ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SICAF. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela impetrante com o objetivo de obter a desclassificação ou inabilitação da empresa do Pregão Eletrônico nº 110.7068-2017. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.559.948,46 (trinta e dois milhões quinhentos e cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SICAF. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. EXCLUSÃO DE ENCARGOS (ADICIONAL INTRAJORNADA). REPERCUSSÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E REVISÃO ANUAL. ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. CONTRATO ENCERRADO.<br>No acórdão recorrido, discutiu-se o cabimento do mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de empresa pública em licitação, especificamente por pregoeiro da Caixa Econômica Federal no Pregão Eletrônico nº 110-7068-2017, cuja finalidade era contratar serviços de segurança/vigilância. A 3ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto, deu provimento à apelação para anular a sentença que havia extinguido liminarmente o writ por inadequação da via (fls. 376-379). A fundamentação assentou que o ato impugnado é ato de autoridade, não mero ato de gestão, e que, portanto, é cabível mandado de segurança contra atos praticados em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, consoante a Súmula 333 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou-se que o entendimento parte da premissa de que os atos licitatórios possuem natureza pública e são praticados por autoridade investida em competência legal, independentemente de o objeto licitado inserir-se ou não na atividade-fim da entidade (fls. 377-378). Foram citados precedentes do STJ que firmam essa compreensão e que, por consequência, reforçam o cabimento do mandamus: REsp 533.613/RS, REsp 299.834/RJ, REsp 202.157/PR, RESP 789.749/RS (Primeira Turma), CC 71.843/PE (Primeira Seção), CC 46.035/AC, CC 54.140/PB, CC 46.740/CE, CC 54.854/SP, bem como o REsp 902.068/RJ (Segunda Turma), todos sufragando a tese de que dirigente de sociedade de economia mista, quando sujeito às normas de Direito Público - como na licitação regida pela Lei nº 8.666/1993 -, é autoridade para fins de mandado de segurança (fls. 377-378). Ao final, decidiu-se pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do mandado de segurança (fls. 378-379). Normas aplicadas: Súmula 333/STJ; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 1.533/1951; e, em sede de precedente, art. 109, VIII, da Constituição Federal.<br>Em outro acórdão recorrido, a 12ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, negou provimento à apelação que buscava a desclassificação/inabilitação da vencedora do Pregão Eletrônico nº 110.7068-2017, reafirmando a higidez dos atos administrativos, a regularidade do uso do SICAF para aferição da habilitação, a possibilidade de diligências complementares e a inexistência de repercussão financeira demonstrada quanto à exclusão do adicional intrajornada, além de reconhecer a perda superveniente de objeto porque o contrato decorrente do certame se encerrou em 09/02/2023 (fls. 705-717). No relatório, consignou-se a apelação da impetrante contra sentença denegatória, com alegações de ausência de balanço patrimonial tempestivo, falta de comprovação de qualificação técnica em vigilância ostensiva e ASPP, inexistência de autorização de funcionamento, irregularidades nos encargos sociais e desconformidades da proposta (fls. 705-706). O voto percorreu o regime jurídico aplicável: o edital facultou aos licitantes credenciados no SICAF a comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnico-profissional e econômico-financeira (fls. 706-708). Citou-se o artigo 27 c/c 34 e 35 da Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 3.722/2001 - que regulamenta o SICAF - e o artigo 4º, XIV, da Lei nº 10.520/2002, para concluir que o registro no SICAF pressupõe a verificação dos requisitos de habilitação, sendo legítimas diligências complementares para esclarecer ou complementar a instrução, nos termos do instrumento convocatório (fls. 706-708). Quanto à comprovação econômico-financeira, referiu-se ao item 8.4 do edital e à possibilidade de avaliação por índices registrados no SICAF, reconhecendo-se administrativamente a juntada tempestiva do balanço e o cumprimento dos itens 8.4.2 e 8.4.3 (fls. 