 (vinte e dois mil e duzentos e trinta e um mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>17. Apesar de não deter vinculação à argumentação suscitada pelas partes, o julgador deve se ater à necessidade de motivação dos seus atos, levando em conta todos os fatos e fundamentos capazes de modificar sua conclusão acerca da aplicação do direito à demanda in casu.<br>18. Nessa perspectiva, é certo que, ao se omitir, o juízo incorre em verdadeira negativa de sua função jurisdicional, ferindo de morte a teleologia do instituto assentado na Carta Maior.<br> .. <br>23. Nesse aspecto, o Acórdão objeto da presente insurgência se olvidou a analisar as provas acostadas, que evidenciam, inequivocamente, as retenções realizadas anteriormente ao lançamento feito pela autoridade administrativa - não havendo qualquer tributo a recolher.<br>24. Tal conduta perpetrada pelo judicante, além de tornar a prestação jurisdicional inefetiva, se contradiz ao disposto no art. 3º, par. único da Lei 6.830/80, que afirma que a CDA detém relativa - e não absoluta - presunção de liquidez e certeza.<br> .. <br>33. Conforme provado, as supostas diferenças encontradas pelo auditor são decorrentes dos descontos incondicionados, ante a quantidade dos produtos (quanto maior a quantidade menor o preço).<br>34. Igualmente, deixou de ser analisada a vedação ao enriquecimento ilícito do estado a administração pública, nos termos da constituição federal, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática1.<br>35. Também não foi apreciada a impossibilidade de revisão do lançamento de ofício pelo fisco, nos termos do art. 149 do CTN, o lançamento só pode ser revisto pela autoridade administrativa, nos casos em que se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Compulsando os autos, observo que a apelante foi autuada (autos de infração 2023.025.850 e 2023.025.853 - fls. 34/37), em 16/05/2023, por remeter mercadorias utilizando documentação fiscal considerada inidônea, por se enquadrar em um dos casos de inidoneidade tipificados no Regulamento do ICMS.<br>A infração foi descrita da seguinte forma:<br>"Remeteu mercadoria(s) utilizando documentação fiscal considerada inidônea, por se enquadrar em um dos casos de inidoneidade tipificados no Regulamento do ICMS.<br>O sujeito passivo acima qualificado remeteu mercadorias acompanhadas das notas fiscais eletrônicas 10789, 10802, 10797, 10800, 10790, 10787, 10804 e 10799, sendo estas consideradas inidôneas tendo em vista que foram emitidas, intencionalmente, com os valores acentuadamente inferiores aos valores reais dos produtos, com o objetivo de reduzir o valor do ICMS devido na operação, conforme faz prova as notas fiscais 10798 e 10808, de emissão da própria empresa.<br>A legislação tributária considera documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que, de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado como dolo, fraude , simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do ICMS ou qualquer vantagem indevida.<br>Assim sendo ante a inobservância ao disposto no Art. 23,I,&quot;a&quot;, c/c o art. 188, V e § 1º, do RICMS/SE, c/c o art. 7º, § 1º, 3 e 4, DO AJUSTE SINIEF S/N DE 1970, c/c o art. 11,I,&quot;b&quot;, da LC 87/96, os documentos fiscais de nº 10789, 10802, 10797, 10800, 10790, 10787, 10804 e 10799 tornam-se ineficazes por não preencher os requisitos fundamentais de validade e eficácia uma vez que foram emitidas, intencionalmente, com os valores acentuadamente inferiores aos valores reais dos produtos, de modo a reduzir o valor do ICMS devido na operação. Penalidade prevista no art. 831,III,&quot;a&quot;, do RICMS/SE".<br> .. <br>Ora, os documentos apresentados como sendo os comprovantes de pedido com os valores iguais aos das notas fiscais consideradas inidôneas não são capazes de elidir a presunção de legalidade dos autos de infração.<br>Ao contrário, o Estado de Sergipe comprovou que os valores inseridos na venda das mercadorias apresentavam claro subfaturamento, com intuito de recolher, dolosamente, imposto a menor.<br>É clara a discrepância, mesmo se considerarmos que a apelante é fabricante, não se mostra razoável a diferença de preço inseridos nas notas fiscais e os localizados pelo Fisco nas buscas em sites de vendas ao consumidor direto.<br> .. <br>Nesse toar, restando claro, como demonstrado alhures, o subfaturamento, não há que se falar em nulidade dos autos de infração.<br>Poderia a parte apelante, atuante no mercado desde 2003, ter apresentado outras notas fiscais de outras vendas realizadas anteriormente de produtos idênticos com o mesmo valor das vendas aqui discutidas, ou mesmo ter solicitado a realização de perícia para comprovar as suas alegações, contudo, não o fez.<br>Assim, entendo que que foram observadas todas as exigências legais quando da lavratura do auto, não logrando êxito a Apelante em ilidir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos.<br> .. <br>As alegações do apelante são genéricas e não têm o condão de desconstituir o lançamento efetuado com base na legislação tributária em regência.<br>Não há dúvida de que é permitido ao fisco, na forma do art. 148 do CTN, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade, cabendo ao contribuinte a prova em contrário, quanto ao fato constitutivo do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.<br>Entretanto, como fartamente demonstrado, do ônus, não se desincumbiu a apelante, por não ter trazido aos autos qualquer documento que obtivesse o condão de afastar a presunção de adequação da imputação valorativa efetuada pela autoridade fazendária.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.