ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. SEXTA-PARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a sexta-parte da pensão de ex-servidor público estadual. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, tão somente para registrar expressamente a condenação da requerida a proceder ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 176.068,14 (cento e setenta e seis mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>FUNCIONALISMO - DEMANDA ORDINÁRIA  RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE - PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FALECIDO  VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, COMPREENDENDO TODAS AS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS, EXCETO AS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL  INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL _ PRECEDENTES  EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO - HIGIDEZ _ RETOQUE NA SENTENÇA NO TOCANTE À NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS VALORES VINCENDOS NO CURSO DA DEMANDA  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO A. STJ E DO TEMA 810 DO E. STF  RECURSO DA PARTE AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO<br>O acórdão recorrido tratou do recálculo da sexta-parte de pensionista de ex-servidor estadual, com definição da base de incidência sobre os vencimentos integrais e exclusão das verbas de natureza eventual, enfrentando, ainda, preliminares e consectários de correção e juros. A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da parte autora e ao reexame necessário, e negou provimento ao recurso da parte demandada (fls. 257). Reconheceu a admissibilidade do reexame necessário pela iliquidez da condenação, nos termos da Súmula 490 do STJ (fls. 260). Rejeitou a prejudicial de decadência suscitada pela autarquia previdenciária por configurar inovação recursal e por se tratar de verbas de trato sucessivo, apenas sujeitas à prescrição quinquenal (fls. 260). No mérito, afirmou que, à luz do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte e os quinquênios incidem sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas, exceto vantagens de caráter transitório/eventual, amparando-se na orientação uniformizada do próprio Tribunal ("Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6": "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos  salvo as eventuais."), e reiterou a vedação ao "efeito cascata", à luz do artigo 37, XIV, da Constituição da República (fls. 261-267). Especificamente:<br>a) excluiu a incidência recíproca dos quinquênios e da sexta-parte para evitar bis in idem e repique (fls. 267);<br>b) reconheceu que o Prêmio de Produtividade, por ser incorporado à remuneração do agente fiscal de rendas, integra a base de cálculo da sexta-parte, conforme artigo 15, III, "a" e "b", da Lei Complementar nº 1.059/2008 (fls. 268);<br>c) afastou a "Vantagem Pessoal nominalmente identificada" da base de cálculo por natureza transitória, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059/2008 (fls. 268-269).<br>Determinou, com retoque, a condenação expressa ao pagamento das parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação (recálculo e apostilamento), a serem apuradas em cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora, observando as teses dos Temas 905 do STJ e 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (fls. 269). Manteve a sucumbência recíproca, custas e despesas rateadas, e honorários a serem fixados na liquidação, com majoração de 2% a título de honorários recursais em desfavor da parte demandada, nos termos do artigo 85, § 4º, II, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 270). Jurisprudência e normas aplicadas: Súmula 490 do STJ (fls. 260); artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo (fls. 262); artigo 37, XIV, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 1.059/2008, artigo 15, III, "a" e "b" (fls. 268) e artigo 2º das Disposições Transitórias (fls. 269); Temas 905 do STJ e 810 do STF; Emenda Constitucional nº 113/2021; artigo 85, § 4º, II, § 3º e § 11, do CPC/2015.<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1.022, II, 141 e 492 do CPC/2015 (fls. 295-296, 298, 300). Sustentou contrariedade aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, por suposto julgamento ultra petita, pois o acórdão teria deliberado sobre a exclusão do "adicional por tempo de serviço (quinquênio)" da base de cálculo da sexta-parte sem que estivesse compreendido no pedido, já que, por determinação legal, tal adicional é incluído administrativamente na base da sexta-parte, tornando desnecessária sua postulação (fls. 300-301). Alegou ainda violação ao artigo 37, XV, da Constituição Federal, por irredutibilidade de vencimentos, ao se cogitar excluir verba já computada (fls. 301). Quanto ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, fundamentou omissão no acórdão que, ao afastar a inclusão da "Vantagem Pessoal L.C. 1.059/2008 - AFR", não teria enfrentado argumentos de que, sendo pensionista, todas as verbas do holerite estão definitivamente incorporadas; não teria observado tese firmada em Incidente de Assunção de Competência do TJSP (Apelação nº 766.345.5/9), dotada de efeito vinculante nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015, que estabelece incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais; e não teria enfrentado os fundamentos do recurso de apelação sobre a