709-710). Sobre a qualificação técnica, apontou-se a rejeição de um atestado e o acolhimento de outro, com diligência para aferir a vigência do contrato, prevalecendo a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ante a ausência, nos autos, da integralidade do processo administrativo e de prova de descumprimento das regras editalícias (fls. 710-712). No tocante aos encargos sociais e ao adicional intrajornada, destacou-se a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 e a falta de demonstração de repercussão financeira capaz de inviabilizar o contrato (fls. 708-712). Quanto à autorização de funcionamento e revisão anual, registrou-se a existência de normativo específico que facultou a apresentação de apenas um documento, sem mácula ao resultado do certame (fls. 712-713). A respeito de atos constitutivos, reputou-se suprida a discussão pela validação da habilitação jurídica no SICAF (fls. 713). Reafirmou-se a vedação de intervenção judicial no mérito administrativo, ausente patente ilegalidade, invocando precedentes desta Corte sobre diligências complementares, vinculação ao instrumento convocatório e afastamento de formalismo excessivo (TRF4, AI 5001850-15.2024.4.04.0000; AI 5032189-88.2023.4.04.0000; AC 5004078-46.2023.4.04.7000; AC 5069816-11.2019.4.04.7100) (fls. 713-714). Por fim, reconheceu-se a perda superveniente de objeto, à luz da execução e término do contrato, referindo precedentes do STJ em sentidos opostos quanto à preservação do interesse de agir (AgRg no RMS 33.975/MT e AgInt no AREsp 1.526.230/SP), concluindo pela manutenção da denegação da segurança, sem honorários, e pela negativa de provimento à apelação (fls. 714-717). Normas aplicadas: Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; Decreto nº 3.722/2001; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.467/2017; referência à Lei nº 14.133/2021 como parâmetro de diligências.<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial, por violação aos arts. 43, § 3º, e 41 da Lei nº 8.666/1993 (fls. 719-723). A matéria de fundo consistiu em saber se é lícita a admissão, por diligência, de documentos essenciais exigidos no edital, apresentados após a fase de habilitação, e se houve afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A recorrente afirmou que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 destina-se exclusivamente a esclarecer ou complementar a instrução, vedando a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, e que, ao flexibilizar as exigências do edital, o acórdão recorrido vulnerou o art. 41 da mesma lei (fls. 720-724, 730-731). Como alíneas de cabimento, vinculou à "a" a contrariedade aos arts. 43, § 3º, e 41 da Lei nº 8.666/1993, e à "c" a divergência com o entendimento do STJ, destacadamente no REsp 1.894.069/SP, Ministra Assusete Magalhães (Segunda Turma), que rechaça a juntada extemporânea de documentos essenciais em licitação e reafirma a vinculação ao edital (fls. 724-726). A recorrente aduziu, ainda, julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido da vedação de inclusão posterior de documentos de habilitação (fls. 726-730). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão da 12ª Turma do TRF4, julgando procedentes os pedidos iniciais (fls. 731). Normas invocadas: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.029; Lei nº 8.666/1993, arts. 41 e 43, § 3º. Jurisprudência citada: (STJ, REsp 1.894.069/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/06/2021); (STJ, REsp 1.717.180/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018); (STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021); além de precedentes do TJSC (Mandado de Segurança nº 5014804-33.2024.8.24.0023; Agravo de Instrumento nº 5011185-67.2024.8.24.0000) e do TJRS (AI 5023046-20.2023.8.21.7000), e do TRF4 (AG 5001361-66.2010.4.04.0000).