ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA e OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, consoante a seguinte ementa (fl. 516):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA RECURSAL, DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. A revisão das premissas que levaram o tribunal a quo a concluir pela tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela União demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Não tendo sido adequadamente impugnados os fundamentos do acórdão proferido pelo tribunal de origem, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alegam os embargantes, inicialmente, que sequer apontaram, nas razões do recurso especial, o art. 1.022 do CPC como violado. Explicam, no ponto, que a única menção ao referido dispositivo legal foi para defender que a falta de manifestação do tribunal de origem sobre o prequestionamento feito em contraminuta de agravo e embargos de declaração ensejaria violação ao referido dispositivo legal, mas que, por força do art. 1.025 do CPC, o recurso seria admissível.<br>No mais, refutam os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial e sustentam, ainda, que o acórdão que julgou o agravo interno trouxe na sua literalidade o mesmo teor do decisum monocrático proferido pelo então relator, o Ministro Herman Benjamin, sem acrescentar fundamentos novos.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o acórdão embargado não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confiram-se estes exce rtos (fls. 519-520 ):<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Lado outro, quanto à tempestividade do agravo de instrumento interposto pela União perante o tribunal de origem, o acórdão recorrido registrou o seguinte (fl. 268):<br>Registro, por oportuno, que a consulta ao processo de origem junto ao PJe de 1º Grau revela que foram registradas cinco ciências da União Federal em momentos próximos, a saber: (i) quatro vezes em 08/09/2021, às 11:26:18; e (ii) uma vez em 13/09/2021, às 07:40:05.<br>Faço constar um extrato da tela em questão, referente à aba "Expedientes" do processo de origem:<br>(..)<br>No lado direito da tela, há um botão com uma seta para cima que, quando clicado, exibe o ato processual a que se refere a intimação.<br>Clicando em todos esses atos, o único botão que abre a decisão objeto deste agravo de instrumento é o da última intimação, em relação à qual a União Federal tomou ciência em 13/09/2021, e cujo prazo se esgotava em 27/10/2021, como corretamente constou da minha decisão anterior.<br>As demais intimações referem-se a outros despachos e decisões.<br>Rejeito, portanto, a tese de intempestividade do recurso.<br>Conforme consignado no decisum monocrático ora agravado, a revisão das premissas que levaram o tribunal a quo a concluir pela tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pela União demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Colaciono, por fim, os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do tribunal de origem sobre a matéria de fundo (fls. 187-190):<br>No que diz com a compensação dos percentuais já pagos aos substituídos do Sindicato embargado, o próprio E. STF vem reconhecendo a necessidade de se impedir o enriquecimento sem causa dos servidores, conforme enunciado n. 51 de sua Súmula Vinculante, cujos termos são os seguintes: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais" (..).<br>De outro giro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem conferido uma significativa importância à necessidade de se impedir o enriquecimento sem causa dos servidores no pagamento dos reajustes devidos. Tanto é assim que aquela Corte Superior tem permitido que o tema seja levado ao conhecimento do Poder Judiciário por intermédio dos embargos à execução, independentemente do manejo de ação rescisória (..)<br>As Cortes Superiores assim têm entendido porque a finalidade de se impedir o enriquecimento sem causa ganha relevo em face da proteção que se confere à coisa julgada na espécie, principalmente quando se considera o fato de que o título executivo judicial não chegou a apreciar o tema de modo objetivo e direto, limitando-se a analisar questão processual impeditiva do seguimento do recurso.<br>Constata-se, nesse caso, que há uma reserva de questão meritória que poderia perfeitamente ser enfrentada no bojo dos embargos à execução, a título de excesso de execução, com base no art. 535, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Como destacado pelo então relator na decisão monocrática ora combatida, os fundamentos acima transcritos não foram adequadamente refutados pelos recorrentes, sendo o caso de aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017; e AgInt no REsp n. 2.102.803/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Há, ainda, dois registros dignos de nota: 1) ainda que se retirasse do acórdão embargado a menção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso em nada mudaria o resultado do julgamento  qual seja, o não conhecimento do recurso especial  , não havendo, no ponto, qualquer utilidade no acolhimento dos aclaratórios; e 2) ao contrário do que alegam os embargantes, o aresto ora embargado não trouxe na sua literalidade idêntico teor da decisão monocrática agravada. Manifestou, isso sim, o mesmo entendimento jurídico que havia sido adotado pelo então relator, submetendo a questão ao crivo do Colegiado  o que é a razão de ser do recurso de agravo interno  , não havendo, também neste particular, qualquer pecha a ser sanada.<br>Por fim, advirto as partes de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.