ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, que admitiu a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO ACIDENTARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ADMITIU A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ESPÉCIE 95) NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVAIIDEZ ACIDENTÁRIA E DETERMINOU A CESSAÇÃO DO AUXÜIO- SUPLEMENTAR A PARTIR DO INÍCIO DA APOSENTADORIA, NÃO PODENDO SER DISCUTIDO OU ALTERADO O TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RESPEITO À COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença em ação acidentária, referente à possibilidade de inclusão do auxílio-suplementar no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária. O órgão julgador assentou que o título executivo formado na fase de conhecimento determinara a cessação do auxílio-suplementar com o início da aposentadoria e que, por força da coisa julgada, não seria admissível discutir, na execução, a cumulação entre os benefícios (fls. 839-841). Registrou-se a tramitação do agravo de instrumento, com parcial antecipação de tutela para obstar a execução de valores controvertidos, contraminuta do exequente e deliberação colegiada em sessão virtual, concluindo-se, por unanimidade, pelo provimento do recurso (fls. 839-840). No voto, destacou-se que anterior acórdão, proferido ainda na fase cognitiva, já fixara a inacumulatividade do auxílio-suplementar com a aposentadoria, determinando sua cessação a partir do início do benefício por invalidez (30.11.2007), com trânsito em julgado em 14.06.2021 (fls. 842-843). Para robustecer a conclusão, o relator invocou a garantia constitucional da coisa julgada, como expressão da segurança jurídica, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF/88), e protegida como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, IV, da CF/88, além de assinalar que a Lei nº 8.213/91 não tratou do auxílio-suplementar, ao passo que a Lei nº 9.528/97 previu a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição (art. 31 da Lei nº 8.213/91), sem alteração do regime jurídico do auxílio-suplementar instituído pela Lei nº 6.367/76 (art. 9º, parágrafo único) (fls. 842-843). Por conseguinte, determinou-se a adequação da execução ao título judicial, reformando a decisão que havia admitido a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria e dando provimento ao agravo de instrumento (fls. 844). Data do julgamento: 2 de novembro de 2024 (fls. 840). Questão de ordem pública tratada: coisa julgada, com prestígio absoluto à sua autoridade (fls. 843).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, alegando violação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, e à Lei nº 9.528/97, além de dissídio jurisprudencial (fls. 864-865, 868-869, 878). Na exposição fática, consignou-se que, no cumprimento de sentença, a divergência sobre a renda mensal inicial decorreu da consideração, pelo exequente, dos valores percebidos a título de auxílio-suplementar (12/1995 a 10/2007) como salário-de-contribuição, medida não adotada pela autarquia, e que a perícia submeteu a questão ao crivo judicial (fls. 865-866). As razões de mérito afirmaram que a inclusão do auxílio-suplementar, percebido até a cessação com a concessão da aposentadoria, não vulnera a coisa julgada, pois se trata de definição jurídica sobre o método de cálculo não explicitado no título executivo; defenderam, ademais, que o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente com a Lei nº 8.213/91 e, sob a disciplina da Lei nº 9.528/97, poderia integrar o salário-de-contribuição, desde que afastada a cumulação (fls. 869-872). O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de inclusão do auxílio-suplementar nos salários-de-contribuição para fins de aposentadoria, afastada a cumulação: Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, EREsp 197.037/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 29/05/2000), Embargos de Divergência (STJ, EREsp 501.745/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 30/06/2008), e Recurso Especial (STJ, REsp 1.575.374/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/02/2019), ademais de referência a julgados correlatos (STJ, REsp 192.444/SP, T5, DJ 16/08/1999; STJ, REsp 1.096.244/SC; STJ, AgInt no REsp 1.341.348/SC; STJ, AgInt no REsp 1.665.147/SP) (fls. 872-877). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-suplementar no cálculo dos salários-de-contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 878). Data do recurso: 6 de dezembro de 2024 (fls. 864, 878). Alíneas invocadas: "a", por violação a lei federal (Lei nº 8.213/91; Lei nº 6.367/76; Lei nº 9.528/97), e "c", por interpretação divergente em relação a precedentes do STJ (fls. 864-865, 868-878). Pedido: provimento para reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento do direito material (fls. 878).<br>A decisão de admissibilidade de Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Público, inadmitiu o recurso (fls. 895-897). Quanto à alínea "a", assentou-se que os argumentos não lograram infirmar as conclusões do acórdão recorrido, dotado de fundamentação adequada, não evidenciando maltrato às normas legais suscitadas, e que a revisão pretendida encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 895). Em relação à alínea "c", reputou-se insuficiente o atendimento ao requisito do cotejo analítico previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), citando, como orientação, o AgRg no REsp 1.512.655/MG (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/09/2015), bem como o AgInt nos EDcl no AREsp 1.095.391/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28/05/2019) e o AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/04/2020) (fls. 896). Com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015, o recurso foi inadmitido (fls. 897). Data da decisão: 28 de abril de 2025 (fls. 897).