ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ANGELA SILVEIRA BENATTI, contra a decisão desta Relatoria (fls. 310-314), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega ter impugnado especificamente a ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao afirmar que:<br>" ..  o Agravo em Recurso Especial demonstrou que a questão federal relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e infringência aos arts.1º, § 1º, 17-C, § º da Lei n. 8.429/92, foi devidamente suscitada e que o acórdão recorrido, ao se omitir na sua apreciação, negou a devida prestação jurisdicional. Constou expressamente no AREsp que:  ..  ao apontar que o TJPR deixou de aplicar tese vinculante do STF, a Agravante, por via reflexa, demonstrou a existência de uma omissão relevante no acórdão, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC e justifica a subida do Recurso Especial. Ainda se apontou a omissão de pronunciamento sobre a Lei nº 8.429/92, mais especificamente aos seus artigos 1º, § 1º -e- 17-C, § 1º, bem como se demonstrou a existência de contrariedade com decisões de outros tribunais trazidas no bojo do Agravo de Instrumento interposto. O combate à decisão agravada está evidente ao se demonstrar que Tribunal de Justiça do Paraná não se manifestou em relação a todos os argumentos apresentados e deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, os quais poderiam, de fato, infirmar a decisão adotada no acórdão, daí porque a decisão de não admitir o recurso especial não deve prevalecer. Portanto, é inegável que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram objeto de impugnação específica, não havendo razão para a manutenção da r. decisão monocrática.  ..  é inegável que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram objeto de impugnação específica, não havendo razão para a manutenção da r. decisão monocrática." (fls. 325-326).<br>Ademais, defende ter combatido especificamente o fundamento quanto à usurpação de competência constitucional deste Tribunal para analisar matéria constitucional, porquanto:<br>" ..  a Agravante não apenas citou o fundamento, mas o atacou frontalmente, demonstrando o equívoco da premissa do TJPR. Conforme consta na petição do AREsp:  ..  Fica claro, portanto, que a Agravante distinguiu com precisão a interpretação de uma tese constitucional da exigência de aplicação de um precedente vinculante já firmado (art. 927 do CPC). A recusa na aplicação de um precedente obrigatório constitui violação à lei federal (o próprio Código de Processo Civil), matéria de competência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.  ..  O que se busca do STJ não é a usurpação da competência do STF. Pelo contrário, se pede que o STJ, na sua função de uniformizador da lei federal (como o CPC), garanta que uma decisão vinculante do STF seja aplicada por tribunal inferior. A recusa do TJPR em aplicar um precedente obrigatório é um error in judicando que viola a lei federal, e não uma questão puramente constitucional." (fls. 326-328).<br>Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 337-340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser provida.<br>Com efeito, da análise da íntegra do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a totalidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente dois dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial na origem, quais sejam:<br>I) " ..  a questão foi dirimida sob viés constitucional, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar as teses definidas em sede de repercussão geral pela Corte Suprema - Temas 897 e 1199/STF. Nos termos da jurisprudência, "Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo"  .. ." (fl. 247);<br>II) "Outrossim, caberia, no caso, a impugnação da temática constitucional pela via processual adequada, o que não ocorreu e, por si só, impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:  .. ." (fl. 247).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que foram genéricas as argumentações expressas, deixando de apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, teria(m) sido demonstrado o(s) fundamento(s) infraconstitucional (is) utilizado(s) pelo Tribunal a quo para solucionar o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, das razões apresentadas no agravo em recurso especial, não houve argumentos que o desconstituíssem.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>(..)<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>(..)<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.