ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. O valor da causa foi fixado em R$ 14.372,44 (quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório c onstante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM COGITÁVEL AFRONTA MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE: A DEMANDA RESCISÓRIA NÀO É UMA SEGUNDA APELAÇÃO, NEM UM SUBSTITUINTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. A DIVERSIDADE LEGAL DOS MEIOS IMPUGNATLVOS DE SENTENÇAS -MEIOS RECURSALS E AÇÃO RESCISÓRIA- É RAZÃO BASTANTE PARA NÃO PERMITIR O TRÂNSITO DOS REQUISITOS E DOS FINS DE UMA E OUTROS, TAL SE DARIA PROPICIANDO QUE A RESCISÓRIA SE TORNASSE UMA SEGUNDA APELAÇÃO OU UM SUCEDÂNEO TARDIO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.  XA VIOLAÇÃO A LEI, PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA , NOS TERMOS DO ART. 966, V, DO CPC/2015, DEVE SER DE TAL MODO EVIDENTE QUE AFRONTE O DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. CASO O ACÓRDÃO RESCINDENDO OPTE POR UMA ENTRE VÁRIAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, A DEMANDA NÃO MERECERÁ ÊXITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR 343 DO STF  (RESP 1.664.643, J. 18-5-2017) JUÍZO RESCLNDENTE NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.<br>O acórdão recorrido enfrentou ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sob alegação de afronta manifesta a norma jurídica. O Relator, Desembargador Ricardo Dip, assentou que a ação rescisória não se presta como segunda apelação, nem como sucedâneo dos recursos especial e extraordinário, destacando a diversidade dos meios impugnativos (recursais e rescisórios) e a necessidade de preservar a taxatividade das hipóteses excepcionais da demanda rescisória e a segurança jurídica da coisa julgada (fls. 870-872). Com apoio em doutrina e jurisprudência, o voto consignou que a violação apta a ensejar a rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser literal, direta e frontal, não se admitindo o manejo da ação quando a decisão rescindenda adota uma entre interpretações possíveis do texto normativo, ainda que não seja a melhor, conforme o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 873-875). Na espécie, o colegiado registrou que o acórdão rescindendo reconheceu a ilegalidade da transferência compulsória de despesas de iluminação pública ao Município, por extrapolação do poder regulamentar da agência reguladora, sem declarar inconstitucionalidade, e que o entendimento adotado configura uma das interpretações possíveis acerca do poder regulamentar, afastando, portanto, a alegada ofensa literal ao ordenamento (fls. 876). Ao final, rejeitou a ação rescisória e condenou a requerente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 3º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 877). Jurisprudências citadas: AR 259/STJ, julgamento em 30/11/1993 (fls. 873); AR 775/STJ, julgamento em 25/04/2007 (fls. 873); AgR no Ag 725.579, julgamento em 12/02/2008 (fls. 873); AgInt no REsp 1.691.830/STJ, julgamento em 20/02/2018 (fls. 874); REsp 1.664.643/STJ, julgamento em 18/05/2017 (fls. 874); AR 398/STJ, julgamento em 13/06/2007 (fls. 875); Súmula 343/STF (fls. 874). Doutrina citada: Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, tomo VI, p. 308 (fls. 872); José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Millennium, vol. II, p. 547 (fls. 873); Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Ed. Saraiva, p. 495-496 (fls. 873); Maria Conceição Alves Dinamarco, Ação Rescisória, Ed. Atlas, p. 185-190 (fls. 873); José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Rio, vol. 5, p. 155 (fls. 875); Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória, Ed. Malheiros, p. 321 (fls. 874). Normas aplicadas: art. 966, V, do CPC/2015 (fls. 873-874); art. 485, V, do CPC/1973 (fls. 873); Súmula 343/STF (fls. 874); art. 85, § 3º, do CPC/2015 (honorários) (fls. 877); referência ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto aos efeitos das ações diretas (fls. 875-876).