<br>Contra a negativa de seguimento, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 900-914). O agravante sustentou a regularidade formal (tempestividade, preparo isento, justiça gratuita) e o prequestionamento por força do artigo 1.025 do CPC/2015, destacando que os dispositivos legais foram suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados (fls. 905-906). No mérito, quanto à alínea "a", argumentou que não houve violação à coisa julgada, pois a discussão cinge-se à inclusão, como salário-de-contribuição, de valores percebidos a título de auxílio-suplementar até a cessação com a concessão da aposentadoria, inexistindo utilização de parcelas posteriores; frisou que o título executivo não especificou a forma de cálculo da renda inicial, sendo a controvérsia jurídica própria da fase executiva, e que a jurisprudência do STJ reconhece a absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente e sua integração no salário-de-contribuição, afastada a cumulação (Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97) (fls. 906-908). Quanto à Súmula 7/STJ, defendeu ser caso de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de reexame probatório, citando precedente do STJ sobre a matéria (AgInt no AREsp 804.345/SP, 2015/0270872-4) (fls. 909-910). No tocante à alínea "c", rebateu a afirmação de deficiência no cotejo analítico, indicando a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, referência ao repositório oficial e demonstração da similitude fática, com a linha jurisprudencial dos EREsp 197.037/SP e EREsp 501.745/SP acerca da inclusão do auxílio-suplementar nos salários-de-contribuição, afastada a cumulação (fls. 910-913). Ao final, postulou o processamento do agravo e seu provimento para reformar a decisão de inadmissibilidade, com remessa do Recurso Especial ao STJ (fls. 913). Jurisprudência citada no agravo: STJ, EREsp 197.037/SP (DJ 29/05/2000); STJ, EREsp 501.745/SP (Terceira Seção, DJe 30/06/2008); STJ, AgInt no AREsp 804.345/SP (2015/0270872-4) (fls. 909-913). Pedidos: processamento e provimento do agravo, admissão do Recurso Especial e remessa ao STJ (fls. 913). Data do agravo: 16 de maio de 2025 (fls. 900, 913).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, que admitiu a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Veja que o Tribunal menciona que r. sentença concessiva de aposentadoria por invalidez acidentária do requerente apenas determinou a cessação do auxílio suplementar, o que está correto, mas não mencionou se os valores já recebidos deveriam ser computados ou não, discussão essa que é evidente que deve ser debatida na fase em que se encontra os autos, ou seja, não está coberto pela coisa julgada a presente discussão.<br>Na verdade, quem está tentando alterar o título executivo, é a Autarquia, tentando uma manobra jurídica para não cumprir o que determina a Lei.<br>No mais, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ que, "o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílioacidente após o advento da Lei n. 8.213/1991."(REsp 1096244/SC; AgInt no REsp 1341348 / SC; AgInt no REsp 1665147 / SP).<br>Sabe-se, ainda, que se o beneficiário recebia do auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, instituído para beneficiar os segurados que, embora recuperados de acidente do trabalho, apresentassem sequelas capazes de diminuir a capacidade laborativa.<br>Ocorre que a partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílioacidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílioacidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade da Lei nº 9.528/97 ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".<br>Nessa perspectiva, é possível compreender que o auxílio suplementar, do qual era beneficiário o autor, que se considera substituído pelo auxílioacidente, com o qual foi cancelado devido a concessão da Aposentadoria, como previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, determina que deve integrar o salário-de-contribuição.<br>No mais, com o advento da Lei nº 9.528/97, foi afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, e o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio- acidente) pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.<br>Sendo assim, deve ser incluído para cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, também nos termos da Lei nº 9.528/97 (11/12/1997), os valores referentes ao percentual do auxílio suplementar que lhe vinha sendo pago, incontestavelmente.<br> .. <br>Portanto, ao inverso do entendido pelo Tribunal de Justiça, no cálculo da Aposentaria, deve ser levado em consideração o lapso temporal em que o segurado percebeu o benefício de auxílio-suplementar para fazer a média dos seus saláriosde-contribuição<br> .. <br>A questão discutida nos autos e o entendimento da Egrégia 16ª Câmara de Direito Público do TJ/SP confronta-se diretamente com o julgamento do Recurso Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp: 501745 SP 2003/0222794-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 27/02/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 30.06.2008, conforme pode ser conferido na seguinte ementa do acórdão paradigma a seguir colacionada:<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, a inexistência de qualquer direito à manutenção do auxílio-suplementar após a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da inacumulatividade dos benefícios, já restou decidida em anterior acórdão desta Câmara na fase de conhecimento (fls. 137/143), in verbis:<br> .. <br>No caso, a decisão colegiada manteve a r. sentença concessiva de aposentadoria por invalidez acidentária e determinou a cessação do auxíliosuplementar (espécie 95, fls. 603) a partir do início da aposentadoria (30.11.2007).<br>Essa decisão transitou em julgado em 14.06.2021 (fls. 144 do incidente), não podendo mais ser objeto de discussão.<br>Frisa-se que a coisa julgada - na qualidade de garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI, C.F.) e predicado da segurança jurídica, erigida constitucionalmente a cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV, C.F.) - merece absoluto prestígio, impedindo a análise de estar ou não correto o que ali se deliberou.<br>Ressalte-se que a Lei nº 8.213/91 absorveu os benefícios previstos na lei sobre incapacidade parcial e permanente, passando a prever unicamente auxílioacidente de 30%, 40% e 50%, com caráter vitalício (cumulável com aposentadoria); a Lei nº 9.528/97, suprimindo a vitaliciedade (e a cumulatividade), passou a dispor que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91); porém, nada disse a respeito do auxílio-suplementar.<br>Destarte, não há como alterar o título executivo em cumprimento de sentença, razão pela qual equivocada a decisão recorrida.<br>Isto posto, a r. decisão objurgada deve ser reformada, para adequar a execução ao título executivo, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.