ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando sustar o cumprimento de sentença, com base no título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária (GDPGTAS), em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União objetivando sustar o cumprimento de sentença em que se baseia o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança.<br>2. Quanto à prescrição, consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF.<br>3. Na hipótese, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo, que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste - AFN, substituta processual, ajuizou o protesto judicial n. 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32). Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição. Precedente: (AG 1035500-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 18/06/2024 PAG.)<br>4. O protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários. Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação.<br>5. Agravo de instrumento não provido.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto pelo agravante para sustar cumprimento de sentença fundado em mandado de segurança coletivo que reconheceu direito à implantação da GDPGTAS em favor de substituídos, diante de alegação de prescrição executória e da suposta inaplicabilidade, aos cumprimentos individuais, do protesto interruptivo manejado pelo substituto processual. O relator destacou, inicialmente, que, consoante a jurisprudência do STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada antes do quinquênio da pretensão executória contado do trânsito em julgado do título, interrompe a fluência do prazo prescricional, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo, nos termos da Súmula 150/STF (fls. 23-24; 30-31; 39-40). Registrou que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no writ coletivo em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a associação substituta processual ajuizou, em 03/05/2019, o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400, interrompendo o prazo antes do transcurso dos 5 anos, à luz dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, razão por que impôs o não reconhecimento da prescrição (fls. 24; 31; 40). Mais adiante, afirmou que o protesto interruptivo manejado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários, por se tratar de hipótese de substituição processual em mandado de segurança coletivo  por entidades sindicais ou associações  , apontando, inclusive, a legitimidade de espólio e herdeiros quando habilitados (fls. 24-25; 31-33; 40-41). Ao final, negou provimento ao agravo e majorou honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 26-27; 33-34; 41-42).<br>No itinerário argumentativo, o relator lastreou-se em princípios de segurança jurídica e coerência decisória, além de fundamentos normativos e jurisprudenciais específicos: Súmula 150/STF e arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; efeitos patrimoniais do mandado de segurança desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF); legitimidade de herdeiros/sucessores para prosseguir na execução (art. 778, § 1º, II, do CPC/2015); e honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) (fls. 24-25; 31-33; 41). Quanto à jurisprudência, citou: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/6/2007; REsp 1.444.417/PE, Rel. Min. Humberto Martins (decisão reconsiderada, afastando prescrição); REsp 1.758.283/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2018, DJe 16/11/2018; AgInt nos EmbExeMS 12215/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2021; AgInt no REsp 1.933.278/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Federal Convocado do TRF5), DJe 09/06/2022; bem como precedentes do próprio TRF1 (AG 1035500-76.2022.4.01.0000 e AG 1024575-21.2022.4.01.0000, Segunda Turma) corroborando a eficácia interruptiva do protesto em favor dos substituídos e a possibilidade de execução por sucessores (fls. 23-25; 31-33; 40-41).<br>A União, como recorrente, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, sustentando: a tempestividade, com prazo em dobro para Fazenda Pública (fls. 74); a síntese do feito, a impugnação de cumprimento de sentença e a negativa de provimento ao agravo (fls. 74-75); o cabimento do REsp por violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (fls. 75); o prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC/2015, e a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito (fls. 75-76); a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por acórdão genérico e omisso quanto a teses relevantes, inclusive sobre a afetação do Tema 1033/STJ (REsp 1.774.204/RS) e a suspensão nacional dos processos (fls. 76-77); e, no mérito, violação ao art. 204 do Código Civil, por entender que a interrupção da prescrição é ato pessoal que não aproveita aos exequentes individuais, ainda que haja legitimidade concorrente entre substituto e substituídos (fls. 76-78). Assinalou precedentes da Quarta Turma do STJ sobre a impossibilidade de o protesto do legitimado extraordinário interromper o prazo em favor de substituídos em execução individual (AgInt no AREsp 1.386.943/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) e, novamente, a afetação e a suspensão decorrente do Tema 1033/STJ (fls. 78-80). Ao final, pediu: a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ou, alternativamente, a reforma para reconhecer a prescrição executória; e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1033 (REsp 1.774.204/RS) (fls. 80-81).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao apreciar a admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial. Fundamentou: ausência de prequestionamento quanto ao art. 204 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ, e inexistência de embargos declaratórios para suprir eventual omissão; afastou negativa de prestação jurisdicional por entender que o acórdão analisou a questão central com motivação clara e adequada; inexistência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e desta Corte, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto em benefício dos substituídos, inclusive em execuções individuais, por interpretação conjugada da Súmula 150/STF e dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e impossibilidade de suspensão automática pelo Tema 1033/STJ ante a ausência de requerimento formal de sobrestamento (art. 1.036, § 2º, do CPC/2015) e de demonstração de identidade plena com a controvérsia afetada. Com base no art. 22, III, do RITRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015, negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 90-91).