<br>A recorrente Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), afirmando tempestividade nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e requereu a intimação da parte contrária para contrarrazões, nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015 (fls. 896-897). Nas razões, sustentou, em síntese, que: a) o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 (equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão) e incidiu em negativa de vigência aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015 (reserva de plenário), por ter havido reconhecimento incidental de inconstitucionalidade sem observância do procedimento (fls. 898-899); b) demonstrou a relevância da questão federal infraconstitucional conforme a Emenda Constitucional 125/2022, por se tratar de tema com impacto ultrapartes sobre atividades em diversos municípios (fls. 899); c) reiterou que a ação rescisória (art. 966, V, do CPC/2015) era cabível, pois o acórdão rescindendo teria imposto à concessionária execução de implantação/expansão de iluminação pública sob a tarifa B4b, sem a correspondente contrapartida financeira, rompendo a comutatividade e o equilíbrio do contrato (fls. 900-907). Em extenso desenvolvimento técnico, a recorrente descreveu a distinção entre operação/manutenção (tarifa B4b, quando os ativos de iluminação pertencem à concessionária) e implantação/expansão (participação financeira específica do ente público), com base nas Resoluções ANEEL 456/2000 (arts. 114, 115 e 116) e 414/2010 (art. 218, § 2º, II e III), bem como na Resolução ANEEL 1000/2021 (art. 451, §§ 1º e 2º), além de invocar a competência municipal para serviços públicos locais (art. 30, V, da CF/88) e o Decreto-Lei 3.763/1941 (art. 8º) para reforçar que obras de modernização/expansão exigem remuneração específica e contratual, não compreendida na tarifa B4b (fls. 901-906). Quanto à cláusula de reserva de plenário, afirmou violação aos arts. 948 a 950 do CPC/2015 e ao art. 97 da CF/88, por afastamento da incidência do art. 218 da Resolução 414/2010 sem submissão ao órgão competente, apontando a Súmula Vinculante 10 do STF e precedentes do STF e do STJ (fls. 908-910). Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão por violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, aos arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 e aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015, além de manifestar oposição ao julgamento em Plenário Virtual e requerer publicações em nome do patrono indicado (fls. 910-911). Jurisprudências citadas: STF, AgRg no Ag 467.270 (Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/11/2004)  reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que afasta a incidência de norma ordinária para decidir com critérios constitucionais (fls. 908-909); Súmula Vinculante 10/STF  reserva de plenário (fls. 908-909); STJ, REsp 619.860/RS (Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 17/05/2007, p. 198)  nulidade por inobservância do art. 97 da CF e dos arts. 480 a 482 do CPC/1973 (fls. 909); STF, Rcl 30.040/MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes)  necessidade de observância da reserva de plenário e orientação da SV 10 (fls. 910); STJ, REsp 184.156/SP (5ª Turma, Min. Félix Fischer, DJU 09/11/1998)  revaloração da prova como error iuris, não vedado pela instância extraordinária (fls. 940); STJ, REsp 1.172.088/SP (Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/10/2010)  análise da conformidade das provas com regras jurídicas e ônus probatório (fls. 941). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" (fls. 896); CPC/2015, art. 1.003, § 5º (tempestividade) (fls. 896); CPC/2015, art. 1.030 (contrarrazões) (fls. 897); CPC/2015, arts. 966, V; 948, 949 e 950; 141 e 492 (fls. 898-911); Lei 8.987/1995, arts. 10 e 11 (fls. 898-905); Resolução ANEEL 456/2000, arts. 114, 115, 116 (fls. 902-903); Resolução ANEEL 414/2010, art. 218, § 2º, II e III (fls. 903); Resolução ANEEL 1000/2021, art. 451, §§ 1º e 2º (fls. 905-906); CF/88, art. 30, V (fls. 906); Decreto-Lei 3.763/1941, art. 8º (fls. 906); Súmula Vinculante 10/STF (fls. 908-909).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Ricardo Dip, que, ao examinar o apelo interposto sob a alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, por indicada violação aos arts. 966, V, do CPC/2015 e 10 e 11 da Lei 8.987/1995, concluiu pela inadmissão do recurso. Assentou que os argumentos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, o qual contém fundamentação adequada, não se evidenciando maltrato às normas legais enunciadas, e acrescentou que rever a posição da Turma julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inadmitiu, pois, o recurso especial (fls. 896/911), com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 929). Fundamentos aplicados: Súmula 7/STJ  vedação ao reexame de matéria fático-probatória (fls. 929); CPC/2015, art. 1.030, V (fls. 929).