ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 704-706):<br>Destaco que a autora/recorrida apenas requereu "o direito de compensar o indébito tributário decorrente do recolhimento indevido do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS, nos últimos 60 meses, com os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".<br>A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.<br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br>3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/12/2021.)<br>(..)<br>Dessume-se que o acordão recorrido não extrapola a jurisprudência desta Corte Superior e está em conformidade com o pedido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 723-727).<br>Em suas razões, afirma que a decisão monocrática citou expressamente a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de repetição de indébito e afastar a possibilidade de restituição em espécie via precatório ou RPV na via do mandado de segurança. Todavia, afrontando o próprio precedente citado, teria mantido o acórdão que deferiu a restituição via precatório.<br>Reitera o que já havia descrito nos aclaratórios, no sentido de que a decisão resulta em contradição insanável e viola o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Assinala que no âmbito do mandado de segurança, apenas a compensação administrativa pode ser permitida, jamais a restituição em espécie ou por precatório.<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser conhecida.<br>O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O regramento supramencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade.<br>Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ.<br>In casu, verifica-se que, ao opor embargos de declaração, a ora agravante limitou-se a indicar contradição e obscuridade no julgado, sustentando que o Ministro Herman Benjamin, então relator, teria citado precedente em determinado sentido, mas concluído em outro. Contudo, como fora esclarecido no exame dos aclaratórios, não há pontos conflitantes na decisão agravada, eis que o então relator salientou que, no caso concreto, a contribuinte pleiteou somente o direito de compensar o indébito, direito este expressamente reconhecido nos precedentes citados.<br>Agora, no presente agravo interno, a Fazenda Nacional alinhava suas considerações novamente na existência de contradição insanável, sob o enfoque da possibilidade de restituição administrativa do indébito. Ignora, contudo, o fundamento da decisão que impugna, na qual foi claramente descrito que a intenção apresentada no mandamus originário voltava-se, unicamente, para a compensação.<br>Deixa, assim, de infirmar de modo específico e consistente o elemento essencial que ensejou o não conhecimento da demanda que, à míngua de contestação precisa, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>A respeito do tema, saliente-se que, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)<br>Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. AMBOS AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo ato decisório, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal.<br>4. Primeiro agravo interno não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.