ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA N. 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-F É. DANO MORAL NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. DANO MORAL COMPROVADO. - NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS VEZ QUE SE DISCUTEM FATOS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS, SENDO QUE A R. SENTENÇA SE ATEVE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONFORME SE DEPREENDE DE SEU TEOR. - A AÇÃO FOI PROPOSTA NÃO SÓ CONTRA A UNIÃO FEDERAL, MAS TAMBÉM QUANTO ÀS DEMAIS RÉS, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS NOS FATOS. O COMANDO CONTIDO NA DECISÃO SE REFERE À SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA E SE DIRIGE A TODOS OS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.344.771/PR), FIRMOU ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE HÁ DISCUSSÃO SOBRE O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COMO CONDIÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, RESTA NÍTIDO O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, ASSIM, NÃO HÁ SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. - NÃO HÁ COMO SE IGNORAR QUE, A DESPEITO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS OCORRIDAS TANTO POR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR ONDE SE LICENCIOU EM PEDAGOGIA - QUANTO PELA UNIG - A QUEM COUBE O REGISTRO DO DIPLOMA EM LICENCIATURA -, A AUTORA CURSARA TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO, LOGRANDO SUA APROVAÇÃO E CONCLUSÃO DO MESMO, EM MANIFESTA BOA-FÉ. - NÃO HÁ RAZÃO PARA SER PENALIZADA INJUSTAMENTE POR EVENTUAL FALHA DE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, BEM COMO DA UNIVERSIDADE A QUAL FICOU CABÍVEL O REGISTRO DE SEU DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. - É POSSÍVEL CONSTATAR QUE O CANCELAMENTO DO DIPLOMA DA AUTORA OCORREU EM MEIO AO CANCELAMENTO DE OUTROS MILHARES DE DIPLOMAS, SEM QUE TENHA SIDO APONTADA QUALQUER IRREGULARIDADE ESPECÍFICA QUANTO À EMISSÃO DO DOCUMENTO DA AUTORA. - O REQUERENTE COMPROVOU TER CUMPRIDO DE MANEIRA REGULAR OS REQUISITOS DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, JUNTO AO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS. DE ACORDO COM SEU HISTÓRICO ESCOLAR, FREQUENTOU OS PERÍODOS LETIVOS, OBTENDO APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS ENTRE OS ANOS LETIVOS DE 2006 A 2015. O DOCUMENTO REGISTRA, AINDA, QUE A PARTE AUTORA CUMPRIU AS HORAS EXIGIDAS PARA ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO, BEM COMO AS HORAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, TENDO SEU DIPLOMA EXPEDIDO EM DEZEMBRO/2015. - TRATANDO-SE DE DANOS MORAIS, É NECESSÁRIO QUE FIQUE COMPROVADO SOFRIMENTO EMOCIONAL OU SOCIAL, CAPAZ DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. MEROS ABORRECIMENTOS OU DISSABORES ESTÃO FORA DE REFERIDO CONCEITO. - DEMONSTRADO O DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, BEM COMO O NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA DESIDIOSA E O PREJUÍZO SUPORTADO, MOSTRA-SE DEVIDA A CONDENAÇÃO. - ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. TURMA JULGADORA MANTENHO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A SER RATEADO ENTRE OS RÉUS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DE ACORDO COM A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA N. 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-F É. DANO MORAL NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: Súmula n. 7/STJ.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de Súmula n. 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.