ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se o pedido extinto ante a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar prosseguimento ao feito. O valor da causa foi fixado em R$ 79.179,52 (setenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE SEMPRE QUE A PARTE, POR DESÍDIA. DEIXA DE DAR ANDAMENTO A UM PROCESSO, VOLTANDO, ENTÃO, A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL COMO SANÇÃO À SUA INÉRCIA, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. NÃO TENDO A PARTE EXEQUENTE DEIXADO SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO.<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apreciou apelação interposta em cumprimento de sentença, centrando a controvérsia na ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. Por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, assentando que não se verificou inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão executória, e que a movimentação processual, inclusive após a extinção equivocada em março de 2022 e o novo impulso em dezembro de 2022, revela diligência suficiente para obstar a sanção da prescrição intercorrente (fls. 305). No relatório, destacou-se a origem da sentença que pronunciou a prescrição com base nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como a dinâmica temporal do arquivamento (18/4/2022) e da repropositura (7/12/2022), afastando a tese de paralisação por mais de cinco anos (fls. 306). No voto, o Relator recebeu o apelo em efeito devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013 do CPC/2015), examinou a moldura legal da prescrição intercorrente prevista no art. 921, III e §§, do CPC/2015, e reafirmou que, para a configuração do instituto, exige-se, além do lapso temporal, a prova da desídia do credor, o que não se configurou no caso concreto (fls. 307-309). A fundamentação apoiou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente, por sua natureza, depende da inércia do autor no curso do processo (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2017) e na orientação de que o decurso do prazo deve se somar à ausência de impulso útil processual (REsp 1.656.898/SP), consignando, ainda, que, em hipóteses de responsabilidade contratual, aplica-se, como regra, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC/2002), e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 (fls. 310-312). Ao final, conheceu e deu provimento ao recurso, tornando insubsistente a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (fls. 312-313).<br>Em novo julgamento, a Segunda Câmara Cível reafirmou, por unanimidade, o provimento da apelação cível, enfatizando que não houve inércia apta a deflagrar a prescrição intercorrente e que o exequente atendeu às determinações judiciais e diligenciou na localização de executados e bens penhoráveis (fls. 332). No relatório, registrou-se a dinâmica temporal do arquivamento (18/4/2022) e da repropositura (7/12/2022), além do pedido de anulação da sentença para o prosseguimento da execução (fls. 333). No voto, além de reafirmar os requisitos de admissibilidade (arts. 1.012 e 1.013 do CPC/2015) e reproduzir o regime do art. 921, III e §§, do CPC/2015, o Relator rechaçou a premissa de abandono e destacou manifestações processuais que afastam a caracterização de desídia, inclusive após a equivocada extinção em março de 2022 e a reapresentação do cumprimento de sentença em dezembro de 2022 (fls. 334-337). Reiterou a orientação de que a prescrição intercorrente exige a soma de lapso temporal e desídia (REsp 1.656.898/SP), e, no campo material, pontuou a distinção entre responsabilidade contratual (art. 205 do CC/2002) e extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre a correlação entre pretensão principal e sanção correlata (fls. 337-338). Citou, ainda, precedentes do TJSP e do TJMS em temas afins de prescrição em cumprimento de sentença e responsabilidade civil (TJ-SP, AI 2142366-62.2022.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2023; TJMS, Apelação 0008199-18.2011.8.12.0001, j. 31/01/2023; TJMS, AI 1408596-80.2020.8.12.0000, j. 26/10/2020) (fls. 338-339). Ao final, reafirmou o provimento do recurso, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para prosseguimento (fls. 339-340).<br>Em embargos de declaração, a Segunda Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, os aclaratórios opostos pela FUNSAU contra o acórdão que afastou a prescrição, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Fixou-se que o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo indevida a utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou obter pronunciamentos de prequestionamento desvinculados de vícios do art. 1.022. Ressaltou-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos invocados, bastando a análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º). Foram citados precedentes do STJ que vedam o uso dos embargos para rediscussão (AgInt no AREsp 1704518/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022), bem como julgado desta Câmara sobre a estrita finalidade dos embargos (TJMS, EDcl 0802304-25.2016.8.12.0015, j. 09/11/2022). Reiterou-se, ainda, que não houve vício sanável e que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado (fls. 356-362).