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do TRF4, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas - óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ -, e que, tendo havido impedimento pela alínea "a", restava prejudicada a análise pela alínea "c", nos termos da jurisprudência do STJ; também indicou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ) (fls. 767-770). Foram citados precedentes corroborando os óbices: AgInt nos EDcl no AREsp 1.303.779/RJ (Quarta Turma), AgInt no AREsp 1.454.310/MS (Terceira Turma), AgInt no REsp 1.388.043/SC (Primeira Turma), AgInt no AREsp 990.806/MG (Terceira Turma), REsp nº 1.670.574/SP (Segunda Turma), AgInt no AREsp 1.077.226/RS (Quarta Turma); sobre deficiência de fundamentação e prejudicialidade da divergência, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO (Segunda Turma); sobre ausência de prequestionamento e demonstração de dissídio, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ (Terceira Turma); e sobre consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e necessidade de prequestionamento também na alínea "c", AgInt no REsp 1.888.035/SP (Quarta Turma) (fls. 768-769). Com isso, concluiu pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 770). Fundamentos da decisão: aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; "Consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (Súmula 83/STJ); "Divergência não comprovada/prejudicada". Decisão: não admito o recurso especial (fls. 770).<br>Contra a decisão de inadmissão, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, arguindo a necessidade de processamento do Recurso Especial por se tratar de matéria jurídica pura, sem revolvimento fático, e por haver dissídio jurisprudencial qualificado com o precedente do STJ (REsp 1.894.069/SP), no qual se firmou a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais à habilitação (fls. 773-781). Quanto à admissibilidade, demonstrou tempestividade a partir da anotação de prazo (fls. 774), recapitulou os fatos do mandado de segurança e a tese central de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, enfatizando que a juntada posterior de balanço patrimonial não pode ser escusada por "diligência" prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (fls. 775-777, 781-782). Requereu a superação dos óbices sumulares 5, 7, 83 e 211 do STJ, sustentando que a controvérsia versa sobre subsunção normativa objetiva - sem necessidade de reexame probatório - e demonstrou, mediante cotejo analítico, a similitude fática e o dissenso entre o acórdão recorrido e o REsp 1.894.069/SP, em que o STJ reafirmou a vinculação ao edital e vedou a inclusão posterior de documento essencial (fls. 777-780). Ao final, postulou: o recebimento e processamento do agravo; o juízo de retratação na origem; o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissão; o processamento do Recurso Especial com remessa ao STJ; o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ; vista ao Ministério Público, se necessário; e julgamento colegiado do recurso (fls. 782-783). Normas invocadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 1.042; Lei nº 8.666/1993, arts. 41 e 43, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência citada: (STJ, REsp 1.894.069/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/06/2021); (STJ, REsp 1.717.180/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018); (STJ, AgInt no RMS 64.824/MT, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SICAF. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela impetrante com o objetivo de obter a desclassificação ou inabilitação da empresa do Pregão Eletrônico nº 110.7068-2017. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 32.559.948,46 (trinta e dois milhões quinhentos e cinquenta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>É imperioso que se entenda que a promoção de diligência destina-se tão somente a esclarecer o conteúdo daquilo que foi apresentado. Jamais se presta a inovar o conteúdo do ato ou da documentação omissa.<br>Logo, embora seja possível a realização de diligências em determinadas situações, no presente caso, tal medida não se justifica, uma vez que a empresa não apresentou o balanço e as demonstrações contábeis, de modo que a diligência, neste contexto, serviria unicamente para admitir documento extemporâneo, o que de fato ocorreu em clara violação ao art. 43, §3º da Lei 8.666/93.