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando sustar o cumprimento de sentença, com base no título executivo judicial formado em Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária (GDPGTAS), em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br> .. <br>Nos embargos de declaração da União, foi salientado que a omissão persistiu ao não considerar que se trata de um tema controvertido que ainda não recebeu uma solução uniformizadora. Por essa razão, a Segunda Seção do STJ afetou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204 - RS (2018/0271501- 0) ao rito dos Recursos Repetitivos da tese "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor." Ressalta-se que há uma determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitam no STJ, os quais versem sobre a questão delimitada e que tramitem em território nacional (acórdão publicado no D Je de 30/10/2019).<br>No entanto, o colegiado do Tribunal simplesmente rejeitou os Embargos da União, sem, no entanto, trazer fundamentação alguma para o afastamento das demais teses suscitadas pelo recorrente. Destaca-se que ao deixar de enfrentar os temas lançados pelo Ente Federal, o juízo tolhe o direito de a parte executada ter acesso às razões da decisão, direito esse assegurado pelo art. 489, §1º, c. c o art. 1.021 do CPC.<br>Dessa feita, por falta de densidade argumentativa, conforme dispositivos acima, invoca-se o art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para que este Superior Tribunal de Justiça, entendendo por prequestionados os pontos dos recursos da União não apreciados pelo juízo a quo, enfrente o mérito das questões levantadas e sobre as quais a jurisdição não foi exercida quando do julgamento dos embargos declaratórios. Eis o texto do dispositivo legal invocado<br> .. <br>Assim, embora em 03 de maio de 2019 a AFN tenha protocolado a Ação de Protesto n. 1011201-25.2019.4.01.3400, visando interromper a prescrição em favor dos substituídos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (0024407-80.2006.4.01.3400), e considerando o procedimento específico estabelecido para tal medida, conforme os artigos 726 do CPC e 202, II do Código Civil, que não prevê ampliação (defesa ou contraprotesto), limitando-se apenas à notificação do Ente demandado, não há impedimento para questionar os efeitos da medida protestativa nos autos dos cumprimentos de sentença individuais.<br>Portanto, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 27 de maio de 2014, conclui-se que a pretensão executória para a parte exequente nestes autos está prescrita, uma vez que foi ajuizada após 27 de maio de 2019, e a interrupção promovida pela AFN não se estende aos exequentes em cumprimento de sentença individual.<br>Assim sendo, no cumprimento de sentença em análise, não ocorreu a interrupção da prescrição, devendo prevalecer a sentença proferida em 1 grau, que reconheceu a incidência da prescrição da pretensão executória entabulada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela UFPE contra execução de sentença relacionada à Ação Ordinária 2000.83.00.001143-5, que assegurou ao autor o percentual de 3,17% retroativo a janeiro de 1995. 2. Na sentença de fls. 121-130, os Embargos foram parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento do feito executivo com base nos cálculos formulados pela contadoria do foro às fls. 66/78. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações. 3. Após sucessivos Embargos de Declaração, foram interpostos Recursos Especiais contra o acórdão do TRF, que, no julgamento dos Embargos de Declaração das partes foram interpostos (fls. 514 e seguintes), com efeitos infringentes, deu parcial provimento à Apelação da UFPE para limitar a incidência do índice de 3,17% até a MP 2.225/2001 (fl. 550). 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: R Esp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e R Esp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.141, 492, 503, 506, 507, 508 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Quanto à prescrição da pretensão executória, deve ser mantido o entendimento firmado pelo STJ nas fls. 360 e seguintes, quando o eminente Relator, Ministro Humberto Martins, reconsiderou decisão anterior no R Esp 1.444.417-PE e afastou a matéria: "In casu, é fato incontroverso que a ação de conhecimento transitou em julgado em 27.9.2002, sendo interrompida pela medida cautelar de protesto em 11.9.2007, momento a partir do qual iniciou-se novo prazo prescricional pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/32. Neste contexto, o prazo final para o ajuizamento do feito foi 11.3.2010. Proposta ação executiva em 6.10.2009, não há falar em prescrição". (..) (R Esp n. 1.758.283/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, D Je de 16/11/2018.)<br> .. <br>Não obstante o trânsito em julgado acórdão proferido no writ coletivo que originou o título executável tenha ocorrido em 27/5/2014 e o cumprimento de sentença após 27/5/2019, a Associação dos Ferroviários do Nordeste, substituta processual, ajuizou o protesto judicial nº 1011201-25.2019.4.01.3400 no dia 03/05/2019 e, por consequência, interrompeu a contagem desse prazo prescricional antes do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos (arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32). Impõe-se, pois, o não reconhecimento da prescrição.<br>Ademais, o protesto interruptivo da prescrição intentado por substituto processual aproveita à execução promovida pelos sucessores dos credores originários. Isso porque o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo o caso não só de entidade sindical como também de associação.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.