<br>A FUNSAU, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra os acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, alegando violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e contrariedade aos arts. 791, III, do CPC (CPC/1973 e CPC/2015, art. 921, III), 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 371-372, 375-377). Sustentou a linha temporal: trânsito em julgado em 14/06/2010; cumprimento de sentença em 02/08/2010; suspensão da execução em 31/08/2015 (art. 791, III, do CPC/1973); extinção sem resolução de mérito em 16/03/2022; novo cumprimento de sentença em 07/12/2022, defendendo que entre a suspensão e a extinção transcorreu prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente, que, no regime do Decreto n. 20.910/1932, recomeça a correr pela metade após a interrupção, e que a mera petição do credor sem constrição efetiva não interrompe a prescrição (Tema 566 do STJ, execução fiscal) (fls. 372-381). Alegou negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos sem enfrentamento específico da prescrição em face da Fazenda Pública e da disciplina do Decreto n. 20.910/1932, requerendo a anulação dos acórdãos para novo julgamento dos embargos; alternativamente, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 382).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial interposto pela FUNSAU. Assentou que, quanto à alegada violação aos arts. 791, III, do CPC e 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, a modificação do julgado para reconhecer prescrição intercorrente demandaria reexame das premissas fáticas do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e que, no tocante aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, os acórdãos estão suficientemente fundamentados, o que impede o processamento sob a orientação consolidada (Súmula 83 do STJ; AgInt no AREsp 2.464.831/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/05/2024; AgInt no AREsp 1.767.785/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01/12/2022). Citou precedentes do STJ sobre a natureza fático-probatória da prescrição intercorrente e a incidência das Súmulas 7 e 83 (AgInt nos EDcl no REsp 1.610.751/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021; AgInt no REsp 1.872.018/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06/04/2021; AgInt-AREsp 1.400.433/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/11/2019). Concluiu pela inadmissão, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 404-407).<br>A FUNSAU interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, sustentando a tempestividade e combatendo os óbices aplicados. Quanto à Súmula 83 do STJ, alegou sua inadequação ao caso e defendeu que houve omissão nos acórdãos sobre a disciplina específica do Decreto n. 20.910/1932 e os efeitos da suspensão do processo, em afronta aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 419-422). No que toca à Súmula 7 do STJ, sustentou a inaplicabilidade por se tratar de matéria de direito com fatos incontroversos, especialmente a linha temporal da suspensão (31/08/2015), extinção (16/03/2022) e nova propositura (07/12/2022), e por haver contrariedade ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF, além da incidência do art. 921 do CPC/2015 sobre prescrição intercorrente (fls. 422-434). Invocou precedentes que admitem recurso especial quando a questão é exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 (AgInt no AREsp 1.342.041/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2021; AgInt no AREsp 1.762.083/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/04/2021; AgInt no REsp 1.511.302/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020; AgRg no REsp 1.427.743/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/04/2019; AgInt no REsp 1.811.967/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/08/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 553.795/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/03/2017; AgRg no AREsp 312.124/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2017; AgRg no REsp 1.609.970/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2016). Ao final, requereu a admissão e o provimento do agravo, com processamento do recurso especial e reforma dos acórdãos para reconhecer a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, para anular a decisão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 412-414, 434).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, julgou-se o pedido extinto ante a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar prosseguimento ao feito. O valor da causa foi fixado em R$ 79.179,52 (setenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos ).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Em suma, in casu, há de se reconhecer que é indispensável a fundamentação adequada, já que referida decisão, apesar de mencionar que todos os argumentos foram analisados, afasta a prescrição sob o simples argumento de que a parte adversa não se manteve inerte, tendo impulsionado o processo em diversas oportunidades, assim como aplicando regra do Código Civil, quando há norma especifica para a Fazenda Pública.