ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS. TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da impugnação da Fazenda ter sido acolhida, não havendo sucumbência. 1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado de que não são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida ou rejeitada a impugnação fazendária ao Cumprimento de Sentença. Precedentes.<br>II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os argumentos dos agravantes infirmam os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir: 3.1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 458/462, pela qual neguei provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o agravante reprisa seus argumentos e não traz novas razões, capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>Houve contrarrazões às fls. 499/505 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS. TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da impugnação da Fazenda ter sido acolhida, não havendo sucumbência. 1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado de que não são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida ou rejeitada a impugnação fazendária ao Cumprimento de Sentença. Precedentes.<br>II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os argumentos dos agravantes infirmam os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir: 3.1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.<br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>A decisão agravada teve por fundamento a não incidência de honorários quando a impugnação fazendária ao cumprimento de sentença é acolhida, ou rejeitada, nos termos de pacífica e recente jurisprudência da Casa, Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. Incidência DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Excerto do voto:<br>(..) Nesse passo, não se diga que basta o oferecimento da impugnação para serem cabíveis os honorários, visto que o diploma processual vigente não alberga tal compreensão<br>(AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, D Je de 21/11/2023).<br>Releva notar que nesse EREsp, supracitado, era parte o IPERG, ora agravado, e era um dos embargantes um dos ora agravantes (TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR).<br>E porque as razões do agravante não são capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada (art. 1021, § 1º, do CPC/2015), nego provimento ao Agravo.<br>É como voto