natureza definitiva da verba (fls. 302-304). Reportou o artigo 376 do CPC/2015 para comprovação do direito estadual e o artigo 1.025 do CPC/2015 para o prequestionamento ficto; invocou ainda entendimento do STJ quanto à desnecessidade de citação numérica do dispositivo (EDROMS 18.205/SP) e a Súmula 211/STJ, ad cautelam (fls. 304-306). Ao final, requereu:<br>i) o reconhecimento do julgamento ultra petita, com decote da parte excedente ou anulação do acórdão (fls. 306);<br>ii) o reconhecimento das omissões e anulação para novo julgamento (fls. 306-307);<br>iii) subsidiariamente, anulação para adequado julgamento dos embargos de declaração (fls. 306-307). Normas invocadas: artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 295); artigos 1.022, II, 141, 492, 376 e 1.025 do CPC/2015 (fls. 298-305); artigo 927, III, do CPC/2015 (fls. 303); artigo 37, XV, da Constituição Federal (fls. 301); Súmula 211/STJ; precedente do STJ EDROMS 18.205/SP.<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, inadmitiu o recurso (fls. 329-330). Afastou a alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, por entender que o colegiado decidiu nos limites da ação, com fundamentação adequada (fls. 329). Rechaçou a apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, afirmando que as questões foram apreciadas nos limites em que expostas, e apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191; REsp 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2016; AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/11/2020) (fls. 329-330). Acrescentou que a revisão da posição do colegiado encontraria óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 330). Ao final, inadmitiu o recurso especial com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 330). Jurisprudência e normas aplicadas: REsp 684.311/RS; REsp 1.612.670/RS; AREsp 1.711.436/SP; Súmula 7 do STJ; artigo 1.030, V, do CPC/2015.<br>A parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, impugnando a decisão de inadmissibilidade (fls. 334-347). Sustentou que a autoridade de admissibilidade teria extrapolado os limites do juízo prévio ao adentrar o mérito, o que compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal (fls. 336-337). Renovou a tese de violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015 por julgamento ultra petita, assente na análise do pedido certo e determinado da inicial  que visava ao recálculo da sexta-parte apenas sobre vantagens que não estariam sofrendo a incidência  e na deliberação do colegiado acerca da exclusão do "adicional por tempo de serviço (quinquênio)", verba não impugnada e já computada legalmente, o que exigiria apenas cotejo entre a petição inicial e o acórdão, sem revolvimento fático-probatório (fls. 338, 344-345). Reafirmou a negativa de vigência ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, indicando que os embargos de declaração opostos não foram enfrentados quanto aos pontos capazes de infirmar o julgado: natureza definitiva das verbas recebidas pela pensionista; observância do Incidente de Assunção de Competência do TJSP (Apelação nº 766.345.5/9), nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015; e inclusão da "Vantagem Pessoal L.C. 1.059/2008 - AFR." na base de cálculo (fls. 339-341). Alegou, ademais, que a jurisprudência do STJ citada na decisão agravada estaria superada pelo regime do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão (fls. 343-344). Combateu o óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, verificável pela leitura das peças processuais e do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (fls. 344-346). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para admitir o Recurso Especial e julgá-lo procedente (fls. 347). Normas e jurisprudência invocadas: artigos 141, 492, 1.022, II, 1.025, 927, III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 336-346); artigo 105, III, da Constituição Federal (fls. 336); Súmula 7 do STJ (fls. 336, 344-346); EDROMS 18.205/SP (STJ) (fls. 342).<br>Após interposição de agravo em recur so especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. SEXTA-PARTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a sexta-parte da pensão de ex-servidor público estadual. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, tão somente para registrar expressamente a condenação da requerida a proceder ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 176.068,14 (cento e setenta e seis mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>No caso dos autos, como se observa do pedido formulado na petição inicial, os Autores, ora Recorrentes, requerem o correto cálculo da vantagem pecuniária denominada "sexta-parte", nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de modo que venha a incidir sobre as vantagens que não estão sofrendo a devida incidência (vide petição inicial, fls. 9, pedido "a"), vantagens essas devidamente elencadas na peça exordial, às fls. 11, na "RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE".<br> .. <br>Como se vê, o pedido deduzido pelos autores na peça vestibular foi certo e determinado, delimitado apenas às verbas que não estão sofrendo a devida incidência.<br>Fica claro, dessa forma, que os Autores, ao formularem pedido certo e determinado, jamais requereram a inclusão da verba "Adicional por Tempo de Serviço" (quinquênio) na base de cálculo da sexta-parte. Até mesmo porque, se houvesse pedido nesse sentido, ele careceria de interesse processual, na medida em que a Administração Pública já inclui essa verba na base de cálculo da sexta-parte, por força de expressa disposição legal.