ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial.<br>Eis a ementa do aresto (fl. 3305):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal.<br>2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 o STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante afirma o órgão julgador incorreu em omissão ao não considerar prequestionada a matéria debatida. Sustenta que "Por duas vezes o ora Embargante opôs Embargos de Declaração no Tribunal local sobre omissão aos arts. 502, 505, 507 e 509, §4º do CPC/2015 e do art. 373, inciso II do CPC/2015, ambos negados provimentos, razão pela qual a interposição do RESP com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC faz ultrapassar a barreira do prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC, a ensejar a apreciação do mérito por essa Corte de Justiça, questão esta que restou omissa no acórdão embargado." (fl. 3327).<br>Reitera alegação já apresentadas no recurso especial no sentido de que "restou consignado na fase de conhecimento que a TOTAL DISTRIBUIDORA assumiu o encargo financeiro, não havendo que se falar em rediscussão dessa matéria, sob pena de violação à coisa julgada." (fl. 3328).<br>Defende que o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de revisão da legitimidade ativa do ora embargante, bem como sobre a alegação de que o tribunal de origem julgou a lide com amparo em questões jurídicas (violação ou não da coisa julgada) e não com amparo em suporte fático-probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 3341-3346.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO (PPE). ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, verifica-se que esta Segunda Turma considerou que a irresignação não merece prosperar em razão da ausência de ofensa aos dispositivos legais mencionados - arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - salientando que a questão foi apreciada de forma clara. Destacou-se, ainda, o reconhecimento de óbices sumulares instransponíveis. A esse respeito, confiram-se os fundamentos do aresto ora embargado ao examinar o agravo interno (fls. 3309-3313):<br>A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>(..)<br>Na hipótese, verifica-se que o pedido inicial deste feito advém de agravo de instrumento apresentado contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou o retorno dos autos ao perito "para que - desde que a parte autora demonstre não ter ocorrido a restituição da PPE pelo contribuinte de direito, quer dizer, as refinarias, e comprove não haver repassado o valor da PPE para o consumidor final - elabore novos cálculos com amparo nos argumentos acima declinados." (fl. 2507).<br>Em suas razões, o agravante apontava omissão quanto às suas alegações referentes à coisa julgada e preclusão, bem como obscuridade, vez que a ausência de informação de cobrança da PPE não era descrita em todas as notas fiscais apresentadas.<br>Ao examinar o feito, o órgão julgador de segundo grau afastou eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC e examinou o próprio mérito da irresignação, tecendo, no que interessa, as seguintes considerações (fls. 2575):<br>Com efeito, o título judicial ora em execução limitou-se a declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Total Distribuidora S/A a suportar a Parcela de Preço Específica - PPE nas aquisições de produtos perante a refinaria, sem fazer referência a valores ou operações aritméticas específicas.<br>Dessa forma, a rubrica correspondente à PPE, quando retirada da esfera jurídica das partes, deve ser excluída das operações financeiras da agravante em sua totalidade, ainda que possua valor negativo.<br>Ademais, conforme argumentado na decisão agravada, devem ser desconsideradas, no cálculo do perito, as hipóteses em que o valor da PPE foi repassado ao consumidor final, isto é, cujo ônus financeiro não foi suportado pela agravante, sob pena de enriquecimento ilícito desta última e de pagamento em duplicidade por parte da União Federal.<br>Tais considerações não significam rediscussão da legitimidade ativa da agravante, já decidida em definitivo pelo STJ nos autos originais, mas sim fixação de balizas para a apuração do quantum debeatur.<br>A insatisfação da recorrente com os argumentos apresentados pela Corte a quo motivou todas a insurgências a seguir apresentadas, não se podendo dizer que a solução, ainda que não a tenha satisfeito, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, não está o julgador obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram. É suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido:<br>(..)<br>O exame das demais alegações igualmente não tem cabimento nessa via especial.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao assentar que os cálculos periciais não poderiam considerar as hipóteses em que o valor da PPE foi repassado ao consumidor final - situação em que o ônus financeiro não foi suportado pela ora agravante -, sob pena de enriquecimento ilícito desta última e de pagamento em duplicidade por parte da União Federal.<br>Nesse contexto, a suposta alegação de que o debate está calcado, unicamente, em questões de direito, não se sustenta frente à necessária revisão de prova pericial e documental para avaliar se houve ou não repasse da PPE.<br>Ressalta-se, ainda, que o tribunal de origem foi claro ao mencionar que as matérias submetidas ao exame deste Superior Tribunal de Justiça (REsp"s 1.018.452/PE e 1438035/PE) trataram exclusivamente da legitimidade para pleitear a repetição do indébito, aspecto que não se confunde com a controvérsia ora suscitada.<br>Assim, estando as conclusões das instâncias ordinárias integralmente amparadas no conjunto probatórios dos autos, não cabe sua revisão no âmbito do recurso especial sem que isso extrapole a interpretação do direito e invada a matéria de fato, atraindo o óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo da parte agravante não merece guarida.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015).<br>Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria, uma vez que para examinar a adequação do julgado esta Corte deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem, não podendo avaliar o caso à luz de um dispositivo sobre o qual não se traçou qualquer debate. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021.<br>No mais, as questões relacionadas à alegada existência de coisa julgada e à revisão da legitimidade foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, ocasião em que esta Segunda Turma destacou a necessidade de reexame de provas para que fossem avaliadas as razões apresentadas no recurso especial.<br>Com efeito, os argumentos alinhavados pela embargante constituem mera reiteração daqueles já expostos no recurso especial, os quais foram devidamente apreciados por este órgão julgador, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>Em verdade, a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, busca apenas rediscutir matérias já decididas por ocasião do julgamento do agravo interno e do recurso especial, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022)<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.