ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ CARLOS PEREIRA MACHADO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 868):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Às razões do recurso interno, em fls. 880/885, a parte defende que enfrentou de forma expressa e individualizada os fundamentos empregados pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para a prolação da decisão inicial de inadmissibilidade (fls. 812/822), desta forma:<br>2.1. Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC): foi demonstrado que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a validade do Concurso SEAP 2012, a ilegalidade da nomeação de candidatos eliminados do certame de 2006 e a nulidade de cláusulas editalícias em desconformidade com normas regulamentares.<br>2.2. Ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, CPC): o recurso apontou a falta de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à violação da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e da isonomia.<br>2.3. Súmula nº 83 do STJ: foi refutada a aplicação do enunciado, demonstrando divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária por ato da Administração.<br>2.4. Súmula nº 7 do STJ: foi argumentado que o Recurso Especial interposto não busca reexame de fatos e provas, mas tão somente a análise de violação a normas processuais e materiais federais, o que afasta a incidência da súmula.<br>Aduz, pois, que "não procede a afirmação de ausência de dialeticidade, pois houve ataque claro, direto e pontual a todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o afastamento da Súmula n. 182 do STJ".<br>No mais, reiterados os argumentos meritórios por parte do recorrente, especialmente sobre a suposta transgressão aos artigos 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, visando, ao fim, a nulidade do acórdão censurado e que seja declarada a ocorrência de preterição no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (SEAP/RJ), com vistas ao concurso público realizado no ano de 2012.<br>Contraminuta da parte recorrida à fl. 895, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III, DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta provimento.<br>Com efeito, da análise da completude do corrente processado, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau (fls. 812/822), porquanto a parte agravante não infirmou os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>A decisão monocrática de fls. 868/870 fundou-se na incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista o recorrente não ter refutado os fundamentos da referida decisão de segundo grau, que inadmitiu o seu recurso especial, quais sejam: (i) - a regular fundamentação do acórdão censurado, sem negativa de prestação jurisdicional e a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, eis que foram decididas as questões suscitadas pelas partes com coerência e clareza; (ii) - a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), com relação à possibilidade de contratação de servidores públicos temporários para o suprimento de necessidades transitórias da Administração Pública, o que não se confunde com o recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe a exigência de pessoal permanente; e (iii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (Súmula n. 07/STJ), quanto à matéria de fundo aventada no processo, que não perfaz questão de direito - in casu, relativamente ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e à mera expectativa do direito de nomeação.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial (fls. 834/840), a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico.<br>Quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau - (i), tem-se que não bastava ao recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, mas, ao revés, deveria ter demonstrado, através do cotejo detalhado e minucioso entre as alegações contidas no recurso de apelação originário (fls. 674/684) e as razões decisórias do acórdão recorrido (fls. 733/738), quais teses jurídicas não foram apreciadas, revelando negativa de prestação jurisdicional, ainda que com a oposição de embargos declaratórios, de extremo relevo (e como se externaria essa relevância) - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, e que teriam o condão de, em tese, modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento caso acolhidas, e de que modo isso seria possível. Todavia, na hipótese vertente, tal atitude não foi adotada pelo agravante.<br>No trecho da coerência do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - (ii), saliente-se que "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este também não realizado pela parte no processo em apreço.<br>Sobre a incidência do enunciado n. 07 da Súmula do STJ - (iii), em verdade, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas a apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). O agravante não se desincumbiu do presente ônus.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso.<br> .. <br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de ANDRÉ CARLOS PEREIRA MACHADO.<br>É como voto.