<br>A agravante CPFL manejou Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, afirmando tempestividade (publicação em 24/03/2025 e interposição em 14/04/2025) (fls. 932-933). Nas razões, impugnou dois fundamentos centrais da inadmissibilidade: a) sustentou que o Tribunal a quo usurpou a competência do STJ ao realizar juízo meritório sobre a suposta insuficiência dos argumentos e a inexistência de maltrato às normas legais, quando deveria limitar-se aos pressupostos formais de admissibilidade, citando doutrina sobre a distinção entre juízo de admissibilidade e de mérito e a exigência de fundamentação específica nos termos da Súmula 123/STJ ("a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais") (fls. 935-938, 939-941); b) afirmou que o óbice da Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicado, por se tratar de matérias estritamente jurídicas  violação aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015 (reserva de plenário) e aos arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 (equilíbrio do contrato)  , que não demandam revolvimento probatório, admitindo-se, no máximo, revaloração jurídica da prova delineada no acórdão recorrido (fls. 939-942). Ao final, requereu o provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido por violação aos arts. 141, 942, 948, 949 e 950 do CPC/2015 e aos arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995, além do pedido de publicações em nome do patrono indicado (fls. 942). Jurisprudências citadas: Súmula 123/STJ  exigência de fundamentação da decisão de admissibilidade (fls. 939-941); STJ, REsp 184.156/SP (5ª Turma, Min. Félix Fischer, DJU 09/11/1998)  revaloração da prova como error iuris (fls. 940); STJ, REsp 1.172.088/SP (Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/10/2010)  exame da conformidade das provas com as regras jurídicas (fls. 941). Normas invocadas: CPC/2015, art. 1.042 (fls. 932); CPC/2015, arts. 141, 942, 948, 949, 950 (fls. 936-942); CF/88, art. 105, III, "a" (fls. 934); Lei 8.987/1995, arts. 10 e 11 (fls. 934, 942); Súmula 7/STJ (fls. 939-942); Súmula 123/STJ (fls. 939-941).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. O valor da causa foi fixado em R$ 14.372,44 (quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório c onstante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>9- Ocorre que, com o devido respeito ao entendimento do v. acórdão ora recorrido, a presente ação res cis ória é plenamente cabível e vis a dis cutir manifes ta violação à norma jurídica, exatamente conforme disposto no art. 966, V, do CPC.<br>10- E nessa linha, consoante bem se demonstrou na inicial, a presente ação rescisória está consubstanciada no fato de que o acórdão rescindendo:<br>a) Violou os arts. 114, 115 e 116 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), violou o art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), bem como infringiu os arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 (estabelece a obrigatoriedade da existência de equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão), na medida em que, da leitura da causa de pedir em conjunto com sentença e acordão rescindendo, alcança-se a conclusão de que a CPFL foi condenada a prestar serviços de expansão da iluminação ao Município de Bebedouro, por meio do recebimento apenas e tão somente da tarifa B4b (art. 966, V, do CPC);<br>b) Violação aos arts. 948, 949 950 do CPC, uma vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de uma norma deve ser realizada respeitando a cláusula de reserva de plenário (art. 966, V e § 5º, do CPC);<br>11- As causas de pedir acima indicadas são os fundamentos, enquadrados no art. 966, do CPC, que constituem causa de pedir para o juízo rescindente da CPFL, e que demonstram o cabimento da presente Ação Rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC.<br> .. <br>40- A implantação e expansão só com a tarifa B4b, conforme determinado no acórdão rescindendo, transformaria o Contrato de Concessão, de um contrato comutativo e com equilíbrio econômico-financeiro, em um contrato aleatório, sem correspondência econômica entre os serviços a serem prestados - que podem ser muitos e de grande monta - e a contrapartida financeira do Município, já que a tarifa B4b só remunera o fornecimento de energia, e a operação, conservação e manutenção dos ativos de iluminação pública.