<br>Nesse contexto, o Desembargador Luiz Antônio Bonat em seu Acórdão (ora Recorrido), aborda que: "Em que pese a alegação do MPF de que "o item 20.8 do Edital trata de diligências, pelo agente de licitação, voltadas para aferir algum aspecto da proposta ou correção de algum aspecto de documentação já apresentada, com o fim de esclarecer ou complementar a instrução do processo, não abarcando, todavia, a possibilidade de apresentar documentação faltante" (evento 56, PARECER1), a sentença, a meu ver, examinou adequadamente a questão, notadamente ao pontuar que eventual exigência de complementação na esfera administrativa "não parece ter violado o princípio da impessoalidade", não havendo nos autos efetiva demonstração de tratamento diferenciado conferido aos licitantes de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário." Afronta o que disposto no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, já que a promoção de diligência destina-se tão somente a esclarecer o conteúdo daquilo que foi apresentado. Jamais se presta a inovar o conteúdo do ato ou suprir a ausência de alguma documentação. Assim, é ilegal admitir a apresentação de documentação em fase posterior à fase de habilitação.<br> .. <br>Dessa forma, caso este E. Superior Tribunal de Justiça entenda ser admissível a realização de diligência para suprir a ausência de documento, impõe-se o reconhecimento desse PODER-DEVER em caráter uniforme, de modo que a medida seja aplicada em todas as situações em que houver omissão documental na fase de habilitação, assegurando a isonomia e a segurança jurídica em todo e qualquer certame.<br> .. <br>A redação do referido dispositivo vem levando à decisões conflitantes nos Tribunais e impulsionando práticas administrativas dissonantes, vejamos.<br>Em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no caso em análise, há precedente da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis e entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação idêntica envolvendo empresa do Grupo Ondrepsb, pela impossibilidade de juntada de documento à posteriori, conforme se demonstra a seguir:<br> .. <br>Sobre o mesmo tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui outros precedentes que reafirmam a ilegalidade da apresentação/juntada extemporânea de documentos:<br> .. <br>Há ainda decisões conflitantes do próprio Tribunal Regional da 4ª Região, como a abaixo mencionada, em que se considera vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente na proposta.<br> .. <br>Assim, é imprescindível pacificar o entendimento e a aplicação do referido artigo para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação da legislação uma vez que a interpretação divergente gera notável insegurança jurídica, prejudicando tanto os entes públicos quanto os particulares envolvidos.<br> .. <br>O princípio da vinculação ao edital é um dos pilares fundamentais do processo licitatório, assegurando a observância da igualdade de condições entre todos os participantes. A decisão recorrida, ao flexibilizar as exigências previstas no edital, concedeu vantagem indevida à empresa vencedora, o que configura violação da isonomia entre os licitantes e compromete gravemente a transparência do certame. Tal conduta configura desvio de finalidade, afrontando diretamente a norma legal, o que impõe a necessária intervenção corretiva desta Egrégia Corte.<br>No ponto, o Acórdão ora recorrido aduz que: "verifica-se que a autoridade tida como coatora atuou nos limites de sua discricionariedade, tendo o Juízo de origem adequadamente examinado, de forma sucinta, as alegações ora trazidas à apreciação desta Corte, descabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador" Entretanto, a questão em apreço não envolve o exercício do poder discricionário do administrador, mas sim a imprescindível vinculação deste ao instrumento convocatório, cuja observância não é facultativa, mas sim um poder-dever do administrador, que está obrigado a seguir rigorosamente as disposições e regras constantes no Edital em atenção ao que preconiza o art. 41 da Lei 8.666/93<br>Resta evidente, portanto, que foi perpetuado o descumprimento das normas e condições estabelecidas no edital pela Administração pública, ao qual está estritamente vinculado, desconsiderando, portanto, a vigência do artigo 41 da Lei nº 8.666/1993.<br>Diante do exposto, a Recorrente requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela norma constitucional e processual, e, quanto ao mérito, a reforma do v. acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da afronta aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>A apelante alega que a sentença não teria atacado as irregularidades apontadas na exordial, afirmando apenas que o registro no SICAF pressupõe a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, cabendo ao pregoeiro tão somente diligenciar para complementação de informações.