ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Quanto à controvérsia incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examin ada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo apresentado por CESP Companhia Energética de São Paulo à decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido:<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS FEITOS À CESP - COMPANHIA DE ENERGIA DE SÃO PAULO, EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM DECRETO ESTADUAL QUE REGULOU OS PAGAMENTOS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESISTÊNCIA DA RÉ FUNDADA NO DISPOSITIVO DA LEI 8.880/94 QUE REGULOU A REVISÃO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA RESERVADA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 62, ambos do Código de Processo Civil. Advoga que o acórdão recorrido "busca reinterpretar lei federal no que tange a possibilidade de modificação de competência absoluta, na figura do art. 62 do CPC, sem oportunizar às partes prazo para esclarecimentos acerca da composição de seu capital, conforme previsto pelo art. 10 do CPC" (fl. 1.922).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>O exame da questão jurídica não pode ser afastado ao argumento de reexame de provas, mas deve ser visto sob o ângulo da valoração jurídica e de interpretação ao caso dos textos legais aplicáveis ao tema jurídico envolvido.<br> .. <br>Dessa forma, tratando-se de matéria de direito, não há que se falar em análise de questão de fato para decidir as questões postas em julgamento, como é o caso da hipótese em comento, onde, repita-se, procura- se a correta interpretação e aplicação da norma jurídica e não o reexame dos fatos.<br>A pretensão recursal dispensa o reexame de provas e fatos e está fundada integralmente na ausência de responsabilidade e nexo de causal.<br> .. <br>O r. acórdão recorrido violou os arts. 22 e 14, § 3º, III, do CDC; 393, do CC ao responsabilizar a Agravante, mesmo em situações abarcadas por fortuitos externos, que afastam o nexo causal e, por conseguinte, afastam a existência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC). Isto porque à despeito de o evento climático ocorrido em 03.11.2023 ser um fato notório e não contestado pelas partes, o r. acórdão insiste em dizer que a Ré-Agravante não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.<br> .. <br>Ora, é certo que, se o evento climático extremo ocorrido em São Paulo no dia 03.11.2023 é um fato notório e incontestável, não se pode considerar que a interrupção de fornecimento de energia nessas circunstâncias seria uma conduta danosa atribuível à Agravante.<br>É fato que a concessionária de energia elétrica, mesmo investindo incessantemente na modernização de tecnologia e na mobilização de suas equipes, não tem meios para evitar as consequências de um evento climático extremo. Nesses eventos, todos os serviços públicos acabam sendo afetados e há evidentes dificuldades no deslocamento de equipes pelas ruas, tendo em vista a existência de árvores caídas, inúmeros pontos de alagamento, deslizamentos e acometimento dos meios de transporte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Quanto à controvérsia incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examin ada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.