<br>41- Ao julgar assim, o acórdão rescindendo viola os artigos 114, 115 e 116 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, ao art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e os arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995.<br>42- A não exigência de que as normas tidas por violadas estejam prequestionadas no acórdão rescindendo decorre do fato de que a ação rescisória não visa uniformizar a interpretação de normas jurídicas, tal como se dá nos recursos especial e extraordinário, mas constitui meio de tutela de direito do jurisdicionado. Em outras palavras, para o juízo julgar da rescisória, não interessam apenas os acórdãos que se pronunciaram sobre a norma ofendida, mas o simples fato de ter havido ofensa a norma, seja por ação, seja por omissão.<br> .. <br>44- Em vista do exposto, é a presente para requerer a reforma do v. acórdão recorrido, para que seja rescindido o acórdão, ante a violação aos artigos 114, 115 e 116 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, ao art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e aos arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995.<br> .. <br>45- O v. acórdão rescindendo há de ser reformado, pois, na prática, permitiu o afastamento da vigência de norma jurídica (por inconstitucionalidade) sem observar o procedimento imposto pela cláusula de reserva de plenário, o que representa reprovável negativa de vigência aos arts. 948, 949 950 do CPC.<br>46- Como se vê, o v. acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, suspendendo sua aplicação no caso concreto, mas o fez sem observar o procedimento previsto nos art. 948 a 950 do CPC.<br>47- Como se vê, o v. acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, suspendendo sua aplicação no caso concreto, mas o fez sem observar o procedimento previsto nos art. 948 a 950 do CPC. Contudo, este reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de ato normativo viola o princípio da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.".<br>48- Assim, afirma-se violado os arts. 948 a 950 do CPC porque o ato promovido pelo v. acórdão rescindendo, de afastar a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010, representa declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo .<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Decisão contra literam , portanto, não é a que se revela contrastável por nova deliberação, porque todas as decisões são suscetíveis de suportá-la, na esfera recursória, mas, isto sim, é uma decisão que se divorcia de uma disposição legal evidente, manifesta, cristalina, induvidosa, assentada.<br>Nos termos da previsão do inciso V do art. 966 do Código de processo civil reitera o disposto no inciso V do art. 485 da Lei 5.869/1973 (de a violação de norma jurídica que autoriza a ação rescisória deve ser literal, vale dizer, uma aplicação singular que se põe em vistoso conflito com o sentido único, firmado e incontroverso do texto (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES. Manual de direito processual civil . Ed. Millennium, Campinas, 2003, vol. II, p. 547; BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória . Ed. Saraiva, São Paulo, 2007, p. 495-6; MARIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO. Ação rescisória . Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 185-90).<br> .. <br>3. Ora, na espécie, o venerando acórdão rescindendo reconheceu a ilegalidade da transferência compulsória das despesas relativas à manutenção, conservação, melhorias e expansão do sistema de iluminação pública à Municipalidade de Ocaucu, firmando-se no entendimento de que na edição da Resolução 414/2010, a Aneel extrapolou seu poder regulamentar, nos termos de julgados deste Tribunal de Justiça.<br>O ven. acórdão impugnado adotou, de maneira fundamentada, uma das possíveis compreensões do poder regulamentar conferido às agências reguladoras, não se verificando, pois, a agitada ofensa literal ao ordenamento jurídico com que se pudera permitir a rescisão do julgado.<br>Observa-se que o acórdão rescindendo não reconheceu a inconstitucionalidade dos atos normativos supostamente violados, sequer pela via reflexa. Apontou-se, na realidade, uma crise de legalidade, na medida que a Aneel, no exercício de seu poder regulamentar, excedeu essa sua função, inovando no ordenamento jurídico.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.