<br>Ainda, mesmo após a interposição dos aclaratórios, deixou de observar a suspensão do feito, a extinção do mesmo e ajuizamento de novo cumprimento, 14 anos após ao trânsito em julgado da processo de conhecimento.<br>Sendo assim deixou de observar as claras disposições do Decreto n. 20.910/1932, que trata da prescrição com relação à Fazenda Pública, ou seja, que a prescrição se dá em 5 anos do trânsito em julgado, assim como os efeitos da suspensão o processo, por força do art. 791, III, do CPC e do artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 .<br>Resta evidente no caso, que houve ofensa aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, assim como afronta direta aos artigos 791, III, do CPC e 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 .<br> .. <br>A verdade é que o v. acórdão do recurso de apelação e dos embargos de declaração carece de análise específica ao pedido apresentado pela ora recorrente, deixando de apreciar e julgar a questão central posta em lítigo, prescrição<br>Ou seja, uma vez interrompida a execução, por força do art. 791,III, do CPC/73 (atual art. 921, III, do CPC/15), passados mais de 1 anos volta a correr a prazo prescricional<br> .. <br>Vale esclarecer, que após cessada a suspensão várias intimações foram promovidas por esse Douto Juízo para que a parte promovesse o efetivo andamento do feito, mas todas infrutíferas, tanto que em 16/03/2022, f. 179/180, é prolatada decisão de extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Aliás, quando da extinção já havia se consumado o prazo da prescrição intercorrente (consumou-se em 31.08.2021), pois se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que a parte lograsse êxito em promover a fixação do quantum debeatur, arregimentar bens para penhora e/ou requerer a expedição de requisição para pagamento.<br>Nesse sentido, o STJ, em execução fiscal, proferiu o julgamento repetitivo sobre a prescrição intercorrente, Tema 566, o qual aduz que o mero pedido de constrição patrimonial, sem êxito, não obsta o prazo da prescrição intercorrente, asseverou a ocorrência de prescrição, vejamos:<br> .. <br>Portanto, da data da suspensão do processo 31/8/2015, f. 95, até a extinção do feito sem resolução de mérito na data de 16/03/2022, f. 179/180, decorreu mais de 5 anos, o que atrai a prescrição intercorrente.<br> .. <br>Não demonstrou, ainda que, sumariamente, os motivos pelos quais desconsiderou por completo que os atos praticados não observaram normas de competência, a existência de personalidade juridica do Hospital e, por conseguinte, que atos equivocados não geram efeitos jurídicos, tais como pedido de audiência de conciliação em cumprimento de sentença que envolve dinheiro público.<br> .. <br>Ocorre que a execução foi suspensa na data de 31/08/2015. Contudo, na data de 5/2017 a parte se manifestou em 8/2017 (pedido de audiência) e em 16/03/2002 (fls. 179/180) o processo foi extinto e somente em 7/12/2022 (fls. 185/204) houve novo pedido de cumprimento de sentença, ou seja, incontroverso que da data de 8/2017 a 12/2022 não houve qualquer ato da parte adversa apta a demonstrar o rompimento da inércia, vejamos o que ficou decidido no acórdão:<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>É assente na jurisprudência que "a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).<br>Dito isso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau asseverou em sua sentença que "o processo foi iniciado em 2010, ficou suspenso por mais de um ano, voltou a ser movimentado pela parte, sendo em determinado momento até extinto pelo abandono da parte autora, não tendo esta, nos quase quatorze anos de tramitação do feito, obtido êxito em demonstrar a existência de bens penhoráveis em nome da parte requerida".<br>Sucede que, contrário ao entendimento externado pelo Juízo a quo, não se verifica dos autos que o exequente tenha permanecido inerte no curso da demanda; pelo contrário, seguiu atendendo às determinações judiciais e envidando todos os esforços na localização de todos os executados e/ou de bens passíveis de penhora.<br>Outrossim, após a extinção do feito em março/2022 (apesar de se tratar de ato equivocado, vez que se trata de cumprimento de sentença), o novo cumprimento de sentença fora interposto em dezembro/2022.<br>Ressalte-se que contrário ao afirmado na sentença, o feito fora paralisado em agosto/2015 (f. 95), com manifestação posterior em maio/2017 e a posterior manifestação ocorrera no andamento que culminou com a sentença de extinção às f. 179-180.<br>Até porque, nos termos da jurisprudência do STJ, "a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo" (REsp 1.656.898/SP), o que não ocorreu no presente feito.<br>Com efeito, para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo prescricional aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança<br>Assim, ainda que o exequente não tenha obtido êxito nas tentativas de constrição de bens e satisfação do seu crédito, não se pode falar que o feito ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição ou que tenha havido inércia da parte, tendo em vista que o exequente tem se manifestado sempre que intimado para tanto, e permanecido diligente na busca de patrimônio apto a adimplir a dívida que é executada nestes autos há mais de 10 anos.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.