<br>Argumenta que a FORCE VIGILÂNCIA não teria entregue balanço patrimonial do último exercício, constando do SICAF o patrimônio líquido com valor zerado, o que também caracterizaria violação ao item 8.4.3 do edital (exigência de comprovação do patrimônio líquido não inferior a R$ 3.749.714,14).<br>Conforme indicado na sentença, o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 10.502/2002 facultava a apresentação de documentos de habilitação que já constassem do SICAF. No mesmo sentido, o Decreto n.º 3.722/2001, ao regulamentar o disposto no art. 34 da Lei n.º 8.666/1993.<br>Acerca da qualificação econômico-financeira, o edital do Pregão Eletrônico nº 110/7068- 2017 - GILOG/CT (evento 1, EDITAL4) assim dispôs:<br>"8.4 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em: 8.4.1 certidão negativa de falência ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; 8.4.2 comprovação da boa situação financeira da empresa, baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos a partir dos dados resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, cujos dados serão extraídos das informações do balanço da empresa, relativo ao último exercício, exigíveis na forma da lei: (..) 8.4.2.1 O licitante credenciado e cadastrado no nível VI - Qualificação Econômico-Financeira no SICAF terá sua qualificação econômico-financeira avaliada por meio desses índices econômicos registrados no referido Sistema. (..) 8.4.3 patrimônio líquido não inferior a R$ 3.749.714,14 8.4.3.1 O patrimônio líquido exigido acima será calculado por meio da fórmula seguinte, cujos dados serão extraídos das informações do balanço da empresa, relativo ao último exercício, exigíveis na forma da lei:  Patrimônio Líquido = Ativo Total - Passivo Total (Passivo Circulante  Passivo Não Circulante) 8.4.3.1.1 Para o licitante credenciado e cadastrado no nível VI - Qualificação EconômicoFinanceira no SICAF, o patrimônio líquido exigido acima será obtido a partir das informações do balanço do licitante, registrado no referido Sistema, relativo ao último exercício, exigíveis na forma da lei. 8.4.3.2 Na impossibilidade da obtenção no SICAF dos índices econômicos e das informações necessárias ao cálculo do patrimônio líquido, referidos nos itens 8.4.2 e 8.4.3, o licitante deverá apresentar Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício, exigíveis na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, na forma do item abaixo. 8.4.3.3 São considerados aceitos na forma da lei, o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentadas: 8.4.3.3.1 publicado em Diário Oficial; ou 8.4.3.3.2 publicado em jornal, ou 8.4.3.3.3 por cópia ou fotocópia registrada, ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio do 8.4.3.3.4 por cópia ou fotocópia do Livro Diário devidamente autenticada na junta Comercial da sede ou domicílio do licitante, ou outro órgão equivalente inclusive com os Termos de Abertura e Encerramento; ou 8.4.3.3.5 Registrado no SPED - Sistema de Público de Escrituração Digital e/ou na ECD - Escrituração Contábil Digital, nos termos do Decreto nº 6.022 de 22/01/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 1420 de 19/12/2013 e alterações. 8.4.3.3.5.1 Sendo apresentados o Balanço Patrimonial e a Demonstrações Contábeis na forma do subitens 8.4.3.5.5 o licitante deverá apresentar termo de autenticação digital na Junta Comercial respectiva ou outro documento que possibilite a comprovação dos documentos em site público."<br>Ao examinar o recurso interposto pela ONDREPSB PR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a autoridade administrativa reconheceu a juntada tempestiva do balanço patrimonial e o cumprimento das exigências contidas nos itens 8.4.2 e 8.4.3 do edital, nos seguintes termos (evento 1, OUT21):<br> .. <br>Em que pese a alegação do MPF de que "o item 20.8 do Edital trata de diligências, pelo agente de licitação, voltadas para aferir algum aspecto da proposta ou correção de algum aspecto de documentação já apresentada, com o fim de esclarecer ou complementar a instrução do processo, não abarcando, todavia, a possibilidade de apresentar documentação faltante" (evento 56, PARECER1), a sentença, a meu ver, examinou adequadamente a questão, notadamente ao pontuar que eventual exigência de complementação na esfera administrativa "não parece ter violado o princípio