<br>Portanto, com o devido acatamento, o v. acórdão recorrido, ao deliberar sobre a não inclusão da verba "Adicional por Tempo de Serviço" (quinquênio) no cálculo da sexta-parte, ultrapassou os limites da lide, configurando julgamento ultra petita, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correspondentes dos artigos 128 e 460 do CPC/73).<br>No mais, denota-se, data maxima venia, que a exclusão da verba "Adicional por Tempo de Serviço" (quinquênio) da base de cálculo da sextaparte, além de violar o princípio da adstrição, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que, como essa verba já é computada na base de cálculo da sexta-parte, eventual exclusão ocasionaria a redução do valor da sexta-parte já recebida pelos autores, e, consequentemente, a redução dos vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal, adentrando em seara alheia a essa causa.<br>Ainda, atente-se ao fato de que não houve o ajuizamento de reconvenção pela parte contrária - o que, hipoteticamente (desconsiderando o direito material existente), viabilizaria a exclusão dessa verba da base de cálculo da sexta-parte. Isso porque o direito processual civil não adm ite acolhimento de pretensão do réu contra o autor sem a propositura de reconvenção ou, sem a formulação, nos procedimentos em que é admitido, de pedido contraposto.<br>Assim, imperioso se faz decotar da decisão a parte que ultrapassou os limites da lide, em atenção ao princípio da adstrição do juiz ao pedido.<br> .. <br>Por primeiro, foi apontado vício de omissão, tendo em vista que o v. acórdão, ao determinar a não inclusão de uma verba na base de cálculo pretendida (qual seja: VANTAGEM PESSOAL L.C. 1059/08 - AFR.) sob o fundamento de que tal verba teria natureza transi tória, acabou deixando de levar em consideração que a parte autora é pensionista de servidor já falecido, de modo que todas as verbas recebidas em holerite já se encontram definitivamente e permanentemente incorporadas, não ostentando natureza eventual/transitória.<br>Observe-se, em complemento, que, ao discorrer sobre tal verba nos declaratórios, os autores tiveram o zelo de transcrever os dispositivos legais, previstos em legislação estadual, que evidenciam as características apontadas, tudo em observância ao preconizado pelo CPC. 376: "Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar ".<br>Da mesma forma, o v. aresto também deixou de observar tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo próprio TJSP em julgamento de incidente de assunção de competência aplicável ao caso, por versar sobre a mesma matéria.<br> .. <br>Outrossim, o v. aresto também deixou de enfrentar os argumentos exarados pela parte autora em seu recurso de apelaç ão no tocante à inclusão da referida verba (VANTAGEM PESSOAL L.C. 1059/08 - AFR.) na base de cálculo pretendida, principalmente no tocante ao fato de que a verba já se encontra definitivamente incorporada, não havendo que se falar (diferentemente do aduzido pelo aresto) em natureza transitória.<br>E, por fim, apontaram vício de erro material, decorrente de vício de julgamento ultra petita, pois determinou a não incidência da sexta-parte sobre uma vantagem que sequer foi pleiteada pelos autores (qual seja, o adicional por tempo de serviço), que não consta da referida "RELAÇÃO" (tendo em vista que essa vantagem, em virtude de expressa determinação legal, já é automaticamente computada pela Administração Pública na base de cálculo da sexta-parte, de modo que os autores sequer teriam interesse processual de requerer a incidência sobre van tagens que já são consideradas no cálculo do benefício).<br>Faz-se mister salientar que a imprescindibilidade do enfrentamento desses argumentos e consequente saneamento dos vícios apontados se justifica na medida em que o acolhimento dos declaratórios dos autores quanto a essas questões implicaria significativas alterações ao julgado, trazendo, como consequências, tanto o saneamento do vício de julgamento ultra petita (para que o quinquênio possa integrar a base de cálculo da sexta-parte, conforme expressamente autorizado por lei estadual), quanto a inclusão também da verba retro apontada (VANTAGEM PESSOAL L.C. 1059/08 - AFR.) na base de cálculo pretendida - ocasionando, por conseguinte, a ampliação do espectro do julgamento de procedência do pedido (culminando no julgamento de total procedência, e não apenas de parcial procedência).<br> .. <br>Diante disso, a negativa de vigência ao CPC. 1.022, II decorre do fato de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão continuou sem sanar os vícios em que incorreu, não tendo enfrentado nenhum dos argumentos aduzidos pelos autores no recurso de fundamentação vinculada, limitando-se a aduzir que não estariam configurados os vícios ensejadores de embargos de declaração e que os autores estariam almejando meramente a obtenção de efeitos infringentes.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com efeito, embora a definição da base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço se trate de questão polêmica, tendo ensejado o surgimento de entendimentos diversos, a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal se firmou no sentido de admitir a incidência dos quinquênios e da sexta-parte a todas as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores.<br>Isso porque, como se tem reconhecido, a Administração Pública vem adotando a prática de efetuar verdadeiros aumentos salariais disfarçados mediante a utilização de vantagens pecuniárias.<br>Conquanto concedidas sob alcunhas diversas, emespecial "gratificações", a denotar suposta precariedade, tais verbas constituem verdadeiro reajuste salarial, pagas por anos a fio semobservância de qualquer situação específica da atividade laboral oudas condições pessoais dos servidores.<br>Nesse contexto, cabe consignar que o art. 129 da Constituição Estadual1 assegura aos servidores públicos quinquênios sobre os vencimentos integrais, a serem concedidos a cada 5 (cinco) anos, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício.<br> .. <br>Cumpre destacar ainda que este E. Tribunal, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, já assentou entendimento de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (Turma Especial da Primeira Seção Civil, Rel. Des. Leite Cintra, j. 17/05/1996).<br>Dessa forma, os adicionais devem incidir sobre o salário-base e todas as outras vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores, inclusive o ALE, com exceção das verbas eventuais (auxílioalimentação, auxílio-transporte, reembolso de despesas de viagem, restituição de imposto de renda, etc.), que não representam retribuição ao serviço prestado.<br>Em especial, no caso de servidores públicos inativos, como na espécie, cumpre consignar que as verbas constantes nos demonstrativos de pagamento necessariamente são de natureza permanente, pois foram incorporadas quando da aposentadoria, passando a formar o provento<br> .. <br>Assim, à vista da incorporação dos rendimentos, todas as verbas percebidas pelos requerentes, por serem definitivas (provento), prestam-se a serem utilizadas como base de cálculo do quinquênio.<br>Salienta-se, ademais, que não haveria de se entender que a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao alterar a redação do art. 37, XIV da CRFB3 , teria impedido o cálculo de qualquer acréscimo pecuniário sobre vantagem não incorporada por lei, pois o constituinte: (i) em momento algum deixou expresso referido entendimento, mantendo, a toda evidência, apenas a vedação ao "efeito cascata"; e (ii) ainda que o fizesse, certamente não levaria em consideração (interpretação teleológica) a premissa fática de a vantagem pecuniária se tratar de aumento disfarçado.<br>Por oportuno, ressalvando que os quinquênios não incidem sobre a sexta-parte, cabe observar que aqueles não recaemsobre verbas em que o próprio quinquênio já tenha sido base para o cálculo destas, inexistindo, por conseguinte, "efeito repique<br> .. <br>De todo o exposto, exsurge inequívoco, no caso concreto, que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço da sexta-parte, assim como ocorre com o quinquênio, deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas, exceto as vantagens de caráter transitório/eventual.<br>E, estabelecidas tais premissas, cinge-se a controvérsia com relação a quais verbas possuem caráter eventual ou transitório, devendo serem excluídas do cômputo.<br>No caso, como bem consignou o juízo a quo, a sexta-parte não poderá incidir sobre vantagens eventuais, sobre os próprios quinquênios anteriores e sexta parte, haja vista tratarem-se de verbas de idêntica natureza, e tampouco sobre outras verbas em que haja expressa vedação legal.<br>Isso, a fim de evitar-se a incidência em cascata ou repique de verbas salariais, ficando, por corolário, o quinquênio e a sextaparte, excluídos do cálculo desta última, sob pena de incorrer-se em bis in idem.<br>No ponto, especificamente, embora a parte autora alegue que a sentença tenha sido ultra petita, é certo que tal determinação decorre da lei, e, inexistindo direito subjetivo à tal forma de cálculo errônea, não há que se falar em prejuízo em razão do seu reconhecimento na sentença, que, em última ratio, deve refletir o quanto expressamente determinado na legislação de regência.<br>Com relação à verba correspondente ao Prêmio de Produtividade, é adimplido à beneficiária de falecido servidor que atuava como agente fiscal de renda, incorporando-se ao salário, portanto, não sendo verba eventual, não remanescendo dúvidas de que deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.<br> .. <br>Noutro vértice, no que pertine à Vantagem Pessoal objeto precípuo da insurgência recursal da parte autora , excluída na sentença, é também paga aos agentes fiscais de renda, no entanto, de fato, deve ser afastada da base de cálculo da sexta-parte, por possuir natureza de verba transitória.<br> .. <br>Portanto, escorreita a sentença na resolução da lide, no que pertine ao enquadramento das verbas que devem compor o cálculo de incidência da sexta parte.<br>No mais, apesar de implícita a consequência da sentença com relação ao pagamento das diferenças devidas nas parcelas vincendas, em decorrência do recálculo da sexta parte, cujos reflexos se projetam, admite-se retoque no decisum, para condenar expressamente a parte demandada ao pagamento das parcelas vincendas no curso da ação até a data do efetivo cumprimento da obrigação (recálculo e apostilamento), a serem apuradas igualmente em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença, observando-se as teses fixadas no julgamento do Tema nº 905 do A. STJ, e do Tema nº 810 pelo E. STF, bem como da EC nº 113/21, a partir da sua vigência<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.