da impessoalidade", não havendo nos autos efetiva demonstração de tratamento diferenciado conferido aos licitantes de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br> .. <br>Ao examinar o recurso interposto pela ONDREPSB, a autoridade administrativa indicou a rejeição do atestado apresentado pelo Banco Sicredi e o acolhimento do atestado apresentado por Marcelo Luiz Dreher Advogados Associados (evento 1, OUT21):<br> .. <br>Embora a apelante sustente a ineficácia das diligências promovidas pela pregoeira, aduzindo que "não há comprovação da instrumentalização dessa informação", aparentemente não consta dos autos a integralidade do processo administrativo respectivo, tampouco havendo comprovação do descumprimento dos requisitos editalícios pela empresa vencedora do certame.<br>Deve prevalecer, assim, a presunção de legalidade e legitimidade em favor do ato administrativo impugnado, igualmente descabendo falar em produção de provas em sede de mandado de segurança.<br>No que diz respeito às alegadas irregularidades no cálculo dos encargos sociais (exclusão de adicional intrajornada), a autoridade administrativa assim se pronunciou (evento 1, OUT21):<br> .. <br>Não foram apresentados novos argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual adoto-as como razões de decidir, in verbis:<br>"No que se refere à exclusão dos encargos sociais sobre a rubrica de adicional intrajornada, com a Lei n. 13.467/2017, houve alteração da natureza jurídica desse adicional, de remuneratória para indenizatória. Assim, embora a incidência ou não de encargos sociais sobre referida rubrica ainda esteja em discussão, não se pode ter referida exclusão como motivo para desclassificação da proposta da impetrada Force. Ademais, a impetrante não demonstrou qual a efetiva repercussão financeira dessa exclusão, de modo a se verificar se realmente ela seria de tal monta a ponto de não ser possível o adequado cumprimento do contrato pela empresa Force."<br>Quanto à exigência de apresentação de autorização de funcionamento para atividade de segurança e comprovante de revisão anual pelo Departamento de Polícia Federal, embora a apelante sustente que a empresa vencedora não teria apresentado autorização de funcionamento, a autoridade administrativa facultou a apresentação de apenas um dos referidos documentos, como se vê:<br> .. <br>Havendo, pois, normativo específico autorizando a apresentação de apenas um dos referidos documentos, não vislumbro tal flexibilização das regras editalícias como suficientes a macular o resultado do certame.<br>Mesma situação ocorre em relação à alegada ausência de atos constitutivos da empresa vencedora do certame, diante da validação da respectiva habilitação jurídica junto ao SICAF (evento 1, OUT7).<br>Nesse sentido, esclareço que esta Corte, acolhendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, igualmente afasta o formalismo excessivo na realização do certame.<br>Da mesma forma, estando fundamentada a decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto pela ora apelante, verifica-se que a autoridade tida como coatora atuou nos limites de sua discricionariedade, tendo o Juízo de origem adequadamente examinado, de forma sucinta, as alegações ora trazidas à apreciação desta Corte, descabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador.<br> .. <br>Por fim, tendo em conta a manifestação da apelada FORCE VIGILÂNCIA LTDA no evento 40, PET1, verifica-se que o presente feito trata de procedimento licitatório cujo objeto já foi adjudicado e cuja contratação findou em 09/02/2023.<br>Examinando a documentação apresentada com a defesa prévia da FORCE VIGILÂNCIA (evento 47.1), verifico que o Contrato nº 1328/2018 tinha duração prevista de 24 (vinte e quatro) meses (evento 47.3), contados de 10/02/2018, mas foi prorrogado até 09/02/2022 por meio do Quinto Termo de Aditamento (evento 47.9).<br>Posteriormente, conforme Décimo Sétimo Termo de Aditamento (evento 61.2), acostado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referido contrato teve nova prorrogação do prazo de vigência, desta vez por mais um ano, estendendo-se, portanto, até 09/02/2023, data em que efetivamente encerrada a contratação, conforme informado pela empresa apelada.<br>Forçoso reconhecer, assim, a perda superveniente de objeto da presente ação mandamental.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.